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Autor: tiagosdr.advocacia

  • Com quem fica o pet após a separação? STJ reconhece copropriedade e convivência alternada em 2026

    O animal de estimação adquirido durante o relacionamento pode pertencer aos dois — e a convivência pode ser dividida. Foi o que decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em setembro de 2026, ao reconhecer a copropriedade de uma cadela e restabelecer a decisão que determinou a alternância da convivência entre os ex-companheiros, além da divisão das despesas com saúde e bem-estar do animal.

    A decisão (REsp 2.214.336) interessa a um número enorme de famílias brasileiras. Em muitos lares, o pet ocupa lugar central na rotina afetiva — e, quando o relacionamento termina, a pergunta aparece imediatamente: com quem ele fica?

    O que o STJ decidiu sobre o pet após a separação?

    O caso começou quando o casal ainda namorava, e a cadela foi adquirida nesse período. Depois, os dois passaram a morar juntos e ambos participaram dos cuidados com o animal ao longo dos anos.

    Com o fim do relacionamento, a mulher ajuizou ação para permanecer exclusivamente com a cadela. O ex-companheiro, por sua vez, pediu o reconhecimento da convivência compartilhada.

    Em primeira instância, a Justiça determinou a alternância da convivência e o compartilhamento das despesas, considerando o vínculo afetivo construído entre a cadela e os dois. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios reformou essa decisão e reconheceu a posse exclusiva da mulher, sob o fundamento de que a cadela teria sido adquirida por sua mãe e permaneceria inicialmente sob os cuidados dela e da família.

    No STJ, o relator, desembargador convocado Luís Carlos Gambogi, considerou comprovadas a copropriedade e a assistência material e afetiva prestada por ambos ao longo dos anos. Para o magistrado, essas circunstâncias justificam o reconhecimento da posse conjunta, a divisão do tempo de convivência e o rateio das despesas necessárias à manutenção da saúde e do bem-estar do animal. A Quarta Turma restabeleceu, assim, a decisão de primeira instância.

    Quem pagou pelo animal fica com ele?

    Esse é o equívoco mais comum sobre o tema — e o julgamento mostra por quê.

    O relator destacou que, no caso analisado, não seria necessário definir quem havia adquirido originalmente a cadela. A razão está em dois elementos: existia união estável sob o regime da comunhão parcial de bens, e havia demonstração de esforços comuns ao longo do relacionamento.

    Na comunhão parcial, o que é adquirido durante a união pertence, em regra, aos dois. Some-se a isso os anos de cuidado compartilhado — alimentação, veterinário, rotina — e o quadro que se forma não é o de um dono único, mas o de dois coproprietários.

    Não é guarda compartilhada: é copropriedade

    Aqui está a distinção técnica mais relevante da decisão, e ela costuma passar despercebida nas manchetes.

    Segundo o relator, a solução decorre do direito de propriedade e do reconhecimento da copropriedade — e não da aplicação, por analogia, das regras de guarda compartilhada previstas no Código Civil para os filhos.

    O resultado prático se parece com uma guarda alternada: cada um convive com o animal em determinados períodos e ambos custeiam as despesas. Mas o fundamento jurídico é outro. Trata-se de um bem que pertence a duas pessoas, e o Código Civil já disciplina como coproprietários usam, fruem e mantêm aquilo que é comum.

    Essa diferença importa na hora de formular o pedido em juízo e de construir a prova. Discutir copropriedade exige demonstrar aquisição durante a união e esforço comum; discutir guarda exigiria uma equiparação que o tribunal, neste caso, não adotou.

    O que pesou no julgamento

    • Participação dos dois nos cuidados. Ambos acompanharam a rotina, a alimentação e a saúde da cadela ao longo dos anos.
    • União estável em comunhão parcial de bens. O regime torna comum o que foi adquirido na constância da união.
    • Assistência material e afetiva comprovada. Não bastou alegar: foi preciso demonstrar gastos e responsabilidades assumidos.
    • Vínculo afetivo do animal com as duas pessoas. Elemento já considerado desde a sentença de primeiro grau.

    Como isso funciona na prática?

    1. Convivência alternada. O tempo com o animal é dividido entre as duas pessoas, conforme um calendário definido no acordo ou na decisão judicial.
    2. Despesas compartilhadas. Ração, consultas veterinárias, vacinas e cuidados de saúde entram na divisão.
    3. Acordo escrito antes do processo. Nada impede que as partes combinem tudo diretamente e formalizem por escrito, evitando a disputa judicial. Essa costuma ser a via mais rápida e menos desgastante — inclusive para o animal.
    4. Prova documental. Notas fiscais, carteira de vacinação, registros de consultas, fotos e mensagens ajudam a demonstrar a participação de cada um nos cuidados.

    Perguntas frequentes

    Vale para qualquer animal de estimação?

    A decisão analisou o caso de uma cadela, mas o raciocínio — copropriedade de bem adquirido na constância da união, com esforço comum — não é específico de uma espécie. Cada situação, porém, depende das provas e das circunstâncias concretas.

    E se o casal não tinha união estável reconhecida?

    Muda a análise. O regime de bens da união estável foi um dos fundamentos usados no caso. Sem união estável ou casamento, a discussão sobre a propriedade comum precisa se apoiar em outros elementos: comprovantes de aquisição conjunta, participação nas despesas e registros da rotina de cuidado.

    Posso pedir uma espécie de pensão para o pet?

    O que o STJ determinou foi a divisão das despesas necessárias à saúde e ao bem-estar do animal entre os coproprietários. Não se trata de pensão alimentícia no sentido técnico do direito de família, mas do rateio de custos de um bem comum.

    Preciso ir à Justiça para resolver?

    Não necessariamente. Um acordo entre as partes, formalizado por escrito, resolve a maior parte dos casos e evita o desgaste do processo. A via judicial existe para quando o entendimento não é possível.

    Quanto tempo demora esse tipo de processo?

    Varia conforme a comarca, a complexidade da prova e a existência de recursos. Este caso, por exemplo, passou por três instâncias antes da definição no STJ.

    Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a análise individual do caso. Se a situação descrita se parece com a sua, entre em contato com o escritório para orientação. Tiago Silva da Rosa — OAB/RS 115.342.

  • Limbo previdenciário em 2026: o INSS deu alta e a empresa não deixa voltar ao trabalho

    Se o INSS encerrou o seu benefício por incapacidade e o médico da empresa não liberou o seu retorno, você não deve ficar sem benefício e sem salário. Com a alta previdenciária, o contrato de trabalho volta a produzir efeitos e a responsabilidade pela situação passa a ser da relação de emprego — não do INSS. O Tribunal Superior do Trabalho já fixou tese de que impedir o retorno nessas condições é conduta ilícita, com dano moral presumido.

    Essa situação ficou conhecida como limbo trabalhista-previdenciário. Ela atinge milhares de trabalhadores todos os anos e voltou ao debate em setembro de 2026, com a análise publicada pelo Consultor Jurídico sobre o conjunto de precedentes que hoje orientam o tema.

    O que é o limbo previdenciário?

    O limbo previdenciário é a situação em que a pessoa fica sem benefício e sem salário ao mesmo tempo. Ele acontece assim:

    • O INSS conclui que a incapacidade cessou e encerra o pagamento do benefício por incapacidade temporária (o antigo auxílio-doença).
    • O trabalhador se apresenta à empresa para retornar.
    • O serviço médico do empregador conclui que ele não reúne condições de reassumir a função que exercia.
    • A empresa não paga salário e não coloca o trabalhador em outra atividade.

    Sem renda de nenhum dos dois lados, a pessoa fica, na imagem usada pelos estudiosos do tema, parada no corredor entre duas portas fechadas.

    Por que o INSS e o médico da empresa chegam a conclusões diferentes?

    Porque eles respondem a perguntas diferentes — e essa é a parte que quase ninguém explica ao segurado.

    A perícia médica federal avalia a incapacidade laborativa segundo critérios previdenciários: existe ainda um risco social que justifique o Estado substituir a renda daquela pessoa? Já o médico do trabalho, no exame de retorno, avalia a aptidão para uma função específica: aquele trabalhador, com aquelas condições de saúde, pode voltar a exercer aquele posto de trabalho, com os riscos que ele envolve?

    São perguntas distintas, e as duas respostas podem estar tecnicamente corretas ao mesmo tempo. Um motorista profissional pode ter recuperado capacidade para trabalhar de modo geral e, mesmo assim, não ter condições de dirigir. Um trabalhador de atividade física intensa pode estar apto para tarefas leves e inapto para a função anterior.

    O erro está no passo seguinte: transformar a inaptidão para uma função em nova incapacidade previdenciária e mandar o trabalhador de volta para a porta que o INSS já fechou. A divergência entre os exames não cria, sozinha, o limbo — o limbo nasce quando essa divergência é mal administrada.

    O que os tribunais decidiram sobre o limbo previdenciário?

    Tema 88 do TST: impedir o retorno é ato ilícito

    O Tribunal Superior do Trabalho firmou tese no sentido de que a conduta do empregador que impede o retorno ao trabalho e inviabiliza o recebimento da remuneração após a alta previdenciária é ilícita e configura dano moral presumido (a expressão técnica é in re ipsa: não é preciso provar o sofrimento, ele decorre do próprio fato).

    Na prática, isso significa que o custo da divergência entre as avaliações técnicas não pode ser transferido ao empregado, e que privá-lo simultaneamente do trabalho e da renda vai além de um simples descumprimento de contrato.

    Tema 302 do TST: quem tem que provar o quê?

    Esse tema ainda está em julgamento, sem tese firmada. A pergunta é objetiva e muito prática: depois da alta, a quem cabe provar que houve comunicação à empresa e quem deve provar a recusa de retorno?

    Enquanto não há definição, a orientação preventiva é uma só: documente tudo. Boa parte desses processos nasce de versões opostas — o empregado diz que avisou e foi impedido de voltar; a empresa diz que não soube da alta ou que o trabalhador nunca apareceu.

    Tema 1.421 do STF: efeitos sobre a qualidade de segurado

    O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral para decidir duas questões: qual justiça é competente para julgar esses casos e quando começa a contar o chamado período de graça (o tempo em que a pessoa continua protegida pelo INSS mesmo sem contribuir).

    A discussão chegou ao Supremo depois de a Turma Nacional de Uniformização (Tema 300) entender que, quando o empregador impede o retorno após a cessação do benefício, a qualidade de segurado se mantém até o fim do vínculo de emprego. O mérito ainda não foi julgado.

    Tema 1.013 do STJ: trabalhar para sobreviver não apaga a incapacidade

    O Superior Tribunal de Justiça firmou tese de que, entre o indeferimento administrativo e a implantação do benefício por decisão judicial, o segurado tem direito às parcelas retroativas mesmo que tenha trabalhado nesse intervalo. O raciocínio é direto: quem precisa de renda para sobreviver enquanto o sistema discute seu caso não perde o direito por esse esforço.

    O que fazer quando o INSS dá alta e a empresa não aceita o retorno?

    1. Comunique a alta por escrito. E-mail, protocolo, mensagem com confirmação de leitura — o que existir. Guarde o comprovante. Essa prova costuma ser o ponto que decide o processo.
    2. Compareça ao exame de retorno. Se a empresa convocar, vá. Peça cópia do atestado de saúde ocupacional e das restrições apontadas pelo médico do trabalho.
    3. Se recusarem o retorno, peça a recusa por escrito. Registre datas, nomes e o que foi dito. Se a empresa se negar a formalizar, guarde qualquer registro que demonstre a tentativa.
    4. Reúna a documentação previdenciária. Carta de concessão, comunicado de decisão, extrato do Meu INSS e laudos médicos.
    5. Procure orientação jurídica. Dependendo do caso, o caminho pode ser a cobrança dos salários do período, o pedido de readaptação, a discussão do ato do INSS ou até a rescisão indireta do contrato.

    Readaptação e reabilitação: não são a mesma coisa

    Essa confusão é uma das causas mais frequentes do problema.

    A readaptação acontece dentro do contrato de trabalho. Se o trabalhador está inapto para a função anterior, mas tem capacidade para outras atividades, cabe à empresa avaliar as possibilidades razoáveis de adaptação — considerando as restrições médicas, os riscos do ambiente e as funções que existem na organização.

    A reabilitação profissional pertence ao sistema previdenciário. É um programa do próprio INSS, com pressupostos, profissionais e procedimentos próprios, voltado a preparar o segurado para outra atividade.

    Concluir pela inaptidão para uma função não autoriza, por si só, devolver o trabalhador ao INSS.

    Perguntas frequentes

    Posso pedir os salários do período em que fiquei sem receber?

    Sim, esse é justamente um dos pedidos possíveis quando se demonstra que a empresa impediu o retorno após a alta. O período em que o trabalhador ficou à disposição, sem poder trabalhar por decisão do empregador, tende a ser considerado tempo remunerável.

    Tenho direito a indenização por dano moral?

    Segundo a tese do Tema 88 do TST, a conduta de impedir o retorno e inviabilizar a remuneração configura dano moral presumido. Isso não significa que toda situação gere indenização automática: é preciso demonstrar os fatos, especialmente a recusa da empresa.

    Continuo sendo segurado do INSS nesse período?

    Essa é exatamente a questão em discussão no Tema 1.421 do STF. A Turma Nacional de Uniformização já entendeu, no Tema 300, que a qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de emprego quando o empregador impede o retorno. O Supremo ainda vai decidir a controvérsia.

    Vale a pena pedir novo benefício ao INSS?

    Depende do caso concreto. Se realmente houver incapacidade, o pedido administrativo pode ser cabível. Mas transformar automaticamente a inaptidão para uma função em nova incapacidade previdenciária costuma prolongar o problema em vez de resolvê-lo. É um ponto que merece análise antes da decisão.

    Preciso de advogado para resolver?

    Não é obrigatório para reunir documentos e comunicar a empresa — e esses passos você pode dar imediatamente. Mas a definição do caminho (cobrança de salários, readaptação, discussão do ato do INSS ou rescisão indireta) depende de uma análise individual da sua documentação.

    Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a análise individual do caso. Se a situação descrita se parece com a sua, entre em contato com o escritório para orientação. Tiago Silva da Rosa — OAB/RS 115.342.

  • Bem de família: imóvel de alto valor é impenhorável, decide o STJ em 2026

    O alto valor de mercado de um imóvel não é suficiente para afastar a proteção legal conferida ao bem de família. Foi o que decidiu, por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento noticiado em 28 de agosto de 2026. Para o colegiado, as hipóteses de exceção à impenhorabilidade previstas no artigo 3º da Lei 8.009/1990 são taxativas e devem ser interpretadas restritivamente — o que impede o Judiciário de criar uma nova hipótese baseada no preço ou no padrão da residência.

    O que é o bem de família?

    Bem de família, na acepção da Lei 8.009/1990, é o imóvel residencial próprio da entidade familiar. A lei o declara impenhorável, ou seja, protegido contra a penhora em execuções de dívidas. A finalidade é assegurar o direito fundamental à moradia e proteger a dignidade da pessoa humana — não premiar o devedor, mas evitar que a cobrança de uma dívida deixe uma família sem teto.

    A proteção não depende de registro em cartório nem de qualquer providência prévia: decorre da própria lei, bastando que o imóvel sirva de residência à família.

    Como o caso chegou ao STJ?

    A discussão nasceu em um cumprimento de sentença no qual se requereu a penhora de um imóvel utilizado como residência pelos devedores. O pedido foi negado em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça do Paraná autorizou a medida em razão do elevado valor do bem, situado em condomínio de alto padrão. O raciocínio do tribunal estadual foi pragmático: a venda permitiria quitar a dívida e ainda garantiria aos devedores recursos para adquirir outra residência.

    Ao recorrer, os devedores sustentaram que o valor de mercado não poderia, por si só, retirar do imóvel a condição de bem de família. Alegaram violação aos artigos 1º e 5º da Lei 8.009/1990 e ao artigo 805 do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução deve ocorrer pelo meio menos gravoso ao executado.

    Quais foram os fundamentos da decisão?

    O relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que a Lei 8.009/1990 tem por finalidade assegurar o direito fundamental à moradia e proteger a dignidade da pessoa humana. O artigo 1º estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial da entidade familiar, enquanto as exceções do artigo 3º devem ser lidas de forma restritiva.

    O ministro ressaltou que a legislação não estabelece limite de valor nem diferencia o imóvel em razão de sua localização ou padrão construtivo. Não caberia, portanto, ao Judiciário criar nova hipótese de afastamento da impenhorabilidade com base no alto valor ou no caráter luxuoso do bem.

    Há ainda um argumento de estabilidade: para o relator, adotar um critério baseado no valor do imóvel geraria insegurança jurídica e abriria espaço para interpretações subjetivas sobre quais residências estariam protegidas. Afinal, qual seria o valor a partir do qual a moradia deixaria de merecer proteção — e quem o definiria?

    O ministro também afastou a solução intermediária de autorizar a venda com reserva de parte dos recursos para a aquisição de outra residência: essa alternativa não encontra previsão legal e não se compatibiliza com a proteção conferida ao bem de família. Com a decisão, a Terceira Turma restabeleceu a impenhorabilidade do imóvel.

    Quando o imóvel de família pode ser penhorado?

    A proteção é ampla, mas não absoluta. O artigo 3º da Lei 8.009/1990 lista situações em que a impenhorabilidade não se aplica. Entre as mais frequentes na prática:

    • Créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
    • Financiamento destinado à construção ou aquisição do próprio imóvel;
    • Crédito de pensão alimentícia, resguardados os direitos do coproprietário na forma da lei;
    • Cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em razão do próprio imóvel;
    • Execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
    • Imóvel adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória;
    • Obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

    Fora dessas hipóteses — e a decisão do STJ reforça que a lista é fechada —, a residência da família permanece protegida, independentemente de seu valor.

    O que fazer se o seu imóvel for alvo de penhora?

    1. Comprove que ali reside a família. Contas de água, luz, internet e telefone, correspondência bancária, cadastro escolar dos filhos, comprovantes de entrega e declarações de vizinhos ajudam a formar esse conjunto de provas.
    2. Alegue a impenhorabilidade no processo. A proteção precisa ser levada ao juiz da execução, com a documentação que demonstre a destinação residencial do imóvel.
    3. Verifique a natureza da dívida. Antes de qualquer coisa, é preciso conferir se o débito se enquadra em alguma das exceções legais — a resposta muda completamente conforme a origem da cobrança.

    Perguntas frequentes

    Preciso registrar o imóvel como bem de família?

    A impenhorabilidade da Lei 8.009/1990 decorre da lei e independe de registro. Existe ainda o bem de família convencional, instituído por escritura ou testamento, com regime próprio previsto no Código Civil.

    Quem mora sozinho tem direito à proteção?

    A jurisprudência do STJ há muito reconhece a proteção também ao imóvel do devedor solteiro, separado ou viúvo, conforme entendimento sumulado do tribunal.

    E se a família tiver mais de um imóvel?

    A proteção recai, em regra, sobre o imóvel de menor valor entre os que servem de residência, salvo se outro tiver sido registrado como bem de família na forma do Código Civil.

    Imóvel alugado a terceiros é protegido?

    O STJ admite a proteção quando a renda do aluguel é utilizada para a subsistência da família ou para custear a moradia em outro lugar, conforme entendimento consolidado em súmula.

    A decisão do STJ vale para todos os processos?

    O julgamento foi proferido pela Terceira Turma em recurso específico. Ainda que sirva de forte orientação, a aplicação depende sempre do exame das circunstâncias de cada execução.

    O que essa decisão significa na prática

    O julgamento reafirma algo simples e importante: a proteção da moradia foi desenhada pelo legislador sem etiqueta de preço. Ela vale para a casa de periferia e para a casa em condomínio fechado, porque o que a lei resguarda não é o patrimônio, é o teto sobre a família.

    Se você recebeu uma intimação de penhora ou tem uma execução em andamento envolvendo o imóvel onde mora, saber se a proteção se aplica depende da origem da dívida e da situação concreta da família. Entre em contato com o escritório para conversar sobre o seu caso.

    AREsp 2.791.033 — STJ, Terceira Turma.

    Conteúdo informativo, elaborado por Tiago Silva da Rosa, advogado inscrito na OAB/RS sob o nº 115.342. Este texto não substitui a análise individual do caso.

  • Pensão alimentícia de filho para mãe ou pai: o que diz a decisão do TJPR em 2026

    Pensão alimentícia não é obrigação exclusiva de pai e mãe em relação aos filhos: no direito brasileiro, o dever de prestar alimentos entre pais e filhos é recíproco. Em decisão divulgada em 28 de agosto de 2026, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná fixou em meio salário-mínimo a pensão devida pelos filhos a uma mulher de 57 anos, com problemas de saúde e renda insuficiente, por entender que a solidariedade familiar é importante para garantir a dignidade e o bem-estar da genitora.

    O que o TJPR decidiu?

    A autora da ação tinha 57 anos, problemas de saúde e renda insuficiente para se manter. O tribunal reconheceu a obrigação dos filhos de ajudar e fixou a pensão em metade de um salário-mínimo.

    O ponto mais interessante do julgamento está no fundamento. A decisão teve como base o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, e a Recomendação Geral 27 da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW). O entendimento foi o de que a situação da autora não poderia ser analisada apenas sob o prisma da necessidade econômica, mas também considerando as desigualdades estruturais que afetam mulheres em processo de envelhecimento.

    Segundo o acórdão, embora a autora não tivesse completado 60 anos, a sociedade frequentemente atribui às mulheres uma percepção de envelhecimento antecipado, o que reduz suas oportunidades de trabalho e sua autonomia econômica. O relator, desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, observou que a mulher tende a sofrer exclusão do mercado de trabalho mais precocemente do que o homem, especialmente quando apresenta problemas de saúde, baixa renda e histórico de precarização econômica.

    Filhos são obrigados a pagar pensão aos pais?

    A obrigação existe, mas não é automática. O Código Civil estabelece que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes. A Constituição, por sua vez, prevê que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

    Isso significa que a lei reconhece o dever, mas a fixação de um valor depende sempre da análise do caso concreto: é preciso demonstrar a necessidade de quem pede e verificar a possibilidade de quem paga.

    Precisa ter 60 anos para pedir pensão aos filhos?

    Não. O Estatuto da Pessoa Idosa traz regras próprias para quem tem 60 anos ou mais, inclusive quanto à solidariedade entre os obrigados. Mas o direito a alimentos entre parentes não está condicionado a essa idade — ele decorre do vínculo de parentesco e da situação de necessidade.

    Foi exatamente isso que o TJPR reconheceu: aos 57 anos, com problemas de saúde e dificuldade real de recolocação no mercado de trabalho, a autora preenchia os requisitos, independentemente de ainda não ter alcançado os 60.

    O que o juiz analisa nesse tipo de pedido?

    • Necessidade de quem pede. Renda insuficiente, despesas com moradia, alimentação e saúde, laudos e relatórios médicos, dificuldade de retorno ao mercado de trabalho.
    • Possibilidade de quem paga. A pensão é fixada dentro do que cada filho pode arcar, sem comprometer a própria subsistência e a de quem depende dele.
    • Divisão entre os filhos. Havendo mais de um filho, a obrigação é repartida conforme as condições de cada um — não se trata, em regra, de dividir em partes iguais, mas de proporcionar conforme a capacidade.
    • Caráter complementar. A pensão aos pais costuma ter função de complemento, e não de sustento integral, especialmente quando existe alguma renda própria.
    • Possibilidade de revisão. Se a necessidade de quem recebe ou a capacidade de quem paga mudar, o valor pode ser revisto.

    Como esse pedido costuma caminhar na prática?

    1. Reunir a documentação. Comprovantes de renda, gastos com moradia e medicamentos, laudos e relatórios médicos, contas do dia a dia.
    2. Tentar o acordo primeiro. Um entendimento entre a família evita o desgaste do processo e pode ser levado à Justiça apenas para homologação. Em conflitos familiares, o custo emocional de um litígio raramente é pequeno.
    3. Ação de alimentos, se necessário. Não havendo acordo, o pedido é dirigido aos filhos e o juiz analisa necessidade e possibilidade em cada caso.

    E se um dos filhos não tiver condições de pagar?

    A obrigação é analisada individualmente. Um filho sem capacidade financeira não é obrigado a assumir valor incompatível com sua realidade; a análise recai sobre a situação de cada um, o que pode resultar em valores diferentes entre irmãos.

    Perguntas frequentes

    Pai ou mãe que abandonou o filho pode pedir pensão depois?

    É uma discussão que aparece com frequência nos tribunais e envolve o exame da conduta ao longo da vida, além dos requisitos ordinários de necessidade e possibilidade. Não há resposta única: depende das provas do caso.

    A pensão aos pais pode gerar prisão civil?

    O rito de execução de alimentos, com a possibilidade de prisão civil, é previsto na lei processual para a dívida alimentar. Sua aplicação concreta depende do tipo de obrigação e das circunstâncias do processo, e costuma ser analisada com cautela pelos tribunais.

    Preciso processar todos os filhos ao mesmo tempo?

    Como a obrigação é divisível entre os parentes de mesmo grau, é comum que o pedido envolva todos os filhos, para que o juiz possa dimensionar a contribuição de cada um. A estratégia processual, porém, varia conforme o caso.

    Netos podem ser chamados a pagar?

    O dever alimentar é extensivo a todos os ascendentes e descendentes, observada a ordem de proximidade do parentesco. Descendentes mais distantes só costumam ser acionados quando os mais próximos não têm condições.

    O valor pode ser alterado depois?

    Sim. Alterada a necessidade de quem recebe ou a possibilidade de quem paga, é cabível a ação de revisão de alimentos.

    Para refletir

    A decisão do TJPR chama a atenção porque escancara uma realidade que raramente chega ao debate público: a de mães que, antes mesmo dos 60 anos, já se veem fora do mercado de trabalho, com a saúde comprometida e sem renda para o básico. O direito de família tem instrumentos para essas situações — o que costuma faltar é a informação de que eles existem.

    Se a sua família vive uma situação parecida, seja do lado de quem precisa de ajuda ou do lado de quem foi chamado a contribuir, cada caso depende da renda, da saúde e da situação de todos os envolvidos. Entre em contato com o escritório para conversar sobre o seu caso.

    Processo nº 0015044-67.2025.8.16.0000 — TJPR, 12ª Câmara Cível.

    Conteúdo informativo, elaborado por Tiago Silva da Rosa, advogado inscrito na OAB/RS sob o nº 115.342. Este texto não substitui a análise individual do caso.

  • Consignado do INSS: o que mudam as novas regras em 2026

    Desde 19 de agosto de 2026, com a Instrução Normativa 213 do INSS, aposentados e pensionistas que não possuem biometria facial nas bases do governo federal voltaram a poder contratar empréstimo consignado. A autorização passou a ser feita pelo aplicativo Meu INSS, com acesso por dados bancários. Na mesma norma, o instituto criou uma série de travas contra fraudes: a autorização do desconto não pode mais ser feita por telefone nem comprovada por gravação de voz, a portabilidade exige termo assinado no aplicativo e o desconto no benefício só pode ocorrer depois que a instituição financeira envia ao INSS a documentação exigida.

    O que é a Instrução Normativa 213 do INSS?

    Trata-se do ato normativo, publicado em 19 de agosto de 2026, que reorganizou os procedimentos de contratação e de portabilidade do empréstimo consignado descontado diretamente do benefício previdenciário. Ela é a resposta institucional a um contexto conhecido de todos: a série de escândalos envolvendo descontos não autorizados em benefícios do INSS, que levou, em agosto do ano anterior, à adoção da biometria facial como requisito de segurança.

    A biometria facial resolveu parte do problema, mas criou outro: segurados sem foto nas bases oficiais — como a Carteira Nacional de Habilitação ou os cadastros da Justiça Eleitoral — ficaram impedidos de contratar o crédito. A IN 213 busca equilibrar os dois lados, liberando o acesso e, em contrapartida, ampliando as conferências ao longo de todo o processo.

    Quem não tem biometria facial pode contratar consignado?

    Sim. Pela nova regra, o beneficiário sem registro biométrico não fica impedido de contratar. A autorização é feita pelo aplicativo Meu INSS, com acesso por dados bancários, em vez do reconhecimento facial. A biometria continua disponível — e continua sendo o caminho para quem tem fotos nas bases oficiais —, mas deixou de ser a única porta de entrada.

    A autorização por telefone ainda vale?

    Não. Este é, para o público que acompanha o tema dos descontos indevidos, o ponto mais relevante da norma: a autorização do desconto não poderá ser feita por telefone nem comprovada por gravação de voz. Historicamente, a “ligação gravada” foi um dos instrumentos usados para justificar descontos que o beneficiário jamais reconheceu. Com a mudança, esse tipo de prova deixa de sustentar a operação perante o INSS.

    O que mudou na portabilidade do consignado?

    A portabilidade é a transferência da dívida de um banco para outro, normalmente em busca de juros menores. A IN 213 alterou o procedimento em três pontos.

    Termo de autorização assinado no aplicativo

    O beneficiário deve assinar um termo específico de autorização dentro do Meu INSS. Segundo o instituto, a exigência reforça a necessidade de anuência expressa do titular para a transferência do contrato.

    Prazo de 20 dias para o banco confirmar

    A instituição que recebe o contrato tem 20 dias para confirmar a transferência. Se a confirmação não ocorrer dentro desse prazo, a operação é cancelada.

    Desconto só depois da documentação

    A operação só produz efeitos depois do envio da documentação exigida pela instituição financeira — contrato, autorização expressa do desconto e informações sobre valor, parcelas, juros e instituição responsável. Antes disso, não há desconto no benefício nem repasse de valores ao banco.

    Como o INSS pretende rastrear o dinheiro do empréstimo?

    Os bancos passaram a ter de informar ao INSS, em até sete dias úteis, os dados do depósito do empréstimo na conta do beneficiário. A ideia é permitir o cruzamento entre o contrato registrado no benefício e o dinheiro efetivamente recebido pelo segurado. Se existe contrato descontando parcela mas não existe depósito correspondente, a inconsistência fica visível — e é justamente esse o desenho típico de uma operação fraudulenta.

    Como conferir se há desconto indevido no seu benefício?

    A verificação é simples e não depende de intermediário:

    1. Abra o extrato de pagamento. No Meu INSS, consulte o histórico de créditos do benefício e observe todos os descontos lançados, mês a mês.
    2. Confira os contratos ativos. Verifique a instituição financeira, o valor da parcela, o número de parcelas e a data de registro de cada contrato de consignado.
    3. Compare com o que você recebeu. Para cada contrato ativo deve existir um valor que entrou na sua conta. Se não houve depósito, há algo a esclarecer.
    4. Registre a contestação. Não reconhecendo a operação, peça o bloqueio e a revisão pelos canais oficiais do INSS e guarde o número de protocolo de cada pedido.

    Guardar os protocolos é essencial: eles são a prova de que houve reclamação e de quando ela foi feita, informação que costuma fazer diferença em uma eventual discussão administrativa ou judicial.

    O Meu INSS Vale+ voltou a funcionar?

    Não. O instituto esclareceu que o Meu INSS Vale+, modalidade de antecipação de até R$ 150 do benefício para aposentados e pensionistas, permanece suspenso. A liberação tratada na IN 213 diz respeito ao empréstimo consignado, que é operação distinta.

    Perguntas frequentes

    A nova regra vale para quem já tem contrato ativo?

    A norma disciplina novas contratações e portabilidades. Contratos já em curso seguem sendo descontados, o que não impede o beneficiário de contestar administrativamente qualquer operação que não reconheça.

    Se eu autorizei por telefone antes da mudança, o desconto é válido?

    A validade de uma autorização anterior depende do que consta na documentação do contrato e da forma como a operação foi registrada. A vedação da IN 213 alcança as operações submetidas ao novo procedimento; situações passadas precisam ser analisadas caso a caso, com base no extrato e nos documentos apresentados pela instituição financeira.

    Preciso ir a uma agência para autorizar o empréstimo?

    Não. A autorização e o termo de portabilidade são assinados no próprio aplicativo Meu INSS.

    O que acontece se o banco não confirmar a portabilidade em 20 dias?

    A operação é cancelada e a dívida permanece com a instituição original.

    Posso cancelar um consignado que eu mesmo contratei?

    Contratos regularmente celebrados geram obrigações, mas há situações — arrependimento dentro do prazo legal, vício de informação, cobrança em desacordo com o contratado — que permitem discussão. É um exame que depende dos documentos da operação.

    O que fazer com essa informação

    As mudanças da IN 213/2026 aumentam as chances de identificar um desconto que você não autorizou, mas nada disso funciona sem a conferência do próprio segurado. Reservar alguns minutos para abrir o extrato de pagamento no Meu INSS e olhar linha por linha é a medida mais eficaz que existe hoje.

    Se você encontrou um desconto que não reconhece, ou tem dúvida sobre um contrato registrado no seu benefício, é possível avaliar a situação a partir do extrato e da documentação da operação. Entre em contato com o escritório para conversar sobre o seu caso.

    Conteúdo informativo, elaborado por Tiago Silva da Rosa, advogado inscrito na OAB/RS sob o nº 115.342. Este texto não substitui a análise individual do caso.

  • Inventário em cartório sem pagar o ITCMD antes: o que muda com a decisão do CNJ em 2026

    Inventário em cartório sem pagar o ITCMD antes: o que muda com a decisão do CNJ em 2026

    Resposta direta: o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que a escritura de inventário extrajudicial pode ser lavrada sem o recolhimento prévio do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), desde que o imposto seja informado no ato e comunicado ao Fisco. O tributo continua devido — o que muda é o momento do pagamento, o que tende a desburocratizar a conclusão de inventários feitos em cartório.

    O que o CNJ decidiu sobre o ITCMD?

    Ao julgar Pedido de Providências apresentado pelo Colégio Notarial do Brasil (CNB), na 12ª Sessão Ordinária de 2026, realizada em 18 de agosto, o CNJ decidiu que escrituras de inventário extrajudicial poderão ser lavradas sem o recolhimento prévio do ITCMD, desde que haja comunicação ao Fisco. A partir dessa decisão, o imposto continua devido e deverá ser informado no ato e comunicado à administração tributária, com o pagamento realizado posteriormente.

    Na prática, a mudança equipara, nesse ponto, o inventário extrajudicial ao inventário judicial pelo rito do arrolamento sumário, em que o recolhimento prévio do imposto não é exigido para a finalização da partilha.

    Por que essa decisão importa para as famílias?

    Antes, em algumas situações, o inventário extrajudicial acabava não sendo concluído quando os herdeiros não dispunham de recursos para pagar o ITCMD ou quando o patrimônio do espólio não tinha liquidez imediata. Essa burocracia desincentivava a finalização do inventário. Com a decisão, os inventários extrajudiciais tendem a ser concluídos com mais facilidade — lembrando que o imposto ainda precisará ser recolhido, salvo eventual isenção prevista na legislação de cada estado.

    O que é o inventário extrajudicial?

    O inventário extrajudicial é aquele feito diretamente no cartório de notas, por escritura pública, sem necessidade de processo judicial. Ele se insere na chamada tendência de desjudicialização, que ganhou força no Direito das Famílias e das Sucessões a partir da Lei nº 11.441/2007. A ideia é permitir que questões consensuais, comprovadas por documentos, sejam resolvidas nos tabelionatos, com mais agilidade.

    Quais requisitos costumam ser exigidos?

    De forma geral, o inventário extrajudicial pressupõe consenso entre os herdeiros e a reunião da documentação necessária. Historicamente, exige-se também atenção a situações que envolvam testamento e herdeiros menores ou incapazes, hipóteses que costumam demandar cautelas adicionais. Por isso, mesmo com a desburocratização quanto ao ITCMD, a análise do caso continua sendo importante.

    Inventário judicial x extrajudicial: qual escolher?

    O inventário judicial corre na Justiça e costuma ser necessário quando há conflito entre os herdeiros ou situações que exijam decisão do juiz. Já o inventário extrajudicial, feito em cartório, tende a ser mais rápido quando há acordo entre todos. A via adequada depende das particularidades de cada família e do patrimônio envolvido.

    Quais documentos costumam ser necessários?

    Embora cada caso tenha suas particularidades, o inventário extrajudicial costuma exigir a certidão de óbito, os documentos pessoais dos herdeiros e do falecido, a certidão de casamento (quando houver), a documentação dos bens a partilhar e as certidões negativas exigidas. A presença de um advogado é obrigatória na lavratura da escritura, funcionando como garantia de segurança jurídica para todos os envolvidos.

    A decisão do CNJ sobre o ITCMD faz parte de um movimento mais amplo de desjudicialização. No mesmo julgamento, foram debatidas outras propostas, como a possibilidade de inventário extrajudicial quando o testamento tiver caducado ou sido revogado e a realização de divórcio e partilha em cartório mesmo havendo filhos menores, desde que as questões de guarda e alimentos já estejam sendo tratadas na Justiça. Esses pontos permaneceram em aberto, o que mostra que o tema ainda deve evoluir.

    Para as famílias, o recado prático é positivo: sempre que houver consenso, o caminho do cartório tende a ser mais rápido e menos custoso do que o processo judicial. Ainda assim, a escolha entre as vias e a verificação de eventuais isenções de imposto pedem uma análise cuidadosa, feita caso a caso.

    Outro ponto que merece atenção é o prazo. A maioria dos estados prevê a abertura do inventário em até 60 dias contados do falecimento, sob pena de multa sobre o ITCMD. Com a nova orientação do CNJ, a falta de recursos imediatos para pagar o imposto deixa de ser um obstáculo para dar início e concluir a partilha em cartório, o que ajuda a evitar essa penalidade e a resolver a situação patrimonial da família com mais tranquilidade.

    Perguntas frequentes

    Com a decisão, deixo de pagar o ITCMD?

    Não. O ITCMD continua devido. A decisão do CNJ apenas permite que a escritura seja lavrada antes do recolhimento, com comunicação ao Fisco e pagamento posterior, salvo isenção prevista na lei estadual.

    A regra vale em todos os estados?

    A decisão do CNJ tem alcance nacional quanto ao ponto do ITCMD. Ainda assim, aspectos operacionais e eventuais isenções dependem da legislação tributária de cada estado, o que reforça a importância de orientação específica.

    Posso fazer o inventário em cartório se houver testamento ou herdeiro menor?

    Essas situações historicamente exigem cautelas adicionais e nem sempre podem ser resolvidas apenas no cartório. É preciso analisar o caso concreto para definir o caminho adequado.

    Quanto tempo tenho para abrir o inventário?

    A legislação prevê prazos para a abertura do inventário, e o atraso pode gerar multa sobre o ITCMD em muitos estados. Por isso, o ideal é não deixar para depois.

    Fale com o escritório

    Precisa de ajuda com um inventário ou tem dúvidas sobre herança? O escritório Tiago Silva da Rosa Advocacia (OAB/RS 115.342) pode orientar sobre o melhor caminho para o seu caso. Este conteúdo é informativo e não substitui a análise individual do caso.

  • Pensão alimentícia: pagar as parcelas atuais não afasta a prisão pela dívida antiga, decide o STJ em 2026

    Pensão alimentícia em 2026: por que pagar as parcelas atuais não afasta a prisão pela dívida antiga

    Resposta direta: a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que retomar o pagamento das parcelas correntes de pensão alimentícia não afasta, por si só, a prisão civil quando ainda existe dívida alimentar acumulada dentro do rito da coerção pessoal. A conclusão foi tomada por maioria, no julgamento de um habeas corpus, e reforça o entendimento da Súmula 309 do STJ.

    O que o STJ decidiu?

    No HC 1.095.188, noticiado em 21 de agosto de 2026, a 4ª Turma manteve, por três votos a dois, a prisão civil de um devedor de alimentos que havia retomado o pagamento regular das parcelas correntes desde setembro de 2025. Para a maioria do colegiado, esses pagamentos não foram suficientes para afastar a medida coercitiva diante de uma dívida acumulada desde 2018, que somava cerca de R$ 59 mil em junho de 2025.

    Prevaleceu o entendimento de que a retomada do pagamento das parcelas atuais não representa, por si só, o adimplemento substancial da dívida acumulada ao longo dos anos e, por isso, não impede a prisão quando permanece débito abrangido pelo rito da coerção pessoal.

    Como o caso chegou ao Tribunal?

    A execução de alimentos foi ajuizada em 2018 contra o pai de uma criança. Segundo o processo, embora citado, o devedor não quitou a obrigação, o que levou à expedição de mandados de prisão em 2022 e, depois, em 2025. No habeas corpus, a defesa sustentou que o devedor vinha pagando integralmente as parcelas correntes havia mais de oito meses e que a prisão teria perdido a finalidade coercitiva, transformando-se em punição por dívida pretérita.

    O que diz a Súmula 309 do STJ?

    A decisão levou em conta a Súmula 309 do STJ, segundo a qual o débito alimentar que autoriza a prisão civil compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo. Em outras palavras: pagar apenas as parcelas do mês corrente não quita, automaticamente, esse conjunto de prestações que embasa a medida.

    Houve divergência no julgamento?

    Sim. O relator, ministro Raul Araújo, havia votado pela concessão do habeas corpus. Para ele, o caso não envolvia o pagamento isolado de algumas parcelas, mas a retomada regular da obrigação por mais de oito meses; e a manutenção da prisão poderia produzir efeito contrário ao pretendido, já que a privação de liberdade impediria o devedor de trabalhar e poderia interromper os pagamentos correntes. O voto também destacou que a análise considerava as particularidades do caso concreto, sem criar regra geral. Formada a maioria em sentido contrário, a prisão foi mantida.

    O que esse caso ensina para quem paga e para quem recebe pensão

    Para quem paga, a mensagem é clara: colocar as parcelas correntes em dia é fundamental, mas não substitui a quitação — ou a negociação — do débito acumulado que ainda esteja dentro do rito da coerção. Para quem recebe, a decisão reforça que a lei oferece instrumentos para a cobrança das prestações atrasadas, sempre à luz das particularidades de cada processo.

    Prisão civil e cobrança da dívida são a mesma coisa?

    Não. A prisão civil por alimentos tem finalidade coercitiva — busca pressionar o pagamento — e recai sobre as parcelas abrangidas pelo rito da coerção. Já a cobrança do valor em si pode seguir por outro caminho, o rito da penhora, em que se buscam bens e valores do devedor para quitar o débito acumulado. São instrumentos distintos e, muitas vezes, complementares.

    Esse detalhe explica por que, mesmo quem retoma os pagamentos correntes, pode continuar respondendo pela dívida antiga: o pagamento em dia afasta o vencimento de novas parcelas, mas não elimina o passivo já formado. Entender essa diferença ajuda tanto quem paga, para organizar a regularização, quanto quem recebe, para escolher a via de cobrança mais adequada ao caso.

    Vale reforçar que decisões como essa são tomadas à luz das circunstâncias concretas de cada processo. O próprio julgamento destacou que a manutenção da prisão não impede a expedição de novo mandado caso o devedor volte a inadimplir, mas também não estabelece regra geral aplicável a todas as situações de atraso.

    Perguntas frequentes

    Se eu voltar a pagar a pensão, a prisão é cancelada?

    Não necessariamente. Conforme o entendimento adotado pela 4ª Turma neste caso, pagar as parcelas correntes não afasta automaticamente a prisão quando ainda há dívida acumulada abrangida pelo rito. A análise depende do caso concreto.

    A prisão civil por alimentos é uma forma de punição?

    A prisão civil por dívida de alimentos tem natureza coercitiva, ou seja, busca compelir o devedor a pagar. Ela não se confunde com pena criminal e segue regras próprias, inclusive quanto às parcelas que a autorizam.

    Quais parcelas entram na conta da prisão?

    Segundo a Súmula 309 do STJ, entram as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.

    É possível negociar a dívida de alimentos?

    Sim, o acordo é sempre um caminho a se considerar. As condições dependem da situação de cada família e devem observar o interesse de quem recebe os alimentos, em regra uma criança ou adolescente.

    Fale com o escritório

    Está diante de uma questão envolvendo pensão alimentícia? O escritório Tiago Silva da Rosa Advocacia (OAB/RS 115.342) pode orientar tanto quem paga quanto quem recebe. Este conteúdo é informativo e não substitui a análise individual do caso.

  • Revisão de aposentadoria pós-Reforma: STJ afasta o divisor mínimo em 2026

    Revisão de aposentadoria pós-Reforma: o que muda com o STJ afastando o divisor mínimo em 2026

    Resposta direta: a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou, em um caso concreto, a aplicação do chamado divisor mínimo no cálculo de uma aposentadoria concedida após a Reforma da Previdência e determinou que o INSS recalculasse o benefício, com o pagamento das diferenças. A decisão pode interessar, especialmente, a quem se aposentou entre 13 de novembro de 2019 e 4 de maio de 2022 com poucas contribuições desde julho de 1994. Ainda assim, não há aplicação automática: cada caso precisa ser analisado individualmente.

    O que o STJ decidiu sobre o divisor mínimo?

    No julgamento do REsp 2.193.427, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura e divulgado em 18 de agosto de 2026, a 2ª Turma do STJ entendeu que o divisor mínimo previsto na Lei nº 9.876/1999 não é compatível com a forma de cálculo instituída pela Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019). No caso analisado, o Tribunal determinou que a média dos salários de contribuição fosse apurada com base no número efetivo de contribuições do segurado, e não com a aplicação do divisor mínimo.

    Na prática, a Corte reconheceu que a regra antiga reduzia a média considerada no benefício de determinados segurados e, por isso, mandou refazer a conta, apurando eventuais diferenças desde a concessão.

    O que é o divisor mínimo no cálculo da aposentadoria?

    O divisor mínimo era uma regra aplicada ao cálculo da média dos salários de contribuição. Para segurados com poucas contribuições desde julho de 1994, a soma dos salários não era dividida apenas pelo número de meses efetivamente contribuídos. A legislação determinava a aplicação de um número mínimo de meses correspondente a 60% do período entre julho de 1994 e a data de início do benefício.

    Um exemplo ajuda a entender: uma pessoa com 30 contribuições após julho de 1994, que pediu a aposentadoria 240 meses depois desse marco, poderia ter a soma dividida por 144 meses (60% de 240), e não por 30. Ao dividir por um número maior de meses do que os efetivamente contribuídos, a média final ficava menor — e, com ela, o valor do benefício.

    Por que a Reforma da Previdência mudou esse cenário?

    A Reforma da Previdência alterou a forma de cálculo dos benefícios concedidos a partir de 13 de novembro de 2019. Desde então, a média passou a considerar 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994, ou desde o início das contribuições, quando posterior. Para a 2ª Turma do STJ, essa nova sistemática não convive com o divisor mínimo da Lei nº 9.876/1999, razão pela qual a regra antiga foi afastada no caso concreto.

    Quem pode ter interesse em avaliar a revisão?

    O entendimento pode ser relevante, sobretudo, para segurados que tiveram a aposentadoria concedida entre 13 de novembro de 2019 e 4 de maio de 2022 e possuíam poucas contribuições após julho de 1994. Esse perfil costuma incluir pessoas que permaneceram longos períodos sem contribuir e retornaram ao sistema previdenciário pouco antes de se aposentar.

    É importante diferenciar essa discussão de outra regra semelhante: o divisor mínimo de 108 contribuições, introduzido pela Lei nº 14.331/2022 e em vigor desde 5 de maio de 2022. A decisão do STJ não analisou a aplicação dessa regra posterior.

    A decisão vale automaticamente para todos os aposentados?

    Não. O julgamento foi proferido por uma turma do STJ em um recurso individual, sem efeito vinculante geral. Quem identificar possível diferença deve analisar a carta de concessão e o cálculo da renda mensal inicial antes de apresentar qualquer pedido de revisão, seja na via administrativa, seja na judicial.

    Como avaliar o seu caso, passo a passo

    Primeiro, reúna a carta de concessão do benefício e o extrato do cálculo da renda mensal inicial. Em seguida, verifique se a média foi apurada com o divisor mínimo da regra antiga. Por fim, procure orientação profissional para avaliar se, no seu histórico contributivo específico, há espaço para pedido de revisão.

    Onde encontro a informação sobre o cálculo do meu benefício?

    A renda mensal inicial (RMI) é o valor com que a aposentadoria começou a ser paga, e a forma como ela foi apurada aparece na carta de concessão e no memorial de cálculo do INSS. É nesse documento que se verifica qual divisor foi utilizado e qual foi a média dos salários de contribuição considerada. Guardar esses papéis — ou obtê-los pelo Meu INSS — é o primeiro passo para qualquer avaliação de revisão.

    Também vale lembrar que a revisão não se confunde com um novo pedido de aposentadoria: o benefício permanece o mesmo, e o que se discute é apenas a correção do valor. Por isso, reunir os documentos e buscar uma análise técnica evita tanto a perda de prazos quanto pedidos sem fundamento, que apenas geram frustração.

    Perguntas frequentes

    Tenho direito garantido à revisão se me aposentei nesse período?

    Não há garantia automática. O período é apenas um indicativo de quem pode ter interesse em avaliar o cálculo. O resultado depende do histórico de contribuições e das regras aplicadas ao caso concreto.

    A revisão pode diminuir o meu benefício?

    O objetivo do pedido é corrigir o cálculo. Por isso, antes de qualquer requerimento, o ideal é analisar os números para confirmar se há efetivamente diferença a favor do segurado.

    Existe prazo para pedir a revisão?

    Pedidos de revisão de benefício costumam observar prazos decadenciais e prescricionais. Justamente por isso, avaliar a situação o quanto antes evita a perda de direitos.

    Preciso voltar ao INSS ou já posso ir à Justiça?

    O caminho depende da análise individual. Em muitos casos, começa-se pela via administrativa; em outros, discute-se diretamente na Justiça. Uma avaliação técnica ajuda a definir a melhor estratégia.

    Fale com o escritòrio

    Quer entender se o cálculo da sua aposentadoria pode ser revisto? O escritório Tiago Silva da Rosa Advocacia (OAB/RS 115.342) está à disposição para analisar a sua carta de concessão e esclarecer suas dúvidas. Este conteúdo é informativo e não substitui a análise individual do caso.

  • Biometria da mãe e do recém-nascido nas maternidades: o que muda com o PL 1.447/2026

    Resposta direta

    A CCJ do Senado aprovou o PL 1.447/2026, que cria a identificação biométrica de mãe e bebê nas maternidades: impressão digital da mãe + impressão da sola do pé do recém-nascido, registradas em campo próprio da Declaração de Nascido Vivo (DNV). O objetivo é prevenir trocas de bebês, evitar fraudes documentais e garantir a identificação civil desde o nascimento. Como foi aprovado um substitutivo, o texto ainda passa por turno suplementar de votação na própria CCJ.

    O que prevê o PL 1.447/2026?

    O projeto, de autoria da senadora Margareth Buzetti (PP/MT), estabelece a coleta da impressão digital da mãe e da impressão da sola do pé do recém-nascido em maternidades públicas e privadas de todo o país.

    Sempre que houver condições técnicas, a coleta será feita por sistema biométrico digital. Onde a tecnologia não estiver disponível, vale o método tradicional de tinta ou carimbo — ou seja, nenhuma maternidade fica de fora.

    O que muda na Declaração de Nascido Vivo (DNV)?

    A DNV é o documento emitido pelo hospital logo após o parto — é ela que serve de base para a certidão de nascimento no cartório. Com o projeto, a DNV passa a ter um campo específico para o registro da identificação biométrica que vincula a mãe ao recém-nascido.

    Essa identificação deverá ser individualizada e rastreável — um elo permanente entre a sala de parto e o registro civil.

    Para que serve a biometria mãe-bebê?

    O projeto declara três finalidades:

    1. Confirmar a identidade da mãe e do bebê, criando prova objetiva do vínculo entre os dois.

    2. Prevenir trocas de recém-nascidos e falsificações de documentos — as pulseiras de identificação usadas hoje podem ser trocadas, danificadas ou extraviadas; a biometria não.

    3. Contribuir para a identificação civil desde o primeiro dia de vida.

    E a privacidade dos dados do bebê?

    O texto determina que o tratamento e o armazenamento dos dados biométricos sigam a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), com finalidade específica e acesso restrito aos órgãos autorizados. A salvaguarda é especialmente importante porque dados biométricos são classificados como sensíveis — e aqui pertencem a uma pessoa recém-nascida.

    Como fica em relação à regra atual?

    Hoje, a identificação do recém-nascido costuma se resumir à impressão plantar colhida com tinta e às pulseirinhas — mecanismos úteis, mas suscetíveis a falhas. O projeto substitui a previsão de identificação apenas do bebê pela combinação da biometria materna com a impressão do pé do recém-nascido, fortalecendo a cadeia de autenticidade do registro.

    O projeto já é lei?

    Ainda não. Como o texto aprovado na CCJ é um substitutivo à proposta original, será necessário um turno suplementar de votação na própria comissão antes de a matéria seguir sua tramitação. Depois, o projeto ainda precisa ser votado pelas demais instâncias do Congresso e sancionado.

    Perguntas frequentes (FAQ)

    A biometria vai valer para partos em qualquer hospital?

    Sim — o projeto alcança maternidades públicas e privadas. Onde não houver sistema digital, a coleta é feita com tinta ou carimbo.

    Troca de bebês realmente acontece?

    Casos são raros, mas existem — e costumam gerar processos de indenização e ações de investigação de parentesco décadas depois. A identificação biométrica praticamente elimina esse risco e facilita a prova.

    Quem terá acesso aos dados biométricos do bebê?

    Pelo texto, apenas órgãos autorizados, com finalidade específica, nos termos da LGPD.

    O que é a Declaração de Nascido Vivo?

    É o documento emitido pelo hospital após o parto que comprova o nascimento e permite fazer a certidão de nascimento no cartório de registro civil — gratuita, como todo primeiro registro.

    Isso muda o prazo para registrar o bebê em cartório?

    Não. As regras de prazo e gratuidade do registro civil de nascimento continuam as mesmas; o que muda é a segurança da identificação feita na maternidade.

    Conclusão

    O PL 1.447/2026 representa um reforço importante na proteção jurídica do recém-nascido: um vínculo biométrico rastreável entre mãe e filho, do parto ao cartório. A proposta ainda tramita, mas sinaliza um novo padrão de segurança para as famílias brasileiras. Acompanharemos os próximos passos da votação.

    Fonte: IBDFAM — Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões, com informações da Agência Senado (14/08/2026).

    Tiago Silva da Rosa — OAB/RS 115.342. Conteúdo informativo; não substitui a análise individual do caso.

  • Tema 1124 do STJ (2026): INSS negou e a Justiça concedeu — desde quando contam os atrasados?

    Resposta direta

    O STJ julga em agosto de 2026 os embargos de declaração no Tema 1124, que define desde quando são devidos os valores atrasados quando o INSS nega um benefício e a Justiça depois o concede com base em provas que não foram analisadas na via administrativa. Estão em jogo três cenários: atrasados desde o pedido no INSS, atrasados só a partir da ação judicial, ou necessidade de novo requerimento administrativo. A diferença pode significar anos de benefício.

    O que é o Tema 1124 do STJ?

    O Tema 1124 é um tema repetitivo do Superior Tribunal de Justiça — ou seja, a tese fixada vale para todos os processos semelhantes no país. Ele envolve os Recursos Especiais 1.913.152/SP, 1.912.784/SP e 1.905.830/SP e trata dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente com base em provas não apreciadas pelo INSS.

    Em 20 de agosto de 2026, o STJ analisou os embargos de declaração no tema, que pedem esclarecimentos sobre pontos da tese, inclusive sobre a modulação de seus efeitos.

    Por que isso afeta tanta gente?

    A situação é uma das mais comuns do direito previdenciário: o segurado pede aposentadoria, auxílio por incapacidade ou BPC/LOAS, o INSS nega, e depois a Justiça reconhece o direito quando novos documentos, laudos ou testemunhas são apresentados no processo.

    O volume é enorme. Segundo dados de auditoria do Tribunal de Contas da União citados pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), que atua no processo como amicus curiae, 2,2 milhões de requerimentos foram decididos automaticamente pelo INSS apenas em 2023 — um aumento de 70%, sem análise humana e sem carta de exigência pedindo documentos complementares.

    Quais são os cenários em discussão?

    Cenário 1: atrasados desde o requerimento administrativo

    É a posição tradicional da jurisprudência: se o segurado já tinha o direito quando pediu ao INSS, deve receber desde essa data (a chamada DER — Data de Entrada do Requerimento), mesmo que a comprovação plena só tenha ocorrido na Justiça.

    Cenário 2: atrasados a partir do processo judicial

    Nessa hipótese, os valores só contariam do ajuizamento da ação ou da citação do INSS. O segurado perderia todo o período entre o pedido administrativo e a ida à Justiça.

    Cenário 3: novo requerimento no INSS

    A leitura mais gravosa: o segurado precisaria voltar ao INSS e formular novo pedido, recomeçando tudo.

    O que defende o IBDP em favor dos segurados?

    Para o IBDP, o segurado não pode ser punido por uma falha que foi do próprio INSS. Muitas vezes a pessoa não sabe quais documentos precisa apresentar e depende da orientação do órgão. Se o INSS não orienta, não emite exigência e não analisa corretamente, a consequência não pode ser a perda dos atrasados.

    O instituto também pede modulação de efeitos: se o STJ mudar o entendimento consolidado, a nova regra deve valer apenas a partir do julgamento, sem atingir os processos em andamento — ajuizados por quem confiou na jurisprudência da época. Uma prova nova sobre um fato antigo, defende o IBDP, não deveria obrigar o segurado a fazer novo pedido administrativo.

    O que fazer enquanto o tema não é definido?

    Algumas providências práticas independem do resultado do julgamento. Guarde o protocolo de todos os requerimentos feitos ao INSS, as cartas de exigência (ou a ausência delas), as comunicações de decisão e os comprovantes do Meu INSS. Esses documentos comprovam a data do pedido e a forma como ele foi analisado — elementos decisivos para discutir os efeitos financeiros em juízo.

    Quem teve benefício negado recentemente também deve avaliar, com orientação profissional, se vale reunir a documentação completa antes de judicializar ou de fazer novo requerimento.

    Perguntas frequentes (FAQ)

    O que são “efeitos financeiros” de um benefício?

    É a data a partir da qual os valores do benefício são devidos. Definir os efeitos financeiros é definir o tamanho dos atrasados que o segurado vai receber.

    O Tema 1124 vale para todos os benefícios do INSS?

    A tese trata de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente com base em provas não analisadas antes pelo INSS — situação que pode ocorrer em aposentadorias, benefícios por incapacidade e outros.

    Já tenho processo na Justiça. O julgamento me afeta?

    Pode afetar. Por isso a discussão sobre modulação é tão importante: ela define se o novo entendimento atinge ou não os processos em andamento.

    O que é modulação de efeitos?

    É a técnica pela qual o tribunal limita no tempo a aplicação de uma nova tese, preservando quem agiu com base no entendimento anterior.

    Preciso fazer novo pedido ao INSS se tenho provas novas?

    Essa é justamente uma das questões em julgamento. Enquanto não há definição final, cada caso deve ser avaliado individualmente antes de qualquer decisão.

    Conclusão

    O Tema 1124 vai definir o valor — em anos de atrasados — do direito de milhões de segurados que só conseguiram seus benefícios na Justiça. Acompanhar o desfecho e organizar a documentação desde já é essencial. Se você teve um benefício negado pelo INSS, informe-se sobre seus direitos antes de decidir os próximos passos.

    Fonte: IBDP — Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (11/08/2026).

    Tiago Silva da Rosa — OAB/RS 115.342. Conteúdo informativo; não substitui a análise individual do caso.