Tag: Direito de Família

  • “RECÉM NASCIDO TEM O MESMO DIREITO DE CONVIVÊNCIA?”

    Quando estamos falando de recém nascido, o genitor poderá ter a convivência por algumas horas com o menor, isso porque, nessa fase, o bebê depende intensamente da genitora, pela questão da amamentação.

    Contudo, o tempo de convivência poderá aumentar, conforme o crescimento da criança, devendo os pais proporcionar um ambiente seguro e confortável para o menor.

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  • “QUAL A IDADE MÍNIMA PARA PODER ADOTAR UMA CRIANÇA OU ADOLESCENTE?”

    Toda pessoa maior de 18 anos, poderá adotar uma criança ou adolescente, não importando se o adotante é solteiro, casado ou vive em união estável. 

    Além disso, cabe mencionar que a pessoa que for adotar deve ser, pelo menos, 16 anos mais velha que a criança ou adolescente que pretende adotar.

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  • “NASCITURO TEM DIREITO À HERANÇA?”

    Primeiramente é importante salientar que nascituro é o feto que foi gerado e que ainda não nasceu. 

    Eles possuem uma expectativa de direitos, ou seja, se nascer com vida, poderá herdar os bens deixados pelo pai/mãe falecido(a).

    Após o nascimento, a mãe poderá ficar responsável pela administração dos bens destinados ao filho(a) até que este se torne plenamente capaz (maior de 18 anos) ou que seja emancipado.

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  • “MEU FILHO CHAMA O PADRASTO/MADRASTA DE PAI/MÃE. ISSO É ALIENÇÃO PARENTAL?”

    Primeiramente, é importante mencionar que alienação parental é a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente que é induzida/manipulada por um dos genitores ou até pelos avós. 

    Quando a criança aprende a respeitar e amar o padrasto ou a madrasta, o levando a chamar o novo ente de “pai” ou “mãe”, por si só, não caracteriza alienação parental.

    Inclusive, pode até haver o registro de paternidade ou maternidade socioafetiva, onde a criança terá em seu registro civil o nome de mais de um pai ou mãe.

    A prática de alienação parental só ocorrerá se chamar o padrastro/madrasta de pai/mãe induzido pelo genitor(a), com objetivo de prejudicar a imagem que a criança tem do outro genitor.

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  • “QUAIS DESPESAS QUE ENTRAM NO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA?”

    A pensão é uma forma de garantir a sobrevivência da criança ou adolescente, sendo que os dois genitores têm a obrigação de ajudar nas despesas.

    Nesse sentido, é importante dizer que há diversas formas de custos que poderão entrar no valor da pensão alimentícia.

    As despesas familiares, que são calculadas de forma per capita, exemplo: água, luz, aluguel, condomínio e alimentação.

    Além disso, há as despesas individuais, tais como: escola, plano de saúde, roupas e material escolar e os gastos eventuais como, por exemplo, a troca de uma mobília para o quarto, que também entram no cálculo do valor da verba alimentar.

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  • “É POSSÍVEL ADOTAR FAMILIARES?”

    Para isso, é necessário que fique demonstrado que a adoção realmente atende aos interesses  da criança ou adolescente. 

    Vale destacar que, em caso de parentesco próximo, é aconselhável solicitar a guarda ou tutela do familiar, inclusive para evitar qualquer conflito familiar ou confusão pela mudança do grau de parentesco que a adoção acarreta.

    Por fim, cabe mencionar que não é possível a adoção por ascendentes (avós, bisavós), nem por irmãos, mas estes têm a possibilidade de solicitar a guarda ou tutela da criança ou adolescente. 

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  • “SE MEU FILHO/FILHA CASAR ELE CONTINUA TENDO DIREITO À PENSÃO?”

    Se o filho que recebe pensão alimentícia se casar ou estabelecer uma união estável, mesmo sendo menor de 18 anos, a lei entende que não há mais a necessidade de receber pensão dos pais. 

    Contudo, quem tem o dever de pagar a verba alimentar não pode deixar de pagá-la por vontade própria. 

    Para isso, é necessário entrar com uma ação de exoneração de alimentos, pedindo que cesse o dever de pagar a pensão, caso contrário, poderá se tornar devedor e, inclusive, sofrer a prisão civil.

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  • “O PAI/MÃE PODE BLOQUEAR O OUTRO GENITOR DO WHATSAPP?”

    Ninguém é obrigado a suportar brigas e xingamentos do outro pai/mãe nas conversas do whatsapp, mas é necessário criar um novo meio de comunicação para enviar informações do menor antes de bloqueá-lo (a).

    Isso porque os pais têm o dever de compartilhar as informações sobre o cotidiano do menor, inclusive a omissão dessas comunicações poderá ser considerada alienação parental.

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  • “MEU FILHO NÃO QUER CONVIVER COM O PAI/MÃE. ELE É OBRIGADO?”

    A convivência dos filhos com os pais, mesmo após a ruptura da relação conjugal, é um direito fundamental e é necessário para que a criança se desenvolva de forma saudável. 

    Contudo, há situações em que o menor não quer visitar o pai ou a mãe e não há obrigação de forçá-lo a cumprir com os dias e horários da convivência, mesmo que fixado judicialmente. 

    Nesses casos, é importante analisar se a decisão da criança é, unicamente, por questões pessoais ou por estimulação do pai/mãe, isso porque, se for por induzimento,  a pessoa estará praticando o crime de alienação parental. 

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  • “ESTAR DESEMPREGADO EXCLUI O DEVER DE PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA?”

    Primeiramente, cabe mencionar que a pensão alimentícia deve ser utilizada, exclusivamente, em favor do menor, devendo ser proporcional às suas necessidades mínimas de sobrevivência, como por exemplo a educação, alimentação, roupas, remédios e lazer. 

    Nesse sentido, pode-se dizer que é dever do responsável manter a criança, isso porque as necessidades do menor continuam a existir, mesmo que o pai/mãe perca o emprego. 

    Importante dizer que, o responsável não pode suspender o pagamento dos alimentos por conta própria, pois poderá incidir multa, juros e até a possibilidade de prisão. 

    Ficou com alguma dúvida? Entre em contato com seu advogado de confiança para saber mais informações sobre o que pode ser feito.