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  • RECEBO PENSÃO POR MORTE. POSSO CASAR NOVAMENTE?

    A Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), já revogada, previa que a pensionista do sexo feminino que casasse novamente teria a sua pensão por morte cessada, em razão da melhoria na situação econômico-financeira da viúva.

    A referida lei não previa a concessão da pensão por morte ao cônjuge/companheiro, salvo se fosse inválido.

    Essa situação perdurou até a entrada em vigor da Lei 8.213/91 – Lei de Benefícios da Previdência Social, vigente até hoje.

    A nova lei de benefícios garantiu a possibilidade de concessão da pensão por morte também ao cônjuge/companheiro e não trouxe qualquer proibição para que a viúva ou o viúvo pensionista contraia novo casamento.

    Contudo, a lei não permite que o pensionista receba outra pensão por morte do novo cônjuge/companheiro (a). Isso significa que não é possível acumular as duas pensões, ressalvado o direito de escolha do benefício mais vantajoso.

    O Supremo Tribunal Federal, no entanto, já harmonizou o entendimento de que, para a pensão por morte do INSS, a legislação aplicável é aquela que estiver em vigor na data do óbito do segurado.

    Assim, se o óbito ocorreu até 05.04.1991, aplica-se a regra de que o NOVO casamento extinguiria a pensão por morte. Na esfera judicial, por sua vez, é possível solicitar a manutenção do benefício, caso comprovado que não houve melhoria na situação econômica da viúva após o novo matrimônio.

    A partir desta data, já não há essa proibição no Regime Geral da Previdência Social. Portanto, conclui-se que, atualmente, os pensionistas do INSS podem casar novamente, sem prejuízo no recebimento da pensão por morte.

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  • VÍCIO OCULTO NO BEM OU PRODUTO COMPRADO PODE GERAR DANO MORAL

    O vício redibitório ocorre quando você adquire um bem, seja uma casa, um celular, um carro, entre outros, que possui um defeito que não é perceptível, ou seja, um vício oculto. Esse vício no produto diminui significativamente o valor da coisa ou acaba por torná-la imprópria para uso.

    Portanto, o ato negocial não se realizaria da forma que foi realizado se o defeito fosse conhecido. Para tal situação, a legislação prevê a “redibição”, que consiste em anular judicialmente o contrato pactuado ou o abatimento do preço pago. É necessário que seja um negócio oneroso, não um presente, brinde ou doação não onerosa.

    O objetivo da “redibição” é evitar o enriquecimento ilícito de quem vendeu um produto defeituoso e garantir a satisfação de quem o comprou.

    A tradição, ou seja, a entrega do bem é, basicamente, o momento em que o bem deixa de ser do vendedor e passa a ser do comprador.

    Em regra, a responsabilidade do vendedor acaba no momento da tradição, mas, quando há vício oculto, essa regra não se aplica. Quando “viciado”, a obrigação de ressarcir em parte ou ao todo é do vendedor.

    Quando o vendedor sabe e conhece o vício no momento da venda, mas por má-fé oculta o defeito e vende o bem como se o defeito não existisse, deverá restituir o que foi recebido, podendo ser acrescentado de perdas e danos ou danos morais.

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  • CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

    A conversão ou transformação do Auxílio-Doença em Aposentadoria por Invalidez é permitida, desde que haja a realização de perícia médica, onde o perito constate que a incapacidade do segurado que era temporário tornou-se permanente, sendo devido o benefício de Aposentadoria por Invalidez a partir de então.

    Na grande maioria das vezes, é necessário ingressar com pedido judicial de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez onde o segurado será avaliado pelo perito judicial que além de identificar a incapacidade total e permanente, também submete ao juiz a análise de outras questões sociais, tais como: sexo, idade, escolaridade, mercado de trabalho e outros.

    O pedido judicial não se confunde com o pedido de benefício no INSS. Na Justiça, o objetivo é provar a incapacidade total e permanente para o segurado ter o benefício de Aposentadoria por Invalidez.

    O fato de o segurado ingressar com o pedido judicial de Aposentadoria por Invalidez não gera nenhum prejuízo em relação ao recebimento do atual benefício de Auxílio-Doença, pois enquanto tramita a ação o segurado permanece recebendo o auxílio, desde que constatado pelo perito do INSS os requisitos necessários para a manutenção do auxílio.

    É verdade que se eu receber o benefício do Auxílio Doença por mais de 02 (dois) anos, o INSS já converterá o benefício do Auxílio Doença em Aposentadoria por Invalidez?

    Mito! O Auxílio-Doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º dia do afastamento do trabalho, e nos casos dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade para o trabalho e deverá ser pago enquanto estiver incapacitado. Assim, o benefício de Auxílio-Doença poderá ser pago por um período superior a dois anos que não haverá conversão ou transformação automática em Aposentadoria por Invalidez.

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  • ISENÇÃO E RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM CASOS DE DOENÇA GRAVE

    De acordo com a Lei, militares da reserva, aposentados e pensionistas do serviço público e da iniciativa privada, portadores de doenças graves, possuem direito à isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF). Para isto, é necessário comprovar a existência da doença listada na Lei mediante apresentação de laudo médico.

    Em todos estes casos, é possível, tanto a isenção do pagamento como a restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos, desde que comprovada a existência da doença grave descrita na Lei 7.713, através de laudo médico, já neste período.

    Quais os requisitos para ter a isenção no Imposto de Renda?

    • ➡️ Receber aposentadoria, pensão ou reforma;
    • ➡️ Possuir alguma dessas graves doenças:
      • AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida); Alienação Mental; Cardiopatia Grave; Cegueira (inclusive monocular); Contaminação por Radiação; Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante); Doença de Parkinson; Esclerose Múltipla; Espondiloartrose Anquilosante; Fibrose Cística (Mucoviscidose); Hanseníase; Nefropatia Grave; Hepatopatia Grave; Neoplasia Maligna; Paralisia Irreversível e Incapacitante; Tuberculose Ativa;

    O recomendado é que, sempre que exista ou seja constatada a existência de uma doença grave, o contribuinte busque orientação legal, especializado nesta matéria, para analisar se sua situação clínica lhe assegura a obtenção da isenção e, eventualmente, o ressarcimento dos valores pagos nos últimos 5 anos.

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  • DIREITO DE VISITAÇÃO POR PARTE DOS AVÓS

    O direito à visitação diz respeito à possibilidade que um genitor ou mesmo um parente próximo, que não é responsável pelos cuidados da criança no dia a dia, poder visitá-la e estar de forma temporária em sua companhia, acompanhando o seu desenvolvimento e educação.

    Nessa linha de raciocínio, a Lei estendeu expressamente aos avós o direito à visitação dos netos.

    A Lei quando permitiu essa possibilidade, teve por objetivo preservar a convivência e integração do menor ao seio familiar e à vida em sociedade.

    Sendo assim, o objetivo da Lei foi de impedir o distanciamento entre avós e netos, mesmo com o término do casamento dos pais da criança.

    Entende-se, que a relação entre avós e netos é importante para uma formação saudável, permitindo o contato da criança ou adolescente com suas origens, garantindo a eles a formação de valores e filosofia de vida.

    O direito dos avós às visitas só poderá ser dificultado quando a própria visitação representar, de algum modo, risco à integridade física e moral do (a) menor, ou ao seu desenvolvimento intelectual, o que deverá ser avaliado pelo juiz com muita atenção.

    A conclusão a que se chega, é de que o direito à visitação pelos avós é a regra, sendo os casos de sua negativa, exceção.

    Deste modo, o direito de visitas dos avós está limitado à convivência com os netos, não havendo confusão com a autoridade dos pais, consistente no poder/dever de fiscalizar, acompanhar e de participar da criação das crianças.

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  • CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PARA PESSOAS COM DEPRESSÃO

    Você que infelizmente está com depressão, poderá ter o direito de se afastar do trabalho e pedir o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez do INSS.

    No sentido mais técnico, a depressão é uma doença de espectro mental que causa incapacidade psíquica.

    Infelizmente, a depressão apresenta números alarmantes e tem sido a causa de baixo rendimento no trabalho, muitas vezes gerando o afastamento.

    Caso o quadro da depressão torne inviável o exercício da atividade de trabalho, o segurado poderá ser afastado.

    Por isso, caso você esteja incapaz para o trabalho em razão da depressão, pode ter direito aos benefícios do INSS, como o benefício assistencial a pessoa com deficiência, bem como o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez.

    O benefício assistencial a pessoa com deficiência é um benefício do INSS que visa garantir um salário mínimo mensal para pessoas que não possuam meios de prover o próprio sustento ou de receber auxílio da família (neste benefício não é necessário contribuir para o INSS).

    O auxílio-doença é um benefício concedido às pessoas que têm alguma doença física ou psíquica. É devido aos trabalhadores que ficaram incapacitados de forma temporária para o trabalho.

    Já a aposentadoria por invalidez é um benefício concedido às pessoas que possuem incapacidade para o trabalho impossível de ser revertida.

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  • FALTA DE ÁGUA PODE GERAR DANO MORAL

    O fornecimento de água tratada é um serviço essencial e necessário à dignidade do indivíduo, razão pela qual, deve ser prestado de forma continua e com eficácia.

    O interrompimento no fornecimento de água gera um grave prejuízo, causa dor, sofrimento, coloca em perigo iminente a saúde e a segurança da população.

    Desta forma, a interrupção do fornecimento de água é uma prática proibida por lei e só pode ocorrer excepcionalmente e mediante prévio aviso e ainda deve a fornecedora do serviço oferecer suporte necessário ao consumidor, tais como, caminhão pipa.

    A interrupção sem qualquer auxílio fere a lei e gera a responsabilidade da fornecedora em ressarcir o consumidor por eventuais danos morais sofridos.

    Em decorrência disto, a justiça tem concedido indenizações à moradores e moradoras quando:

    ➡️ A falta de água ocorre com frequência ou;

    ➡️ Dura por mais de três dias.

    Por isso, quando acontecer uma situação assim, é importante que o(a) morador(a) busque por seus direitos.

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  • 8 FATOS SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA QUE VOCÊ PRECISA SABER!

    1. Pode ser paga entre pais e filhos, parentes, cônjuges, conviventes e para a mulher grávida;

    2. Não existe padrão e é possível pedir a revisão do valor;

    3. Pode ser paga em dinheiro ou benefícios (pagamento de contas);

    4. Não há distinção de gênero, pode ser paga ao ex-marido ou à ex-mulher;

    5. Caso o pagador venha a óbito, é possível que parentes ou herdeiros do pagador precisem pagá-la;

    6. É paga aos filhos até os 18 anos. Caso o filho esteja na faculdade, até os 24 anos;

    7. Filho também pode ter de pagar pensão para pais ou avós;

    8. O não pagamento da pensão pode acarretar em prisão.

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  • AUXÍLIO-MATERNIDADE: MÃE DESEMPREGADA TEM DIREITO A RECEBER?

    O auxílio-maternidade é um benefício previdenciário devido à segurada da Previdência Social e tem duração de 120 (cento e vinte) dias, com início nos 28 dias anteriores ao parto ou a partir de sua ocorrência.

    O benefício é conhecido por pagar valores a mulheres que estão trabalhando e se afastam do serviço para o período pós-parto ou pós-adoção.

    👉🏻 No entanto, é de pouca divulgação que as mães desempregadas também têm direito ao auxílio-maternidade, com o início do benefício a ser fixado na data de nascimento da criança, desde que estejam no período de graça❗️

    Se a grávida nunca trabalhou com carteira assinada e nem contribuiu para o INSS, não existe direito ao benefício. Isso porque, um dos requisitos do salário-maternidade é a qualidade de segurado, que pode ser entendida como a condição daquele (a) que contribui com a previdência.

    Vale ressaltar também que, em se tratando de segurada empregada, trabalhadora avulsa ou empregada doméstica, não é exigido período de carência, ou seja, nessas hipóteses não existe tempo mínimo de contribuição para que se adquira o direito ao auxílio-maternidade.

    Portanto, se você foi contratada por um trabalho mesmo que seja por um período curto de tempo, já possui direito ao benefício.

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  • EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO: O QUE POSSO FAZER?

    A modalidade de empréstimo em que há o desconto diretamente no benefício previdenciário ou na folha de pagamento do servidor é chamado de empréstimo consignado, que possui juros menores, o que o torna bem mais atrativo ao consumidor.

    Ocorre que em muitos casos são realizados descontos no benefício/salário sem que haja a efetiva contratação do empréstimo, o que acaba comprometendo, de maneira significativa, a única fonte de renda da família.

    Assim, sendo comprovado que não houve a contratação do referido empréstimo consignado e que se trata de empréstimo contratado mediante fraude, a instituição financeira poderá ser obrigada a restituir em DOBRO a quantia descontada indevidamente e uma indenização por danos morais.

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