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  • A APOSENTADORIA POR IDADE. QUANDO POSSO REQUERER?

    📌A aposentadoria por idade é o tipo mais comum de aposentadoria do sistema previdenciário brasileiro.

    É o benefício devido ao cidadão que possua a carência de 180 meses e que tenha a idade mínima requerida pela lei.

    No entanto, apesar de tão tradicional, a aposentadoria por idade sofreu algumas alterações pela Reforma da Previdência de 2019.

    Possuem direito à aposentadoria por idade os segurados urbanos que atendem aos seguintes requisitos:

    ➡️ carência de 180 contribuições;
    ➡️ idade de 65 anos, se homem, e 61 anos, se mulher.

    Seja na Aposentadoria por Idade ou qualquer outra modalidade, ter o mínimo de conhecimento sobre essas regras — ou ao menos procurar o auxílio de um profissional qualificado — é decisivo para conquistar as melhores condições de benefício.

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  • ATRASO NA ENTREGA DA OBRA: O QUE FAZER?

    📌Quando compramos um apartamento na planta, temos algumas vantagens. Uma delas, por exemplo, é a possibilidade de pagar menos.

    Afinal, um apartamento ainda não construído tende a ser mais barato. No entanto, há o risco de atraso na entrega da obra, uma vez que a construtora ainda vai construir o prédio.

    Quando que é considerado uma obra em atraso❓

    As construtoras têm um prazo de tolerância previsto em lei. Afinal, é possível que um dia chova, em outro haja algum problema, e esses imprevistos geram um atraso natural.

    📌Atualmente, pela Lei, os contratos de promessa de compra e venda de imóveis na planta contam com um prazo de tolerância de 180 dias. Esse prazo é bem considerável e deve ser usado apenas em casos de condições anormais. A pandemia do novo coronavírus, por exemplo, seria uma dessas situações.

    O que é possível fazer no atraso da entrega da obra❓

    Existem opções básicas que o consumidor pode fazer nesse caso.

    A primeira delas é cancelar o contrato e receber tudo que pagou, com correções de valor por causa do período que se passou, contudo para isso, é necessário entrar com uma ação na Justiça.

    A segunda opção é pedir que o imóvel seja entregue quando finalizado, mas que a construtora arque com uma indenização por perdas e danos.

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  • 8 FATOS SOBRE PENSÃO ALIENTÍCIA QUE VOCÊ PRECISA SABER!

    1️⃣ Pode ser paga entre pais e filhos, parentes, cônjuges, conviventes e para a mulher grávida;

    2️⃣Não existe padrão e é possível pedir a revisão do valor;

    3️⃣Pode ser paga em dinheiro ou benefícios (pagamento de contas);

    4️⃣Não há distinção de gênero, pode ser paga ao ex-marido ou à ex-mulher;

    5️⃣Caso o pagador venha a óbito, é possível que parentes ou herdeiros do pagador precisem pagá-la;

    6️⃣É paga aos filhos até os 18 anos. Caso o filho esteja na faculdade, até os 24 anos;

    7️⃣Filho também pode ter de pagar pensão para pais ou avós;

    8️⃣O não pagamento da pensão pode acarretar em prisão.

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  • EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO: O QUE POSSO FAZER?

    ➡A modalidade de empréstimo em que há o desconto diretamente no benefício previdenciário ou na folha de pagamento do servidor é chamado de empréstimo consignado, que possui juros menores, o que o torna bem mais atrativo ao consumidor.

    Ocorre que em muitos casos são realizados descontos no benefício/salário sem que haja a efetiva contratação do empréstimo, o que acaba comprometendo, de maneira significativa, a única fonte de renda da família.

    Assim, sendo comprovado que não houve a contratação do referido empréstimo consignado e que se trata de empréstimo contratado mediante fraude, a instituição financeira poderá ser obrigada a restituir em DOBRO a quantia descontada indevidamente e uma indenização por danos morais.

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  • MAIOR DE 18 ANOS TEM DIREITO DE RECEBER PENSÃO ALIMENTÍCIA?

    Você sabia que a obrigação de se pagar pensão alimentícia não acaba quando o filho completa 18 anos❓

    Se o filho maior de 18 anos ainda estiver estudando, a pensão alimentícia será obrigatória enquanto ele não terminar os estudos, sejam eles o ensino médio, técnico ou superior.

    O conjunto de decisões judiciais entende que a obrigação de se pagar pensão alimentícia para maiores de 18 anos só acaba quando este completa 24 anos.

    Assim como no caso de filhos menores de idade, a pensão alimentícia para maiores de 18 anos será equilibrada entre as necessidades do filho e as possibilidades do alimentante contribuir com o sustento deste.

    O cálculo do valor a ser pago, portanto, considerará os rendimentos de quem pagará a pensão e as necessidades dos filhos que as receber.

    Os filhos com maioridade civil podem pedir alimentos aos seus genitores em três situações:
    ➡️ filho maior de idade e incapaz;
    ➡️ filho maior e capaz que cursa escola profissionalizante ou faculdade e,
    ➡️ filho maior capaz indigente, que está passando por dificuldades, não conseguindo gerir sua vida financeira sozinho.

    Portanto, o dever de prestar alimentos não cessa apenas com a maioridade em si, devendo ser analisada a necessidade do filho maior e a possibilidade do pai de prestar assistência, observando-se cada caso e circunstância.

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  • POSSO RECEBER PENSÃO POR MORTE SE O FALECIDO NÃO ESTAVA TRABALHANDO?

    A pensão por morte é um benefício previdenciário e será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.

    QUEM TEM DIREITO❓

    I – o cônjuge, a companheira, o companheiro;
    II – o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos;
    III – filho maior de idade inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
    IV – os pais;
    V – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
    VI – O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos.

    O cônjuge, companheiro(a) e filhos menores não precisam provar que o falecido(falecida) lhe sustentava em vida. Por que sua dependência é presumida. Basta a certidão de casamento, nascimento ou de união estável.

    É possível a concessão do benefício de pensão por morte quando o cidadão perdeu a qualidade de segurado, ou seja, tenha deixado de contribuir mensalmente e já tenha se esgotado o período de graça❓

    A resposta para essa pergunta é sim❗️

    Existe uma possibilidade de concessão de pensão por morte mesmo sem qualidade de segurado.

    O fato é que mesmo havendo perda da qualidade de segurado à época do óbito, ainda assim será devida a pensão por morte aos dependentes, desde que o segurado falecido tenha cumprido com os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do falecimento.

    Se o falecido à época do óbito tiver completado os requisitos para aposentadoria (invalidez/tempo de contribuição/idade/especial), mesmo que não tendo exercido esse direito, poderão os dependentes pleitear a o benefício de pensão por morte.

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  • OFENSAS EM REDES SOCIAIS PODE GERAR DANOS MORAIS?

    📌 Quando se trata de internet é preciso delimitar o espaço da zona da liberdade de expressão, devendo ser feito um juízo de bom senso, isso porque, no momento que alguém ofende outra pessoa dentro dessa zona, pode haver rebates de maior intensidade que poderão gerar uma escalada de ofensas. Como diz o ditado popular, “quem fala o que quer, ouve o que não quer”.

    ➡️Contudo, ninguém precisa elogiar as pessoas nas redes sociais, mas não lhes pode ofender a honra, ou seja, o que não pode fazer no mundo real, também não se pode fazer no ambiente virtual.

    Em alguns casos, pode até não existir a intenção de ofender, mas apenas a culpa pode gerar as consequências de indenização, como por exemplo uma pessoa que simplesmente compartilha o que tenha recebido de uma outra pessoa

    ➡️ Mesmo havendo o direito da liberdade de expressão, há limites quanto ao direito à honra, sendo que ao acusar alguém em redes sociais, sem provas, ultrapassa o direito de crítica mesmo que seja escrita em mensagem particular

    ⚠️No que diz a respeito de ofensa em mensagem particular, em recente decisão do Tribunal de Justiça, o juiz condenou uma mulher a indenizar o ex-marido por danos morais, no valor de R$4.000,00 por mandar mensagem ofensiva no privado

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  • 5 MITOS SOBRE A PENSÃO ALIMENTÍCIA

    1️⃣ Quem realiza o pagamento da pensão alimentícia é sempre o pai.

    ➡️Não! Ela pode ser requerida tanto pela mãe quanto pelo pai, depende de quem ficará com a guarda da criança e também da condição financeira de quem pagará a pensão, respeitadas as possibilidades de quem os pagará

    2️⃣ Os alimentos são só para a compra dos alimentos (comida) e será sempre em dinheiro!

    ➡️ Não! O valor pago a título de pensão tem o objetivo de atender todas as despesas do filho menor ou incapaz, por exemplo: comida, roupas, ensino, diversão, plano de saúde, dentre outros

    Assim é perfeitamente possível que os alimentos sejam fixados na forma de pagamento da mensalidade da escola, fornecer os alimentos (comida), pagar o plano de saúde, fornecer roupas e calçados, etc.

    3️⃣ O pai do meu filho não paga a pensão, então posso cobrar dos avós.

    ➡️Não! A obrigação dos avós só é efetiva em casos extremos e de total impossibilidade do pai ou da mãe do menor ou incapaz em arcar com a obrigação alimentar

    4️⃣ Quando o filho completar 18 anos, não tem mais que pagar pensão.

    ➡️Não! A obrigação de pagar alimentos não cessa automaticamente com a maioridade do filho.

    A pensão pode ser modificada ou exonerada a qualquer momento, desde que haja alteração na condição econômica de quem paga ou de quem recebe.

    Porém, é necessário informar a alteração financeira ao juiz, pedindo que seja fixado um novo valor ou a extinção da obrigação

    A pensão ainda será devida se o jovem comprovar dependência econômica para se sustentar, por exemplo, quando inicia uma faculdade

    5️⃣ Se a pensão estiver em atraso, o pai pode ter as visitas suspensas.

    ➡️ Não! O pagamento ou não pagamento da pensão alimentícia não interfere nas visitas e no relacionamento do pai com a criança

    Infelizmente, é muito comum vermos pais separados usando as crianças como “moeda de troca” para receber ou negociar a pensão alimentícia.

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  • “TRABALHO SEM CARTEIRA ASSINADA. ESSE VÍNCULO CONTA PARA APOSENTADORIA?”

    📌É uma situação comum aquela em que o trabalhador não formaliza o vínculo de emprego com o empregador.

    A partir disso, é importante esclarecer a dúvida quanto a possibilidade deste tempo sem carteira assinada contar ou não para a aposentadoria.

    A Lei de Benefícios da Previdência Social estabelece que o empregado é segurado obrigatório da Previdência:

    “Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado”.

    Nesse contexto, perceba que não há no artigo a exigência de que o vínculo de emprego seja formalizado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Isto é, se existe a prestação do serviço, em caráter não eventual, com subordinação e remuneração, o trabalhador está automaticamente filiado à Previdência Social.

    Assim, este período de trabalho não só conta para aposentadoria como dá ao trabalhador a qualidade de segurado do INSS, permitindo o acesso a outros benefícios, tais como o auxílio por incapacidade temporária e o auxílio-acidente.

    Além disso, registro que a ausência de contribuições previdenciárias não impede a contagem do período, pois, em se tratando de relação de emprego, trata-se de responsabilidade do empregador.

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  • O BANCO PODE CANCELAR OU BLOQUEAR CARTÃO DE CRÉDITO DE DEVEDOR?

    📌 O banco não pode cancelar cartão de crédito de consumidor que atrasar pagamento.

    ➡️Nesse sentido, em recente decisão, o Ministério Público determinou que é abusiva a cláusula que visa o bloqueio ou cancelamento de cartão de crédito, uma vez que a inadimplência (falta de pagamento) já submete o consumidor ao pagamento de multa por atraso

    Além disso, o consumidor não possui a obrigação de procurar informações sobre o seu saldo devedor, cabendo ao fornecedor de serviços/instituição financeira informar previamente ao devedor sobre valor em atraso

    ➡️Ademais, a instituição não pode transferir esses encargos ao consumidor, visto que é uma obrigação relativa a sua atividade empresarial, violando assim os princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor.

    Caso você esteja passando por alguma situação parecida, procure um advogado de sua confiança para lhe auxiliar nesse caso.