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Autor: tiagosdr.advocacia

  • Bem de família: imóvel de alto valor é impenhorável, decide o STJ em 2026

    O alto valor de mercado de um imóvel não é suficiente para afastar a proteção legal conferida ao bem de família. Foi o que decidiu, por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento noticiado em 28 de agosto de 2026. Para o colegiado, as hipóteses de exceção à impenhorabilidade previstas no artigo 3º da Lei 8.009/1990 são taxativas e devem ser interpretadas restritivamente — o que impede o Judiciário de criar uma nova hipótese baseada no preço ou no padrão da residência.

    O que é o bem de família?

    Bem de família, na acepção da Lei 8.009/1990, é o imóvel residencial próprio da entidade familiar. A lei o declara impenhorável, ou seja, protegido contra a penhora em execuções de dívidas. A finalidade é assegurar o direito fundamental à moradia e proteger a dignidade da pessoa humana — não premiar o devedor, mas evitar que a cobrança de uma dívida deixe uma família sem teto.

    A proteção não depende de registro em cartório nem de qualquer providência prévia: decorre da própria lei, bastando que o imóvel sirva de residência à família.

    Como o caso chegou ao STJ?

    A discussão nasceu em um cumprimento de sentença no qual se requereu a penhora de um imóvel utilizado como residência pelos devedores. O pedido foi negado em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça do Paraná autorizou a medida em razão do elevado valor do bem, situado em condomínio de alto padrão. O raciocínio do tribunal estadual foi pragmático: a venda permitiria quitar a dívida e ainda garantiria aos devedores recursos para adquirir outra residência.

    Ao recorrer, os devedores sustentaram que o valor de mercado não poderia, por si só, retirar do imóvel a condição de bem de família. Alegaram violação aos artigos 1º e 5º da Lei 8.009/1990 e ao artigo 805 do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução deve ocorrer pelo meio menos gravoso ao executado.

    Quais foram os fundamentos da decisão?

    O relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que a Lei 8.009/1990 tem por finalidade assegurar o direito fundamental à moradia e proteger a dignidade da pessoa humana. O artigo 1º estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial da entidade familiar, enquanto as exceções do artigo 3º devem ser lidas de forma restritiva.

    O ministro ressaltou que a legislação não estabelece limite de valor nem diferencia o imóvel em razão de sua localização ou padrão construtivo. Não caberia, portanto, ao Judiciário criar nova hipótese de afastamento da impenhorabilidade com base no alto valor ou no caráter luxuoso do bem.

    Há ainda um argumento de estabilidade: para o relator, adotar um critério baseado no valor do imóvel geraria insegurança jurídica e abriria espaço para interpretações subjetivas sobre quais residências estariam protegidas. Afinal, qual seria o valor a partir do qual a moradia deixaria de merecer proteção — e quem o definiria?

    O ministro também afastou a solução intermediária de autorizar a venda com reserva de parte dos recursos para a aquisição de outra residência: essa alternativa não encontra previsão legal e não se compatibiliza com a proteção conferida ao bem de família. Com a decisão, a Terceira Turma restabeleceu a impenhorabilidade do imóvel.

    Quando o imóvel de família pode ser penhorado?

    A proteção é ampla, mas não absoluta. O artigo 3º da Lei 8.009/1990 lista situações em que a impenhorabilidade não se aplica. Entre as mais frequentes na prática:

    • Créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
    • Financiamento destinado à construção ou aquisição do próprio imóvel;
    • Crédito de pensão alimentícia, resguardados os direitos do coproprietário na forma da lei;
    • Cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em razão do próprio imóvel;
    • Execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
    • Imóvel adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória;
    • Obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

    Fora dessas hipóteses — e a decisão do STJ reforça que a lista é fechada —, a residência da família permanece protegida, independentemente de seu valor.

    O que fazer se o seu imóvel for alvo de penhora?

    1. Comprove que ali reside a família. Contas de água, luz, internet e telefone, correspondência bancária, cadastro escolar dos filhos, comprovantes de entrega e declarações de vizinhos ajudam a formar esse conjunto de provas.
    2. Alegue a impenhorabilidade no processo. A proteção precisa ser levada ao juiz da execução, com a documentação que demonstre a destinação residencial do imóvel.
    3. Verifique a natureza da dívida. Antes de qualquer coisa, é preciso conferir se o débito se enquadra em alguma das exceções legais — a resposta muda completamente conforme a origem da cobrança.

    Perguntas frequentes

    Preciso registrar o imóvel como bem de família?

    A impenhorabilidade da Lei 8.009/1990 decorre da lei e independe de registro. Existe ainda o bem de família convencional, instituído por escritura ou testamento, com regime próprio previsto no Código Civil.

    Quem mora sozinho tem direito à proteção?

    A jurisprudência do STJ há muito reconhece a proteção também ao imóvel do devedor solteiro, separado ou viúvo, conforme entendimento sumulado do tribunal.

    E se a família tiver mais de um imóvel?

    A proteção recai, em regra, sobre o imóvel de menor valor entre os que servem de residência, salvo se outro tiver sido registrado como bem de família na forma do Código Civil.

    Imóvel alugado a terceiros é protegido?

    O STJ admite a proteção quando a renda do aluguel é utilizada para a subsistência da família ou para custear a moradia em outro lugar, conforme entendimento consolidado em súmula.

    A decisão do STJ vale para todos os processos?

    O julgamento foi proferido pela Terceira Turma em recurso específico. Ainda que sirva de forte orientação, a aplicação depende sempre do exame das circunstâncias de cada execução.

    O que essa decisão significa na prática

    O julgamento reafirma algo simples e importante: a proteção da moradia foi desenhada pelo legislador sem etiqueta de preço. Ela vale para a casa de periferia e para a casa em condomínio fechado, porque o que a lei resguarda não é o patrimônio, é o teto sobre a família.

    Se você recebeu uma intimação de penhora ou tem uma execução em andamento envolvendo o imóvel onde mora, saber se a proteção se aplica depende da origem da dívida e da situação concreta da família. Entre em contato com o escritório para conversar sobre o seu caso.

    AREsp 2.791.033 — STJ, Terceira Turma.

    Conteúdo informativo, elaborado por Tiago Silva da Rosa, advogado inscrito na OAB/RS sob o nº 115.342. Este texto não substitui a análise individual do caso.

  • Pensão alimentícia de filho para mãe ou pai: o que diz a decisão do TJPR em 2026

    Pensão alimentícia não é obrigação exclusiva de pai e mãe em relação aos filhos: no direito brasileiro, o dever de prestar alimentos entre pais e filhos é recíproco. Em decisão divulgada em 28 de agosto de 2026, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná fixou em meio salário-mínimo a pensão devida pelos filhos a uma mulher de 57 anos, com problemas de saúde e renda insuficiente, por entender que a solidariedade familiar é importante para garantir a dignidade e o bem-estar da genitora.

    O que o TJPR decidiu?

    A autora da ação tinha 57 anos, problemas de saúde e renda insuficiente para se manter. O tribunal reconheceu a obrigação dos filhos de ajudar e fixou a pensão em metade de um salário-mínimo.

    O ponto mais interessante do julgamento está no fundamento. A decisão teve como base o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, e a Recomendação Geral 27 da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW). O entendimento foi o de que a situação da autora não poderia ser analisada apenas sob o prisma da necessidade econômica, mas também considerando as desigualdades estruturais que afetam mulheres em processo de envelhecimento.

    Segundo o acórdão, embora a autora não tivesse completado 60 anos, a sociedade frequentemente atribui às mulheres uma percepção de envelhecimento antecipado, o que reduz suas oportunidades de trabalho e sua autonomia econômica. O relator, desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, observou que a mulher tende a sofrer exclusão do mercado de trabalho mais precocemente do que o homem, especialmente quando apresenta problemas de saúde, baixa renda e histórico de precarização econômica.

    Filhos são obrigados a pagar pensão aos pais?

    A obrigação existe, mas não é automática. O Código Civil estabelece que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes. A Constituição, por sua vez, prevê que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

    Isso significa que a lei reconhece o dever, mas a fixação de um valor depende sempre da análise do caso concreto: é preciso demonstrar a necessidade de quem pede e verificar a possibilidade de quem paga.

    Precisa ter 60 anos para pedir pensão aos filhos?

    Não. O Estatuto da Pessoa Idosa traz regras próprias para quem tem 60 anos ou mais, inclusive quanto à solidariedade entre os obrigados. Mas o direito a alimentos entre parentes não está condicionado a essa idade — ele decorre do vínculo de parentesco e da situação de necessidade.

    Foi exatamente isso que o TJPR reconheceu: aos 57 anos, com problemas de saúde e dificuldade real de recolocação no mercado de trabalho, a autora preenchia os requisitos, independentemente de ainda não ter alcançado os 60.

    O que o juiz analisa nesse tipo de pedido?

    • Necessidade de quem pede. Renda insuficiente, despesas com moradia, alimentação e saúde, laudos e relatórios médicos, dificuldade de retorno ao mercado de trabalho.
    • Possibilidade de quem paga. A pensão é fixada dentro do que cada filho pode arcar, sem comprometer a própria subsistência e a de quem depende dele.
    • Divisão entre os filhos. Havendo mais de um filho, a obrigação é repartida conforme as condições de cada um — não se trata, em regra, de dividir em partes iguais, mas de proporcionar conforme a capacidade.
    • Caráter complementar. A pensão aos pais costuma ter função de complemento, e não de sustento integral, especialmente quando existe alguma renda própria.
    • Possibilidade de revisão. Se a necessidade de quem recebe ou a capacidade de quem paga mudar, o valor pode ser revisto.

    Como esse pedido costuma caminhar na prática?

    1. Reunir a documentação. Comprovantes de renda, gastos com moradia e medicamentos, laudos e relatórios médicos, contas do dia a dia.
    2. Tentar o acordo primeiro. Um entendimento entre a família evita o desgaste do processo e pode ser levado à Justiça apenas para homologação. Em conflitos familiares, o custo emocional de um litígio raramente é pequeno.
    3. Ação de alimentos, se necessário. Não havendo acordo, o pedido é dirigido aos filhos e o juiz analisa necessidade e possibilidade em cada caso.

    E se um dos filhos não tiver condições de pagar?

    A obrigação é analisada individualmente. Um filho sem capacidade financeira não é obrigado a assumir valor incompatível com sua realidade; a análise recai sobre a situação de cada um, o que pode resultar em valores diferentes entre irmãos.

    Perguntas frequentes

    Pai ou mãe que abandonou o filho pode pedir pensão depois?

    É uma discussão que aparece com frequência nos tribunais e envolve o exame da conduta ao longo da vida, além dos requisitos ordinários de necessidade e possibilidade. Não há resposta única: depende das provas do caso.

    A pensão aos pais pode gerar prisão civil?

    O rito de execução de alimentos, com a possibilidade de prisão civil, é previsto na lei processual para a dívida alimentar. Sua aplicação concreta depende do tipo de obrigação e das circunstâncias do processo, e costuma ser analisada com cautela pelos tribunais.

    Preciso processar todos os filhos ao mesmo tempo?

    Como a obrigação é divisível entre os parentes de mesmo grau, é comum que o pedido envolva todos os filhos, para que o juiz possa dimensionar a contribuição de cada um. A estratégia processual, porém, varia conforme o caso.

    Netos podem ser chamados a pagar?

    O dever alimentar é extensivo a todos os ascendentes e descendentes, observada a ordem de proximidade do parentesco. Descendentes mais distantes só costumam ser acionados quando os mais próximos não têm condições.

    O valor pode ser alterado depois?

    Sim. Alterada a necessidade de quem recebe ou a possibilidade de quem paga, é cabível a ação de revisão de alimentos.

    Para refletir

    A decisão do TJPR chama a atenção porque escancara uma realidade que raramente chega ao debate público: a de mães que, antes mesmo dos 60 anos, já se veem fora do mercado de trabalho, com a saúde comprometida e sem renda para o básico. O direito de família tem instrumentos para essas situações — o que costuma faltar é a informação de que eles existem.

    Se a sua família vive uma situação parecida, seja do lado de quem precisa de ajuda ou do lado de quem foi chamado a contribuir, cada caso depende da renda, da saúde e da situação de todos os envolvidos. Entre em contato com o escritório para conversar sobre o seu caso.

    Processo nº 0015044-67.2025.8.16.0000 — TJPR, 12ª Câmara Cível.

    Conteúdo informativo, elaborado por Tiago Silva da Rosa, advogado inscrito na OAB/RS sob o nº 115.342. Este texto não substitui a análise individual do caso.

  • Consignado do INSS: o que mudam as novas regras em 2026

    Desde 19 de agosto de 2026, com a Instrução Normativa 213 do INSS, aposentados e pensionistas que não possuem biometria facial nas bases do governo federal voltaram a poder contratar empréstimo consignado. A autorização passou a ser feita pelo aplicativo Meu INSS, com acesso por dados bancários. Na mesma norma, o instituto criou uma série de travas contra fraudes: a autorização do desconto não pode mais ser feita por telefone nem comprovada por gravação de voz, a portabilidade exige termo assinado no aplicativo e o desconto no benefício só pode ocorrer depois que a instituição financeira envia ao INSS a documentação exigida.

    O que é a Instrução Normativa 213 do INSS?

    Trata-se do ato normativo, publicado em 19 de agosto de 2026, que reorganizou os procedimentos de contratação e de portabilidade do empréstimo consignado descontado diretamente do benefício previdenciário. Ela é a resposta institucional a um contexto conhecido de todos: a série de escândalos envolvendo descontos não autorizados em benefícios do INSS, que levou, em agosto do ano anterior, à adoção da biometria facial como requisito de segurança.

    A biometria facial resolveu parte do problema, mas criou outro: segurados sem foto nas bases oficiais — como a Carteira Nacional de Habilitação ou os cadastros da Justiça Eleitoral — ficaram impedidos de contratar o crédito. A IN 213 busca equilibrar os dois lados, liberando o acesso e, em contrapartida, ampliando as conferências ao longo de todo o processo.

    Quem não tem biometria facial pode contratar consignado?

    Sim. Pela nova regra, o beneficiário sem registro biométrico não fica impedido de contratar. A autorização é feita pelo aplicativo Meu INSS, com acesso por dados bancários, em vez do reconhecimento facial. A biometria continua disponível — e continua sendo o caminho para quem tem fotos nas bases oficiais —, mas deixou de ser a única porta de entrada.

    A autorização por telefone ainda vale?

    Não. Este é, para o público que acompanha o tema dos descontos indevidos, o ponto mais relevante da norma: a autorização do desconto não poderá ser feita por telefone nem comprovada por gravação de voz. Historicamente, a “ligação gravada” foi um dos instrumentos usados para justificar descontos que o beneficiário jamais reconheceu. Com a mudança, esse tipo de prova deixa de sustentar a operação perante o INSS.

    O que mudou na portabilidade do consignado?

    A portabilidade é a transferência da dívida de um banco para outro, normalmente em busca de juros menores. A IN 213 alterou o procedimento em três pontos.

    Termo de autorização assinado no aplicativo

    O beneficiário deve assinar um termo específico de autorização dentro do Meu INSS. Segundo o instituto, a exigência reforça a necessidade de anuência expressa do titular para a transferência do contrato.

    Prazo de 20 dias para o banco confirmar

    A instituição que recebe o contrato tem 20 dias para confirmar a transferência. Se a confirmação não ocorrer dentro desse prazo, a operação é cancelada.

    Desconto só depois da documentação

    A operação só produz efeitos depois do envio da documentação exigida pela instituição financeira — contrato, autorização expressa do desconto e informações sobre valor, parcelas, juros e instituição responsável. Antes disso, não há desconto no benefício nem repasse de valores ao banco.

    Como o INSS pretende rastrear o dinheiro do empréstimo?

    Os bancos passaram a ter de informar ao INSS, em até sete dias úteis, os dados do depósito do empréstimo na conta do beneficiário. A ideia é permitir o cruzamento entre o contrato registrado no benefício e o dinheiro efetivamente recebido pelo segurado. Se existe contrato descontando parcela mas não existe depósito correspondente, a inconsistência fica visível — e é justamente esse o desenho típico de uma operação fraudulenta.

    Como conferir se há desconto indevido no seu benefício?

    A verificação é simples e não depende de intermediário:

    1. Abra o extrato de pagamento. No Meu INSS, consulte o histórico de créditos do benefício e observe todos os descontos lançados, mês a mês.
    2. Confira os contratos ativos. Verifique a instituição financeira, o valor da parcela, o número de parcelas e a data de registro de cada contrato de consignado.
    3. Compare com o que você recebeu. Para cada contrato ativo deve existir um valor que entrou na sua conta. Se não houve depósito, há algo a esclarecer.
    4. Registre a contestação. Não reconhecendo a operação, peça o bloqueio e a revisão pelos canais oficiais do INSS e guarde o número de protocolo de cada pedido.

    Guardar os protocolos é essencial: eles são a prova de que houve reclamação e de quando ela foi feita, informação que costuma fazer diferença em uma eventual discussão administrativa ou judicial.

    O Meu INSS Vale+ voltou a funcionar?

    Não. O instituto esclareceu que o Meu INSS Vale+, modalidade de antecipação de até R$ 150 do benefício para aposentados e pensionistas, permanece suspenso. A liberação tratada na IN 213 diz respeito ao empréstimo consignado, que é operação distinta.

    Perguntas frequentes

    A nova regra vale para quem já tem contrato ativo?

    A norma disciplina novas contratações e portabilidades. Contratos já em curso seguem sendo descontados, o que não impede o beneficiário de contestar administrativamente qualquer operação que não reconheça.

    Se eu autorizei por telefone antes da mudança, o desconto é válido?

    A validade de uma autorização anterior depende do que consta na documentação do contrato e da forma como a operação foi registrada. A vedação da IN 213 alcança as operações submetidas ao novo procedimento; situações passadas precisam ser analisadas caso a caso, com base no extrato e nos documentos apresentados pela instituição financeira.

    Preciso ir a uma agência para autorizar o empréstimo?

    Não. A autorização e o termo de portabilidade são assinados no próprio aplicativo Meu INSS.

    O que acontece se o banco não confirmar a portabilidade em 20 dias?

    A operação é cancelada e a dívida permanece com a instituição original.

    Posso cancelar um consignado que eu mesmo contratei?

    Contratos regularmente celebrados geram obrigações, mas há situações — arrependimento dentro do prazo legal, vício de informação, cobrança em desacordo com o contratado — que permitem discussão. É um exame que depende dos documentos da operação.

    O que fazer com essa informação

    As mudanças da IN 213/2026 aumentam as chances de identificar um desconto que você não autorizou, mas nada disso funciona sem a conferência do próprio segurado. Reservar alguns minutos para abrir o extrato de pagamento no Meu INSS e olhar linha por linha é a medida mais eficaz que existe hoje.

    Se você encontrou um desconto que não reconhece, ou tem dúvida sobre um contrato registrado no seu benefício, é possível avaliar a situação a partir do extrato e da documentação da operação. Entre em contato com o escritório para conversar sobre o seu caso.

    Conteúdo informativo, elaborado por Tiago Silva da Rosa, advogado inscrito na OAB/RS sob o nº 115.342. Este texto não substitui a análise individual do caso.

  • Inventário em cartório sem pagar o ITCMD antes: o que muda com a decisão do CNJ em 2026

    Inventário em cartório sem pagar o ITCMD antes: o que muda com a decisão do CNJ em 2026

    Resposta direta: o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que a escritura de inventário extrajudicial pode ser lavrada sem o recolhimento prévio do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), desde que o imposto seja informado no ato e comunicado ao Fisco. O tributo continua devido — o que muda é o momento do pagamento, o que tende a desburocratizar a conclusão de inventários feitos em cartório.

    O que o CNJ decidiu sobre o ITCMD?

    Ao julgar Pedido de Providências apresentado pelo Colégio Notarial do Brasil (CNB), na 12ª Sessão Ordinária de 2026, realizada em 18 de agosto, o CNJ decidiu que escrituras de inventário extrajudicial poderão ser lavradas sem o recolhimento prévio do ITCMD, desde que haja comunicação ao Fisco. A partir dessa decisão, o imposto continua devido e deverá ser informado no ato e comunicado à administração tributária, com o pagamento realizado posteriormente.

    Na prática, a mudança equipara, nesse ponto, o inventário extrajudicial ao inventário judicial pelo rito do arrolamento sumário, em que o recolhimento prévio do imposto não é exigido para a finalização da partilha.

    Por que essa decisão importa para as famílias?

    Antes, em algumas situações, o inventário extrajudicial acabava não sendo concluído quando os herdeiros não dispunham de recursos para pagar o ITCMD ou quando o patrimônio do espólio não tinha liquidez imediata. Essa burocracia desincentivava a finalização do inventário. Com a decisão, os inventários extrajudiciais tendem a ser concluídos com mais facilidade — lembrando que o imposto ainda precisará ser recolhido, salvo eventual isenção prevista na legislação de cada estado.

    O que é o inventário extrajudicial?

    O inventário extrajudicial é aquele feito diretamente no cartório de notas, por escritura pública, sem necessidade de processo judicial. Ele se insere na chamada tendência de desjudicialização, que ganhou força no Direito das Famílias e das Sucessões a partir da Lei nº 11.441/2007. A ideia é permitir que questões consensuais, comprovadas por documentos, sejam resolvidas nos tabelionatos, com mais agilidade.

    Quais requisitos costumam ser exigidos?

    De forma geral, o inventário extrajudicial pressupõe consenso entre os herdeiros e a reunião da documentação necessária. Historicamente, exige-se também atenção a situações que envolvam testamento e herdeiros menores ou incapazes, hipóteses que costumam demandar cautelas adicionais. Por isso, mesmo com a desburocratização quanto ao ITCMD, a análise do caso continua sendo importante.

    Inventário judicial x extrajudicial: qual escolher?

    O inventário judicial corre na Justiça e costuma ser necessário quando há conflito entre os herdeiros ou situações que exijam decisão do juiz. Já o inventário extrajudicial, feito em cartório, tende a ser mais rápido quando há acordo entre todos. A via adequada depende das particularidades de cada família e do patrimônio envolvido.

    Quais documentos costumam ser necessários?

    Embora cada caso tenha suas particularidades, o inventário extrajudicial costuma exigir a certidão de óbito, os documentos pessoais dos herdeiros e do falecido, a certidão de casamento (quando houver), a documentação dos bens a partilhar e as certidões negativas exigidas. A presença de um advogado é obrigatória na lavratura da escritura, funcionando como garantia de segurança jurídica para todos os envolvidos.

    A decisão do CNJ sobre o ITCMD faz parte de um movimento mais amplo de desjudicialização. No mesmo julgamento, foram debatidas outras propostas, como a possibilidade de inventário extrajudicial quando o testamento tiver caducado ou sido revogado e a realização de divórcio e partilha em cartório mesmo havendo filhos menores, desde que as questões de guarda e alimentos já estejam sendo tratadas na Justiça. Esses pontos permaneceram em aberto, o que mostra que o tema ainda deve evoluir.

    Para as famílias, o recado prático é positivo: sempre que houver consenso, o caminho do cartório tende a ser mais rápido e menos custoso do que o processo judicial. Ainda assim, a escolha entre as vias e a verificação de eventuais isenções de imposto pedem uma análise cuidadosa, feita caso a caso.

    Outro ponto que merece atenção é o prazo. A maioria dos estados prevê a abertura do inventário em até 60 dias contados do falecimento, sob pena de multa sobre o ITCMD. Com a nova orientação do CNJ, a falta de recursos imediatos para pagar o imposto deixa de ser um obstáculo para dar início e concluir a partilha em cartório, o que ajuda a evitar essa penalidade e a resolver a situação patrimonial da família com mais tranquilidade.

    Perguntas frequentes

    Com a decisão, deixo de pagar o ITCMD?

    Não. O ITCMD continua devido. A decisão do CNJ apenas permite que a escritura seja lavrada antes do recolhimento, com comunicação ao Fisco e pagamento posterior, salvo isenção prevista na lei estadual.

    A regra vale em todos os estados?

    A decisão do CNJ tem alcance nacional quanto ao ponto do ITCMD. Ainda assim, aspectos operacionais e eventuais isenções dependem da legislação tributária de cada estado, o que reforça a importância de orientação específica.

    Posso fazer o inventário em cartório se houver testamento ou herdeiro menor?

    Essas situações historicamente exigem cautelas adicionais e nem sempre podem ser resolvidas apenas no cartório. É preciso analisar o caso concreto para definir o caminho adequado.

    Quanto tempo tenho para abrir o inventário?

    A legislação prevê prazos para a abertura do inventário, e o atraso pode gerar multa sobre o ITCMD em muitos estados. Por isso, o ideal é não deixar para depois.

    Fale com o escritório

    Precisa de ajuda com um inventário ou tem dúvidas sobre herança? O escritório Tiago Silva da Rosa Advocacia (OAB/RS 115.342) pode orientar sobre o melhor caminho para o seu caso. Este conteúdo é informativo e não substitui a análise individual do caso.

  • Pensão alimentícia: pagar as parcelas atuais não afasta a prisão pela dívida antiga, decide o STJ em 2026

    Pensão alimentícia em 2026: por que pagar as parcelas atuais não afasta a prisão pela dívida antiga

    Resposta direta: a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que retomar o pagamento das parcelas correntes de pensão alimentícia não afasta, por si só, a prisão civil quando ainda existe dívida alimentar acumulada dentro do rito da coerção pessoal. A conclusão foi tomada por maioria, no julgamento de um habeas corpus, e reforça o entendimento da Súmula 309 do STJ.

    O que o STJ decidiu?

    No HC 1.095.188, noticiado em 21 de agosto de 2026, a 4ª Turma manteve, por três votos a dois, a prisão civil de um devedor de alimentos que havia retomado o pagamento regular das parcelas correntes desde setembro de 2025. Para a maioria do colegiado, esses pagamentos não foram suficientes para afastar a medida coercitiva diante de uma dívida acumulada desde 2018, que somava cerca de R$ 59 mil em junho de 2025.

    Prevaleceu o entendimento de que a retomada do pagamento das parcelas atuais não representa, por si só, o adimplemento substancial da dívida acumulada ao longo dos anos e, por isso, não impede a prisão quando permanece débito abrangido pelo rito da coerção pessoal.

    Como o caso chegou ao Tribunal?

    A execução de alimentos foi ajuizada em 2018 contra o pai de uma criança. Segundo o processo, embora citado, o devedor não quitou a obrigação, o que levou à expedição de mandados de prisão em 2022 e, depois, em 2025. No habeas corpus, a defesa sustentou que o devedor vinha pagando integralmente as parcelas correntes havia mais de oito meses e que a prisão teria perdido a finalidade coercitiva, transformando-se em punição por dívida pretérita.

    O que diz a Súmula 309 do STJ?

    A decisão levou em conta a Súmula 309 do STJ, segundo a qual o débito alimentar que autoriza a prisão civil compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo. Em outras palavras: pagar apenas as parcelas do mês corrente não quita, automaticamente, esse conjunto de prestações que embasa a medida.

    Houve divergência no julgamento?

    Sim. O relator, ministro Raul Araújo, havia votado pela concessão do habeas corpus. Para ele, o caso não envolvia o pagamento isolado de algumas parcelas, mas a retomada regular da obrigação por mais de oito meses; e a manutenção da prisão poderia produzir efeito contrário ao pretendido, já que a privação de liberdade impediria o devedor de trabalhar e poderia interromper os pagamentos correntes. O voto também destacou que a análise considerava as particularidades do caso concreto, sem criar regra geral. Formada a maioria em sentido contrário, a prisão foi mantida.

    O que esse caso ensina para quem paga e para quem recebe pensão

    Para quem paga, a mensagem é clara: colocar as parcelas correntes em dia é fundamental, mas não substitui a quitação — ou a negociação — do débito acumulado que ainda esteja dentro do rito da coerção. Para quem recebe, a decisão reforça que a lei oferece instrumentos para a cobrança das prestações atrasadas, sempre à luz das particularidades de cada processo.

    Prisão civil e cobrança da dívida são a mesma coisa?

    Não. A prisão civil por alimentos tem finalidade coercitiva — busca pressionar o pagamento — e recai sobre as parcelas abrangidas pelo rito da coerção. Já a cobrança do valor em si pode seguir por outro caminho, o rito da penhora, em que se buscam bens e valores do devedor para quitar o débito acumulado. São instrumentos distintos e, muitas vezes, complementares.

    Esse detalhe explica por que, mesmo quem retoma os pagamentos correntes, pode continuar respondendo pela dívida antiga: o pagamento em dia afasta o vencimento de novas parcelas, mas não elimina o passivo já formado. Entender essa diferença ajuda tanto quem paga, para organizar a regularização, quanto quem recebe, para escolher a via de cobrança mais adequada ao caso.

    Vale reforçar que decisões como essa são tomadas à luz das circunstâncias concretas de cada processo. O próprio julgamento destacou que a manutenção da prisão não impede a expedição de novo mandado caso o devedor volte a inadimplir, mas também não estabelece regra geral aplicável a todas as situações de atraso.

    Perguntas frequentes

    Se eu voltar a pagar a pensão, a prisão é cancelada?

    Não necessariamente. Conforme o entendimento adotado pela 4ª Turma neste caso, pagar as parcelas correntes não afasta automaticamente a prisão quando ainda há dívida acumulada abrangida pelo rito. A análise depende do caso concreto.

    A prisão civil por alimentos é uma forma de punição?

    A prisão civil por dívida de alimentos tem natureza coercitiva, ou seja, busca compelir o devedor a pagar. Ela não se confunde com pena criminal e segue regras próprias, inclusive quanto às parcelas que a autorizam.

    Quais parcelas entram na conta da prisão?

    Segundo a Súmula 309 do STJ, entram as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.

    É possível negociar a dívida de alimentos?

    Sim, o acordo é sempre um caminho a se considerar. As condições dependem da situação de cada família e devem observar o interesse de quem recebe os alimentos, em regra uma criança ou adolescente.

    Fale com o escritório

    Está diante de uma questão envolvendo pensão alimentícia? O escritório Tiago Silva da Rosa Advocacia (OAB/RS 115.342) pode orientar tanto quem paga quanto quem recebe. Este conteúdo é informativo e não substitui a análise individual do caso.

  • Revisão de aposentadoria pós-Reforma: STJ afasta o divisor mínimo em 2026

    Revisão de aposentadoria pós-Reforma: o que muda com o STJ afastando o divisor mínimo em 2026

    Resposta direta: a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou, em um caso concreto, a aplicação do chamado divisor mínimo no cálculo de uma aposentadoria concedida após a Reforma da Previdência e determinou que o INSS recalculasse o benefício, com o pagamento das diferenças. A decisão pode interessar, especialmente, a quem se aposentou entre 13 de novembro de 2019 e 4 de maio de 2022 com poucas contribuições desde julho de 1994. Ainda assim, não há aplicação automática: cada caso precisa ser analisado individualmente.

    O que o STJ decidiu sobre o divisor mínimo?

    No julgamento do REsp 2.193.427, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura e divulgado em 18 de agosto de 2026, a 2ª Turma do STJ entendeu que o divisor mínimo previsto na Lei nº 9.876/1999 não é compatível com a forma de cálculo instituída pela Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019). No caso analisado, o Tribunal determinou que a média dos salários de contribuição fosse apurada com base no número efetivo de contribuições do segurado, e não com a aplicação do divisor mínimo.

    Na prática, a Corte reconheceu que a regra antiga reduzia a média considerada no benefício de determinados segurados e, por isso, mandou refazer a conta, apurando eventuais diferenças desde a concessão.

    O que é o divisor mínimo no cálculo da aposentadoria?

    O divisor mínimo era uma regra aplicada ao cálculo da média dos salários de contribuição. Para segurados com poucas contribuições desde julho de 1994, a soma dos salários não era dividida apenas pelo número de meses efetivamente contribuídos. A legislação determinava a aplicação de um número mínimo de meses correspondente a 60% do período entre julho de 1994 e a data de início do benefício.

    Um exemplo ajuda a entender: uma pessoa com 30 contribuições após julho de 1994, que pediu a aposentadoria 240 meses depois desse marco, poderia ter a soma dividida por 144 meses (60% de 240), e não por 30. Ao dividir por um número maior de meses do que os efetivamente contribuídos, a média final ficava menor — e, com ela, o valor do benefício.

    Por que a Reforma da Previdência mudou esse cenário?

    A Reforma da Previdência alterou a forma de cálculo dos benefícios concedidos a partir de 13 de novembro de 2019. Desde então, a média passou a considerar 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994, ou desde o início das contribuições, quando posterior. Para a 2ª Turma do STJ, essa nova sistemática não convive com o divisor mínimo da Lei nº 9.876/1999, razão pela qual a regra antiga foi afastada no caso concreto.

    Quem pode ter interesse em avaliar a revisão?

    O entendimento pode ser relevante, sobretudo, para segurados que tiveram a aposentadoria concedida entre 13 de novembro de 2019 e 4 de maio de 2022 e possuíam poucas contribuições após julho de 1994. Esse perfil costuma incluir pessoas que permaneceram longos períodos sem contribuir e retornaram ao sistema previdenciário pouco antes de se aposentar.

    É importante diferenciar essa discussão de outra regra semelhante: o divisor mínimo de 108 contribuições, introduzido pela Lei nº 14.331/2022 e em vigor desde 5 de maio de 2022. A decisão do STJ não analisou a aplicação dessa regra posterior.

    A decisão vale automaticamente para todos os aposentados?

    Não. O julgamento foi proferido por uma turma do STJ em um recurso individual, sem efeito vinculante geral. Quem identificar possível diferença deve analisar a carta de concessão e o cálculo da renda mensal inicial antes de apresentar qualquer pedido de revisão, seja na via administrativa, seja na judicial.

    Como avaliar o seu caso, passo a passo

    Primeiro, reúna a carta de concessão do benefício e o extrato do cálculo da renda mensal inicial. Em seguida, verifique se a média foi apurada com o divisor mínimo da regra antiga. Por fim, procure orientação profissional para avaliar se, no seu histórico contributivo específico, há espaço para pedido de revisão.

    Onde encontro a informação sobre o cálculo do meu benefício?

    A renda mensal inicial (RMI) é o valor com que a aposentadoria começou a ser paga, e a forma como ela foi apurada aparece na carta de concessão e no memorial de cálculo do INSS. É nesse documento que se verifica qual divisor foi utilizado e qual foi a média dos salários de contribuição considerada. Guardar esses papéis — ou obtê-los pelo Meu INSS — é o primeiro passo para qualquer avaliação de revisão.

    Também vale lembrar que a revisão não se confunde com um novo pedido de aposentadoria: o benefício permanece o mesmo, e o que se discute é apenas a correção do valor. Por isso, reunir os documentos e buscar uma análise técnica evita tanto a perda de prazos quanto pedidos sem fundamento, que apenas geram frustração.

    Perguntas frequentes

    Tenho direito garantido à revisão se me aposentei nesse período?

    Não há garantia automática. O período é apenas um indicativo de quem pode ter interesse em avaliar o cálculo. O resultado depende do histórico de contribuições e das regras aplicadas ao caso concreto.

    A revisão pode diminuir o meu benefício?

    O objetivo do pedido é corrigir o cálculo. Por isso, antes de qualquer requerimento, o ideal é analisar os números para confirmar se há efetivamente diferença a favor do segurado.

    Existe prazo para pedir a revisão?

    Pedidos de revisão de benefício costumam observar prazos decadenciais e prescricionais. Justamente por isso, avaliar a situação o quanto antes evita a perda de direitos.

    Preciso voltar ao INSS ou já posso ir à Justiça?

    O caminho depende da análise individual. Em muitos casos, começa-se pela via administrativa; em outros, discute-se diretamente na Justiça. Uma avaliação técnica ajuda a definir a melhor estratégia.

    Fale com o escritòrio

    Quer entender se o cálculo da sua aposentadoria pode ser revisto? O escritório Tiago Silva da Rosa Advocacia (OAB/RS 115.342) está à disposição para analisar a sua carta de concessão e esclarecer suas dúvidas. Este conteúdo é informativo e não substitui a análise individual do caso.

  • Biometria da mãe e do recém-nascido nas maternidades: o que muda com o PL 1.447/2026

    Resposta direta

    A CCJ do Senado aprovou o PL 1.447/2026, que cria a identificação biométrica de mãe e bebê nas maternidades: impressão digital da mãe + impressão da sola do pé do recém-nascido, registradas em campo próprio da Declaração de Nascido Vivo (DNV). O objetivo é prevenir trocas de bebês, evitar fraudes documentais e garantir a identificação civil desde o nascimento. Como foi aprovado um substitutivo, o texto ainda passa por turno suplementar de votação na própria CCJ.

    O que prevê o PL 1.447/2026?

    O projeto, de autoria da senadora Margareth Buzetti (PP/MT), estabelece a coleta da impressão digital da mãe e da impressão da sola do pé do recém-nascido em maternidades públicas e privadas de todo o país.

    Sempre que houver condições técnicas, a coleta será feita por sistema biométrico digital. Onde a tecnologia não estiver disponível, vale o método tradicional de tinta ou carimbo — ou seja, nenhuma maternidade fica de fora.

    O que muda na Declaração de Nascido Vivo (DNV)?

    A DNV é o documento emitido pelo hospital logo após o parto — é ela que serve de base para a certidão de nascimento no cartório. Com o projeto, a DNV passa a ter um campo específico para o registro da identificação biométrica que vincula a mãe ao recém-nascido.

    Essa identificação deverá ser individualizada e rastreável — um elo permanente entre a sala de parto e o registro civil.

    Para que serve a biometria mãe-bebê?

    O projeto declara três finalidades:

    1. Confirmar a identidade da mãe e do bebê, criando prova objetiva do vínculo entre os dois.

    2. Prevenir trocas de recém-nascidos e falsificações de documentos — as pulseiras de identificação usadas hoje podem ser trocadas, danificadas ou extraviadas; a biometria não.

    3. Contribuir para a identificação civil desde o primeiro dia de vida.

    E a privacidade dos dados do bebê?

    O texto determina que o tratamento e o armazenamento dos dados biométricos sigam a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), com finalidade específica e acesso restrito aos órgãos autorizados. A salvaguarda é especialmente importante porque dados biométricos são classificados como sensíveis — e aqui pertencem a uma pessoa recém-nascida.

    Como fica em relação à regra atual?

    Hoje, a identificação do recém-nascido costuma se resumir à impressão plantar colhida com tinta e às pulseirinhas — mecanismos úteis, mas suscetíveis a falhas. O projeto substitui a previsão de identificação apenas do bebê pela combinação da biometria materna com a impressão do pé do recém-nascido, fortalecendo a cadeia de autenticidade do registro.

    O projeto já é lei?

    Ainda não. Como o texto aprovado na CCJ é um substitutivo à proposta original, será necessário um turno suplementar de votação na própria comissão antes de a matéria seguir sua tramitação. Depois, o projeto ainda precisa ser votado pelas demais instâncias do Congresso e sancionado.

    Perguntas frequentes (FAQ)

    A biometria vai valer para partos em qualquer hospital?

    Sim — o projeto alcança maternidades públicas e privadas. Onde não houver sistema digital, a coleta é feita com tinta ou carimbo.

    Troca de bebês realmente acontece?

    Casos são raros, mas existem — e costumam gerar processos de indenização e ações de investigação de parentesco décadas depois. A identificação biométrica praticamente elimina esse risco e facilita a prova.

    Quem terá acesso aos dados biométricos do bebê?

    Pelo texto, apenas órgãos autorizados, com finalidade específica, nos termos da LGPD.

    O que é a Declaração de Nascido Vivo?

    É o documento emitido pelo hospital após o parto que comprova o nascimento e permite fazer a certidão de nascimento no cartório de registro civil — gratuita, como todo primeiro registro.

    Isso muda o prazo para registrar o bebê em cartório?

    Não. As regras de prazo e gratuidade do registro civil de nascimento continuam as mesmas; o que muda é a segurança da identificação feita na maternidade.

    Conclusão

    O PL 1.447/2026 representa um reforço importante na proteção jurídica do recém-nascido: um vínculo biométrico rastreável entre mãe e filho, do parto ao cartório. A proposta ainda tramita, mas sinaliza um novo padrão de segurança para as famílias brasileiras. Acompanharemos os próximos passos da votação.

    Fonte: IBDFAM — Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões, com informações da Agência Senado (14/08/2026).

    Tiago Silva da Rosa — OAB/RS 115.342. Conteúdo informativo; não substitui a análise individual do caso.

  • Tema 1124 do STJ (2026): INSS negou e a Justiça concedeu — desde quando contam os atrasados?

    Resposta direta

    O STJ julga em agosto de 2026 os embargos de declaração no Tema 1124, que define desde quando são devidos os valores atrasados quando o INSS nega um benefício e a Justiça depois o concede com base em provas que não foram analisadas na via administrativa. Estão em jogo três cenários: atrasados desde o pedido no INSS, atrasados só a partir da ação judicial, ou necessidade de novo requerimento administrativo. A diferença pode significar anos de benefício.

    O que é o Tema 1124 do STJ?

    O Tema 1124 é um tema repetitivo do Superior Tribunal de Justiça — ou seja, a tese fixada vale para todos os processos semelhantes no país. Ele envolve os Recursos Especiais 1.913.152/SP, 1.912.784/SP e 1.905.830/SP e trata dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente com base em provas não apreciadas pelo INSS.

    Em 20 de agosto de 2026, o STJ analisou os embargos de declaração no tema, que pedem esclarecimentos sobre pontos da tese, inclusive sobre a modulação de seus efeitos.

    Por que isso afeta tanta gente?

    A situação é uma das mais comuns do direito previdenciário: o segurado pede aposentadoria, auxílio por incapacidade ou BPC/LOAS, o INSS nega, e depois a Justiça reconhece o direito quando novos documentos, laudos ou testemunhas são apresentados no processo.

    O volume é enorme. Segundo dados de auditoria do Tribunal de Contas da União citados pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), que atua no processo como amicus curiae, 2,2 milhões de requerimentos foram decididos automaticamente pelo INSS apenas em 2023 — um aumento de 70%, sem análise humana e sem carta de exigência pedindo documentos complementares.

    Quais são os cenários em discussão?

    Cenário 1: atrasados desde o requerimento administrativo

    É a posição tradicional da jurisprudência: se o segurado já tinha o direito quando pediu ao INSS, deve receber desde essa data (a chamada DER — Data de Entrada do Requerimento), mesmo que a comprovação plena só tenha ocorrido na Justiça.

    Cenário 2: atrasados a partir do processo judicial

    Nessa hipótese, os valores só contariam do ajuizamento da ação ou da citação do INSS. O segurado perderia todo o período entre o pedido administrativo e a ida à Justiça.

    Cenário 3: novo requerimento no INSS

    A leitura mais gravosa: o segurado precisaria voltar ao INSS e formular novo pedido, recomeçando tudo.

    O que defende o IBDP em favor dos segurados?

    Para o IBDP, o segurado não pode ser punido por uma falha que foi do próprio INSS. Muitas vezes a pessoa não sabe quais documentos precisa apresentar e depende da orientação do órgão. Se o INSS não orienta, não emite exigência e não analisa corretamente, a consequência não pode ser a perda dos atrasados.

    O instituto também pede modulação de efeitos: se o STJ mudar o entendimento consolidado, a nova regra deve valer apenas a partir do julgamento, sem atingir os processos em andamento — ajuizados por quem confiou na jurisprudência da época. Uma prova nova sobre um fato antigo, defende o IBDP, não deveria obrigar o segurado a fazer novo pedido administrativo.

    O que fazer enquanto o tema não é definido?

    Algumas providências práticas independem do resultado do julgamento. Guarde o protocolo de todos os requerimentos feitos ao INSS, as cartas de exigência (ou a ausência delas), as comunicações de decisão e os comprovantes do Meu INSS. Esses documentos comprovam a data do pedido e a forma como ele foi analisado — elementos decisivos para discutir os efeitos financeiros em juízo.

    Quem teve benefício negado recentemente também deve avaliar, com orientação profissional, se vale reunir a documentação completa antes de judicializar ou de fazer novo requerimento.

    Perguntas frequentes (FAQ)

    O que são “efeitos financeiros” de um benefício?

    É a data a partir da qual os valores do benefício são devidos. Definir os efeitos financeiros é definir o tamanho dos atrasados que o segurado vai receber.

    O Tema 1124 vale para todos os benefícios do INSS?

    A tese trata de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente com base em provas não analisadas antes pelo INSS — situação que pode ocorrer em aposentadorias, benefícios por incapacidade e outros.

    Já tenho processo na Justiça. O julgamento me afeta?

    Pode afetar. Por isso a discussão sobre modulação é tão importante: ela define se o novo entendimento atinge ou não os processos em andamento.

    O que é modulação de efeitos?

    É a técnica pela qual o tribunal limita no tempo a aplicação de uma nova tese, preservando quem agiu com base no entendimento anterior.

    Preciso fazer novo pedido ao INSS se tenho provas novas?

    Essa é justamente uma das questões em julgamento. Enquanto não há definição final, cada caso deve ser avaliado individualmente antes de qualquer decisão.

    Conclusão

    O Tema 1124 vai definir o valor — em anos de atrasados — do direito de milhões de segurados que só conseguiram seus benefícios na Justiça. Acompanhar o desfecho e organizar a documentação desde já é essencial. Se você teve um benefício negado pelo INSS, informe-se sobre seus direitos antes de decidir os próximos passos.

    Fonte: IBDP — Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (11/08/2026).

    Tiago Silva da Rosa — OAB/RS 115.342. Conteúdo informativo; não substitui a análise individual do caso.

  • App espião no celular: TJDFT condena ex-companheiro e filho a indenizar mulher (2026)

    Resposta direta

    Sim, instalar aplicativo espião no celular de outra pessoa gera indenização — e pode configurar violência psicológica pela Lei Maria da Penha. Em decisão recente, a 5ª Turma Cível do TJDFT condenou um homem e seu filho a pagar R$ 12 mil (R$ 6 mil cada) a uma mulher que teve o celular monitorado por um programa oculto que acompanhava ligações, mensagens, fotos, localização e até as teclas digitadas.

    O que aconteceu no caso julgado?

    A mulher descobriu o monitoramento por meio de perícia criminal: seu aparelho continha um programa espião capaz de acompanhar chamadas, mensagens, teclas digitadas, contatos, notificações, sites visitados, fotos, localização e atividades em aplicativos e redes sociais.

    As provas do processo indicaram que a instalação estava ligada a atos de perseguição e investigação indevida da vida dela — e que os dados e imagens capturados chegaram a ser usados em contexto de intimidação. Os responsáveis: o ex-companheiro e o filho dele.

    Por que espionar o celular é ato ilícito?

    Para o TJDFT, o monitoramento clandestino viola direitos da personalidade — especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual — e configura ato ilícito nos termos do artigo 186 do Código Civil.

    Um detalhe importante: a decisão reconheceu o chamado dano moral in re ipsa. Em bom português: a violação é tão grave que o prejuízo se presume, sem que a vítima precise provar sofrimento específico. A vigilância constante da rotina pessoal, por si só, atinge a dignidade, a autonomia e a segurança emocional.

    Espionagem digital é violência doméstica?

    Sim — e esse é o ponto mais relevante da decisão. A 5ª Turma enquadrou a conduta nas hipóteses da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) em duas modalidades:

    Violência psicológica: condutas destinadas a controlar as ações e decisões da mulher por meio de vigilância constante e constrangimento.

    Violência moral: atos que atingem a honra e a dignidade da vítima.

    O tribunal também rejeitou a ideia de que o vínculo familiar suavizaria a conduta. Ao contrário: a proximidade agrava a reprovabilidade, porque no ambiente familiar se esperam deveres de lealdade, respeito e proteção.

    Quanto foi a indenização?

    Em primeira instância, cada réu havia sido condenado a R$ 5 mil (total de R$ 10 mil). No julgamento dos recursos, o TJDFT considerou o valor insuficiente diante da gravidade da invasão e majorou a indenização para R$ 6 mil por réu — R$ 12 mil no total —, destacando que a reparação deve compensar a vítima e desestimular condutas semelhantes.

    Suspeito que meu celular está monitorado. O que fazer?

    1. Não apague nada e preserve o aparelho. A perícia técnica é a prova central — foi ela que revelou o programa no caso julgado.

    2. Registre boletim de ocorrência. A vigilância clandestina pode configurar violência psicológica, com a proteção da Lei Maria da Penha.

    3. Avalie medidas protetivas. A Lei 11.340/2006 permite afastamento, proibição de contato e outras medidas de urgência.

    4. Busque a reparação civil. Além da esfera criminal, cabe ação de indenização por danos morais, como no caso do TJDFT.

    Sinais de que um celular pode estar monitorado

    Alguns indícios comuns (que merecem verificação técnica): bateria descarregando muito rápido, aquecimento sem uso, consumo de dados fora do padrão, aplicativos desconhecidos com permissões de acessibilidade e o aparelho acordando sozinho. Nenhum desses sinais é prova por si — a confirmação exige perícia.

    Perguntas frequentes (FAQ)

    Olhar o celular do parceiro desbloqueado também é ilícito?

    Acessar conteúdo alheio sem autorização viola a intimidade e pode gerar responsabilização, especialmente quando há devassa de conversas e arquivos. A instalação de programa espião é forma mais grave, contínua e premeditada dessa violação.

    A Lei Maria da Penha vale mesmo depois do fim do relacionamento?

    Sim. A proteção alcança violências praticadas no contexto de relação íntima de afeto, ainda que já encerrada — como no caso julgado, em que o autor era ex-companheiro.

    Preciso provar que sofri para receber indenização?

    Nesse tipo de caso, não. O TJDFT aplicou o dano moral presumido (in re ipsa): a própria gravidade da vigilância clandestina dispensa prova específica do prejuízo.

    Quem instalou o app a pedido de outra pessoa também responde?

    Sim. No caso, pai e filho foram condenados individualmente — cada um a R$ 6 mil.

    Espionar o celular também é crime?

    A conduta pode ter repercussão criminal (como invasão de dispositivo informático e perseguição), apurada em esfera própria, além da indenização civil.

    Conclusão

    A decisão do TJDFT deixa um recado claro: ciúme não justifica vigilância. Monitorar o celular de alguém é ato ilícito, pode ser violência psicológica e moral pela Lei Maria da Penha e gera indenização — com valor agravado justamente pela quebra de confiança no ambiente familiar. Se você suspeita que está sendo monitorada, preserve as provas e busque orientação jurídica qualificada.

    Fonte: IBDFAM — Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões, com informações do Migalhas (14/08/2026).

    Tiago Silva da Rosa — OAB/RS 115.342. Conteúdo informativo; não substitui a análise individual do caso.

  • Alteração do regime de bens com efeitos retroativos: o que decidiu o TJDFT em 2026

    Sim, em caráter excepcional a alteração do regime de bens do casamento pode produzir efeitos retroativos à data da celebração do matrimônio. Foi o que decidiu, por unanimidade, a 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), ao dar provimento à apelação de um casal e reconhecer efeitos ex tunc à mudança do regime de separação obrigatória para comunhão parcial de bens.

    A regra geral continua sendo a da eficácia prospectiva — a mudança vale dali para frente. O julgado, contudo, delimita um conjunto de circunstâncias em que essa regra pode ceder. Entenda quais são.

    O que aconteceu no caso julgado?

    O casal se casou em 1984 sob o regime da separação obrigatória de bens, porque o marido tinha 17 anos à época, conforme exigia a legislação então em vigor. Ou seja: o regime não decorreu de uma escolha do casal, mas de imposição legal.

    Ao longo de mais de 40 anos de vida em comum, os cônjuges construíram patrimônio com esforço conjunto. Por isso, pediram de forma consensual a alteração do regime para comunhão parcial de bens, com efeitos retroativos à data do casamento.

    O juízo da 3ª Vara de Família de Brasília autorizou a alteração, mas limitou seus efeitos ao momento da averbação da sentença, ressalvados eventuais direitos de terceiros. O casal recorreu — e a 4ª Turma Cível reformou esse ponto.

    Qual foi o fundamento do tribunal?

    O colegiado destacou que o regime adotado no casamento não resultou de escolha dos cônjuges, mas de imposição legal. O relator observou que, ao longo de mais de 40 anos de convivência, o casal conduziu a vida em comum com esforço conjunto e formação de patrimônio compartilhado — realidade que não correspondia ao regime jurídico originalmente imposto.

    Para a Turma, limitar os efeitos da mudança à averbação da sentença retiraria a utilidade prática da ação, ao manter separadas a realidade jurídica e a realidade construída pelo casal ao longo de décadas.

    Quais requisitos precisam estar presentes?

    A leitura do acórdão indica que a retroatividade foi admitida diante da presença cumulativa de alguns elementos:

    • Pedido consensual. A alteração foi requerida conjuntamente pelos dois cônjuges, como exige o Código Civil.
    • Motivação idônea e relevante. O regime originário decorreu de imposição legal, e não da livre manifestação de vontade do casal.
    • Ausência de prejuízo a terceiros. Foram juntadas certidões negativas e não houve oposição no prazo do edital, afastando indícios de fraude ou de credores prejudicados.

    Esses três elementos funcionam como um filtro. A decisão é expressa ao afirmar a excepcionalidade da retroatividade, justamente para evitar que a tese se banalize.

    Por que a regra geral é a eficácia apenas para o futuro?

    A alteração do regime de bens é admitida mediante autorização judicial, com pedido conjunto dos cônjuges, motivação idônea e preservação dos direitos de terceiros — previsão do art. 1.639, § 2º, do Código Civil.

    Tradicionalmente, entende-se que a sentença que autoriza a mudança tem natureza constitutiva e, por isso, produz efeitos a partir do seu trânsito em julgado e da respectiva averbação. Esse entendimento busca preservar a segurança jurídica e proteger terceiros que contrataram com os cônjuges confiando no regime então vigente.

    Especialistas apontam que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o reconhecimento da eficácia ordinária da modificação apenas para situações posteriores à sentença, admitindo eficácia retroativa em hipóteses específicas, como a adoção da comunhão universal, sob a justificativa de que ampliar as garantias patrimoniais consolida ainda mais a sociedade conjugal.

    O que diferencia regime escolhido de regime imposto?

    Essa distinção é o coração do julgado. Quando o casal escolheu livremente o regime e depois deseja mudá-lo por conveniência — planejamento sucessório ou tributário, por exemplo —, a lógica da eficácia apenas prospectiva se mantém firme.

    Quando o regime foi imposto pela lei, sem qualquer espaço de escolha, o quadro é outro: o regime jamais refletiu a vontade dos cônjuges. Nesse cenário, limitar os efeitos ao futuro perpetuaria uma ficção jurídica incompatível com a realidade vivida pelo casal.

    Esse precedente serve para qualquer casal?

    Não. A avaliação de especialistas é que o precedente poderá influenciar hipóteses semelhantes em que o patrimônio foi adquirido por esforço comum e não exista risco aos credores — mas dificilmente servirá para justificar retroatividade em alterações motivadas apenas por planejamento sucessório, tributário ou conveniência econômica.

    Como toda decisão de tribunal estadual, o entendimento também não vincula automaticamente outros tribunais. Cada caso será analisado a partir de suas próprias circunstâncias.

    Perguntas frequentes

    É preciso ir à Justiça para mudar o regime de bens do casamento?

    Sim. A alteração do regime de bens do casamento depende de autorização judicial, com pedido conjunto dos cônjuges e motivação. Já a alteração do regime na união estável pode ser feita de forma extrajudicial.

    A mudança pode prejudicar quem tem crédito contra o casal?

    Não. A ressalva dos direitos de terceiros é requisito legal. No caso julgado, a inexistência de credores prejudicados foi demonstrada por certidões negativas e pela ausência de oposição após a publicação de edital.

    Quanto tempo demora esse processo?

    Varia conforme a comarca, a complexidade patrimonial e a necessidade de diligências como publicação de edital e juntada de certidões. Não há prazo único.

    A decisão do TJDFT vale em todo o Brasil?

    Não automaticamente. Trata-se de decisão de uma turma de tribunal estadual. Ela pode ser invocada como precedente persuasivo, mas cada tribunal decide conforme seu próprio entendimento e as circunstâncias do caso.

    Casei sob separação obrigatória por causa da idade. Posso pedir retroatividade?

    É exatamente o cenário do caso julgado, mas isso não garante o mesmo resultado. A retroatividade dependeu também de esforço comum comprovado na formação do patrimônio e de ausência de prejuízo a terceiros. A análise é individual.

    Precisa de orientação sobre o seu caso?

    Cada situação tem particularidades que mudam completamente a análise. Se você recebeu uma comunicação do INSS, tem dúvidas sobre pensão alimentícia ou sobre o regime de bens do seu casamento, o escritório Tiago Silva da Rosa Advocacia (OAB/RS 115.342) está à disposição para esclarecer o que se aplica ao seu caso.

    Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não substitui a análise individual do caso por profissional habilitado.