
O herdeiro poderá perder o direito à herança, por indignidade ou deserdação.
Em ambos os casos há uma prática de atos de menosprezo contra o Autor da herança.
No caso da indignidade, o herdeiro poderá ser excluído quando houver sentença transitado em julgado por ter:
-praticado ou auxiliado na prática ou tentativa de homícidio do Autor da herança;
-acusado caluniosamente o Autor da herança;
-impedido o Autor da herança de dispor livremente de seus bens em testamento.
Já no caso da deserdação, o herdeiro necessário será deserdado (por testamento) pela prática de:
-ofensa física ou injúria grave ao Autor da herança
-relações ilícitas com a madrasta, padrasto, genro ou nora;
-desamparo ao filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
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