Tag: Direito de Família

  • “COMO MUDAR O SOBRENOME NO DIVÓRCIO?”

    Quando se inicia uma nova relação familiar por meio do casamento ou da união estável, há a possibilidade do casal acrescentar em seu nome o sobrenome do outro cônjuge. 

    Acontece que, quando há o rompimento da união, o ex- cônjuge tem a opção de mudar o nome para o de solteiro e será feito momento do divórcio, através de um documento que será utilizado para averbar a certidão de casamento, o que irá comprovar que houve a separação do casal.

    Ficou com alguma dúvida? Entre em contato com seu advogado de confiança para saber mais informações. 

  • “PAI/MÃE DO MEU FILHO MENTE A RENDA PARA DIMINUIR A PENSÃO. E AGORA?”

    A pensão alimentícia só poderá ser diminuída se comprovada a impossibilidade de pagar o valor pactuado anteriormente, através da Ação Revisional de Alimentos.

    Cabe mencionar que, em recente decisão, um juiz condenou um pai ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização por omitir que possuía um próprio negócio que lhe gerava uma renda extra, para não incidir no pagamento dos alimentos ao filho. 

    Logo, a forma mais correta para solicitar a redução dos alimentos pactuados é através da Ação Revisional de Alimentos, juntando todos os documentos que comprovem a situação econômica de quem tem a obrigação de pagar.

    Ficou com alguma dúvida? Entre em contato com seu advogado de confiança para saber mais informações.

  • “CONSTRUÍ CASA NO TERRENO DOS MEUS SOGROS. E AGORA?”

    No início do casamento, os sogros de um ou de outro costumam disponibilizar um terreno para que o casal possa construir uma casa e começarem a vida

    .

    Contudo, poderá se tornar um problema se houver divórcio do casal com disputa pela partilha da casa construída.

    Primeiramente, deverá ser analisado sobre qual regime de bens os cônjuges casaram. 

    Levando em consideração o regime mais comum que é o da comunhão parcial de bens, é preciso entender que a construção da casa pelos cônjuges se deu no terreno que já pertencia a um terceiro, por isso, o imóvel como um todo não poderá ser partilhado.

    O que poderá ser partilhado são os  direitos decorrentes da construção, ou seja, os valores gastos com a edificação e mobília da casa. 

    Ficou com alguma dúvida? Entre em contato com seu advogado de confiança para saber mais informações. 

     

  • “OS HERDEIROS RESPONDEM PELAS DÍVIDAS DA PESSOA FALECIDA?”

    Quando uma pessoa falece, todo o conjunto de bens, direitos e deveres (espólio) é deixado para os seus herdeiros, que deve ser partilhado por meio de um inventário. 

    Contudo, a grande dúvida que surge é quando o falecido deixa dívidas. 

    No falecimento, as dívidas não deixam de existir, logo elas precisam ser listadas em um processo de inventário e incluídas no espólio (conjunto de bens, direitos e deveres do falecido), ou seja, quem paga a dívida de quem já morreu é o próprio patrimônio do falecido, não importando que seja insuficiente.

    Já caso a cobrança seja posterior à partilha, cada herdeiro poderá responder proporcionalmente ao quinhão que recebeu, porém, se o falecido não deixou bens, os herdeiros não precisarão pagar as dívidas.

    Ficou com alguma dúvida? Entre em contato com seu advogado de confiança para saber mais informações.

  • “A PESSOA FALECIDA NÃO DEIXOU BENS. PRECISA FAZER INVENTÁRIO?”

    O inventário é o procedimento em que é apontado o patrimônio e as dívidas do falecido e o fato de não existirem bens a partilhar não significa que o inventário não precisa ser feito. 

    No caso da pessoa falecida ter dívidas e não ter bens, é aconselhado que seja feito o “Inventário Negativo”, que serve para comprovar aos credores do falecido que inexistem bens, de modo que as dívidas não poderão ser pagas. 

    Além disso, o inventário serve para o caso do cônjuge sobrevivente querer casar novamente, pois a ausência do inventário é a condição suspensiva do casamento.

    Ficou com alguma dúvida? Entre em contato com seu advogado de confiança para saber mais informações. 

  • “PAI/MÃE DO MEU FILHO MORREU. COMO FICARÁ A PENSÃO?”

    Até que o processo do inventário chegue ao fim, a pensão alimentícia poderá ser retirada do espólio, ou seja, do total do patrimônio deixado pelo (a) falecido (a).

    O fato do filho receber a pensão pelo espólio, não prejudica em nada a sua participação na partilha dos bens.

    Cabe mencionar que, se o falecido contribuia voluntariamente, não havendo pensão fixada judicialmente, não será possível cobrar os alimentos a vencer ou os em atraso, pois o pagamento da pensão é uma obrigação intransmissível e cessa com a morte

    Ficou com alguma dúvida? Entre em contato com seu advogado de confiança para saber mais informações.

     

  • “POSSO SER IMPEDIDO DE VER MEU FILHO (A) SE NÃO TOMEI A VACINA DA COVID?”

    Em recente decisão, um juiz decidiu suspender o direito de convivência entre pai e filha, pois o pai se negou a tomar a vacina. 

    Cabe mencionar que nessa situação, o pai havia sido internado por complicações da Covid-19 e, mesmo depois de ter se recuperado, manteve a convivência com a criança, sem tomar os devidos cuidados, afirmando que não iria se vacinar. 

    Dessa forma, o juiz garantiu a suspensão do direito à convivência e decidiu que o pai somente poderá visitar a filha assim que for comprovada a sua vacinação.

    Contudo, não são todos os Tribunais que entendem da mesma forma. Mas, é válido esclarecer que se uma pessoa não tomar a vacina, poderá ter o direito da convivência com os filhos prejudicado. 

    Ficou com alguma dúvida? Entre em contato com seu advogado de confiança para saber mais informações.

  • “SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. É POSSÍVEL?”

    Como apresentado no post da semana passada, a Interdição está relacionada à incapacidade e  inaptidão em adquirir direitos e assumir deveres. Ou seja, quando uma pessoa perde sua capacidade ela irá precisar de um representante. 

    Porém, nas hipóteses em que o curador nomeado deixar de exercer as suas funções corretamente, é possível fazer a alteração do curador.

    Para isso, será necessário ingressar com uma ação judicial e juntar documentos pessoais das partes, além de provas da ineficiência do curador.

    Ficou com alguma dúvida? Entre em contato com seu advogado de confiança para saber mais informações.

  • “VOCÊ SABIA QUE O VIÚVO PODE CONTINUAR MORANDO NO IMÓVEL QUE ERA DO CASAL?”

    Conforme a legislação, o cônjuge sobrevivente (viúvo) poderá ter o direito de permanecer no imóvel que servia de residência do casal, independentemente do regime de bens adotado.

    A única exigência é que este único imóvel seja incluído no inventário. 

    Esse direito é chamado de Direito Real de Habitação e garante a moradia do cônjuge sobrevivente (viúvo) até que este venha a falecer.

    Ficou com alguma dúvida? Entre em contato com seu advogado de confiança para saber mais informações.