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Usucapião por Abandono do Lar Conjugal é Possível?

A usucapião por abandono do lar (usucapião familiar) é pouco conhecida. O advogado Tiago Silva da Rosa (OAB/RS 115.342), de Santa Maria/RS, explica.

O que é?

Prevista no art. 1.240-A do Código Civil (Lei 12.424/2011), é uma modalidade de usucapião especial urbana com prazo reduzido de 2 anos, que permite a um ex-cônjuge ou ex-companheiro adquirir a parte do outro no imóvel do casal, quando este abandona o lar.

Quais os requisitos?

  • Imóvel urbano de até 250 m², de copropriedade do casal;
  • Abandono do lar pelo outro, de forma voluntária;
  • Posse direta, ininterrupta e sem oposição por pelo menos 2 anos;
  • Quem pretende usucapir não pode ser proprietário de outro imóvel.

Atenção ao conceito de “abandono”

O abandono deve ser voluntário e pacífico. Se a saída de casa decorreu de violência doméstica, ameaças ou medo, não se caracteriza o abandono para fins de usucapião. Cada caso deve ser analisado com cuidado.

Perguntas frequentes

Vale para imóvel ainda financiado?

A usucapião recai sobre a fração do ex-parceiro, mas o financiamento e os direitos do banco devem ser considerados. É preciso análise específica.

Preciso entrar na Justiça?

A usucapião pode ser pleiteada judicial ou extrajudicialmente (em cartório), conforme o caso e a documentação.

Tem dúvidas sobre usucapião familiar?

O escritório Tiago Silva da Rosa Advocacia atua em Direito Civil e Imobiliário em Santa Maria/RS e em todo o Rio Grande do Sul. Fale conosco para agendar uma consulta ou conheça mais sobre o advogado.

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