
Não é raro um dos pais cogitar mudar de cidade e desejar levar o filho.
Quando esse desejo surge vem como ele a pergunta: será possível efetivar essa mudança sem configurar alienação parental![]()
A alienação parental encontra-se prevista na Lei n°12.318/10, constituindo o ato realizado por um dos genitores, pai ou mãe, que visa induzir a criança a rejeitar ou romper com seus vínculos com o outro genitor.
A alienação poderá ser praticada também por outros parentes, bastando que possuam a criança sobre sua autoridade, guarda ou vigilância.
Na alienação o maior prejudicado é a criança ou adolescente que fica com seu psicológico abalado. Podendo se sentir rejeitado e culpado.
O parágrafo único do artigo 2° da Lei n°13.318/10 exemplifica alguns atos que configuram alienação parental, dentre eles encontra-se:
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Assim, verifica-se pela leitura, que a mudança sem qualquer justificativa e que visa dificultar a convivência da criança com seu genitor é que configura alienação.
Desta maneira, dois fatos têm que estar presentes para configurar a alienação:
Mudança sem qualquer justificativa;
Visando dificultar a convivência da criança com seu genitor.
Logo, o simples fato de haver a mudança de cidade do genitor na companhia do filho não configura a alienação![]()
Vale dizer que o genitor que pretende mudar de cidade e levar o filho deve solicitar a autorização judicial. Nesse pedido constarão as justificativas da mudança. Além disso, nele poderá ser alterado o direito de visitas entre a criança e o outro genitor. O que evitará que a criança fique privada de conviver com o genitor que reside distante.
Por outro lado, o genitor que se sentir prejudicado demonstrar a má-fé do outro genitor. Não bastando a simples alegação.
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