
A regra geral é que todos os bens pertencentes ao réu são passíveis de penhora.
Caso haja alguma exceção, esta deve ser expressa, como, por exemplo, a impenhorabilidade daqueles bens previstos na legislação civil, que trata do bem de família.
Nesse sentido, a penhora de salário só é adotada em casos quando é esgotada a procura por outros bens, como por exemplo:
-Dinheiro
-Imóveis
-Automóveis
Assim, a lei autoriza a penhora do salário em três situações:
1. Quando se tratar de dívida alimentar: não importa o valor do salário, desde que se respeite 50% do salário líquido recebido pelo executado (devedor);
2. Quando a origem da dívida não for alimentar o salário somente pode ser penhorado quando o valor líquido ultrapassar os cinquenta salários mínimos e quaisquer valores que excederem os cinquenta salários mínimos, sobre qualquer forma de remuneração prevista em lei , podem ser penhorados;
3. Quando houver autorização expressa do devedor.
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