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  • “VOCÊ SABE COMO FUNCIONA O PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL?”

    A Reabilitação Profissional é um serviço que é disponibilizado pelo próprio INSS e tem como objetivo oferecer aos segurados que estão incapacitados para o trabalho, sendo por razão de acidente ou doença, os meios necessários para a sua reabilitação profissional para que este consiga retornar ao mercado de trabalho. 

    Para ter acesso a esse serviço de Reabilitação não é necessário que o segurado tenha realizado um número mínimo de contribuições. Além disso, esse serviço não é exclusivo aos segurados do INSS. Considerando a disponibilidade das unidades que executam o referido atendimento, o serviço de reabilitação também pode ser estendido aos dependentes do segurado.

    Ao final do processo de reabilitação ou reeducação, o INSS deverá emitir um certificado ao segurado, para comprovar que este passou pelo processo e que pode retornar ao exercício das atividades laborativas que faziam parte.

    A título de curiosidade, vale dizer que esse serviço é composto por uma equipe multidisciplinar, composta por médicos, psicólogos, assistentes sociais, sociólogos, fisioterapeutas e outros profissionais.

    Ficou com alguma dúvida? Entre em contato com seu advogado de confiança para saber mais informações. 

  • “O BANCO PODE CANCELAR OU BLOQUEAR CARTÃO DE CRÉDITO DE DEVEDOR?”

    O banco não pode cancelar cartão de crédito de consumidor que atrasar pagamento. Nesse sentido, em recente decisão, o Ministério Público determinou que é abusiva a cláusula que visa o bloqueio ou cancelamento de cartão de crédito, uma vez que a inadimplência (falta de pagamento) já submete o consumidor ao pagamento de multa por atraso. 

    Além disso, o consumidor não possui a obrigação de procurar informações sobre o seu saldo devedor, cabendo ao fornecedor de serviços/instituição financeira informar previamente ao devedor sobre valor em atraso.

    Ademais, a instituição não pode transferir esses encargos ao consumidor, visto que é uma obrigação relativa a sua atividade empresarial, violando assim os princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor.

    Caso você esteja passando por alguma situação parecida, procure um advogado de sua confiança para lhe auxiliar nesse caso.

  • “O PAI DO MEU FILHO FOI DEMITIDO. COMO FICA A PENSÃO?”

    Antes de qualquer coisa, se o pai foi demitido, vale lembrar que se a pensão estiver regulamentada através de acordo ou sentença judicial, o filho terá direito de receber proporcionalmente: as férias, 13º salário, adicionais e dias trabalhados, diretamente da rescisão. 

    Com a eventual perda de emprego, o genitor diminui a possibilidade de pagar. Mas esta diminuição da renda por si só, não justifica o não pagamento, muito menos a extinção da obrigatoriedade da pensão alimentícia.

    Se o genitor por livre e espontânea vontade interromper o pagamento, implicará na execução (cobrança dos valores que não foram pagos) com a possibilidade de penhora de bens ou até mesmo a prisão civil. 

    – O que o pai do meu filho pode fazer em caso de desemprego? 

    O responsável pelo pagamento da pensão alimentícia não deve deixar de pagar, pois os atrasos serão cobrados judicialmente, com risco de prisão do devedor, além de vários acréscimos como juros e correção monetária, o que dificulta ainda mais o pagamento. 

    Nesse sentido, a conduta ideal a ser adotada é procurar um advogado de confiança, provando, com documentos, a mudança da situação econômica, para que seja dada entrada em ação revisional de alimentos ou a exoneração destes. 

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  • “VOCÊ SABE O QUE É CONTRIBUINTE FACULTATIVO E QUEM SE ENCAIXA NESSA MODALIDADE?”

    Ser contribuinte facultativo é uma das opções que você tem para recolher o INSS e garantir seus direitos previdenciários.

    Essa categoria é voltada especialmente para as pessoas que não possuem renda própria, mas querem ser segurados da Previdência Social.

    Para isso, basta fazer o recolhimento mensal de forma voluntária e ter benefícios como: aposentadoria e auxílio-doença, por exemplo. 

    • O que é contribuinte facultativo?

    Contribuinte facultativo é toda pessoa com mais de 16 anos que não possui renda própria, que não exerce atividade remunerada e decide contribuir voluntariamente para o INSS.

    Alguns exemplos de contribuintes facultativos são: donas de casa, desempregados, presidiários e estudantes bolsistas. 

    Essas pessoas podem, espontaneamente, fazer contribuições mensais para o INSS para garantir o direito a benefícios previdenciários. 

    Além dessa modalidade, há o Microempresário Individual (MEI) que também pode ter garantido alguns benefícios previdenciários. Assim, acompanhe as próximas publicações que iremos tratar sobre as pessoas MEI. 

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  • “ATRASO NA ENTREGA DA OBRA: O QUE FAZER?”

    Quando compramos um apartamento na planta, temos algumas vantagens. Uma delas, por exemplo, é a possibilidade de pagar menos. Afinal, um apartamento ainda não construído tende a ser mais barato. No entanto, há o risco de atraso na entrega da obra, uma vez que a construtora ainda vai construir o prédio.

    – Quando que é considerado uma obra em atraso?
    As construtoras têm um prazo de tolerância previsto em lei. Afinal, é possível que um dia chova, em outro haja algum problema, e esses imprevistos geram um atraso natural. 
    Atualmente, pela Lei, os contratos de promessa de compra e venda de imóveis na planta contam com um prazo de tolerância de 180 dias. Esse prazo é bem considerável  e deve ser usado apenas em casos de condições anormais. A pandemia do novo coronavírus, por exemplo, seria uma dessas situações. 

    – O que é possível fazer no atraso da entrega da obra? 
    Existem duas opções básicas que o consumidor pode fazer nesse caso. 

    A primeira delas é cancelar o contrato e receber tudo que pagou, com correções de valor por causa do período que se passou, contudo para isso, é necessário entrar com uma ação na Justiça.

    A segunda opção é pedir que o imóvel seja entregue quando finalizado, mas que a construtora arque com uma indenização por perdas e danos.

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  • 5 MITOS SOBRE A PENSÃO ALIMENTÍCIA

    1. Quem realiza o pagamento da pensão alimentícia é sempre o pai.

    Ela pode ser requerida tanto pela mãe quanto pelo pai, depende de quem ficará com a guarda da criança e também da condição financeira de quem pagará a pensão, respeitadas as possibilidades de quem os pagará. 

    2. Os alimentos são só para a compra dos alimentos (comida) e será sempre em dinheiro!

    Não, o valor pago a título de pensão tem o objetivo de atender todas as despesas do filho menor ou incapaz, por exemplo: comida, roupas, ensino, diversão, plano de saúde, dentre outros.

    Assim é perfeitamente possível que os alimentos sejam fixados na forma de pagamento da mensalidade da escola, fornecer os alimentos (comida), pagar o plano de saúde, fornecer roupas e calçados, etc.

    3. O pai do meu filho não paga a pensão, então posso cobrar dos avós.

    Não, a obrigação dos avós só é efetiva em casos extremos e de total impossibilidade do pai ou da mãe do menor ou incapaz em arcar com a obrigação alimentar.

    4. “Quando o filho completar 18 anos, não tem mais que pagar pensão.”

    A obrigação de pagar alimentos não cessa automaticamente com a maioridade do filho.

    A pensão pode ser modificada ou exonerada a qualquer momento, desde que haja alteração na condição econômica de quem paga ou de quem recebe. Porém, é necessário informar a alteração financeira ao juiz, pedindo que seja fixado um novo valor ou a extinção da obrigação.

    A pensão ainda será devida se o jovem comprovar dependência econômica para se sustentar, por exemplo, quando inicia uma faculdade.

    5. Se a pensão estiver em atraso, o pai pode ter as visitas suspensas.

    O pagamento ou não pagamento da pensão alimentícia não interfere nas visitas e no relacionamento do pai com a criança. Infelizmente, é muito comum vermos pais separados usando as crianças como “moeda de troca” para receber ou negociar a pensão alimentícia.

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  • “QUEM TEM DIREITO A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ?”

    Tem direito de receber o benefício da aposentadoria por invalidez, agora chamada de aposentadoria por incapacidade permanente, os segurados que, por motivo de doença ou acidente, tornaram-se incapazes de exercer suas atividades profissionais.

    A incapacidade deve ser de longa duração, sendo irreversível ou não, desde que o contribuinte necessite de uma recuperação prolongada, com caráter definitivo. 

    No entanto, para ter acesso a esse tipo de benefício, o segurado deve cumprir a carência mínima de 12 meses e ter sido acometido por doença que o incapacite para o trabalho após se vincular ao INSS. Caso o problema médico seja anterior ao início das contribuições para a Previdência, o benefício pode ser negado. 

    A exceção do prazo mínimo de carência (12 meses) é quando o segurado ficar incapacitado devido a algum acidente ou por alguma doença descrita em lei. 

    Portanto, vale lembrar que a incapacidade para o trabalho deve ser devidamente comprovada por meio de perícia médica, mesmo a doença sendo permanente. 

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  • “É POSSÍVEL A PENHORA DE SALÁRIO PARA COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA?”

    A regra geral é que todos os bens pertencentes ao réu são passíveis de penhora.

    Caso haja alguma exceção, esta deve ser expressa, como, por exemplo, a impenhorabilidade daqueles bens previstos na legislação civil, que trata do bem de família.

    Nesse sentido, a penhora de salário só é adotada em casos quando é esgotada a procura por outros bens, como por exemplo:

    -Dinheiro

    -Imóveis 

    -Automóveis 

    Assim, a lei autoriza a penhora do salário em três situações:

    1. Quando se tratar de dívida alimentar: não importa o valor do salário, desde que se respeite 50% do salário líquido recebido pelo executado (devedor); 

    2. Quando a origem da dívida não for alimentar o salário somente pode ser penhorado quando o valor líquido ultrapassar os cinquenta salários mínimos e quaisquer valores que excederem os cinquenta salários mínimos, sobre qualquer forma de remuneração prevista em lei , podem ser penhorados;

    3. Quando houver autorização expressa do devedor.

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  • “É POSSÍVEL ME DIVORCIAR SEM A CONCORDÂNCIA DO OUTRO CÔNJUGE?”

    O divórcio liminar é a possibilidade do juiz decidir, logo no início do processo, pela decretação do divórcio, determinando sua averbação. Sempre que houver pedidos relacionados à partilha de bens, pensão alimentícia, guarda dos filhos, o processo irá seguir.

    Mas qual o fundamento?
    Defende-se que o divórcio independe da vontade de ambos os cônjuges, ou seja, é a possibilidade da pessoa se divorciar de forma rápida, mesmo que sem a concordância do outro cônjuge.
    Assim, a vontade de uma das partes passou a ser o único requisito para o divórcio, tratando-se de um direito potestativo.

    Logo, não há necessidade de todo um processo para resolver uma questão que já está definida: o término do relacionamento.

    É importante deixar claro que nem todos os juízes concordam com esta possibilidade, portanto, é necessário um pedido de divórcio bem elaborado.

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  • “POSSO ACUMULAR MAIS DE UM BENEFÍCIO DO INSS?”

    A acumulação de benefícios é a possibilidade de o cidadão que já possui um benefício ativo, ter direito e requerer outro tipo de benefício.

    Se uma pessoa recebe benefícios de regimes diferentes, ela poderá acumular tais benefícios, por exemplo, se já recebe Pensão por Morte e adquire as condições para ter direito ao benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição ou Idade, nesse caso os benefícios poderão ser acumulados sem nenhum problema. 

    Depois da Reforma da Previdência foi garantido apenas o recebimento do valor integral do benefício mais vantajoso e uma parte do outro benefício. 

    Contudo, algumas acumulações são expressamente proibidas por lei, logo é necessário analisar se você pode acumular seu benefício com algum outro.

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