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  • “VOCÊ SABE O QUE É ARRESTO DE BENS?”

    O arresto é  um procedimento determinado pelo juiz, em face dos bens do devedor, para fins de quitação de dívida com o credor, como também é a forma do credor requerer uma penhora antes mesmo da citação do devedor no processo de execução. Ou seja, é o elemento surpresa! Ele pode ser requerido desde que comprovada a probabilidade do direito e o risco ao processo. Normalmente o arresto ocorre na residência do devedor e são apreendidos tantos bens quanto forem necessários para satisfazer a dívida existente.

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  • “PODEM SER PENHORADOS MEUS INSTRUMENTOS DE TRABALHO?”

    A penhora de bens é o meio pelo qual poderá ser garantido o direito do credor de receber os valores que tem direito, porém essa penhora de bens tem limites, para que possa ser preservada a dignidade do devedor.

    Nesse sentido, é importante mencionar que as máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários para o exercício da profissão do devedor não poderão ser penhorados, isso pois, é uma proteção ao trabalhador autônomo, pessoa física ou empresa de pequeno porte que tem na sua profissão o seu sustento e o de sua família. 

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  • “É POSSÍVEL A PENHORA DE SALÁRIO PARA COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA?”

    A regra geral é que todos os bens pertencentes ao réu são passíveis de penhora.

    Caso haja alguma exceção, esta deve ser expressa, como, por exemplo, a impenhorabilidade daqueles bens previstos na legislação civil, que trata do bem de família.

    Nesse sentido, a penhora de salário só é adotada em casos quando é esgotada a procura por outros bens, como por exemplo:

    -Dinheiro

    -Imóveis 

    -Automóveis 

    Assim, a lei autoriza a penhora do salário em três situações:

    1. Quando se tratar de dívida alimentar: não importa o valor do salário, desde que se respeite 50% do salário líquido recebido pelo executado (devedor); 

    2. Quando a origem da dívida não for alimentar o salário somente pode ser penhorado quando o valor líquido ultrapassar os cinquenta salários mínimos e quaisquer valores que excederem os cinquenta salários mínimos, sobre qualquer forma de remuneração prevista em lei , podem ser penhorados;

    3. Quando houver autorização expressa do devedor.

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