CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO PODE GERAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Na era dos aplicativos, cartões, e meios eletrônicos de pagamento, frequentemente escutamos pessoas contando algum episódio em que foram vítimas de algum golpe, entre eles, um bem conhecido é a clonagem de cartão de crédito, em que o infrator usa indevidamente o saldo do cartão de outrem para interesse próprio.

Caso você seja vítima deste golpe, deverá imediatamente avisar a instituição financeira sobre o ocorrido, a fim de bloquear o cartão, bem como declarar a inexistência do débito, visto que o cartão foi clonado, sem culpa da vítima pelos valores debitados.

Ocorre que, em alguns casos, a instituição financeira cobra a fatura do cliente que foi clonado indevidamente, mesmo após a informação da clonagem, sob pena de negativação do seu nome junto a órgãos de proteção ao crédito.

Essa atitude é passível de indenização por danos morais, como observado em diversas ações favoráveis ao consumidor.

O correntista nesta situação também está amparado pelo artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Desta forma, a pessoa vítima deste tipo de crime que é submetida a todo transtorno e ainda é cobrada (e muitas vezes negativada) pelo banco que não fornece a devida assistência de reconhecer a inexistência do débito, tem direito a reaver os valores cobrados indevidamente, bem como a possibilidade de receber uma indenização por danos morais.

Ficou com alguma dúvida? Entre em contato com seu advogado de confiança.

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