É possível que a paternidade seja confirmada antes mesmo da criança nascer e o teste de DNA é feito assim como nos exames corriqueiros, havendo várias maneiras de ser realizado esse procedimento. Um deles é necessário coletar a amostra de DNA da mãe, do suposto pai e do bebê (líquido amniótico ou vilo corial), que só pode ser coletado por um ginecologista.
Outra forma de fazer esse procedimento é com o Teste de paternidade pré-natal, que pode ser realizado a partir da 8ª semana de gestação e é coletada uma pequena amostra de sangue da mãe, pois o DNA fetal já pode ser detectado no sangue materno, e será feita a comparação com material genético do suposto pai.
Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a fixação de pensão alimentícia à gestante, chamado Alimentos Gravídicos, a fim de garantir uma gravidez sadia e a vinda ao mundo de um bebê saudável. Nesse sentido, basta que o juiz verifique indícios da paternidade para fixar tais alimentos que irão se manter até o nascimento da criança.
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Antes de qualquer coisa, se o pai foi demitido, vale lembrar que se a pensão estiver regulamentada através de acordo ou sentença judicial, o filho terá direito de receber proporcionalmente: as férias, 13º salário, adicionais e dias trabalhados, diretamente da rescisão.
Com a eventual perda de emprego, o genitor diminui a possibilidade de pagar. Mas esta diminuição da renda por si só, não justifica o não pagamento, muito menos a extinção da obrigatoriedade da pensão alimentícia.
Se o genitor por livre e espontânea vontade interromper o pagamento, implicará na execução (cobrança dos valores que não foram pagos) com a possibilidade de penhora de bens ou até mesmo a prisão civil.
– O que o pai do meu filho pode fazer em caso de desemprego?
O responsável pelo pagamento da pensão alimentícia não deve deixar de pagar, pois os atrasos serão cobrados judicialmente, com risco de prisão do devedor, além de vários acréscimos como juros e correção monetária, o que dificulta ainda mais o pagamento.
Nesse sentido, a conduta ideal a ser adotada é procurar um advogado de confiança, provando, com documentos, a mudança da situação econômica, para que seja dada entrada em ação revisional de alimentos ou a exoneração destes.
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Quem realiza o pagamento da pensão alimentícia é sempre o pai.
Ela pode ser requerida tanto pela mãe quanto pelo pai, depende de quem ficará com a guarda da criança e também da condição financeira de quem pagará a pensão, respeitadas as possibilidades de quem os pagará.
2. Os alimentos são só para a compra dos alimentos (comida) e será sempre em dinheiro!
Não, o valor pago a título de pensão tem o objetivo de atender todas as despesas do filho menor ou incapaz, por exemplo: comida, roupas, ensino, diversão, plano de saúde, dentre outros.
Assim é perfeitamente possível que os alimentos sejam fixados na forma de pagamento da mensalidade da escola, fornecer os alimentos (comida), pagar o plano de saúde, fornecer roupas e calçados, etc.
3. O pai do meu filho não paga a pensão, então posso cobrar dos avós.
Não, a obrigação dos avós só é efetiva em casos extremos e de total impossibilidade do pai ou da mãe do menor ou incapaz em arcar com a obrigação alimentar.
4. “Quando o filho completar 18 anos, não tem mais que pagar pensão.”
A obrigação de pagar alimentos não cessa automaticamente com a maioridade do filho.
A pensão pode ser modificada ou exonerada a qualquer momento, desde que haja alteração na condição econômica de quem paga ou de quem recebe. Porém, é necessário informar a alteração financeira ao juiz, pedindo que seja fixado um novo valor ou a extinção da obrigação.
A pensão ainda será devida se o jovem comprovar dependência econômica para se sustentar, por exemplo, quando inicia uma faculdade.
5. Se a pensão estiver em atraso, o pai pode ter as visitas suspensas.
O pagamento ou não pagamento da pensão alimentícia não interfere nas visitas e no relacionamento do pai com a criança. Infelizmente, é muito comum vermos pais separados usando as crianças como “moeda de troca” para receber ou negociar a pensão alimentícia.
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O divórcio liminar é a possibilidade do juiz decidir, logo no início do processo, pela decretação do divórcio, determinando sua averbação. Sempre que houver pedidos relacionados à partilha de bens, pensão alimentícia, guarda dos filhos, o processo irá seguir.
Mas qual o fundamento? Defende-se que o divórcio independe da vontade de ambos os cônjuges, ou seja, é a possibilidade da pessoa se divorciar de forma rápida, mesmo que sem a concordância do outro cônjuge. Assim, a vontade de uma das partes passou a ser o único requisito para o divórcio, tratando-se de um direito potestativo.
Logo, não há necessidade de todo um processo para resolver uma questão que já está definida: o término do relacionamento.
É importante deixar claro que nem todos os juízes concordam com esta possibilidade, portanto, é necessário um pedido de divórcio bem elaborado.
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A pensão alimentícia pode ter percentuais totalmente diferentes para os irmãos, isso porque o valor a ser fixado baseia-se na capacidade financeira do alimentante (quem paga a pensão) e as necessidades do alimentado (quem recebe pensão alimentícia).
Tendo em vista isso, há dois pontos bastante importantes: 1- Para o valor da pensão alimentícia mudar, será necessário uma revisão judicial. O pai não pode abaixar o valor somente porque acha que deve. 2- Apenas o nascimento do outro filho, não é motivo para a revisão. No processo deve ser provado a mudança de possibilidade, ou seja, as condições socioeconômicas do pai.
É dever de ambos a manutenção financeira do filho na proporção de seus recursos.
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A pensão alimentícia resulta de uma decisão do juiz da Vara de Família e o valor a ser recebido é determinado pela sentença judicial, onde obriga a empresa a operar o desconto na folha de pagamento do empregado.
Além disso, o ofício mandado pelo juízo à empresa para desconto da pensão alimentícia na folha de pagamento irá constar a forma desse desconto, ou seja, se será pelo rendimento bruto ou pelo rendimento líquido.
– Quando posso pedir o desconto em folha da pensão? Quando o Requerido for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o Requerente poderá pedir o desconto em folha de pagamento da pensão alimentícia, conforme previsto em lei.
– E se o pai do meu filho foi demitido? Nos casos de demissão do empregado que tem em sua folha de pagamentos os descontos a título de pensão alimentícia, a empresa deverá observar a decisão judicial se há previsão de alimentos que incidem sobre as verbas rescisórias e FGTS, por exemplo.
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Um dos questionamentos entre quem paga e quem recebe pensão alimentícia é o modo como o dinheiro é gasto. Com isso, uma alternativa para deixar tudo bem definido é a prestação de contas dos gastos com a pensão recebida.
-Quando posso requerer a prestação de contas de pensão alimentícia? A ação de prestação de contas pode ser ajuizada quando um dos pais exerce a guarda do filho e o outro genitor contribui mensalmente com um valor a título de alimentos. Além disso, é preciso que haja elementos que indiquem desvio de finalidade da pensão alimentícia.
-Isso só vale para as mães? Absolutamente não. O mesmo se aplica aos pais que exercem a guarda, estando a criança recebendo pensão pela genitora. Significa dizer que quem está obrigado ao pagamento de pensão alimentícia em favor dos filhos pode pedir judicialmente esclarecimentos sobre a destinação dada a verba alimentar.
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A ação de investigação de paternidade tem como objetivo comprovar o vínculo sanguíneo entre pai e filho. Além de envolver o lado emocional, a investigação da paternidade ainda gera efeitos jurídicos importantes entre os envolvidos.
Há diversos casos em que o suposto pai se nega a reconhecer a criança no registro documental ou, ainda, situações em que a criança cresce sem apoio paterno, e depois de anos, decide descobrir que é de fato seu genitor.
-O teste de DNA e o reconhecimento da paternidade podem ser feitos diretamente pelos interessados? Como devo proceder? Se houver consenso entre os interessados, é possível realizar o procedimento de forma particular, realizando o teste de DNA em laboratório.
Se o resultado for positivo, o pai pode comparecer no cartório onde foi registrado o filho e declarar a paternidade para averbação junto ao registro de nascimento da criança.
Caso não haja consenso, a mãe poderá ajuizar a ação de investigação de paternidade, por meio de seu advogado particular.
-É possível fazer exame de DNA na gravidez? Sim, é possível. Assim como nos exames rotineiros, é necessário coletar a amostra da mãe, do suposto pai e do bebê.
-Por que é importante que a criança tenha a paternidade reconhecida? O reconhecimento da paternidade tem implicações emocionais, materiais, psicológicas, sociais, entre outras. Além do aspecto afetivo, o reconhecimento da paternidade assegura ao filho uma série de direitos previstos em lei, como por exemplo, pensão alimentícia e participação na divisão de bens resultantes da herança.
*Lembrando que, durante o processo de investigação, se o suposto pai se recusar a fazer o teste de DNA, a paternidade será presumida, ou seja, ele poderá ser reconhecido como o pai da criança.
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Não é raro um dos pais cogitar mudar de cidade e desejar levar o filho.
Quando esse desejo surge vem como ele a pergunta: será possível efetivar essa mudança sem configurar alienação parental
A alienação parental encontra-se prevista na Lei n°12.318/10, constituindo o ato realizado por um dos genitores, pai ou mãe, que visa induzir a criança a rejeitar ou romper com seus vínculos com o outro genitor.
A alienação poderá ser praticada também por outros parentes, bastando que possuam a criança sobre sua autoridade, guarda ou vigilância.
Na alienação o maior prejudicado é a criança ou adolescente que fica com seu psicológico abalado. Podendo se sentir rejeitado e culpado.
O parágrafo único do artigo 2° da Lei n°13.318/10 exemplifica alguns atos que configuram alienação parental, dentre eles encontra-se:
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Assim, verifica-se pela leitura, que a mudança sem qualquer justificativa e que visa dificultar a convivência da criança com seu genitor é que configura alienação.
Desta maneira, dois fatos têm que estar presentes para configurar a alienação:
Mudança sem qualquer justificativa;
Visando dificultar a convivência da criança com seu genitor.
Logo, o simples fato de haver a mudança de cidade do genitor na companhia do filho não configura a alienação
Vale dizer que o genitor que pretende mudar de cidade e levar o filho deve solicitar a autorização judicial. Nesse pedido constarão as justificativas da mudança. Além disso, nele poderá ser alterado o direito de visitas entre a criança e o outro genitor. O que evitará que a criança fique privada de conviver com o genitor que reside distante.
Por outro lado, o genitor que se sentir prejudicado demonstrar a má-fé do outro genitor. Não bastando a simples alegação.
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Revisão de Alimentos, também chamada de Ação Revisional de Alimentos, é um processo que ajuda manter equilibrado o valor da pensão alimentícia.
A lógica da ação é bem simples. Quando o valor da pensão alimentícia é fixado, é levado em consideração os seguintes fatores:
A necessidade de quem recebe; A possibilidade de quem paga; A proporcionalidade;
Isso significa que eventualmente esses três fatores podem mudar. Por causa disso, o valor inicialmente estabelecido pela Justiça pode não mais ser adequado, compreendendo-se que as partes podem sofrer alterações em suas finanças, permitindo que o valor mensal da pensão seja revisado, no intuito de aumentá-lo ou diminuí-lo.
Para fazer uma readequação dos valores, ajuíza-se uma Ação de Revisão de Alimentos, que visa justificar a revisão dos valores pagos para a criança. Nela, a parte que deseja diminuir o valor da pensão deverá comprovar as alterações financeiras, como desemprego, redução salarial e, até mesmo, a constituição de uma nova família.
Quem objetivar o aumento do valor da pensão deverá comprovar em juízo que o valor recebido não é mais suficiente para suprir os gastos com as necessidades básicas da criança ou quando a parte recebedora percebe que o alimentante ostenta novos sinais de riqueza, levando-o a entender que houve melhoria nas finanças do pagador.
Portanto, qualquer modificação na condição de realizar o pagamento dos alimentos ou com relação ao direito de quem os recebe, é necessário ser levada ao Judiciário, jamais sendo posta em prática ação unilateral que prejudique qualquer das partes.
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