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  • “MEUS FILHOS NÃO QUEREM MAIS ME VER. POSSO PARAR DE PAGAR PENSÃO?”

    Via de regra não é possível cessar o pagamento da pensão alimentícia pelo simples fato do filho(a) não ter mais interesse no contato com o alimentante. Todavia, se o pai ou a mãe demonstra interesse em conviver com os filhos, oferece amparo psicológico, mas os filhos não querem mais a convivência, há recentes decisões em que o(a) genitor(a) foi desobrigado a pagar pensão alimentícia. 

    Porém é importante destacar que se trata de um entendimento recente e que foi aplicado em casos excepcionais e deverá ser buscada a exoneração por meio de uma ação judicial. A justificativa apresentada nas referidas decisões judiciais é de que não se pode impor apenas obrigações e restringir de todos os direitos. 

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  • “DESEMPREGADO PODE RECEBER AUXILIO DOENÇA?”

    O benefício de auxilio doença é concedido ao segurado que está incapacitado de exercver as atividades do trabalho, em razão de alguma doença ou acidente.

    A pergunta que surge é: “o desempregado também tem direito de receber o auxílio doença?”

    Podemos dizer que a pessoa sem emprego pode receber o benefício de auxílio doença se cumprir alguns requisitos, como: ter incapacidade total e temporária para o trabalho, ter contribuído, pelo menos 12 meses (carência) e deverá verificar se enquadra-se na hipótese do período de graça, no qual o desempregado mesmo sem contribuir, ainda poderá ser considerado segurado do INSS.

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  • “QUAIS SÃO OS BENS IMPENHORÁVEIS?”

    De acordo com o Código de Processo Civil, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida atualizada, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, conforme expressa o Artigo. 831, do respectivo código, não estando sujeitos à execução os bens do devedor que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

    Ainda conforme o Código de Processo Civil, são impenhoráveis os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução. Abaixo listaremos alguns dos bens considerados impenhoráveis, vejamos:

    • Os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado. (passam a ser penhoráveis caso sejam de elevado valor ou ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.)
    • São impenhoráveis vestuários e pertences de uso pessoal do executado (se forem de elevado valor, passam a ser penhoráveis)
    • São impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. (o bem é penhorável caso tenha sido objeto de financiamento e esteja vinculado em garantia do negócio, ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.)

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  • “POSSO MUDAR O NOME DO BEBÊ?”

    Sim. Se o novo nome for consensual entre os pais a mudança será imediata, sendo feito o pedido dentro do prazo de 15 dias a contar da data do registro criança, porém não sendo consensual será encaminhado ao judiciário para haver uma decisão, ocorrendo dentro do prazo de 90 dias a contar da data do registro da criança. 

    Outra oportunidade para fazer a mudança do nome sem a necessidade de ir para o judiciário é a partir dos 18 anos, quando a própria pessoa pode solicitar a alteração em cartório.

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  • “O QUE NÃO FAZER NA PERÍCIA MÉDICA?”

    Vamos listar umas dicas do que não fazer na perícia médica do INSS:

    • Chegar atrasado(a);
    • Esquecer de levar todos os documentos necessários;
    • Fingir ou simular situação;
    • Retornar para casa sem o comprovante de comparecimento;

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  • “SEU ANIMAL CAUSOU ALGUM DANO? VOCÊ É O RESPONSÁVEL?”

    Os donos são responsáveis por danos causados por seus animais. O Código Civil em seu artigo 936 descreve a responsabilidade que o dono tem pelos danos e prejuízos causados por seus animais. Por exemplo: se um animal atacar alguém, ou destruir algo de outra pessoa, o dono deverá ressarcir o prejuízo.

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  • “SE A FILHA ENGRAVIDAR, ESSA PERDE O DIREITO A PENSÃO ALIMENTICIA?”

    Os alimentos são destinados à filha e não à criança que ela espera. Logo, se a filha alimentada engravidar não perderá o direito de receber alimentos de seu genitor. Essa obrigação só acabaria se a filha se casasse, começasse uma união estável ou fosse capaz de manter o seu sustento.

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  • “A CONTRIBUIÇÃO POR MEI PODE SER SOMADA A OUTRAS CONTRIBUIÇÕES?”

    Sim. A contribuição do MEI pode ser somada a outras contribuições, podendo ter direito a um valor diferenciado de aposentadoria.

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  • “POSSO TRASNFERIR MEU DIREITO DE USUFRUTO?”

    Não se pode transmitir o direito real de usufruto a terceiro, conforme expressa o Artigo 1393, do Código Civil, assim não podendo haver transferência por alienação, mas o seu exercício sobre o bem pode ser cedido por título gratuito (cessão gratuita de direito de posse, por exemplo) ou oneroso (contrato de aluguel, por exemplo).

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  • “VOCÊ SABE O QUE É MULTIPATERNIDADE?”

    O pai biológico e o socioafetivo podem ser reconhecidos legalmente no registro de um mesmo filho(a) desde que haja vínculo socioafetivo.
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