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  • A INFIDELIDADE CONJUGAL PODE GERAR INDENIZAÇÃO?

    O adultério deixou de ser crime desde 2005, mas a fidelidade continua sendo um dever essencial do casamento.

    -Quando a traição pode ser transformada em indenização?
    A dor e o sentimento moral, são sentimentos que machucam, mas nem toda a dor é indenizável, isso porque o dano moral deve atingir a vítima de tal forma, que os efeitos desta dor reflitam em sua vida social.

    Nesse sentido, para configurar danos morais é necessário que haja a existência da exposição do cônjuge à situação vexatória bem como a violação aos direitos de personalidade do traído em decorrência da traição, gerando assim o dever de indenizar. Ou seja, o sentimento de humilhação tem que ter efeitos externos que abalem objetivamente a: honra, imagem e a integridade física/psíquica.

    Cabe mencionar também que a traição cometida por meios virtuais poderá gerar indenização por danos morais.

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  • “A ATUAL ESTÁ GRÁVIDA. MEU FILHO TERÁ QUE DIVIDIR PENSÃO?”

  • VOCÊ SABE O QUE É CONTRIBUINTE INDIVIDUAL?

    O Contribuinte individual representa a classe dos trabalhadores autônomos e empreendedores, ou seja, é o cidadão que trabalha por conta própria ou que presta serviços para empresas, eventualmente, sem oficializar nenhum vínculo empregatício.

    Em razão de receber remuneração por desempenhar suas atividades, o cidadão deve contribuir ao INSS para a previdência para então ter acesso aos benefícios. 

    -Quais benefícios previdenciários o contribuinte individual tem direito?
    Aposentadoria (comum ou por invalidez);
    Auxílio-doença;
    Salário-família;
    Salário-maternidade;
    Pensão por morte e auxílio-reclusão para os dependentes

    -Quanto o contribuinte individual paga de contribuição?
    O valor a ser pago pelo contribuinte individual ao INSS pode sofrer variações conforme o plano de contribuição adotado por cada um (simplificado ou normal). 
     
    Sendo assim, o contribuinte deve saber em qual dos planos de contribuição se enquadra. 
     
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  • ERRO MÉDICO EM CIRURGIA ESTÉTICA GERA INDENIZAÇÃO?

    Se tratando de procedimento médico de caráter estético, o resultado é uma obrigação assumida pelo médico, ou seja, o resultado é o que importa sendo que o médico responsável tem obrigação de entregar aquilo que o paciente  contratou. 

    Além disso, se a promessa feita ao paciente no momento da contratação não for alcançada, o médico pode ser responsabilizado civilmente pelos danos causados.

    Os procedimentos estéticos são aqueles nos quais o paciente contrata um profissional da área médica para realizar o tratamento do qual necessita, com expectativa de alcançar determinado resultado. 

    É o que ocorre nas cirurgias estéticas ou embelezadoras: implante de prótese de silicone, tratamento para a pele, redução das linhas de expressão do rosto ou remoção de gordura localizada, por exemplo.

    Ademais, o paciente que sofrer algum dano comprovado após a cirurgia estética tem direito de pedir indenização na Justiça. 

    Para isso, o paciente deve reunir toda a documentação referente ao procedimento, como o prontuário médico de onde foi realizada a cirurgia e o prontuário médico da clínica onde foi contratado o serviço. Quanto mais documentos e evidências houver, melhores são as chances de êxito.

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  • A PENSÃO ALIMENTÍCIA PODE SER DESCONTADA EM FOLHA?

    A pensão alimentícia resulta de uma decisão do juiz da Vara de Família e o valor a ser recebido é determinado pela sentença judicial, onde obriga a empresa a operar o desconto na folha de pagamento do empregado.

    Além disso, o ofício mandado pelo juízo à empresa para desconto da pensão alimentícia na folha de pagamento irá constar a forma desse desconto, ou seja,  se será pelo rendimento bruto ou pelo rendimento líquido.

    – Quando posso pedir o desconto em folha da pensão?
    Quando o Requerido for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o Requerente poderá pedir o desconto em folha de pagamento da pensão alimentícia, conforme previsto em lei.

    – E se o pai do meu filho foi demitido?
    Nos casos de demissão do empregado que tem em sua folha de pagamentos os descontos a título de pensão alimentícia, a empresa deverá observar a decisão judicial se há previsão de alimentos que incidem sobre as verbas rescisórias e FGTS, por exemplo.

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  • VOCÊ SABE COMO FUNCIONA A APOSENTADORIA RURAL?

    A aposentadoria rural é destinada aos trabalhadores que trabalham na zona rural e para ter direito ao benefício é preciso comprovar a condição de trabalhador rural, idade e ter o tempo de contribuição, ainda que descontínuo. 

    -E qual os requisitos mínimos para aposentadoria rural?

    MULHERES

    -55 anos;

    -180 meses de contribuição (15 anos de atividade rural).

    HOMENS

    -60 anos;

    -180 meses de contribuição (15 anos de atividade rural).

    Essa redução na idade ocorre porque se considera que o trabalhador rural está sujeito a situações adversas, condições penosas e cansativas durante o trabalho. Por isso, entende-se que deve haver uma compensação por parte da Previdência.

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  • VOCÊ SABE O QUE É APOSENTADORIA HÍBRIDA E COMO ELA FUNCIONA?

    A Aposentadoria Híbrida possibilita a soma do tempo de trabalho urbano e rural para atingir o direito ao benefício de aposentadoria.

    Ela é concedida independentemente de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida – rural ou urbana, ou seja, não faz diferença se a pessoa está exercendo atividade rural ou urbana no momento em que completa a idade, nem o tipo de trabalho predominante.

    Além disso, não existe um tempo mínimo que a pessoa precisa ter cumprido em cada categoria de trabalho para ter esse direito ao benefício.

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  • STJ fixa tese repetitiva admitindo cumulação de salários e benefício por incapacidade pago retroativamente

    Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.013), a 1ª seção do STJ  fixou a tese de que, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez mediante decisão judicial, o segurado do RGPS – Regime Geral de Previdência Social tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido – ainda que incompatível com a sua incapacidade laboral – e do benefício previdenciário pago retroativamente.

    De acordo com o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas do Conselho Nacional de Justiça, pelo menos mil processos em todo o país aguardavam a definição do precedente qualificado pelo STJ, e agora poderão ser decididos com base na tese estabelecida pela 1ª seção.

    O entendimento fixado nos recursos repetitivos confirma jurisprudência anteriormente definida pelo STJ em diversos precedentes.

    Em seu voto, o ministro Herman Benjamin, relator, explicou que a controvérsia diz respeito à situação do segurado que, após ter seu pedido de benefício por incapacidade negado pelo INSS, continua trabalhando para prover seu sustento e ingressa com ação judicial. Na sequência, a ação é julgada procedente para conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo, o que abrange o período em que o beneficiário continuou trabalhando.

    O relator ressaltou que a controvérsia não envolve o caso dos segurados que estão recebendo regularmente o benefício por incapacidade e passam a exercer atividade remunerada incompatível com a incapacidade, ou as hipóteses em que o INSS apenas alega o fato impeditivo do direito – exercício de trabalho pelo segurado – na fase de cumprimento de sentença.

    Falha administrativa

    De acordo com o ministro, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é pressuposto que a incapacidade total para o trabalho seja temporária ou definitiva, respectivamente. Como consequência, o RGPS arca com esses benefícios por incapacidade como forma de efetivar a função substitutiva da renda, já que o segurado não pode trabalhar para se sustentar.

    Assim, esclareceu o relator, é decorrência lógica da natureza dos benefícios por incapacidade, substitutivos de renda, que a volta ao trabalho seja causa automática da interrupção de seu pagamento –, ressalvada a hipótese do artigo 59 da lei 8.213/91, que prevê a possibilidade de o beneficiário do auxílio-doença trabalhar em atividade não limitada por sua incapacidade.

    Diferentemente das situações previstas na legislação, Herman Benjamin enfatizou que, na hipótese dos autos, houve falha na função substitutiva de renda. Por erro administrativo do INSS ao indeferir o benefício, explicou, o provimento do sustento do segurado não ocorreu, de forma que não seria exigível que a pessoa aguardasse a confirmação da decisão judicial sem buscar trabalho para sobreviver.

    “Por culpa do INSS, resultado do equivocado indeferimento do benefício, o segurado teve de trabalhar, incapacitado, para prover suas necessidades básicas, o que doutrinária e jurisprudencialmente se convencionou chamar de sobre-esforço. A remuneração por esse trabalho é resultado inafastável da justa contraprestação pecuniária.”

    Enriquecimento sem causa

    “Na hipótese, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa atua contra a autarquia previdenciária, pois, por culpa sua – indeferimento equivocado do benefício por incapacidade –, o segurado foi privado da efetivação da função substitutiva da renda laboral, objeto da cobertura previdenciária, inerente aos mencionados benefícios”, acrescentou.

    Herman Benjamin comentou ainda que, ao trabalhar enquanto esperava a concessão do benefício pela Justiça, o segurado agiu de boa-fé. 

    “Enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo efetivo pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é legítimo que o segurado exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame da compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral”, concluiu o ministro.

  • Abuso sexual em ambiente escolar: Qual a responsabilização?

    Com a recente divulgação dos relatos de assédio e abuso sexual por parte de professores, tendo como vítimas alunas, na cidade de Santa Maria, resolvemos explicar um pouco sobre as possíveis responsabilizações dos abusadores e da instituição de ensino, que deveria fiscalizar e evitar que situações extremamente repugnantes acontecessem em ambiente escolar.

    Desse modo, com relação a responsabilidade criminal dos abusadores, deve ser levado em consideração a vontade e a idade da vítima. Explicando:

    ➡️ Caso a vítima tenha idade inferior a 14 anos e, independemente sua vontade, pratique ato sexual, o abusador responderá pelo crime de estupro de vulnerável, com pena de 8 a 14 anos de prisão;
    ➡️ Caso a vítima possua de 14 a 18 anos e seja constrangida mediante violência ou grave ameaça a praticar ato sexual ou outro ato libidinoso, o abusador responderá pelo crime de estupro, com pena de 6 a 10 anos;
    ➡️ Já no caso de o abusador “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”, a pena é de 1 a 2 anos e sendo aumentada de até um terço se a vítima for menos de 18 anos.
    ❗Em todos os casos a pena é aumentada em metade se o criminoso for alguém que exerce título de autoridade sobre a vítima ❗

    Ainda, deve se destacar a possibilidade de responsabilização civil da escola, ou seja, o dever de indenizar pelos danos morais sofridos, uma vez que essa tem o dever de prestar cuidados e fiscalizar para que esse tipo de situação não aconteça.