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  • “OS HERDEIROS RESPONDEM PELAS DÍVIDAS DA PESSOA FALECIDA?”

    Quando uma pessoa falece, todo o conjunto de bens, direitos e deveres (espólio) é deixado para os seus herdeiros, que deve ser partilhado por meio de um inventário. 

    Contudo, a grande dúvida que surge é quando o falecido deixa dívidas. 

    No falecimento, as dívidas não deixam de existir, logo elas precisam ser listadas em um processo de inventário e incluídas no espólio (conjunto de bens, direitos e deveres do falecido), ou seja, quem paga a dívida de quem já morreu é o próprio patrimônio do falecido, não importando que seja insuficiente.

    Já caso a cobrança seja posterior à partilha, cada herdeiro poderá responder proporcionalmente ao quinhão que recebeu, porém, se o falecido não deixou bens, os herdeiros não precisarão pagar as dívidas.

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  • “PESSOAS COM AUTISMO TEM DIREITO DE RECEBER O BPC-LOAS?”

    O benefício de prestação continuada, também conhecido como benefício assistencial – BPC/LOAS garante 1 salário mínimo por mês para a pessoa com deficiência (incluindo autismo), desde que comprove não possuir condições econômicas para seu sustento.

    Para ter direito a esse benefício assistencial, a pessoa deve ter o cadastro do grupo familiar no CADÚNICO, além disso, a renda per capita do grupo familiar não pode passar de ¼ do salário mínimo. 

    Porém no caso do autista, podem existir gastos adicionais com medicamentos, alimentação especial, itens de higiene pessoal e consultas médicas com diversos profissionais da área da saúde e educação e, por esse motivo, o Requerente poderá comprovar a hipossuficiência causada por essas despesas, mesmo que ultrapasse ¼ do salário mínimo. 

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  • “VOCÊ SABIA QUE É POSSÍVEL COBRAR ALUGUEL DO EX-CÔNJUGE QUE FICAR NO IMÓVEL?”

    De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, é permitido que seja cobrado aluguel do ex-cônjuge que permanecer no imóvel depois da separação.

    Em outras palavras, a pessoa que ficar no imóvel após o divórcio, deverá pagar aluguel ao ex-companheiro, antes mesmo da partilha dos bens.

    Quanto a forma de fazer a cobrança desses alugueis, há duas formas possíveis:

    1. Por meio de um acordo extrajudicial, onde as partes poderão estabelecer de forma amigável o valor a ser pago.

    2. Ação de arbitramento de aluguéis, ou seja, via judicial, ficando o valor a ser pago a critério do juiz, que poderá fazer uma avaliação mercadológica do valor do imóvel e também da documentação deste. Nesse caso, a ação poderá ser cumulada com a cobrança de aluguéis que eventualmente não tenham sido pagos.


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  • “USUCAPIÃO FAMILIAR: VOCÊ SABE COMO FUNCIONA E EM QUAIS CASOS SE APLICA?”

    A usucapião familiar  tem como objetivo proteger o direito à moradia daquele cônjuge/companheiro que permaneceu no imóvel e também proteger a família que foi abandonada. 

    Para isso, deve ser devidamente comprovado o abandono do imóvel e também dos familiares por uma das partes. 

    Além disso, para ter direito de requerer a posse do imóvel é preciso que o caso obedeça alguns requisitos: 

    1- o imóvel deve se encontrar na zona urbana do município;

    2- deve ter uma área de, no máximo, 250 m²;

    3- o imóvel deve estar no nome do casal e não apenas em um deles;

    4- o cônjuge que permaneceu no imóvel deve manter a posse por no mínimo dois anos, antes de iniciar o processo;

    5- o parceiro que ficou no imóvel não deve possuir nenhum outro imóvel;

    6- é exigido por lei, também, que seja caracterizado o abandono completo do lar e da família e que todo o ônus da manutenção do bem, como IPTU, água e luz  tenha ficado sob a responsabilidade do cônjuge que permaneceu no lar.

    Cabe lembrar que, uma simples separação do casal não configura Usucapião Familiar. E se uma das partes apenas deixou o imóvel e continua auxiliando a família em suas necessidades, não se caracteriza abandono. 

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  • “É POSSÍVEL ME DIVORCIAR SEM A CONCORDÂNCIA DO OUTRO CÔNJUGE?”

    O divórcio liminar é a possibilidade do juiz decidir, logo no início do processo, pela decretação do divórcio, determinando sua averbação. Sempre que houver pedidos relacionados à partilha de bens, pensão alimentícia, guarda dos filhos, o processo irá seguir.

    Mas qual o fundamento?
    Defende-se que o divórcio independe da vontade de ambos os cônjuges, ou seja, é a possibilidade da pessoa se divorciar de forma rápida, mesmo que sem a concordância do outro cônjuge.
    Assim, a vontade de uma das partes passou a ser o único requisito para o divórcio, tratando-se de um direito potestativo.

    Logo, não há necessidade de todo um processo para resolver uma questão que já está definida: o término do relacionamento.

    É importante deixar claro que nem todos os juízes concordam com esta possibilidade, portanto, é necessário um pedido de divórcio bem elaborado.

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