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  • “VOCÊ SABE O QUE É ARRESTO DE BENS?”

    O arresto é  um procedimento determinado pelo juiz, em face dos bens do devedor, para fins de quitação de dívida com o credor, como também é a forma do credor requerer uma penhora antes mesmo da citação do devedor no processo de execução. Ou seja, é o elemento surpresa! Ele pode ser requerido desde que comprovada a probabilidade do direito e o risco ao processo. Normalmente o arresto ocorre na residência do devedor e são apreendidos tantos bens quanto forem necessários para satisfazer a dívida existente.

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  • “VOCÊ SABE O QUE É OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA?”

    É quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito a receber ou obrigado a pagar à dívida toda, conforme expressa o artigo 265 do Código Civil. A solidariedade não se presume, ou seja, resulta da lei ou da vontade das partes.

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  • “É POSSÍVEL FAZER COBRANÇA DE DÍVIDA NO LOCAL DE TRABALHO DO DEVEDOR?”

    Quando alguém está devendo, é comum receber mensagens e ligações de cobranças. Mesmo que as cobranças sejam um direito do credor, é preciso saber que existem limites, que devem ser cuidados.

    De acordo com a lei, o devedor não poderá ser exposto ao ridículo nem ser constrangido ou ameaçado. 

    Há vários meios para a cobrança de dívidas, como por exemplo notificar o devedor por cartas ou mensagens de texto, inscrever o nome no SPC ou até mesmo por ligações, porém essas cobranças não podem ser feitas várias vezes ao dia.

    Além disso, nenhuma cobrança poderá ser feita no local de trabalho.

    Caso a cobrança ultrapasse os limites previstos, o devedor poderá receber uma indenização.

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  • “É POSSÍVEL A PENHORA DE SALÁRIO PARA COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA?”

    A regra geral é que todos os bens pertencentes ao réu são passíveis de penhora.

    Caso haja alguma exceção, esta deve ser expressa, como, por exemplo, a impenhorabilidade daqueles bens previstos na legislação civil, que trata do bem de família.

    Nesse sentido, a penhora de salário só é adotada em casos quando é esgotada a procura por outros bens, como por exemplo:

    -Dinheiro

    -Imóveis 

    -Automóveis 

    Assim, a lei autoriza a penhora do salário em três situações:

    1. Quando se tratar de dívida alimentar: não importa o valor do salário, desde que se respeite 50% do salário líquido recebido pelo executado (devedor); 

    2. Quando a origem da dívida não for alimentar o salário somente pode ser penhorado quando o valor líquido ultrapassar os cinquenta salários mínimos e quaisquer valores que excederem os cinquenta salários mínimos, sobre qualquer forma de remuneração prevista em lei , podem ser penhorados;

    3. Quando houver autorização expressa do devedor.

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