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Autor: tiagosdr.advocacia

  • Revisão negada pelo INSS em 2026: o prazo para ir à Justiça e o Tema 1.370 do STJ

    Resposta direta: o Superior Tribunal de Justiça marcou para 20 de agosto de 2026 o julgamento do Tema 1.370, que vai definir como se conta o prazo para questionar judicialmente o indeferimento de um pedido administrativo de revisão de benefício do INSS. Até que a tese seja fixada, a referência principal é o Tema 256 da TNU: o prazo de dez anos do artigo 103 da Lei 8.213/1991 alcança tanto o ato de concessão quanto a negativa da revisão, e no caso da negativa a contagem começa na data em que o segurado toma ciência do indeferimento definitivo.

    O que o STJ vai decidir no Tema 1.370?

    A discussão central é saber se existe um prazo decadencial próprio para questionar judicialmente a negativa de um pedido de revisão administrativa de benefício previdenciário. Em outras palavras: o indeferimento de uma revisão pedida no INSS tem regra específica de contagem, ou segue o entendimento já aplicado em outros casos envolvendo benefícios?

    O Tema 1.370 tramita sob o rito dos recursos repetitivos. Isso importa muito na prática: a tese que o STJ fixar deverá servir de referência para o julgamento de casos semelhantes em tribunais de todo o Brasil, reduzindo as divergências que hoje existem sobre o assunto.

    Quando é o julgamento?

    Está pautado para 20 de agosto de 2026. Até a Corte decidir, permanece a expectativa sobre qual será o entendimento definitivo.

    Como o prazo é contado hoje?

    A principal referência atual é o Tema 256 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). Por esse entendimento:

    • o prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 se aplica tanto ao ato de concessão do benefício quanto ao indeferimento de um pedido de revisão administrativa;
    • no caso da concessão, o prazo começa no primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação;
    • quando houver indeferimento definitivo da revisão administrativa, o prazo passa a contar da data em que o segurado toma ciência da decisão — mas apenas em relação às questões que foram efetivamente discutidas no pedido administrativo.

    Esse último detalhe é o que mais gera confusão, e merece atenção especial.

    Por que a expressão “apenas o que foi discutido” importa tanto?

    Porque ela delimita o alcance da nova contagem. Se o segurado pediu revisão no INSS discutindo, por exemplo, o reconhecimento de um período de trabalho especial, a contagem a partir da ciência da negativa se refere àquela questão. Outros pontos do cálculo que não foram levados ao requerimento administrativo não são automaticamente “reabertos” pelo indeferimento — eles continuam sujeitos à contagem própria.

    Na prática, isso significa que o conteúdo do pedido administrativo tem efeito direto sobre o que ainda pode ser discutido em juízo e a partir de quando.

    Que cuidados tomar agora?

    Três providências simples reduzem bastante o risco de perder prazo:

    • Guarde a data da ciência. É ela que marca o início da contagem na hipótese de negativa. Vale salvar a carta recebida, o comprovante de intimação ou o print da decisão no Meu INSS. Data comprovada é o que sustenta a discussão.
    • Separe o que foi efetivamente pedido. Recupere o requerimento administrativo e identifique quais questões foram levadas ao INSS. Isso define o alcance da contagem a partir da negativa.
    • Não deixe o prazo correr aguardando o julgamento. A tese do Tema 1.370 vai orientar processos, mas não devolve prazo que já venceu. Conferir a própria situação antes de agosto é mais seguro do que esperar.

    Duas contagens que não devem ser confundidas

    Vale separar com clareza:

    • Prazo ligado à concessão: conta do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação. É a regra geral para discutir o valor do benefício.
    • Prazo ligado à negativa da revisão: conta da ciência do indeferimento definitivo do pedido administrativo, limitado às questões discutidas ali.

    É exatamente essa segunda contagem que o STJ vai examinar. Enquanto não houver tese fixada em repetitivo, tribunais podem adotar leituras diferentes — mais uma razão para não deixar o prazo correr sem acompanhamento.

    Perguntas frequentes

    Pedir revisão no INSS interrompe o prazo de dez anos?

    Essa é justamente a controvérsia que o Tema 1.370 vai tratar. Pelo Tema 256 da TNU, a ciência do indeferimento definitivo passa a marcar a contagem quanto ao que foi discutido no pedido. Como o STJ ainda vai fixar a tese, a resposta segura hoje é: não conte com uma interrupção automática e verifique as datas do seu caso.

    Onde encontro a data em que fui notificado da negativa?

    No Meu INSS, no aplicativo ou no site, é possível consultar o andamento e a decisão do requerimento. Cartas e comunicados recebidos também servem. Guarde tudo com a data visível.

    Perdi o prazo de dez anos. Não há mais nada a fazer?

    A decadência atinge a revisão do valor do benefício, mas não alcança tudo indistintamente. Há discussões que seguem lógica própria, como a correção de erro material em dados do CNIS. É uma análise que depende dos documentos do caso concreto.

    O julgamento de agosto pode mudar a minha situação?

    Pode influenciar processos em curso e futuros, já que se trata de recurso repetitivo. O efeito sobre um caso específico depende do estágio em que ele está e do que a tese vier a dizer.

    Vale a pena pedir revisão administrativa antes de ir à Justiça?

    Depende do que se pretende discutir e das provas disponíveis. O requerimento administrativo tem efeitos sobre o alcance da futura contagem de prazo, então a forma como ele é formulado não é detalhe.

    Conclusão

    O Tema 1.370 deve trazer mais segurança jurídica a um ponto que hoje gera divergência: de quando começa a contar o prazo para levar à Justiça uma revisão negada pelo INSS. Quem tem um indeferimento nas mãos não precisa esperar agosto para se organizar. Localizar a data da ciência, recuperar o que foi pedido no requerimento e conferir o que ainda está dentro do prazo são passos que valem desde já — porque, seja qual for a tese fixada, prazo vencido não se recupera.

    Este conteúdo é informativo e não substitui a análise individual do caso. Para entender como a regra se aplica à sua situação, fale com um advogado de sua confiança. Tiago Silva da Rosa — OAB/RS 115.342.

  • Dívidas de apostas on-line no divórcio: quem paga a conta em 2026?

    Resposta direta: a dívida contraída por um cônjuge em apostas on-line não se torna automaticamente do casal, nem automaticamente pessoal de quem apostou. O que define a responsabilidade é a finalidade do dinheiro e o benefício obtido pela família, avaliados junto ao regime de bens e às provas do processo. Quando há indícios de que o patrimônio comum está sendo consumido, é possível pedir medidas urgentes — como a indisponibilidade de um imóvel — para preservar a futura partilha.

    O que a Justiça de Goiás decidiu?

    Em uma ação de divórcio litigioso, a Justiça de Goiás concedeu tutela de urgência parcial para determinar duas medidas: a separação de corpos, com afastamento do marido do lar conjugal, e a indisponibilidade do imóvel do casal. A decisão se apoiou em indícios de dilapidação patrimonial atribuída ao suposto vício do réu em apostas on-line.

    Segundo o processo, o casamento havia sido celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens. Durante a união, o marido passou a apresentar comportamento compulsivo relacionado a jogos de azar on-line, utilizando recursos do patrimônio comum e bens particulares da esposa para quitar dívidas decorrentes das apostas. Os autos também indicam que ele vendeu, sem autorização, um veículo de propriedade exclusiva da esposa para pagar dívidas. Ela passou a arcar sozinha com as despesas da residência e com a construção do imóvel do casal.

    O juízo entendeu que a documentação apresentada conferia verossimilhança às alegações: extratos bancários, contratos de empréstimo, comprovantes de pagamento de dívidas, planilhas de despesas e documentos relativos à venda do veículo formavam conjunto probatório suficiente para indicar dilapidação patrimonial decorrente da suposta ludopatia — o vício em jogos de azar e apostas.

    Por que o imóvel foi bloqueado?

    A decisão reconheceu o risco de dano ao destacar que o único imóvel remanescente do casal poderia ser alienado ou onerado para quitar dívidas pessoais do réu, comprometendo a futura partilha. O afastamento do lar, por sua vez, foi fundamentado no risco à integridade física e psicológica da autora diante das circunstâncias narradas.

    Vale registrar o que não foi deferido: o pedido de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema de busca de ativos do Judiciário foi negado nesta fase, por se entender que a medida é própria da execução ou do cumprimento de sentença — podendo ser reavaliada mais adiante. O processo segue com audiência de conciliação e citação do réu para defesa.

    Quando a dívida de aposta é do casal e quando é só de quem apostou?

    Aqui está o ponto que mais gera dúvida. O Código Civil trata de forma diferente a dívida ligada à administração do patrimônio comum ou aos encargos familiares e a dívida que beneficiou apenas um dos cônjuges. Obrigações relacionadas à gestão dos bens do casal ou ao sustento da família podem alcançar o patrimônio comum. Já quando a dívida beneficia exclusivamente um dos cônjuges, essa consequência é afastada.

    Como explica a advogada Renata Nepomuceno e Cysne, diretora nacional de Inclusão, Equidade e Enfrentamento às Violências do IBDFAM, a análise nos casos de apostas on-line deve considerar a origem e a destinação dos recursos, o momento em que os débitos foram contraídos, o conhecimento do outro cônjuge e a existência de eventual benefício para a família. Segundo ela, se ficar demonstrado que os valores foram utilizados exclusivamente em jogos, sem proveito para a família, há fundamento para atribuir o passivo ao apostador.

    A ressalva é importante: a ludopatia, por si só, não torna a dívida incomunicável. Não existe solução automática. A distribuição do passivo depende do regime de bens, da finalidade da obrigação, do benefício obtido pela família, da boa-fé dos envolvidos e das provas apresentadas.

    Responsabilidade perante o credor é a mesma coisa que divisão entre os cônjuges?

    Não, e essa distinção evita muita frustração. Uma coisa é saber se o credor pode alcançar determinado bem; outra é saber se um cônjuge tem direito de ser ressarcido pelo outro. São planos diferentes de discussão, com provas e pedidos próprios.

    O que pesa na avaliação do pedido urgente?

    A concessão de tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o Código de Processo Civil. Em análise preliminar, a probabilidade do direito pode ser reconhecida a partir de documentos que indiquem comprometimento indevido do patrimônio familiar — extratos bancários, contratos de empréstimo, comprovantes de pagamento e registros de alienação de bens. O perigo de dano decorre do risco de que o patrimônio seja dissipado, alienado ou onerado antes da conclusão da partilha, tornando ineficaz a decisão final.

    O CPC também autoriza a adoção de medidas cautelares adequadas à preservação do direito discutido. A indisponibilidade do imóvel se encaixa nessa finalidade: impedir temporariamente a venda ou a oneração, sem antecipar a partilha nem transferir propriedade. O objetivo é conservar o acervo para que a divisão, se reconhecida ao final, ainda possa ser efetivamente realizada.

    Quanto à separação de corpos, trata-se de medida excepcional de afastamento, aplicável quando há demonstração de risco real e atual à integridade física, emocional, patrimonial ou psicológica de uma das partes ou dos filhos. O afastamento compulsório exige fundamentação concreta. Em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a Lei Maria da Penha também autoriza medidas de afastamento e de proteção patrimonial.

    Perguntas frequentes

    Casei em comunhão parcial. Metade da dívida de aposta do meu cônjuge é minha?

    Não automaticamente. O regime de bens é um dos elementos da análise, não o único. Se os valores foram usados exclusivamente em jogos, sem proveito para a família, há fundamento para atribuir o passivo a quem apostou. A conclusão depende das provas.

    Posso impedir que meu cônjuge venda o imóvel durante o divórcio?

    É possível pedir a indisponibilidade do bem, demonstrando probabilidade do direito e risco concreto de dissipação patrimonial. A medida congela o bem; não decide a partilha.

    Indisponibilidade e partilha são a mesma coisa?

    Não. A indisponibilidade é temporária e conservativa — impede vender ou dar em garantia. A partilha é a divisão em si, decidida ao final, conforme o regime de bens e as provas.

    Que documentos ajudam a comprovar a dilapidação do patrimônio?

    Extratos bancários, contratos de empréstimo, comprovantes de pagamento de dívidas, planilhas de despesas e documentos relativos à venda de bens. Foi esse tipo de conjunto que sustentou a decisão em Goiás.

    O bloqueio de contas bancárias pode ser pedido junto?

    Pode ser pedido, mas nem sempre é deferido nessa fase. No caso goiano, o bloqueio pelo sistema de busca de ativos foi negado por se entender que a medida é própria da execução, com possibilidade de reavaliação posterior.

    Conclusão

    O crescimento das apostas on-line trouxe ao direito de família um problema patrimonial de contorno próprio: dívidas rápidas, de difícil rastreio e sem proveito familiar, capazes de consumir o acervo antes da partilha. A decisão de Goiás mostra que o sistema tem ferramentas para responder — desde que instruídas com documentação. O que não existe é resposta pronta: quem responde pela dívida depende do regime de bens, do destino do dinheiro, do benefício à família e das provas produzidas.

    Este conteúdo é informativo e não substitui a análise individual do caso. Para entender como a regra se aplica à sua situação, fale com um advogado de sua confiança. Tiago Silva da Rosa — OAB/RS 115.342.

  • Biometria no INSS em 2026: quem precisa, quem está isento e os prazos

    Resposta direta: pela Portaria DIRBEN/INSS nº 1.347, de 18 de junho de 2026, quem requer um benefício ao INSS precisa ter biometria cadastrada em uma base oficial — Carteira de Identidade Nacional (CIN), título de eleitor com biometria do TSE ou CNH. Se o INSS exigir a comprovação e o segurado não apresentar o cadastro nem se enquadrar em uma hipótese de dispensa, há prazo de 30 dias para regularizar; passado esse prazo, o requerimento pode ser encerrado por desistência. Salário-maternidade, benefício por incapacidade e pensão por morte ficaram fora da exigência.

    O que mudou na biometria do INSS?

    O INSS publicou no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2026 a Portaria DIRBEN/INSS nº 1.347, de 18 de junho de 2026, que amplia a exigência de comprovação biométrica no requerimento de benefícios previdenciários e assistenciais, com base na Lei nº 15.077/2024. A medida integra a estratégia do governo para reforçar a identificação dos beneficiários e reduzir pagamentos indevidos.

    A exigência não é novidade absoluta. Ela já valia para o BPC/LOAS desde setembro de 2024 e vinha sendo usada em operações como o empréstimo consignado de aposentados e pensionistas. O que mudou é o alcance: a regra passa a atingir aposentadorias, auxílios, pensões e o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).

    A biometria serve para confirmar a identidade do cidadão por meio de impressões digitais e fotografia facial já registradas em bases oficiais. Não se trata, na maioria dos casos, de coletar algo novo: quem já tem registro em uma dessas bases não precisa fazer nova coleta.

    Quais documentos valem como biometria?

    Para a comprovação exigida no requerimento, são aceitos os registros biométricos vinculados a:

    • Carteira de Identidade Nacional (CIN) — o novo documento de identificação, que se tornará o padrão obrigatório;
    • Título de eleitor — biometria coletada pela Justiça Eleitoral (TSE);
    • Carteira Nacional de Habilitação (CNH) registrada no sistema nacional.

    Segundo o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, mais de 150 milhões de brasileiros já possuem biometria registrada em bases federais. Ou seja: a maior parte da população provavelmente já cumpre a exigência sem saber.

    Como saber se você já tem biometria cadastrada?

    É possível verificar pelos próprios documentos citados acima e também consultando plataformas digitais do governo, como o gov.br, além dos sistemas da Justiça Eleitoral e dos Detrans estaduais. Se algum desses cadastros já existe, não é necessária nova coleta.

    Quais são os prazos até 2028?

    Há dois calendários que costumam ser confundidos. Um é o da exigência no requerimento, fixado pelo INSS. O outro é o da migração para a CIN, definido pela Portaria SGD/MGI nº 2.907/2026, do Ministério da Gestão e da Inovação:

    • Desde setembro de 2024: a exigência já valia para o BPC/LOAS.
    • Requerimentos alcançados pela Portaria 1.347/2026: aposentadorias, auxílios, pensões e BPC passam a exigir a comprovação biométrica na análise.
    • A partir de 1º de janeiro de 2027: quem não possui nenhum registro biométrico deverá providenciar a emissão da CIN, que passa a ser a principal referência de identificação.
    • Até 31 de dezembro de 2027: continuam válidas as biometrias registradas no TSE, na CNH e no passaporte, desde que coletadas até 31 de dezembro de 2026.
    • A partir de 1º de janeiro de 2028: a biometria vinculada à CIN passa a ser o padrão para concessão, manutenção e renovação dos benefícios sociais.

    Quem já possui biometria na Justiça Eleitoral, na CNH ou no passaporte só precisará migrar para a CIN a partir de janeiro de 2028.

    Quem está isento da biometria no INSS?

    A portaria prevê dispensas para grupos específicos. Estão dispensados de apresentar a biometria, entre outros:

    • pessoas com 80 anos ou mais, desde que a identidade seja verificada por documento oficial válido ou pelo CNIS;
    • pessoas impedidas de comparecer para o registro biométrico em razão de doença ou deficiência, mediante atestado médico emitido nos últimos 30 dias, indicando a impossibilidade de deslocamento e o período;
    • brasileiros que moram fora do país;
    • moradores de áreas de difícil acesso.

    Além dessas dispensas pessoais, três benefícios ficaram fora da exigência: salário-maternidade, benefício por incapacidade e pensão por morte. Isso é relevante na prática, porque são justamente as espécies mais pedidas em situação de urgência — elas não ficam travadas pela comprovação biométrica.

    Quem já recebe benefício precisa fazer biometria agora?

    A exigência da Portaria 1.347/2026 incide sobre o requerimento. Para quem já recebe, o governo informou que não haverá suspensão automática de benefícios durante a fase de transição, e as biometrias já coletadas até 31 de dezembro de 2026 continuam aceitas até 31 de dezembro de 2027.

    Isso não significa despreocupação: como o padrão migra para a CIN até 2028, organizar a documentação com antecedência evita correria e risco de interrupção mais adiante.

    O que acontece se a biometria for exigida e não houver cadastro?

    Se a biometria for exigida no curso da análise e o cidadão não comprovar o cadastro nem apresentar documentação que o enquadre em uma hipótese de dispensa, ele terá 30 dias para regularizar a situação. Sem a regularização, o pedido poderá ser encerrado e considerado desistente — o que obriga a protocolar tudo de novo, com perda de tempo e, em alguns casos, de data de entrada do requerimento.

    Perguntas frequentes

    Preciso ir a uma agência do INSS para fazer a biometria?

    Não. A biometria não é coletada pelo INSS. Ela vem de bases oficiais já existentes — CIN, Justiça Eleitoral ou Detran. Quem não tem nenhum registro deve procurar o órgão emissor de identidade do seu estado para emitir a CIN.

    Meu benefício pode ser cortado por falta de biometria?

    Para quem já recebe, o governo informou que não haverá bloqueio automático na fase de transição. A consequência mais concreta hoje recai sobre os requerimentos, que podem ser encerrados por desistência se a exigência não for atendida no prazo de 30 dias.

    Tenho mais de 80 anos. Ainda preciso da biometria?

    A portaria dispensa pessoas com 80 anos ou mais, desde que a identidade seja verificada por documento oficial válido ou pelo CNIS. Ainda assim, é prudente conferir a situação cadastral antes de protocolar, porque a dispensa precisa estar reconhecida no requerimento.

    Vou pedir pensão por morte. Preciso da biometria?

    Pensão por morte, salário-maternidade e benefício por incapacidade ficaram fora da exigência da Portaria 1.347/2026.

    Já tenho título de eleitor com biometria. Preciso tirar a CIN agora?

    Não necessariamente. Biometrias do TSE, CNH e passaporte coletadas até 31 de dezembro de 2026 valem até 31 de dezembro de 2027. A migração para a CIN se torna necessária a partir de janeiro de 2028.

    Conclusão

    A comprovação biométrica passou a ser parte da análise do requerimento no INSS, e o calendário de migração para a CIN vai até 2028. Para a maioria das pessoas, o cadastro já existe e nada precisa ser feito. O cuidado real é para quem vai protocolar um pedido sem nenhum registro biométrico e para quem se encaixa — ou acredita se encaixar — em uma hipótese de dispensa: nesses casos, conferir a situação antes de dar entrada evita o encerramento do requerimento por desistência.

    Este conteúdo é informativo e não substitui a análise individual do caso. Para entender como a regra se aplica à sua situação, fale com um advogado de sua confiança. Tiago Silva da Rosa — OAB/RS 115.342.

  • Descontos indevidos no INSS em 2026: o que o STJ vai decidir sobre dano moral

    Resposta direta: ainda não há tese firmada. O Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1.435, para definir se o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido — o chamado dano in re ipsa — ou se exige a demonstração concreta do prejuízo. Enquanto isso, o entendimento que vinha prevalecendo nas turmas de direito privado do STJ é mais restritivo: o desconto não autorizado, por si só, não configuraria dano moral.

    O que é o Tema 1.435 do STJ?

    A Segunda Seção do STJ afetou os Recursos Especiais 2.232.320, 2.219.864, 2.232.327 e 2.219.822, todos sob relatoria da ministra Isabel Gallotti, para julgamento sob o rito dos repetitivos. A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.435 na base de dados do tribunal.

    A pergunta a ser respondida é objetiva: o desconto indevido em benefício previdenciário gera, por si mesmo, o dever de indenizar por dano moral? Ou é necessário que o beneficiário comprove, no caso concreto, que sofreu abalo à sua dignidade?

    Ao propor a afetação, a relatora destacou a relevância e a grande repercussão jurídica do tema, e registrou que a submissão ao rito dos recursos representativos propiciará amplo esclarecimento da matéria, ouvidos os amici curiae que se habilitarem.

    Quais processos ficaram suspensos?

    Este ponto merece atenção, porque costuma ser mal compreendido. O colegiado determinou a suspensão dos processos pendentes que discutam a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, tanto na segunda instância quanto no STJ.

    Ou seja: não se trata de uma paralisação geral de todas as ações sobre descontos indevidos no país. A suspensão alcança os processos que já chegaram à fase de recurso especial. Ações em primeiro grau seguem, em regra, sua tramitação normal.

    Por que esse tema chegou ao rito dos repetitivos?

    Pelo volume. Ao propor a afetação, a ministra Isabel Gallotti realçou o caráter repetitivo da controvérsia e apontou que a Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas do STJ identificou 7.424 processos sobre a mesma matéria em tramitação apenas no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em primeiro e segundo graus.

    Esse número, de um único estado, dá a dimensão do problema. O rito dos repetitivos, regulado pelos artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, existe justamente para permitir o julgamento por amostragem, aplicando o mesmo entendimento a milhares de casos idênticos.

    A relatora determinou ainda a expedição de ofícios à Febraban, à Abrapp, à Anapar, à Previc, à Defensoria Pública da União, à Senacon e ao Idec, para que, caso aceitem ingressar como amici curiae, apresentem manifestações escritas sobre a controvérsia.

    Qual é o entendimento que vinha prevalecendo?

    Aqui está o ponto mais importante para quem tem expectativa de indenização automática.

    A própria relatora lembrou que o tema já foi analisado diversas vezes pelo STJ, e ressaltou que tanto a Terceira Turma quanto a Quarta Turma têm entendido que o desconto não autorizado em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade do autor.

    Vale registrar que a jurisprudência oscilou ao longo dos anos. Em diversos precedentes anteriores, o tribunal reconheceu que o desconto indevido em verba de natureza alimentar teria gravidade suficiente para atingir a dignidade do consumidor, sobretudo em se tratando de aposentados que dependem integralmente do benefício para subsistir. Mais recentemente, passou a exigir demonstração concreta do abalo, especialmente em casos de valores reduzidos ou descontos por curto período.

    É essa divergência que o Tema 1.435 pretende encerrar.

    Devolução do valor e dano moral: qual a diferença?

    São dois pedidos distintos, com fundamentos e requisitos próprios. Confundi-los é um erro comum.

    A devolução é a restituição do valor que saiu do benefício. O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo único do artigo 42, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais — ressalvada a hipótese de engano justificável.

    O dano moral é uma indenização à parte, destinada a compensar o abalo extrapatrimonial sofrido. É exatamente sobre o critério de configuração desse dano que o STJ ainda vai se pronunciar no Tema 1.435.

    Na prática, isso significa que o desfecho do julgamento não afeta necessariamente da mesma forma os dois pedidos.

    O alcance vai além do INSS

    Embora a discussão tenha como ponto de partida os descontos realizados em aposentadorias e pensões, os reflexos do julgamento tendem a ultrapassar o universo previdenciário.

    A tese a ser fixada poderá influenciar ações propostas contra seguradoras, bancos e entidades de previdência complementar, especialmente em demandas relacionadas a cobranças automáticas não autorizadas, seguros embutidos em contratos, fraudes contratuais e descontos vinculados a empréstimos consignados.

    Por isso o tema foi classificado pelo próprio STJ como de grande repercussão jurídica: mais do que definir critérios em demandas previdenciárias, o tribunal deverá estabelecer parâmetros sobre a configuração do dano moral em relações de consumo massificadas.

    O que fazer ao identificar um desconto que não reconhece

    Confira o extrato do benefício. No aplicativo ou site Meu INSS, e no extrato de pagamento, é possível verificar quais descontos incidem sobre o benefício, o nome da entidade que cobra e desde quando a cobrança ocorre.

    Reúna as provas. Extratos, capturas de tela, comprovantes de pagamento, protocolos de reclamação e qualquer contrato ou autorização que você não reconheça como sua.

    Solicite o cancelamento e a devolução. O caminho administrativo costuma ser o primeiro passo, tanto junto ao INSS quanto junto à entidade responsável pela cobrança. Registre e guarde todos os números de protocolo — eles costumam ser relevantes para demonstrar a data em que o problema foi comunicado.

    Avalie a situação concreta. O valor descontado, o período, a existência ou não de autorização e a resposta obtida administrativamente influenciam diretamente os caminhos disponíveis.

    Perguntas frequentes

    Meu processo sobre desconto indevido vai parar?

    Depende da fase. A suspensão determinada pelo STJ alcança processos em que já houve interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância ou no próprio STJ. Ações em primeiro grau seguem, em regra, tramitando.

    Tenho direito garantido a indenização por dano moral?

    Não há garantia. O entendimento que vinha prevalecendo nas turmas de direito privado do STJ é o de que o desconto não autorizado, isoladamente, não configura dano moral. O Tema 1.435 vai reavaliar esse critério, e o resultado ainda é desconhecido.

    E a devolução do valor descontado?

    A devolução tem fundamento próprio e não se confunde com o dano moral. O Código de Defesa do Consumidor prevê a repetição do indébito em dobro na cobrança indevida, ressalvada a hipótese de engano justificável. A aplicação ao caso concreto depende das circunstâncias.

    Quanto tempo tenho para reclamar?

    Os prazos variam conforme a natureza do pedido e o momento em que a cobrança foi identificada. Por isso, verificar o extrato e registrar protocolos assim que perceber o desconto é relevante.

    Onde acompanho o julgamento?

    O andamento pode ser consultado no portal do STJ, pelo Tema 1.435 dos recursos repetitivos ou pelos números dos recursos afetados.

    Considerações finais

    O Tema 1.435 vai além de fixar um critério técnico: ele define o grau de proteção de quem depende de um benefício para viver e vê parte dele sair sem ter autorizado. Enquanto a tese não é fixada, o que está ao alcance de cada pessoa é conferir o próprio extrato, reunir provas e registrar formalmente a contestação.

    Se você identificou um desconto que não reconhece e quer entender a sua situação, o escritório está à disposição para uma análise individual do caso.

    Conteúdo informativo, atualizado em julho de 2026. Não substitui a análise individual do caso.

    Tiago Silva da Rosa · Advocacia — OAB/RS 115.342

  • Mudança de sobrenome no registro civil em 2026: quando a Justiça autoriza

    Resposta direta: sim, é possível alterar o sobrenome no registro civil, mas em caráter excepcional. O ordenamento jurídico prioriza a estabilidade do registro para garantir segurança às relações sociais. Ainda assim, a legislação e os tribunais admitem a flexibilização quando há justo motivo comprovado e ausência de má-fé ou intenção de fraude. Uma decisão recente da Justiça do Rio Grande do Sul ilustra bem esse cenário.

    O que decidiu a Justiça do Rio Grande do Sul?

    Um homem obteve autorização judicial para retirar o sobrenome do pai de seu registro civil e adotar o sobrenome materno. A decisão é da Vara da Direção do Foro da Comarca de Caxias do Sul.

    Segundo o processo, o genitor atentou contra a vida da mãe do autor e, em seguida, tirou a própria vida. No pedido, o autor sustentou que manter o sobrenome paterno significava conservar, de forma permanente, a lembrança desse episódio traumático. A inclusão do sobrenome materno, por outro lado, corresponderia à sua identidade e ao vínculo familiar com o qual efetivamente se reconhece.

    O papel da perícia psicológica

    A perícia psicológica realizada no processo concluiu que a permanência do sobrenome paterno produzia sofrimento psíquico e reforçava no autor um sentimento de não pertencimento. O laudo também apontou que o sobrenome materno se mostrava mais compatível com sua história afetiva, familiar e com a forma como é socialmente identificado.

    Esse elemento é relevante porque transforma uma alegação subjetiva em prova técnica. Em pedidos dessa natureza, demonstrar o impacto concreto do nome na vida da pessoa costuma ser decisivo.

    O fundamento da decisão

    Ao analisar o pedido, a juíza responsável destacou que o nome civil não exerce apenas função de identificação, mas constitui expressão dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana.

    Na fundamentação, registrou que, embora o ordenamento jurídico priorize a imutabilidade do registro para garantir a segurança social, a legislação e os tribunais admitem sua flexibilização, em caráter excepcional, quando há justo motivo e comprovada ausência de má-fé ou intenção de fraude. E acrescentou que, em casos marcados por graves traumas familiares, readequar o nome para afastar uma lembrança dolorosa e resgatar os vínculos de afeto reais é uma forma de garantir o direito de viver com dignidade.

    Por que o nome é tratado como direito da personalidade?

    Os direitos da personalidade são aqueles ligados aos atributos essenciais da pessoa — como vida, integridade, imagem, privacidade e nome. Não se confundem com direitos patrimoniais: eles protegem a própria condição de ser pessoa.

    Quando se reconhece o nome nessa categoria, a discussão deixa de ser meramente cadastral. Passa a envolver como a pessoa se reconhece, como é reconhecida socialmente e que memória carrega consigo em todos os documentos que usa ao longo da vida.

    Quando a alteração do nome costuma ser admitida?

    A jurisprudência trabalha com a lógica da excepcionalidade fundamentada. Alguns critérios aparecem com frequência na análise desses pedidos:

    Justo motivo. É preciso apresentar razão concreta e séria. Simples insatisfação estética costuma ser insuficiente quando isolada de outros elementos.

    Ausência de má-fé. O juízo verifica se o pedido não busca fraudar credores, ocultar antecedentes ou prejudicar terceiros. A alteração não pode servir de instrumento para escapar de obrigações.

    Prova do impacto. Documentos, laudos, avaliação psicológica e testemunhos ajudam a demonstrar o efeito real do nome na vida da pessoa.

    Coerência com a identidade social. Pesa a favor quando o nome pretendido já corresponde à forma como a pessoa é efetivamente conhecida em seu meio.

    Retirar o sobrenome apaga o parentesco?

    Não automaticamente. São planos distintos. A alteração do registro modifica a composição do nome — ou seja, como a pessoa passa a ser identificada nos seus documentos.

    A relação de parentesco e seus efeitos legais, como direitos sucessórios e obrigação alimentar, seguem regras próprias e envolvem discussão jurídica diversa, com requisitos e consequências específicos. Confundir os dois planos é um erro comum de quem procura orientação sobre o tema.

    Qual é a via adequada: cartório ou Justiça?

    O ordenamento prevê hipóteses de alteração diretamente em cartório de registro civil, com procedimento administrativo e requisitos definidos, e hipóteses que exigem autorização judicial.

    Casos que envolvem fundamentação excepcional — como o julgado em Caxias do Sul, com produção de prova pericial — tramitam pela via judicial, com participação do Ministério Público. A definição da via adequada depende do que se pretende alterar, do fundamento invocado e da situação registral concreta.

    Perguntas frequentes

    Qualquer pessoa pode retirar o sobrenome do pai?

    Não. A autorização depende de justo motivo demonstrado no processo e da ausência de má-fé. A decisão de Caxias do Sul se apoiou em um contexto grave e específico, comprovado por perícia.

    Preciso de laudo psicológico para pedir a alteração?

    Não é requisito legal em todos os casos. Mas, quando o fundamento do pedido é o sofrimento causado pelo nome, a prova técnica costuma ter peso relevante na análise.

    Perder o sobrenome do pai afasta a obrigação de pensão alimentícia?

    Não. A alteração do nome não extingue automaticamente vínculos de parentesco nem as obrigações e direitos que deles decorrem. São questões jurídicas distintas.

    É possível incluir o sobrenome materno sem retirar o paterno?

    Sim, a inclusão de sobrenome familiar é hipótese prevista no ordenamento e, a depender do caso, pode seguir procedimento menos complexo do que a exclusão. A análise é individual.

    Quanto tempo leva um processo desse tipo?

    Varia conforme a comarca, a complexidade da prova a ser produzida e a necessidade de perícia. Não há prazo único aplicável a todos os casos.

    Considerações finais

    A decisão da Comarca de Caxias do Sul reforça uma leitura do nome civil como algo que vai além da identificação burocrática. Quando o registro carrega uma memória que fere a dignidade de quem o usa, o ordenamento admite readequação — desde que fundamentada e de boa-fé.

    Se o nome no seu registro não corresponde à sua história, o escritório está à disposição para uma análise individual do caso e para indicar a via adequada.

    Conteúdo informativo, atualizado em julho de 2026. Não substitui a análise individual do caso.

    Tiago Silva da Rosa · Advocacia — OAB/RS 115.342

  • Contribuição abaixo do mínimo no INSS: o que o STF vai decidir em 2026

    Resposta direta: ainda não há decisão. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral no Tema 1.467 e vai julgar se o recolhimento de contribuição em valor inferior ao mínimo mensal exigido para a categoria faz o trabalhador perder a qualidade de segurado do INSS. Até que o julgamento termine, todos os processos que discutem esse ponto — individuais e coletivos — estão suspensos em todo o país.

    O que o STF vai julgar no Tema 1.467?

    A controvérsia está no recurso extraordinário RE 1.544.748. A pergunta central é se o segurado que recolheu contribuição em valor menor que o piso da sua categoria mantém o vínculo com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) sem precisar complementar o recolhimento.

    O ponto de partida é uma regra da reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019): para que um período seja contado como tempo de contribuição ao RGPS, o valor recolhido deve ser igual ou superior à contribuição mínima exigida para a categoria do segurado. A mesma norma permite somar contribuições de um mesmo mês para alcançar esse piso.

    A dúvida que chegou ao Supremo é sobre o alcance dessa regra: ela trata apenas de contagem de tempo, ou também define quem é e quem deixa de ser segurado?

    O que sustenta a TNU

    A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou o entendimento de que, mesmo depois da reforma, o recolhimento abaixo do mínimo mensal não impede o reconhecimento da qualidade de segurado nem a manutenção do vínculo.

    Para a TNU, a nova regra trata exclusivamente de tempo de contribuição — ou seja, disciplina os benefícios programados que dependem desse requisito, como a aposentadoria. Além disso, a TNU considera que a contribuição é consequência da relação jurídico-previdenciária, e não um pressuposto da filiação.

    O colegiado destacou uma consequência prática: condicionar a qualidade de segurado ao pagamento de contribuição mínima deixaria sem proteção previdenciária o segurado obrigatório que contribui abaixo do piso — situação comum entre trabalhadores intermitentes e em regime de tempo parcial.

    O que sustenta o INSS

    No recurso ao Supremo, o INSS argumenta que restringir o alcance do termo “tempo de contribuição” à mera contagem de tempo despreza o aumento da despesa pública com benefícios não programáveis. Para a autarquia, o piso contributivo é um dos principais mecanismos de equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência.

    Segundo esse argumento, reconhecer a qualidade de segurado de quem contribui abaixo do salário mínimo resultaria na concessão de benefícios sem a contrapartida contributiva correspondente.

    Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, destacou que a discussão tem relevância econômica, política, social e jurídica, e que ultrapassa os interesses das partes, com reflexos sobre todo o sistema de Previdência Social.

    Por que os processos foram suspensos?

    Ao reconhecer a repercussão geral, o STF determinou a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma controvérsia, independentemente da fase em que se encontrem.

    O objetivo é evitar insegurança jurídica: sem a suspensão, tribunais diferentes poderiam decidir de formas conflitantes até que o Supremo firmasse a tese. Quando o julgamento terminar, o entendimento adotado deverá ser aplicado em todas as instâncias.

    Vale registrar: a suspensão é uma determinação do próprio tribunal. Não significa abandono do processo, arquivamento nem perda de direito.

    Qualidade de segurado e tempo de contribuição: qual a diferença?

    Essa distinção é o coração da discussão e costuma gerar confusão.

    A qualidade de segurado é o vínculo ativo com o INSS. É ela que garante acesso aos chamados benefícios não programados — auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente, salário-maternidade e pensão por morte para os dependentes.

    O tempo de contribuição é a contagem que se soma ao longo da vida laboral para alcançar os requisitos da aposentadoria. É nesse campo que a regra do valor mínimo mensal foi expressamente prevista pela reforma.

    Na prática, a pergunta do Tema 1.467 é: uma regra escrita para a contagem de tempo pode ser usada para retirar de alguém a condição de segurado?

    Quem pode ser afetado?

    Os perfis mais diretamente atingidos pela discussão são aqueles em que a contribuição fica abaixo do piso por características do próprio trabalho:

    Trabalhadores intermitentes, que recebem por período efetivamente trabalhado; trabalhadores em regime de tempo parcial; e segurados que tiveram meses de renda reduzida ao longo da vida contributiva. Em todos esses casos, é possível que existam competências recolhidas abaixo do mínimo no histórico do CNIS.

    O que fazer enquanto o STF não julga?

    Como não há decisão, não existe conduta única recomendável para todos. O que costuma ajudar é organização documental: extrato do CNIS atualizado, guias e carnês de recolhimento, contratos e registros dos vínculos de trabalho, e comprovantes de eventuais complementações já feitas.

    Reunir esse material permite entender com clareza qual é a sua situação concreta — quais competências estão abaixo do piso, em que período e sob qual categoria de segurado — para avaliar os caminhos possíveis quando a tese for firmada.

    Perguntas frequentes

    O STF já decidiu que perco a qualidade de segurado?

    Não. O Supremo apenas reconheceu a repercussão geral do tema e determinou a suspensão dos processos. O julgamento de mérito ainda não tem data marcada.

    Meu processo sobre esse tema vai ser arquivado?

    Não. A suspensão determinada pelo STF significa que o processo fica parado aguardando a definição da tese. Ele volta a tramitar depois do julgamento.

    Posso complementar contribuições antigas que ficaram abaixo do mínimo?

    A legislação prevê mecanismos de complementação, agrupamento e utilização de valores excedentes entre competências. A viabilidade e o custo dependem do período, da categoria de segurado e da situação individual, e precisam ser analisados caso a caso.

    A regra vale para quem contribuiu antes da reforma da Previdência?

    A exigência de valor mínimo mensal para contagem de tempo de contribuição foi introduzida pela Emenda Constitucional 103/2019. A situação de períodos anteriores segue regras próprias e deve ser avaliada individualmente.

    Onde acompanho o andamento do julgamento?

    O trâmite pode ser consultado no portal do STF pelo número do recurso (RE 1.544.748) ou pelo Tema 1.467 da repercussão geral.

    Considerações finais

    O Tema 1.467 vai definir um ponto sensível: até onde uma regra pensada para contagem de tempo pode alcançar a proteção previdenciária de quem contribui pouco. Enquanto o STF não julga, o cenário é de espera — e de organização.

    Se você tem contribuições abaixo do mínimo no seu histórico e quer entender a sua situação, o escritório está à disposição para uma análise individual do caso.

    Conteúdo informativo, atualizado em julho de 2026. Não substitui a análise individual do caso.

    Tiago Silva da Rosa · Advocacia — OAB/RS 115.342

  • Uso de imagem de criança sem autorização: o que diz a Justiça em 2026 e como buscar indenização

    Resposta direta: usar a imagem de criança ou adolescente sem autorização expressa dos responsáveis é ilegal e pode gerar indenização por dano moral — para a criança e também para os pais. Em decisão recente noticiada em julho de 2026, a 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte de Porto Alegre condenou uma empresa a pagar R$ 15 mil à criança e R$ 7,5 mil a cada um dos genitores por publicar, em perfil comercial, foto de uma criança sem consentimento da família.

    O que aconteceu no caso julgado no Rio Grande do Sul?

    A família havia criado um perfil nas redes sociais — com cerca de 20 mil seguidores — para arrecadar doações para o tratamento do filho, diagnosticado com Atrofia Muscular Espinhal (AME tipo I) e Síndrome de Down. Em 2023, descobriu que uma empresa havia usado a foto da criança em uma publicação no seu perfil comercial, sem qualquer autorização.

    A empresa alegou que a postagem tinha caráter “apenas informativo”, que a foto estava desfocada e que os pais não poderiam pedir indenização em nome próprio. A Justiça rejeitou os argumentos.

    Por que a “postagem informativa” foi considerada uso comercial?

    Para o juízo, mesmo sem anunciar diretamente um produto, a publicação estava inserida na estratégia de marketing digital da empresa, que usa as redes para fortalecer a presença junto ao público consumidor. Ou seja: perfil comercial que publica conteúdo “informativo” também está, em regra, promovendo a própria marca — e isso caracteriza finalidade comercial.

    O que diz a lei sobre imagem de criança e adolescente?

    A proteção vem de três frentes: a Constituição Federal assegura a inviolabilidade da imagem e dá prioridade absoluta aos direitos de crianças e adolescentes; o Código Civil protege os direitos da personalidade, incluindo a imagem; e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) reforça o dever de todos — família, sociedade e empresas — de resguardar a dignidade da criança. A regra prática: imagem de menor de 18 anos só pode ser usada com autorização expressa dos representantes legais.

    Os pais também têm direito à indenização?

    Nesse caso, sim. O juiz reconheceu que a trajetória de busca pelo tratamento do filho foi construída por toda a família, e que a apropriação dessa história por terceiros, para fins comerciais, atingiu também a esfera moral dos genitores — não apenas a da criança. Por isso a condenação incluiu R$ 7,5 mil para cada um dos pais, além dos R$ 15 mil para a criança. A decisão ainda comporta recurso.

    O que fazer se usarem a imagem do seu filho sem autorização?

    Primeiro, registre as provas: capturas de tela da publicação com data e endereço (URL), e, se possível, ata notarial em cartório. Depois, notifique o responsável pedindo a remoção — a retirada posterior, porém, não apaga o dano já causado, como mostra o caso gaúcho, em que a postagem foi removida e mesmo assim houve condenação. Por fim, procure um advogado para avaliar o pedido de indenização por dano moral e, se for o caso, dano material.

    Perguntas frequentes (FAQ)

    Empresa pode postar foto do meu filho se a imagem estiver desfocada?

    O desfoque, por si só, não afasta a violação quando o contexto permite identificar a criança ou a sua história, como entendeu a Justiça gaúcha.

    Se a foto já era pública nas redes da família, a empresa pode usar?

    Não. O fato de a família publicar a foto em seu próprio perfil não autoriza terceiros a reutilizá-la, muito menos com finalidade comercial.

    Quanto vale uma indenização por uso indevido de imagem de criança?

    Não há tabela. O valor depende da gravidade, do alcance da publicação e das circunstâncias do caso. No caso de Porto Alegre, somou R$ 30 mil para a família.

    A remoção da postagem resolve o problema?

    A remoção interrompe a violação, mas não apaga o dano já sofrido. A indenização pode ser devida mesmo após a exclusão do conteúdo.

    Qual o prazo para entrar com a ação?

    Em regra, a pretensão de reparação civil prescreve em 3 anos. Para danos sofridos por menores, há particularidades — vale consultar um advogado o quanto antes.

    Conclusão

    A decisão da Justiça gaúcha reforça que a imagem de crianças e adolescentes tem proteção reforçada e que empresas respondem pelo uso não autorizado, mesmo em postagens de aparência informativa. Se a imagem do seu filho foi usada sem consentimento, guarde as provas e busque orientação jurídica para avaliar o seu caso.

    Conteúdo informativo — não substitui a análise individual do caso. Tiago Silva da Rosa, OAB/RS 115.342.

  • Pix Pensão em 2026: como vai funcionar o desconto automático da pensão alimentícia

    Resposta direta: o “Pix Pensão” é o apelido do PL 4.978/2023, aprovado pelo Senado em 7 de julho de 2026, que permite ao juiz determinar a transferência automática da pensão alimentícia diretamente da conta bancária de quem paga para a conta de quem recebe, na data fixada pela Justiça. O projeto seguiu para sanção presidencial — ou seja, ainda não é lei, mas está a um passo de virar.

    O que é o Pix Pensão?

    É um mecanismo de pagamento automático da pensão alimentícia. Hoje, na maioria dos casos, o devedor precisa lembrar de transferir o valor todo mês — e o atraso é uma das maiores fontes de conflito entre famílias. Pela proposta, quem recebe a pensão poderá pedir ao juiz, em qualquer momento do cumprimento da sentença, que o valor seja debitado automaticamente da conta do devedor nas datas fixadas.

    O projeto é de autoria da deputada Tabata Amaral e foi aprovado no Senado com parecer favorável da senadora Ana Paula Lobato, seguindo agora para sanção do Presidente da República.

    Como o desconto automático deve funcionar?

    O beneficiário (ou seu representante legal, geralmente a mãe ou o pai que tem a guarda) solicita ao juiz a transferência automática. Deferido o pedido, a instituição financeira do devedor fica autorizada a debitar o valor da pensão diretamente da conta, na data de vencimento, e transferi-lo à conta do alimentando — de forma semelhante a um débito automático.

    Quem pode pedir o pagamento automático?

    Quem recebe pensão alimentícia fixada pela Justiça — em ação de alimentos, divórcio ou acordo homologado. O pedido pode ser feito em qualquer fase do cumprimento da sentença, e vale tanto para pensões em atraso recorrente quanto para evitar futuros atrasos.

    O Pix Pensão já está valendo?

    Ainda não. O texto foi aprovado pela Câmara e pelo Senado, mas depende de sanção presidencial e da regulamentação operacional para começar a funcionar na prática. Enquanto isso, as ferramentas atuais continuam valendo: desconto em folha de pagamento, cobrança judicial, protesto da dívida e, em último caso, prisão civil do devedor.

    E se o devedor não tiver saldo na conta?

    O débito automático não cria dinheiro onde não há. Se a conta não tiver saldo, a dívida continua existindo e pode ser cobrada pelos meios tradicionais — penhora, protesto, inscrição em cadastros de inadimplentes e até prisão civil no rito da execução de alimentos. O Pix Pensão facilita o pagamento de quem tem renda, mas não substitui a execução em caso de inadimplência.

    Perguntas frequentes (FAQ)

    O Pix Pensão já virou lei?

    Não. Foi aprovado pelo Senado em 7 de julho de 2026 e aguarda sanção presidencial. Só depois da sanção e da regulamentação passará a funcionar.

    Preciso de advogado para pedir o desconto automático?

    O pedido é feito ao juiz no processo, por isso a orientação de um advogado é o caminho para requerer a medida corretamente quando ela entrar em vigor.

    O desconto automático vale para acordo feito fora da Justiça?

    A proposta trata do cumprimento de decisões judiciais. Acordos extrajudiciais podem ser homologados em juízo para ganhar força de sentença.

    E quem paga pensão por desconto em folha?

    O desconto em folha continua existindo e costuma ser a forma mais segura para empregados formais. O Pix Pensão amplia as opções, alcançando autônomos e quem não tem vínculo formal.

    Atrasar pensão ainda pode dar prisão?

    Sim. A prisão civil do devedor de alimentos continua prevista para o atraso das três últimas parcelas, entre outras medidas de cobrança.

    Conclusão

    O Pix Pensão promete reduzir atrasos e desgaste entre famílias ao automatizar o pagamento dos alimentos. Enquanto a sanção não sai, quem enfrenta atrasos na pensão não precisa esperar: os instrumentos de cobrança atuais já permitem agir. Se você recebe ou paga pensão e tem dúvidas sobre o seu caso, procure orientação jurídica.

    Conteúdo informativo — não substitui a análise individual do caso. Tiago Silva da Rosa, OAB/RS 115.342.

  • Fim da Revisão da Vida Toda em 2026: o que o STF decidiu e o que muda para o aposentado

    Resposta direta: em 9 de julho de 2026, o Supremo Tribunal Federal rejeitou os últimos recursos e encerrou definitivamente a chamada Revisão da Vida Toda (RE 1.276.977, Tema 1102). Na prática, não é mais possível pedir a inclusão dos salários anteriores a julho de 1994 no cálculo da aposentadoria. Quem recebeu valores com base na revisão até 5 de abril de 2024 não precisa devolver nada, e as ações que ainda tramitavam serão extintas.

    O que era a Revisão da Vida Toda?

    A Revisão da Vida Toda era uma tese jurídica que permitia ao aposentado escolher incluir, no cálculo do benefício, todas as contribuições da sua vida — inclusive as anteriores a julho de 1994, quando foi criado o Plano Real. A regra de transição da Lei 9.876/1999 mandava considerar apenas os salários a partir daquela data, o que prejudicava quem tinha salários altos antes do Plano Real e salários menores depois.

    Para esse grupo de segurados, recalcular o benefício com a “vida toda” de contribuições podia significar uma aposentadoria maior. Foi por isso que a tese mobilizou milhares de ações em todo o país.

    O que o STF decidiu em julho de 2026?

    O Supremo julgou os embargos de declaração no RE 1.276.977 e, por 7 votos a 3, rejeitou os pedidos da Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos. Com isso, ficou confirmado o entendimento firmado em 2024: a regra de transição da Lei 9.876/1999 é obrigatória, e o segurado não pode optar pela regra definitiva quando ela for mais vantajosa.

    Com o trânsito em julgado, o capítulo se encerra de vez. Todas as ações judiciais sobre o tema que ainda estavam em andamento serão extintas, e não cabem novos recursos.

    Quem recebeu valores precisa devolver?

    Não. O próprio STF modulou os efeitos da decisão: os segurados que receberam valores com base na Revisão da Vida Toda até 5 de abril de 2024 — por decisão judicial ou administrativa — não precisam devolver essas quantias. A devolução só não alcança quem agiu de má-fé, o que é situação excepcional.

    Eu tinha ação em andamento. O que acontece agora?

    As ações que discutiam exclusivamente a Revisão da Vida Toda serão extintas, sem direito ao recálculo. É um resultado frustrante para quem esperava há anos, mas importante: o fim dessa tese específica não significa que o seu benefício esteja correto. Erros de cálculo do INSS são comuns e independem da Revisão da Vida Toda.

    Quais revisões de aposentadoria ainda são possíveis em 2026?

    O encerramento da Revisão da Vida Toda não afeta outras possibilidades de revisão, como a inclusão de vínculos e salários que o INSS deixou de considerar, o reconhecimento de tempo especial (atividade com exposição a agentes nocivos), períodos rurais, revisão de benefícios por incapacidade e correção de erros materiais no cálculo. Cada uma tem requisitos e prazos próprios — em regra, o prazo de revisão é de 10 anos a contar do primeiro pagamento do benefício.

    Perguntas frequentes (FAQ)

    A Revisão da Vida Toda acabou de vez?

    Sim. Com a rejeição dos embargos e o trânsito em julgado no STF, a tese foi definitivamente encerrada e não cabe mais recurso.

    Recebi valores da revisão. Vou ter que devolver?

    Não, se você recebeu de boa-fé até 5 de abril de 2024. O STF decidiu expressamente que esses valores não precisam ser devolvidos.

    Minha ação da Revisão da Vida Toda ainda está tramitando. E agora?

    Ela será extinta em razão da decisão do STF. Vale, porém, verificar com um advogado se o seu benefício comporta outra espécie de revisão.

    Ainda posso revisar minha aposentadoria por outros motivos?

    Sim. Diversas revisões continuam possíveis, como tempo especial, vínculos não computados e erros de cálculo, observado o prazo de 10 anos.

    Qual o prazo para pedir revisão do benefício?

    Em regra, 10 anos contados do mês seguinte ao primeiro recebimento. Passado esse prazo, o direito de revisão decai na maioria dos casos.

    Conclusão

    O STF encerrou a Revisão da Vida Toda, mas garantiu que ninguém que recebeu de boa-fé terá de devolver valores. Se você acompanhava o tema ou tinha ação em andamento, este é o momento de verificar se o seu benefício foi calculado corretamente e se há outra revisão cabível no seu caso. Um advogado previdenciário pode analisar a sua carta de concessão e o seu CNIS para identificar eventuais erros.

    Conteúdo informativo — não substitui a análise individual do caso. Tiago Silva da Rosa, OAB/RS 115.342.

  • Salário-maternidade para desempregada em 2026: você ainda pode ter direito

    Ficar desempregada não apaga automaticamente o direito ao salário-maternidade. Mesmo sem carteira assinada na data do parto, é possível manter a proteção do INSS por meio do chamado período de graça. Foi o que reconheceu uma decisão da Justiça Federal do Paraná, que garantiu o benefício a uma mulher desempregada depois de o INSS negá-lo.

    Se você teve um filho recentemente e estava sem trabalho — ou conhece alguém nessa situação — vale entender como funciona a qualidade de segurada e por que o benefício pode ser devido. Explicamos abaixo em linguagem simples.

    O que é o salário-maternidade?

    O salário-maternidade é um benefício pago pela Previdência à segurada nos casos de nascimento de filho, adoção ou guarda para fins de adoção, e também em situações de aborto não criminoso, conforme as regras aplicáveis. A duração e a forma de pagamento variam de acordo com o tipo de segurada.

    O ponto central é que, para ter direito, a pessoa precisa estar na condição de segurada do INSS no momento em que o direito surge — em regra, na data do parto.

    O que é “qualidade de segurada”?

    Ter qualidade de segurada significa estar amparada pela Previdência. Normalmente, isso acontece enquanto a pessoa contribui — como empregada, autônoma, contribuinte individual, entre outras categorias.

    A dúvida aparece quando a pessoa para de contribuir. Foi demitida, ficou desempregada, encerrou uma atividade. Nesses casos, ela perde imediatamente a proteção? Não necessariamente. É aqui que entra o período de graça.

    O que é o período de graça?

    O período de graça é o intervalo em que a pessoa mantém a qualidade de segurada mesmo sem estar contribuindo. Em regra, esse prazo é de 12 meses após a última contribuição, mas ele pode ser ampliado.

    Duas situações costumam prorrogar o período de graça:

    Desemprego involuntário comprovado. Quando a pessoa demonstra que está desempregada, o prazo pode ser estendido por mais 12 meses.

    Histórico maior de contribuições. Em alguns casos, quem contribuiu por muitos anos pode ter direito a um prazo adicional, conforme as regras.

    Somando essas hipóteses, a proteção pode se prolongar bem além do momento em que a pessoa deixou de contribuir.

    Por que a Justiça garantiu o benefício?

    No caso julgado pela Justiça Federal do Paraná, o INSS havia negado o salário-maternidade por entender que a mulher já não seria segurada na data do parto. A decisão, porém, reconheceu que ela mantinha a qualidade de segurada, considerando a prorrogação do período de graça em razão do desemprego involuntário comprovado.

    Ou seja: mesmo sem contribuição ativa no momento do nascimento, a proteção previdenciária ainda estava vigente — e o benefício era devido.

    O que fazer se você está nessa situação?

    Alguns passos ajudam a organizar o pedido:

    Reúna provas do vínculo e do desemprego. Carteira de trabalho, rescisão, comprovantes de contribuição e documentos que demonstrem a situação de desemprego.

    Faça o pedido pelo Meu INSS. O requerimento do salário-maternidade pode ser feito pelo aplicativo ou site do INSS.

    Se for negado, não desista sem avaliar. A negativa administrativa não é a palavra final. É possível rediscutir a qualidade de segurada, inclusive na Justiça, quando houver fundamento.

    Perguntas frequentes

    Quem está desempregada tem direito ao salário-maternidade? Pode ter, se ainda mantiver a qualidade de segurada na data do parto — por exemplo, dentro do período de graça.

    Quanto tempo dura o período de graça? Em regra, 12 meses após a última contribuição, podendo ser prorrogado, especialmente no desemprego involuntário comprovado.

    O INSS negou meu pedido. Acabou? Não necessariamente. A qualidade de segurada pode ser reavaliada, e a negativa administrativa pode ser questionada quando houver base para isso.

    Preciso de carteira assinada na hora do parto? Não obrigatoriamente. O que importa é estar na condição de segurada, o que pode ocorrer mesmo sem vínculo ativo, graças ao período de graça.

    Conclusão

    A decisão da Justiça Federal do Paraná reforça um ponto importante: estar desempregada não significa, por si só, perder o direito ao salário-maternidade. O período de graça pode manter a proteção previdenciária ativa por um bom tempo após a última contribuição.

    Se você teve um filho recentemente e estava sem trabalho, vale conferir se mantinha a qualidade de segurada na data do parto. Em caso de dúvida ou de negativa do INSS, procure orientação jurídica individual.

    Conteúdo informativo, sem promessa de resultado. Tiago Silva da Rosa — OAB/RS 115.342.