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Categoria: Direito Previdenciário

  • Aposentadoria por invalidez vai passar por pente-fino? O que o TCU determinou ao INSS em 2026

    Resposta direta: pode haver mais convocações, mas não há corte automático. O Tribunal de Contas da União (TCU) determinou que o Ministério da Previdência Social e o INSS elaborem, em 90 dias, um plano para fazer perícias de revisão de forma sistemática nos benefícios por incapacidade, especialmente na aposentadoria por incapacidade permanente, a antiga aposentadoria por invalidez. Até o INSS regulamentar o plano, continuam valendo as regras atuais.

    Se você ou alguém da família recebe esse benefício, o melhor momento para se organizar é agora, com calma. Veja o que foi decidido e como se preparar.

    O que o TCU decidiu?

    A determinação veio de uma auditoria sobre os pagamentos do Regime Geral de Previdência Social feitos em 2025, que somaram mais de R$ 907 bilhões. O tribunal afirmou que, de modo geral, não encontrou desconformidade relevante nos benefícios concedidos no ano. Mas apontou pontos de atenção:

    • 10.758 benefícios por incapacidade com indício de que o titular tinha vínculo ativo como servidor público ou militar;
    • mais de R$ 91 milhões em indícios de pagamentos a pessoas já falecidas;
    • mais de R$ 76 milhões em possíveis acumulações indevidas de benefícios.

    Diante disso, o TCU exigiu um mecanismo de revisão baseado em análise de risco. Na prática, a tendência é que o INSS priorize os casos em que o cruzamento de dados indique alguma incompatibilidade.

    Todos os aposentados por invalidez serão chamados?

    Não. A decisão não determina a convocação de todos, nem o cancelamento automático de nenhum benefício. O prazo de 90 dias é para o INSS apresentar um plano. Depois, ainda será preciso implementar o mecanismo e definir como serão feitas as convocações.

    Quem tem mais chance de ser convocado?

    Pelos critérios apontados na auditoria, devem ser priorizados casos como:

    • beneficiários que aparecem com vínculo de trabalho ativo, inclusive no serviço público;
    • pessoas com indício de receber dois benefícios que não podem ser acumulados;
    • cadastros com informações incompatíveis ou desatualizadas;
    • situações que sugiram mudança no quadro de saúde.

    Aparecer em um cruzamento de dados não significa fraude. Um vínculo antigo não encerrado no sistema, um cadastro desatualizado ou um erro de registro podem gerar alertas. Cada caso precisa ser analisado individualmente, com direito de defesa.

    Quem está dispensado da perícia de revisão?

    A lei já prevê que alguns aposentados por incapacidade permanente não sejam convocados para reavaliação periódica. Entre eles estão:

    • quem tem 60 anos ou mais;
    • quem tem 55 anos ou mais e recebe benefício por incapacidade há pelo menos 15 anos, somando o auxílio-doença que antecedeu a aposentadoria;
    • pessoas com HIV/aids.

    Mesmo nessas situações, a dispensa não impede que o INSS apure indícios concretos de irregularidade, como a volta ao trabalho.

    Quem recebe aposentadoria por invalidez pode trabalhar?

    Este é o ponto que mais gera problemas. Pela lei, o aposentado por incapacidade permanente que volta a trabalhar por conta própria tem a aposentadoria cancelada a partir do retorno. Por isso, quem pensa em exercer qualquer atividade remunerada, inclusive como motorista ou entregador de aplicativo, deve buscar orientação antes, e não depois.

    Quando a própria perícia do INSS reconhece a recuperação, a lei prevê uma redução gradual do pagamento, chamada de mensalidade de recuperação, em vez de um corte imediato, conforme o tempo em benefício.

    Como se preparar desde já?

    1. Acompanhe o Meu INSS e mantenha o cadastro atualizado, com endereço e telefone corretos. As convocações costumam ter prazo.
    2. Organize a documentação médica: laudos atualizados, exames, receitas e relatórios do tratamento, com diagnóstico, limitações e prognóstico.
    3. Mantenha o tratamento em dia. O histórico de acompanhamento contínuo ajuda a demonstrar que a incapacidade permanece.
    4. Confira o CNIS, para verificar se aparece algum vínculo que você não reconhece e pedir a correção, se for o caso.

    E se o benefício for suspenso ou cancelado?

    O beneficiário tem direito de apresentar defesa e de recorrer administrativamente ao Conselho de Recursos da Previdência Social, em regra no prazo de 30 dias. Dependendo do caso, também é possível discutir a decisão na Justiça, com nova perícia judicial. Não deixe o prazo passar.

    O que levar no dia da perícia de revisão?

    Leve documento de identificação com foto, a carta de convocação e toda a documentação médica, de preferência organizada em ordem de data. Relatórios recentes do médico assistente que expliquem o diagnóstico, as limitações do dia a dia e o tratamento em curso costumam ser os mais úteis. Se usa medicamentos contínuos, leve as receitas. Se possível, peça a um familiar que acompanhe, principalmente quando houver dificuldade de locomoção ou de comunicação.

    Perguntas frequentes

    Recebi uma carta de convocação. Meu benefício já foi cortado?

    Não. A convocação é o início da reavaliação. O importante é comparecer na data marcada e levar toda a documentação médica atualizada.

    Tenho 62 anos e sou aposentado por invalidez. Preciso me preocupar?

    Pela lei, quem tem 60 anos ou mais está dispensado da perícia periódica. Ainda assim, vale manter o cadastro e a documentação em ordem.

    Faço um bico de vez em quando. Isso pode causar problema?

    Pode. O retorno voluntário à atividade remunerada leva ao cancelamento da aposentadoria por incapacidade permanente. Busque orientação antes de exercer qualquer trabalho.

    O plano do TCU já está valendo?

    Ainda não. O INSS tem 90 dias para apresentar o plano, que depois precisará ser regulamentado e implementado.

    Recebe benefício por incapacidade e ficou com dúvida?

    Organizar a documentação médica e conferir o CNIS com antecedência é a forma mais segura de atravessar uma eventual reavaliação. Se já recebeu uma convocação ou uma decisão de suspensão, atenção aos prazos.

    Conteúdo informativo, que não substitui a análise individual do caso. Tiago Silva da Rosa — Advocacia · OAB/RS 115.342.

  • Aposentadoria concedida entre 2019 e 2022 pode ser recalculada? O que o STJ decidiu sobre o divisor mínimo em 2026

    Resposta direta: sim, em alguns casos. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no REsp 2.193.427/RS, que o INSS não poderia aplicar o chamado divisor mínimo no cálculo de uma aposentadoria concedida pelas regras da Reforma da Previdência antes de maio de 2022. O segurado teve o benefício recalculado e recebeu o direito às diferenças. A decisão vale para aquele processo, mas indica como o tribunal enxerga casos parecidos.

    Se você se aposentou entre novembro de 2019 e maio de 2022 e começou a contribuir antes de 1994, vale a pena entender o que está em jogo. Explico abaixo, em linguagem simples.

    O que é o divisor mínimo e por que ele pode reduzir a aposentadoria?

    Para chegar ao valor da aposentadoria, o INSS soma os salários de contribuição do segurado e divide o total para achar uma média. Esse número pelo qual a soma é dividida é o divisor.

    Quando o divisor é maior do que a quantidade de contribuições que realmente entram na conta, a média cai. Imagine somar quatro salários e dividir por dez: o resultado fica bem abaixo do que a pessoa de fato recebia. É isso que o divisor mínimo pode provocar.

    O que mudou com a Reforma da Previdência?

    A Emenda Constitucional 103/2019, que entrou em vigor em 13 de novembro de 2019, passou a exigir que a média considere todos os salários desde julho de 1994. Ao mesmo tempo, o artigo 26, parágrafo 6º, da Emenda permitiu descartar as contribuições que diminuem a média, desde que o segurado continue cumprindo o tempo mínimo exigido para se aposentar.

    O detalhe importante: naquele momento, a Reforma não trouxe nenhuma regra de divisor mínimo para esse novo cálculo. A regra só veio depois, com a Lei 14.331/2022, em vigor desde 5 de maio de 2022, que criou um divisor mínimo de 108 meses para quem já era filiado ao INSS até julho de 1994.

    Entre uma data e outra ficou um intervalo em que a lei não previa divisor mínimo. É nesse intervalo que está a discussão.

    O que exatamente o STJ decidiu?

    No caso julgado, o segurado já tinha mais de 15 anos de contribuição antes de julho de 1994. Mesmo assim, o INSS aplicou um divisor mínimo que reduziu a média dos salários posteriores. A Segunda Turma do STJ, por unanimidade e sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, entendeu que essa redução não tinha base legal naquele período. Determinou o recálculo da renda mensal inicial e o pagamento das diferenças.

    O entendimento está alinhado ao Tema 353 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), dos Juizados Especiais Federais, que já havia fixado que, para aposentadorias com fato gerador entre 13 de novembro de 2019 e 5 de maio de 2022, não há exigência de divisor mínimo.

    Quem pode ser afetado por essa decisão?

    Não existe uma lista automática. Em geral, a discussão faz sentido quando estão presentes, ao mesmo tempo, fatores como estes:

    • o direito à aposentadoria foi alcançado entre 13/11/2019 e 05/05/2022;
    • o cálculo seguiu as regras da Reforma (artigo 26 da Emenda 103);
    • a pessoa já contribuía antes de julho de 1994, com tempo suficiente para descartar contribuições menores;
    • o INSS aplicou um divisor maior que o número de contribuições usadas na média;
    • a simulação do recálculo mostra aumento real no valor do benefício.

    A data de início que aparece na carta de concessão ajuda, mas não resolve tudo sozinha. O que importa é quando a pessoa reuniu todos os requisitos para se aposentar.

    Isso é a mesma coisa que a revisão da vida toda?

    Não. A revisão da vida toda discutia incluir na média os salários anteriores a julho de 1994, e o Supremo Tribunal Federal encerrou essa discussão de forma desfavorável aos segurados. A tese do divisor mínimo é outra: trata de como dividir a soma dos salários posteriores a 1994 em aposentadorias concedidas pelas regras novas. São debates diferentes, com fundamentos diferentes.

    O INSS vai revisar os benefícios automaticamente?

    Não. A decisão foi tomada em um recurso individual, sem efeito vinculante para todos os casos. O INSS não é obrigado a recalcular por conta própria as aposentadorias do período. Quem entende que pode estar nessa situação precisa pedir a revisão, primeiro pelo Meu INSS e, se negada, pela via judicial.

    Existe prazo para pedir a revisão?

    Sim. A lei previdenciária prevê prazo de 10 anos para pedir a revisão do ato de concessão, contado a partir do mês seguinte ao do primeiro pagamento. Para aposentadorias concedidas entre 2019 e 2022, esse prazo ainda está em curso. Além disso, as diferenças atrasadas ficam limitadas aos últimos cinco anos antes do pedido.

    Como conferir o seu cálculo na prática?

    1. Baixe a carta de concessão e a memória de cálculo no Meu INSS. Ali aparecem os salários considerados, o divisor usado e a média.
    2. Compare o divisor com a quantidade de salários efetivamente usados. Se o divisor for maior, pode ter havido aplicação do divisor mínimo.
    3. Confira o CNIS (extrato de contribuições), para verificar se todos os vínculos antigos e recentes estão lá.
    4. Peça uma simulação do recálculo, com e sem o descarte de contribuições. Só vale discutir se o novo valor for realmente maior.

    Um cuidado importante: uma revisão mal calculada pode não trazer vantagem alguma. Por isso a análise precisa ser feita caso a caso, com os documentos em mãos.

    Perguntas frequentes

    Me aposentei em 2023. Posso me beneficiar dessa decisão?

    Em regra, não. Desde 5 de maio de 2022 vale o divisor mínimo de 108 meses criado pela Lei 14.331/2022 para quem era filiado até julho de 1994. A discussão se concentra no intervalo entre novembro de 2019 e maio de 2022.

    A decisão vale para aposentadoria por invalidez?

    A regra do divisor mínimo de 2022 não se aplica à aposentadoria por incapacidade permanente. Cada espécie de benefício tem regras próprias de cálculo, e a análise deve considerar a espécie concedida.

    Preciso de advogado para pedir a revisão?

    O pedido administrativo pode ser feito pelo próprio segurado no Meu INSS. Como a tese envolve cálculo técnico e costuma ser negada pelo INSS, a orientação profissional ajuda a avaliar se a revisão compensa antes de dar entrada.

    Se eu pedir a revisão, meu benefício pode diminuir?

    A revisão tem como objetivo corrigir o cálculo. Por isso a simulação prévia é essencial: ela mostra se o recálculo é vantajoso antes de qualquer pedido.

    Quer entender se o seu caso se encaixa?

    Se você se aposentou nesse período e tem dúvida sobre o cálculo, reúna a carta de concessão, a memória de cálculo e o CNIS. Com esses documentos é possível avaliar, com segurança, se a tese do divisor mínimo se aplica à sua situação.

    Conteúdo informativo, que não substitui a análise individual do caso. Tiago Silva da Rosa — Advocacia · OAB/RS 115.342.

  • Seguro-desemprego aumenta o período de graça do INSS? O que o STJ decidiu em 2026

    Resposta direta: não. Receber seguro-desemprego não adia o início da contagem do seu período de graça no INSS. O prazo começa a correr a partir da última contribuição previdenciária, e não da última parcela do seguro-desemprego. Foi o que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu em setembro de 2026, no REsp 2.275.777. O seguro-desemprego continua servindo como prova de desemprego involuntário — e essa prova pode acrescentar 12 meses ao prazo —, mas o ponto de partida da contagem permanece o mesmo.

    A distinção parece técnica, mas decide processos inteiros. Ela define se alguém ainda era segurado do INSS na data em que ficou doente, sofreu um acidente ou faleceu. E, quando o assunto é pensão por morte, essa data é tudo.

    O que é o período de graça do INSS?

    Período de graça é o tempo em que a pessoa continua protegida pela Previdência Social mesmo sem estar contribuindo. Durante esse intervalo, ela mantém a chamada qualidade de segurado — ou seja, segue com direito aos benefícios, como auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente e pensão por morte aos dependentes.

    A regra está no artigo 15 da Lei 8.213/1991. O inciso II prevê que quem deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência mantém a qualidade de segurado por até 12 meses.

    Esse prazo pode ser ampliado em duas situações. Ele sobe para 24 meses quando o segurado já tiver mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado. E recebe um acréscimo de mais 12 meses quando for comprovada a situação de desemprego involuntário. As duas extensões podem se somar, chegando a 36 meses no cenário mais favorável.

    Onde entra o seguro-desemprego nessa conta

    O seguro-desemprego entra exatamente na segunda hipótese: ele é um dos meios de comprovar o desemprego involuntário. Quem recebeu o benefício tem em mãos um documento oficial que demonstra a dispensa sem justa causa e a condição de desempregado.

    O ponto que gerava divergência nos tribunais era outro. Se o seguro-desemprego prova o desemprego, o prazo de graça passaria a ser contado a partir da última parcela recebida? Ou continuaria correndo desde a última contribuição ao INSS?

    A diferença entre as duas leituras pode chegar a meses decisivos.

    O que o STJ decidiu em setembro de 2026

    A Segunda Turma do STJ definiu que o marco inicial não muda. O período de graça começa com a cessação das contribuições, independentemente de a pessoa ter recebido seguro-desemprego depois disso.

    O caso analisado

    O processo envolveu um pedido de pensão por morte. O autor da ação pleiteou o benefício após a morte da companheira, sustentando que ela ainda mantinha a qualidade de segurada quando faleceu.

    Os números do caso explicam a disputa. A companheira contribuiu pela última vez em janeiro de 2013. Demitida, recebeu seguro-desemprego até julho de 2013. E faleceu em junho de 2015.

    O Tribunal Regional Federal da 6ª Região havia concedido a pensão. Para aquele tribunal, o recebimento do seguro-desemprego configurava desemprego involuntário e deslocava o início do período de graça para a data da última parcela — julho de 2013 —, o que manteria a qualidade de segurada em junho de 2015.

    O que o STJ respondeu

    A Segunda Turma reformou esse entendimento, por unanimidade, seguindo o voto do relator, ministro Francisco Falcão.

    O relator apontou que a comprovação do desemprego involuntário apenas prorroga o prazo de manutenção da qualidade de segurado. Ela não altera o marco inicial da contagem, que permanece vinculado à cessação das contribuições.

    Em outras palavras: o seguro-desemprego funciona como prova que rende 12 meses a mais no fim do prazo, mas não empurra o começo da contagem para a frente.

    O ministro também invocou precedentes da própria Turma segundo os quais o período de graça, por ser exceção à regra de que a qualidade de segurado pressupõe contribuição, deve ser interpretado restritivamente.

    Como fazer a conta na prática

    O raciocínio tem três etapas, e a ordem importa.

    Primeiro, localize a última contribuição. Não a última parcela do seguro-desemprego, nem a data da demissão registrada na carteira. A data que interessa é a do último recolhimento ao INSS.

    Segundo, aplique o prazo base. São 12 meses. Se houver mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado, o prazo base passa a ser de 24 meses.

    Terceiro, some o acréscimo do desemprego, se houver prova. Comprovado o desemprego involuntário, acrescentam-se 12 meses ao prazo base.

    Vale registrar um detalhe que costuma passar despercebido: a qualidade de segurado ainda se estende até o dia 15 do segundo mês seguinte ao término desses prazos, conforme o artigo 14 do Regulamento da Previdência Social. Essa margem final já salvou muitos pedidos.

    Por que isso pesa tanto na pensão por morte

    Na pensão por morte, a análise se concentra em uma única data: a do óbito. Se o falecido ainda mantinha a qualidade de segurado naquele dia, os dependentes têm direito ao benefício. Se o prazo já havia se esgotado, o pedido é negado.

    Não há meio-termo. E é por isso que uma diferença de poucos meses no marco inicial pode determinar o resultado de toda a família.

    Existe, ainda, uma hipótese que muita gente desconhece: se a pessoa já havia preenchido os requisitos de alguma aposentadoria antes de perder a qualidade de segurado, os dependentes podem ter direito à pensão mesmo assim. É uma via menos conhecida, mas legalmente prevista.

    O que fazer se o INSS negou o seu pedido

    O primeiro passo é conferir qual data o INSS usou como marco inicial. Essa informação aparece no processo administrativo, e é frequente que o cálculo do órgão contenha vínculos não computados ou contribuições que não entraram no CNIS.

    Depois, reúna a documentação do período sem contribuição: comprovantes do seguro-desemprego, carteira de trabalho, rescisão, registros do sistema do Ministério do Trabalho. Cada elemento ajuda a demonstrar a condição de desempregado.

    Por fim, guarde a carta de indeferimento e solicite cópia integral do processo administrativo. É nesse documento que se identifica o erro de contagem, quando ele existe.

    Perguntas frequentes

    Recebi seguro-desemprego. Meu prazo de segurado aumenta?

    Sim, o prazo total pode aumentar em 12 meses, porque o seguro-desemprego serve como prova de desemprego involuntário. O que não muda é o ponto de partida da contagem, que continua sendo a última contribuição ao INSS.

    Preciso ter recebido seguro-desemprego para comprovar o desemprego?

    Não. O seguro-desemprego é um meio de prova, não o único. Registros na carteira de trabalho, documentos do sistema do Ministério do Trabalho e outros elementos também podem ser apresentados. A jurisprudência, porém, tem exigido prova efetiva da condição de desempregado — a simples ausência de registro na carteira, isoladamente, costuma não bastar.

    Qual é o prazo máximo do período de graça?

    Em regra, 36 meses: 24 meses para quem tem mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado, somados a 12 meses pelo desemprego involuntário comprovado. A esse total ainda se acrescenta a extensão até o dia 15 do segundo mês seguinte.

    Essa decisão do STJ vale para todos os casos?

    O julgamento foi proferido pela Segunda Turma em um recurso especial específico, e não sob o rito dos recursos repetitivos. Ele indica a orientação do tribunal sobre a matéria, mas cada processo é analisado conforme as suas próprias circunstâncias e provas.

    Conteúdo informativo

    Este texto tem finalidade exclusivamente informativa e não substitui a análise individual do caso. A contagem do período de graça depende do histórico contributivo de cada pessoa e da documentação disponível. Se você teve um benefício negado por perda da qualidade de segurado, é possível pedir cópia do processo administrativo e verificar como a contagem foi feita.

    Em caso de dúvida sobre a sua situação, entre em contato com o escritório.

    Tiago Silva da Rosa · Advocacia · OAB/RS 115.342

    Fonte: Superior Tribunal de Justiça, Segunda Turma, REsp 2.275.777, relator ministro Francisco Falcão, julgamento noticiado em 14 de setembro de 2026.

  • INSS negou sem pedir documento? O que o STJ decidiu no Tema 1.124 em 2026

    Resposta direta: se o seu pedido no INSS estava minimamente instruído e apto à análise, e faltava apenas esclarecer ou completar alguma prova, o INSS não deveria simplesmente negar. Deveria abrir oportunidade para você regularizar a documentação. Foi isso que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça esclareceu ao concluir, em 9 de setembro de 2026, o julgamento dos embargos de declaração do Tema Repetitivo 1.124. E essa regra vale também quando quem analisou o pedido foi um sistema automatizado.

    O que é o Tema 1.124 do STJ?

    O Tema 1.124 é um julgamento repetitivo — ou seja, que vincula as demais instâncias — em que o STJ definiu duas coisas ligadas entre si.

    A primeira é o chamado interesse de agir: em que situações o segurado pode levar à Justiça um pedido que já foi negado pelo INSS, apresentando documentos que a Administração não chegou a examinar.

    A segunda é o termo inicial dos efeitos financeiros. Em bom português: a partir de que data entram os atrasados quando o benefício é concedido pelo juiz. Pode ser a DER (a data em que você fez o pedido no INSS), a data da citação do INSS no processo, ou algum momento posterior. A diferença entre uma data e outra costuma valer meses — às vezes anos — de benefício.

    O tema foi afetado a partir dos Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, todos de São Paulo.

    O que mudou com o julgamento dos embargos em setembro de 2026?

    Menos do que muita gente esperava, e isso é importante dizer com honestidade.

    A Primeira Seção acolheu parcialmente os embargos de declaração, mas não alterou o conteúdo essencial da tese que já havia sido fixada. O que o tribunal fez foi esclarecer um ponto específico: como a tese se aplica aos requerimentos submetidos à análise automatizada pelo INSS. O esclarecimento incide sobretudo no item 1.4 da tese repetitiva.

    Também não houve modulação temporal dos efeitos — isto é, o STJ não estabeleceu uma data de corte a partir da qual a tese passaria a valer.

    O INSS pode continuar usando robôs para analisar pedidos?

    Pode. O julgamento não proibiu o uso de sistemas automatizados pelo INSS.

    O que o STJ deixou claro é que a automação não elimina um dever. Se o requerimento está apto e minimamente instruído, e ainda assim é preciso esclarecer ou completar alguma prova, o segurado precisa ser orientado a fazer isso — seja pelo robô, seja por um servidor. O que não se admite é o indeferimento automático direto, sem qualquer oportunidade de correção.

    Na prática, a diferença não está em quem analisou o pedido. Está na qualidade da documentação que você apresentou.

    Então o INSS é obrigado a pedir documento em qualquer caso?

    Não. E essa é a parte que costuma gerar frustração.

    Pedidos que chegam sem documentação mínima continuam sujeitos ao chamado indeferimento forçado. O INSS não precisa abrir exigência para que o segurado produza uma prova que deveria ter acompanhado o pedido desde o início.

    A obrigação de permitir a complementação pressupõe um requerimento minimamente instruído e apto à análise. Se o pedido nasceu vazio, não há o que complementar — há o que instruir, e isso era responsabilidade de quem pediu.

    É uma distinção sutil, mas que decide o resultado de muitas ações.

    Qual a diferença entre pedido apto com prova insuficiente e pedido sem instrução mínima?

    Pense em um pedido de aposentadoria rural. Se o segurado junta documentos que apontam o trabalho no campo, mas a prova material é escassa ou precisa de complemento, o pedido está apto: existe algo a ser examinado, e o caminho natural é a exigência ou a justificação administrativa.

    Se, ao contrário, o requerimento é protocolado sem qualquer documento que indique a atividade rural, não há o que examinar. Nesse caso, o indeferimento não é uma falha do INSS.

    Dá para apresentar documento novo depois? E fazer justificação administrativa?

    Quando existe necessidade de complementação, sim. O segurado pode apresentar novos documentos e também pode realizar justificação administrativa, quando essa medida for cabível — aquele procedimento em que se admite prova testemunhal para suprir a ausência de documento.

    Essa possibilidade vale inclusive quando o requerimento foi analisado por sistema automatizado.

    E os atrasados? A partir de quando entram?

    O julgamento manteve as regras já definidas sobre os efeitos financeiros.

    Quando o requerimento era apto e o INSS deixou de solicitar uma complementação que era necessária, o segurado pode apresentar essa prova na Justiça. Conforme o caso, isso pode permitir efeitos financeiros desde a DER — desde que ele demonstre que já preenchia os requisitos naquela data.

    Não é automático. A palavra-chave é demonstrar. Em outras situações, os efeitos financeiros começam na citação do INSS ou em momento posterior, conforme as circunstâncias do caso e os critérios da tese.

    Permaneceram igualmente os demais pontos discutidos: as regras sobre interesse de agir e a relação com o Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, a definição entre DER e citação como termo inicial, e o dever de colaboração entre o segurado e a Administração.

    O que fazer se o seu pedido foi negado sem oportunidade de complementar

    Algumas providências ajudam a preservar o direito, independentemente do caminho que o caso siga depois:

    • Baixe a carta de indeferimento e leia o motivo exato apontado pelo INSS.
    • Guarde o comprovante do requerimento com a data da DER — é ela que define o marco dos atrasados.
    • Solicite cópia integral do processo administrativo, para verificar se houve ou não abertura de exigência.
    • Reúna os documentos que existiam à época do pedido, ainda que não tenham sido juntados.
    • Observe os prazos do recurso administrativo à Junta de Recursos.

    O processo administrativo completo costuma ser o documento mais importante nesse tipo de discussão. É nele que se vê se o pedido estava apto e se o INSS abriu, ou não, a oportunidade de complementar.

    Perguntas frequentes

    Essa decisão vale para qualquer benefício do INSS?

    A tese trata dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente em geral, e não de um benefício específico. A aplicação, porém, sempre depende das circunstâncias concretas de cada pedido.

    Preciso fazer um novo pedido no INSS antes de ir à Justiça?

    Depende da situação. Esse é justamente um dos pontos que o Tema 1.124 organiza, em diálogo com o Tema 350 do STF, que trata da exigência de prévio requerimento administrativo. A resposta varia conforme o pedido tenha sido indeferido, esteja pendente ou envolva prova nova.

    O STJ estabeleceu uma data de corte para aplicar a tese?

    Não. O tribunal não estabeleceu modulação temporal dos efeitos.

    A decisão já pode ser usada nos processos?

    O julgamento foi concluído em 9 de setembro de 2026. Como em todo repetitivo, a redação definitiva e o alcance de cada item se consolidam com a publicação do acórdão, que deve ser acompanhada.

    O que é o indeferimento forçado?

    É o indeferimento de requerimentos que chegam ao INSS sem a documentação mínima necessária à análise. Nesses casos, a Administração não precisa abrir exigência para que o segurado produza a prova que deveria acompanhar o pedido.

    Conclusão

    O Tema 1.124 não transformou o INSS em um órgão obrigado a construir a prova do segurado. Mas firmou algo relevante: quando o pedido chega organizado e falta apenas um complemento, negar de imediato — inclusive por robô — não é um procedimento neutro. Ele tem consequências sobre o direito aos atrasados.

    Se o seu pedido foi indeferido e você tem dúvida sobre em qual dessas situações o seu caso se encaixa, vale reunir a documentação e buscar orientação profissional. Cada processo administrativo conta uma história própria, e é nela que a resposta costuma estar.

    Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual do caso. Tiago Silva da Rosa — OAB/RS 115.342.

  • Limbo previdenciário em 2026: o INSS deu alta e a empresa não deixa voltar ao trabalho

    Se o INSS encerrou o seu benefício por incapacidade e o médico da empresa não liberou o seu retorno, você não deve ficar sem benefício e sem salário. Com a alta previdenciária, o contrato de trabalho volta a produzir efeitos e a responsabilidade pela situação passa a ser da relação de emprego — não do INSS. O Tribunal Superior do Trabalho já fixou tese de que impedir o retorno nessas condições é conduta ilícita, com dano moral presumido.

    Essa situação ficou conhecida como limbo trabalhista-previdenciário. Ela atinge milhares de trabalhadores todos os anos e voltou ao debate em setembro de 2026, com a análise publicada pelo Consultor Jurídico sobre o conjunto de precedentes que hoje orientam o tema.

    O que é o limbo previdenciário?

    O limbo previdenciário é a situação em que a pessoa fica sem benefício e sem salário ao mesmo tempo. Ele acontece assim:

    • O INSS conclui que a incapacidade cessou e encerra o pagamento do benefício por incapacidade temporária (o antigo auxílio-doença).
    • O trabalhador se apresenta à empresa para retornar.
    • O serviço médico do empregador conclui que ele não reúne condições de reassumir a função que exercia.
    • A empresa não paga salário e não coloca o trabalhador em outra atividade.

    Sem renda de nenhum dos dois lados, a pessoa fica, na imagem usada pelos estudiosos do tema, parada no corredor entre duas portas fechadas.

    Por que o INSS e o médico da empresa chegam a conclusões diferentes?

    Porque eles respondem a perguntas diferentes — e essa é a parte que quase ninguém explica ao segurado.

    A perícia médica federal avalia a incapacidade laborativa segundo critérios previdenciários: existe ainda um risco social que justifique o Estado substituir a renda daquela pessoa? Já o médico do trabalho, no exame de retorno, avalia a aptidão para uma função específica: aquele trabalhador, com aquelas condições de saúde, pode voltar a exercer aquele posto de trabalho, com os riscos que ele envolve?

    São perguntas distintas, e as duas respostas podem estar tecnicamente corretas ao mesmo tempo. Um motorista profissional pode ter recuperado capacidade para trabalhar de modo geral e, mesmo assim, não ter condições de dirigir. Um trabalhador de atividade física intensa pode estar apto para tarefas leves e inapto para a função anterior.

    O erro está no passo seguinte: transformar a inaptidão para uma função em nova incapacidade previdenciária e mandar o trabalhador de volta para a porta que o INSS já fechou. A divergência entre os exames não cria, sozinha, o limbo — o limbo nasce quando essa divergência é mal administrada.

    O que os tribunais decidiram sobre o limbo previdenciário?

    Tema 88 do TST: impedir o retorno é ato ilícito

    O Tribunal Superior do Trabalho firmou tese no sentido de que a conduta do empregador que impede o retorno ao trabalho e inviabiliza o recebimento da remuneração após a alta previdenciária é ilícita e configura dano moral presumido (a expressão técnica é in re ipsa: não é preciso provar o sofrimento, ele decorre do próprio fato).

    Na prática, isso significa que o custo da divergência entre as avaliações técnicas não pode ser transferido ao empregado, e que privá-lo simultaneamente do trabalho e da renda vai além de um simples descumprimento de contrato.

    Tema 302 do TST: quem tem que provar o quê?

    Esse tema ainda está em julgamento, sem tese firmada. A pergunta é objetiva e muito prática: depois da alta, a quem cabe provar que houve comunicação à empresa e quem deve provar a recusa de retorno?

    Enquanto não há definição, a orientação preventiva é uma só: documente tudo. Boa parte desses processos nasce de versões opostas — o empregado diz que avisou e foi impedido de voltar; a empresa diz que não soube da alta ou que o trabalhador nunca apareceu.

    Tema 1.421 do STF: efeitos sobre a qualidade de segurado

    O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral para decidir duas questões: qual justiça é competente para julgar esses casos e quando começa a contar o chamado período de graça (o tempo em que a pessoa continua protegida pelo INSS mesmo sem contribuir).

    A discussão chegou ao Supremo depois de a Turma Nacional de Uniformização (Tema 300) entender que, quando o empregador impede o retorno após a cessação do benefício, a qualidade de segurado se mantém até o fim do vínculo de emprego. O mérito ainda não foi julgado.

    Tema 1.013 do STJ: trabalhar para sobreviver não apaga a incapacidade

    O Superior Tribunal de Justiça firmou tese de que, entre o indeferimento administrativo e a implantação do benefício por decisão judicial, o segurado tem direito às parcelas retroativas mesmo que tenha trabalhado nesse intervalo. O raciocínio é direto: quem precisa de renda para sobreviver enquanto o sistema discute seu caso não perde o direito por esse esforço.

    O que fazer quando o INSS dá alta e a empresa não aceita o retorno?

    1. Comunique a alta por escrito. E-mail, protocolo, mensagem com confirmação de leitura — o que existir. Guarde o comprovante. Essa prova costuma ser o ponto que decide o processo.
    2. Compareça ao exame de retorno. Se a empresa convocar, vá. Peça cópia do atestado de saúde ocupacional e das restrições apontadas pelo médico do trabalho.
    3. Se recusarem o retorno, peça a recusa por escrito. Registre datas, nomes e o que foi dito. Se a empresa se negar a formalizar, guarde qualquer registro que demonstre a tentativa.
    4. Reúna a documentação previdenciária. Carta de concessão, comunicado de decisão, extrato do Meu INSS e laudos médicos.
    5. Procure orientação jurídica. Dependendo do caso, o caminho pode ser a cobrança dos salários do período, o pedido de readaptação, a discussão do ato do INSS ou até a rescisão indireta do contrato.

    Readaptação e reabilitação: não são a mesma coisa

    Essa confusão é uma das causas mais frequentes do problema.

    A readaptação acontece dentro do contrato de trabalho. Se o trabalhador está inapto para a função anterior, mas tem capacidade para outras atividades, cabe à empresa avaliar as possibilidades razoáveis de adaptação — considerando as restrições médicas, os riscos do ambiente e as funções que existem na organização.

    A reabilitação profissional pertence ao sistema previdenciário. É um programa do próprio INSS, com pressupostos, profissionais e procedimentos próprios, voltado a preparar o segurado para outra atividade.

    Concluir pela inaptidão para uma função não autoriza, por si só, devolver o trabalhador ao INSS.

    Perguntas frequentes

    Posso pedir os salários do período em que fiquei sem receber?

    Sim, esse é justamente um dos pedidos possíveis quando se demonstra que a empresa impediu o retorno após a alta. O período em que o trabalhador ficou à disposição, sem poder trabalhar por decisão do empregador, tende a ser considerado tempo remunerável.

    Tenho direito a indenização por dano moral?

    Segundo a tese do Tema 88 do TST, a conduta de impedir o retorno e inviabilizar a remuneração configura dano moral presumido. Isso não significa que toda situação gere indenização automática: é preciso demonstrar os fatos, especialmente a recusa da empresa.

    Continuo sendo segurado do INSS nesse período?

    Essa é exatamente a questão em discussão no Tema 1.421 do STF. A Turma Nacional de Uniformização já entendeu, no Tema 300, que a qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de emprego quando o empregador impede o retorno. O Supremo ainda vai decidir a controvérsia.

    Vale a pena pedir novo benefício ao INSS?

    Depende do caso concreto. Se realmente houver incapacidade, o pedido administrativo pode ser cabível. Mas transformar automaticamente a inaptidão para uma função em nova incapacidade previdenciária costuma prolongar o problema em vez de resolvê-lo. É um ponto que merece análise antes da decisão.

    Preciso de advogado para resolver?

    Não é obrigatório para reunir documentos e comunicar a empresa — e esses passos você pode dar imediatamente. Mas a definição do caminho (cobrança de salários, readaptação, discussão do ato do INSS ou rescisão indireta) depende de uma análise individual da sua documentação.

    Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a análise individual do caso. Se a situação descrita se parece com a sua, entre em contato com o escritório para orientação. Tiago Silva da Rosa — OAB/RS 115.342.

  • Consignado do INSS: o que mudam as novas regras em 2026

    Desde 19 de agosto de 2026, com a Instrução Normativa 213 do INSS, aposentados e pensionistas que não possuem biometria facial nas bases do governo federal voltaram a poder contratar empréstimo consignado. A autorização passou a ser feita pelo aplicativo Meu INSS, com acesso por dados bancários. Na mesma norma, o instituto criou uma série de travas contra fraudes: a autorização do desconto não pode mais ser feita por telefone nem comprovada por gravação de voz, a portabilidade exige termo assinado no aplicativo e o desconto no benefício só pode ocorrer depois que a instituição financeira envia ao INSS a documentação exigida.

    O que é a Instrução Normativa 213 do INSS?

    Trata-se do ato normativo, publicado em 19 de agosto de 2026, que reorganizou os procedimentos de contratação e de portabilidade do empréstimo consignado descontado diretamente do benefício previdenciário. Ela é a resposta institucional a um contexto conhecido de todos: a série de escândalos envolvendo descontos não autorizados em benefícios do INSS, que levou, em agosto do ano anterior, à adoção da biometria facial como requisito de segurança.

    A biometria facial resolveu parte do problema, mas criou outro: segurados sem foto nas bases oficiais — como a Carteira Nacional de Habilitação ou os cadastros da Justiça Eleitoral — ficaram impedidos de contratar o crédito. A IN 213 busca equilibrar os dois lados, liberando o acesso e, em contrapartida, ampliando as conferências ao longo de todo o processo.

    Quem não tem biometria facial pode contratar consignado?

    Sim. Pela nova regra, o beneficiário sem registro biométrico não fica impedido de contratar. A autorização é feita pelo aplicativo Meu INSS, com acesso por dados bancários, em vez do reconhecimento facial. A biometria continua disponível — e continua sendo o caminho para quem tem fotos nas bases oficiais —, mas deixou de ser a única porta de entrada.

    A autorização por telefone ainda vale?

    Não. Este é, para o público que acompanha o tema dos descontos indevidos, o ponto mais relevante da norma: a autorização do desconto não poderá ser feita por telefone nem comprovada por gravação de voz. Historicamente, a “ligação gravada” foi um dos instrumentos usados para justificar descontos que o beneficiário jamais reconheceu. Com a mudança, esse tipo de prova deixa de sustentar a operação perante o INSS.

    O que mudou na portabilidade do consignado?

    A portabilidade é a transferência da dívida de um banco para outro, normalmente em busca de juros menores. A IN 213 alterou o procedimento em três pontos.

    Termo de autorização assinado no aplicativo

    O beneficiário deve assinar um termo específico de autorização dentro do Meu INSS. Segundo o instituto, a exigência reforça a necessidade de anuência expressa do titular para a transferência do contrato.

    Prazo de 20 dias para o banco confirmar

    A instituição que recebe o contrato tem 20 dias para confirmar a transferência. Se a confirmação não ocorrer dentro desse prazo, a operação é cancelada.

    Desconto só depois da documentação

    A operação só produz efeitos depois do envio da documentação exigida pela instituição financeira — contrato, autorização expressa do desconto e informações sobre valor, parcelas, juros e instituição responsável. Antes disso, não há desconto no benefício nem repasse de valores ao banco.

    Como o INSS pretende rastrear o dinheiro do empréstimo?

    Os bancos passaram a ter de informar ao INSS, em até sete dias úteis, os dados do depósito do empréstimo na conta do beneficiário. A ideia é permitir o cruzamento entre o contrato registrado no benefício e o dinheiro efetivamente recebido pelo segurado. Se existe contrato descontando parcela mas não existe depósito correspondente, a inconsistência fica visível — e é justamente esse o desenho típico de uma operação fraudulenta.

    Como conferir se há desconto indevido no seu benefício?

    A verificação é simples e não depende de intermediário:

    1. Abra o extrato de pagamento. No Meu INSS, consulte o histórico de créditos do benefício e observe todos os descontos lançados, mês a mês.
    2. Confira os contratos ativos. Verifique a instituição financeira, o valor da parcela, o número de parcelas e a data de registro de cada contrato de consignado.
    3. Compare com o que você recebeu. Para cada contrato ativo deve existir um valor que entrou na sua conta. Se não houve depósito, há algo a esclarecer.
    4. Registre a contestação. Não reconhecendo a operação, peça o bloqueio e a revisão pelos canais oficiais do INSS e guarde o número de protocolo de cada pedido.

    Guardar os protocolos é essencial: eles são a prova de que houve reclamação e de quando ela foi feita, informação que costuma fazer diferença em uma eventual discussão administrativa ou judicial.

    O Meu INSS Vale+ voltou a funcionar?

    Não. O instituto esclareceu que o Meu INSS Vale+, modalidade de antecipação de até R$ 150 do benefício para aposentados e pensionistas, permanece suspenso. A liberação tratada na IN 213 diz respeito ao empréstimo consignado, que é operação distinta.

    Perguntas frequentes

    A nova regra vale para quem já tem contrato ativo?

    A norma disciplina novas contratações e portabilidades. Contratos já em curso seguem sendo descontados, o que não impede o beneficiário de contestar administrativamente qualquer operação que não reconheça.

    Se eu autorizei por telefone antes da mudança, o desconto é válido?

    A validade de uma autorização anterior depende do que consta na documentação do contrato e da forma como a operação foi registrada. A vedação da IN 213 alcança as operações submetidas ao novo procedimento; situações passadas precisam ser analisadas caso a caso, com base no extrato e nos documentos apresentados pela instituição financeira.

    Preciso ir a uma agência para autorizar o empréstimo?

    Não. A autorização e o termo de portabilidade são assinados no próprio aplicativo Meu INSS.

    O que acontece se o banco não confirmar a portabilidade em 20 dias?

    A operação é cancelada e a dívida permanece com a instituição original.

    Posso cancelar um consignado que eu mesmo contratei?

    Contratos regularmente celebrados geram obrigações, mas há situações — arrependimento dentro do prazo legal, vício de informação, cobrança em desacordo com o contratado — que permitem discussão. É um exame que depende dos documentos da operação.

    O que fazer com essa informação

    As mudanças da IN 213/2026 aumentam as chances de identificar um desconto que você não autorizou, mas nada disso funciona sem a conferência do próprio segurado. Reservar alguns minutos para abrir o extrato de pagamento no Meu INSS e olhar linha por linha é a medida mais eficaz que existe hoje.

    Se você encontrou um desconto que não reconhece, ou tem dúvida sobre um contrato registrado no seu benefício, é possível avaliar a situação a partir do extrato e da documentação da operação. Entre em contato com o escritório para conversar sobre o seu caso.

    Conteúdo informativo, elaborado por Tiago Silva da Rosa, advogado inscrito na OAB/RS sob o nº 115.342. Este texto não substitui a análise individual do caso.

  • Revisão de aposentadoria pós-Reforma: STJ afasta o divisor mínimo em 2026

    Revisão de aposentadoria pós-Reforma: o que muda com o STJ afastando o divisor mínimo em 2026

    Resposta direta: a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou, em um caso concreto, a aplicação do chamado divisor mínimo no cálculo de uma aposentadoria concedida após a Reforma da Previdência e determinou que o INSS recalculasse o benefício, com o pagamento das diferenças. A decisão pode interessar, especialmente, a quem se aposentou entre 13 de novembro de 2019 e 4 de maio de 2022 com poucas contribuições desde julho de 1994. Ainda assim, não há aplicação automática: cada caso precisa ser analisado individualmente.

    O que o STJ decidiu sobre o divisor mínimo?

    No julgamento do REsp 2.193.427, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura e divulgado em 18 de agosto de 2026, a 2ª Turma do STJ entendeu que o divisor mínimo previsto na Lei nº 9.876/1999 não é compatível com a forma de cálculo instituída pela Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019). No caso analisado, o Tribunal determinou que a média dos salários de contribuição fosse apurada com base no número efetivo de contribuições do segurado, e não com a aplicação do divisor mínimo.

    Na prática, a Corte reconheceu que a regra antiga reduzia a média considerada no benefício de determinados segurados e, por isso, mandou refazer a conta, apurando eventuais diferenças desde a concessão.

    O que é o divisor mínimo no cálculo da aposentadoria?

    O divisor mínimo era uma regra aplicada ao cálculo da média dos salários de contribuição. Para segurados com poucas contribuições desde julho de 1994, a soma dos salários não era dividida apenas pelo número de meses efetivamente contribuídos. A legislação determinava a aplicação de um número mínimo de meses correspondente a 60% do período entre julho de 1994 e a data de início do benefício.

    Um exemplo ajuda a entender: uma pessoa com 30 contribuições após julho de 1994, que pediu a aposentadoria 240 meses depois desse marco, poderia ter a soma dividida por 144 meses (60% de 240), e não por 30. Ao dividir por um número maior de meses do que os efetivamente contribuídos, a média final ficava menor — e, com ela, o valor do benefício.

    Por que a Reforma da Previdência mudou esse cenário?

    A Reforma da Previdência alterou a forma de cálculo dos benefícios concedidos a partir de 13 de novembro de 2019. Desde então, a média passou a considerar 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994, ou desde o início das contribuições, quando posterior. Para a 2ª Turma do STJ, essa nova sistemática não convive com o divisor mínimo da Lei nº 9.876/1999, razão pela qual a regra antiga foi afastada no caso concreto.

    Quem pode ter interesse em avaliar a revisão?

    O entendimento pode ser relevante, sobretudo, para segurados que tiveram a aposentadoria concedida entre 13 de novembro de 2019 e 4 de maio de 2022 e possuíam poucas contribuições após julho de 1994. Esse perfil costuma incluir pessoas que permaneceram longos períodos sem contribuir e retornaram ao sistema previdenciário pouco antes de se aposentar.

    É importante diferenciar essa discussão de outra regra semelhante: o divisor mínimo de 108 contribuições, introduzido pela Lei nº 14.331/2022 e em vigor desde 5 de maio de 2022. A decisão do STJ não analisou a aplicação dessa regra posterior.

    A decisão vale automaticamente para todos os aposentados?

    Não. O julgamento foi proferido por uma turma do STJ em um recurso individual, sem efeito vinculante geral. Quem identificar possível diferença deve analisar a carta de concessão e o cálculo da renda mensal inicial antes de apresentar qualquer pedido de revisão, seja na via administrativa, seja na judicial.

    Como avaliar o seu caso, passo a passo

    Primeiro, reúna a carta de concessão do benefício e o extrato do cálculo da renda mensal inicial. Em seguida, verifique se a média foi apurada com o divisor mínimo da regra antiga. Por fim, procure orientação profissional para avaliar se, no seu histórico contributivo específico, há espaço para pedido de revisão.

    Onde encontro a informação sobre o cálculo do meu benefício?

    A renda mensal inicial (RMI) é o valor com que a aposentadoria começou a ser paga, e a forma como ela foi apurada aparece na carta de concessão e no memorial de cálculo do INSS. É nesse documento que se verifica qual divisor foi utilizado e qual foi a média dos salários de contribuição considerada. Guardar esses papéis — ou obtê-los pelo Meu INSS — é o primeiro passo para qualquer avaliação de revisão.

    Também vale lembrar que a revisão não se confunde com um novo pedido de aposentadoria: o benefício permanece o mesmo, e o que se discute é apenas a correção do valor. Por isso, reunir os documentos e buscar uma análise técnica evita tanto a perda de prazos quanto pedidos sem fundamento, que apenas geram frustração.

    Perguntas frequentes

    Tenho direito garantido à revisão se me aposentei nesse período?

    Não há garantia automática. O período é apenas um indicativo de quem pode ter interesse em avaliar o cálculo. O resultado depende do histórico de contribuições e das regras aplicadas ao caso concreto.

    A revisão pode diminuir o meu benefício?

    O objetivo do pedido é corrigir o cálculo. Por isso, antes de qualquer requerimento, o ideal é analisar os números para confirmar se há efetivamente diferença a favor do segurado.

    Existe prazo para pedir a revisão?

    Pedidos de revisão de benefício costumam observar prazos decadenciais e prescricionais. Justamente por isso, avaliar a situação o quanto antes evita a perda de direitos.

    Preciso voltar ao INSS ou já posso ir à Justiça?

    O caminho depende da análise individual. Em muitos casos, começa-se pela via administrativa; em outros, discute-se diretamente na Justiça. Uma avaliação técnica ajuda a definir a melhor estratégia.

    Fale com o escritòrio

    Quer entender se o cálculo da sua aposentadoria pode ser revisto? O escritório Tiago Silva da Rosa Advocacia (OAB/RS 115.342) está à disposição para analisar a sua carta de concessão e esclarecer suas dúvidas. Este conteúdo é informativo e não substitui a análise individual do caso.

  • Tema 1124 do STJ (2026): INSS negou e a Justiça concedeu — desde quando contam os atrasados?

    Resposta direta

    O STJ julga em agosto de 2026 os embargos de declaração no Tema 1124, que define desde quando são devidos os valores atrasados quando o INSS nega um benefício e a Justiça depois o concede com base em provas que não foram analisadas na via administrativa. Estão em jogo três cenários: atrasados desde o pedido no INSS, atrasados só a partir da ação judicial, ou necessidade de novo requerimento administrativo. A diferença pode significar anos de benefício.

    O que é o Tema 1124 do STJ?

    O Tema 1124 é um tema repetitivo do Superior Tribunal de Justiça — ou seja, a tese fixada vale para todos os processos semelhantes no país. Ele envolve os Recursos Especiais 1.913.152/SP, 1.912.784/SP e 1.905.830/SP e trata dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente com base em provas não apreciadas pelo INSS.

    Em 20 de agosto de 2026, o STJ analisou os embargos de declaração no tema, que pedem esclarecimentos sobre pontos da tese, inclusive sobre a modulação de seus efeitos.

    Por que isso afeta tanta gente?

    A situação é uma das mais comuns do direito previdenciário: o segurado pede aposentadoria, auxílio por incapacidade ou BPC/LOAS, o INSS nega, e depois a Justiça reconhece o direito quando novos documentos, laudos ou testemunhas são apresentados no processo.

    O volume é enorme. Segundo dados de auditoria do Tribunal de Contas da União citados pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), que atua no processo como amicus curiae, 2,2 milhões de requerimentos foram decididos automaticamente pelo INSS apenas em 2023 — um aumento de 70%, sem análise humana e sem carta de exigência pedindo documentos complementares.

    Quais são os cenários em discussão?

    Cenário 1: atrasados desde o requerimento administrativo

    É a posição tradicional da jurisprudência: se o segurado já tinha o direito quando pediu ao INSS, deve receber desde essa data (a chamada DER — Data de Entrada do Requerimento), mesmo que a comprovação plena só tenha ocorrido na Justiça.

    Cenário 2: atrasados a partir do processo judicial

    Nessa hipótese, os valores só contariam do ajuizamento da ação ou da citação do INSS. O segurado perderia todo o período entre o pedido administrativo e a ida à Justiça.

    Cenário 3: novo requerimento no INSS

    A leitura mais gravosa: o segurado precisaria voltar ao INSS e formular novo pedido, recomeçando tudo.

    O que defende o IBDP em favor dos segurados?

    Para o IBDP, o segurado não pode ser punido por uma falha que foi do próprio INSS. Muitas vezes a pessoa não sabe quais documentos precisa apresentar e depende da orientação do órgão. Se o INSS não orienta, não emite exigência e não analisa corretamente, a consequência não pode ser a perda dos atrasados.

    O instituto também pede modulação de efeitos: se o STJ mudar o entendimento consolidado, a nova regra deve valer apenas a partir do julgamento, sem atingir os processos em andamento — ajuizados por quem confiou na jurisprudência da época. Uma prova nova sobre um fato antigo, defende o IBDP, não deveria obrigar o segurado a fazer novo pedido administrativo.

    O que fazer enquanto o tema não é definido?

    Algumas providências práticas independem do resultado do julgamento. Guarde o protocolo de todos os requerimentos feitos ao INSS, as cartas de exigência (ou a ausência delas), as comunicações de decisão e os comprovantes do Meu INSS. Esses documentos comprovam a data do pedido e a forma como ele foi analisado — elementos decisivos para discutir os efeitos financeiros em juízo.

    Quem teve benefício negado recentemente também deve avaliar, com orientação profissional, se vale reunir a documentação completa antes de judicializar ou de fazer novo requerimento.

    Perguntas frequentes (FAQ)

    O que são “efeitos financeiros” de um benefício?

    É a data a partir da qual os valores do benefício são devidos. Definir os efeitos financeiros é definir o tamanho dos atrasados que o segurado vai receber.

    O Tema 1124 vale para todos os benefícios do INSS?

    A tese trata de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente com base em provas não analisadas antes pelo INSS — situação que pode ocorrer em aposentadorias, benefícios por incapacidade e outros.

    Já tenho processo na Justiça. O julgamento me afeta?

    Pode afetar. Por isso a discussão sobre modulação é tão importante: ela define se o novo entendimento atinge ou não os processos em andamento.

    O que é modulação de efeitos?

    É a técnica pela qual o tribunal limita no tempo a aplicação de uma nova tese, preservando quem agiu com base no entendimento anterior.

    Preciso fazer novo pedido ao INSS se tenho provas novas?

    Essa é justamente uma das questões em julgamento. Enquanto não há definição final, cada caso deve ser avaliado individualmente antes de qualquer decisão.

    Conclusão

    O Tema 1124 vai definir o valor — em anos de atrasados — do direito de milhões de segurados que só conseguiram seus benefícios na Justiça. Acompanhar o desfecho e organizar a documentação desde já é essencial. Se você teve um benefício negado pelo INSS, informe-se sobre seus direitos antes de decidir os próximos passos.

    Fonte: IBDP — Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (11/08/2026).

    Tiago Silva da Rosa — OAB/RS 115.342. Conteúdo informativo; não substitui a análise individual do caso.

  • INSS pode cancelar benefício por incapacidade concedido na Justiça? O que o STJ decidiu em 2026

    Sim, o INSS pode cancelar administrativamente um benefício por incapacidade concedido por decisão judicial — mas apenas se cumprir o devido processo legal administrativo, o que inclui obrigatoriamente perícia médica, comunicação ao segurado e oportunidade de defesa antes da cessação. Foi o que definiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Tema 1.157, sob o rito dos recursos repetitivos.

    A decisão atinge diretamente quem recebe auxílio por incapacidade temporária (o antigo auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (a antiga aposentadoria por invalidez) obtidos em ação judicial. Neste artigo, explicamos em linguagem simples o que muda, o que o INSS precisa fazer e o que o segurado pode questionar.

    O que o STJ decidiu no Tema 1.157?

    A Primeira Seção do STJ, em julgamento de relatoria do ministro Teodoro Silva Santos, considerou lícito que o INSS promova o cancelamento administrativo de benefícios previdenciários por incapacidade concedidos mediante decisão judicial transitada em julgado, desde que observado o devido processo legal administrativo, que deve incluir a realização de perícia médica.

    O tribunal também esclareceu que esse procedimento administrativo é autônomo: o INSS não precisa ajuizar uma nova ação judicial revisional para efetivá-lo.

    A tese foi firmada nos Recursos Especiais 1.985.189 e 1.985.190. Por se tratar de recurso repetitivo, o entendimento passa a orientar os demais processos sobre o mesmo tema em todo o país.

    Por que o STJ entendeu dessa forma?

    O raciocínio central é que o benefício por incapacidade não é permanente por natureza. Ele existe enquanto durar a condição que justificou sua concessão. Segundo o relator, a legislação previdenciária determina que o INSS revise periodicamente os benefícios por incapacidade — inclusive os concedidos judicialmente — para verificar se as condições que motivaram a concessão continuam presentes.

    O ministro destacou que a lei impõe a obrigatoriedade dessa revisão administrativa e prevê que os segurados se submetam a exame pericial, inclusive com uso de telemedicina ou análise documental, conforme o caso.

    Na avaliação do relator, convocar o segurado para nova avaliação após o trânsito em julgado não deslegitima a decisão judicial nem a coisa julgada, especialmente diante de eventual alteração da situação de fato quanto à incapacidade.

    A coisa julgada não protege o benefício para sempre?

    Esse é o ponto que mais gera dúvida. Muitas pessoas entendem que, uma vez reconhecido o direito pela Justiça, o benefício estaria definitivamente blindado contra qualquer revisão.

    O que o STJ esclareceu é que a coisa julgada, nesses casos, protege a decisão tomada diante daquela realidade de fato. Se a condição de saúde do segurado se modifica ao longo do tempo, há espaço legal para reavaliação. É a chamada relação jurídica continuativa: aquela que se prolonga no tempo e pode ser revista quando as circunstâncias mudam.

    Isso não significa, porém, que o INSS tenha liberdade total. O tribunal foi expresso ao condicionar a validade do cancelamento ao cumprimento de garantias procedimentais.

    Quais garantias o INSS precisa respeitar antes de cortar o benefício?

    De acordo com o que o STJ definiu, o cancelamento administrativo só é válido se o INSS observar, cumulativamente:

    • Perícia médica. É obrigatória a realização de nova avaliação médica. Não basta uma decisão baseada apenas em análise de documentos internos sem essa etapa.
    • Notificação do segurado. A autarquia precisa comunicar o beneficiário de que o benefício está sendo revisto. O segurado não pode ser surpreendido pelo corte.
    • Oportunidade de defesa. Antes da cessação, o segurado deve ter a chance de apresentar sua manifestação, com laudos, exames e argumentos.

    Se qualquer dessas etapas for suprimida, existe fundamento para questionar o ato administrativo — tanto na esfera administrativa quanto na judicial.

    E se o segurado for convocado para perícia e não comparecer?

    A ausência injustificada à perícia agendada costuma levar à suspensão do benefício. Por isso, a orientação prática é acompanhar as comunicações do INSS — em especial pelo aplicativo e site Meu INSS — e comparecer na data marcada, levando documentação médica atualizada.

    O que fazer se o benefício foi cortado?

    O primeiro passo é identificar o motivo formal da cessação e verificar se o procedimento seguido pelo INSS respeitou as garantias exigidas. Alguns caminhos possíveis:

    1. Analisar a comunicação recebida. Entender qual foi o fundamento apontado pela autarquia e a data da decisão.
    2. Reunir documentação médica. Laudos, exames, receitas e relatórios recentes que demonstrem a situação atual de saúde.
    3. Avaliar o recurso administrativo. Há prazo para recorrer ao Conselho de Recursos da Previdência Social, discutindo tanto o mérito quanto eventuais falhas procedimentais.
    4. Considerar a via judicial. A depender do caso, é possível discutir judicialmente o ato de cessação, especialmente quando as garantias do devido processo não foram observadas.

    A escolha entre esses caminhos depende de detalhes concretos: a data da cessação, o que consta no processo administrativo e a situação médica atual.

    Perguntas frequentes

    O INSS precisa entrar com ação na Justiça para cancelar o benefício?

    Não. O STJ definiu que o procedimento administrativo de revisão é autônomo e independe do ajuizamento de ação judicial revisional pelo INSS.

    Todo benefício concedido na Justiça pode ser revisto?

    A decisão trata especificamente de benefícios por incapacidade — auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente —, que dependem da persistência da condição incapacitante.

    A revisão significa que o benefício será cortado?

    Não. Revisão é reavaliação. O benefício só é cessado se a perícia concluir que a incapacidade que justificou a concessão não subsiste, e ainda assim depois de garantidos aviso e defesa.

    Recebi convocação para perícia. O que devo levar?

    Documento de identificação e toda a documentação médica atualizada: laudos, exames de imagem, relatórios do médico assistente e receitas em uso. Documentos recentes tendem a ser mais relevantes para demonstrar a situação atual.

    Existe prazo para recorrer da cessação?

    Sim, há prazo para o recurso administrativo, contado da ciência da decisão. Como o prazo é curto, o ideal é buscar orientação assim que receber a comunicação.

    Precisa de orientação sobre o seu caso?

    Cada situação tem particularidades que mudam completamente a análise. Se você recebeu uma comunicação do INSS, tem dúvidas sobre pensão alimentícia ou sobre o regime de bens do seu casamento, o escritório Tiago Silva da Rosa Advocacia (OAB/RS 115.342) está à disposição para esclarecer o que se aplica ao seu caso.

    Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não substitui a análise individual do caso por profissional habilitado.

  • INSS indeniza idosa por óbito indevido: decisão 2026

    Um erro de registro pode custar o sustento de uma pessoa idosa. Em decisão noticiada no fim de julho de 2026, a 4ª Vara Federal de Londrina (PR) condenou o INSS a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma idosa que teve pensão por morte e aposentadoria por idade rural suspensas por causa de uma certidão de óbito emitida por engano — quando ela estava viva.

    O que aconteceu no caso julgado pela Justiça Federal?

    A autora da ação tem mais de 80 anos, diagnóstico de demência e perda progressiva de memória. Por isso, foi representada no processo por curador. Ela recebia dois benefícios do INSS quando, em 2023, os pagamentos foram interrompidos.

    A origem do problema estava bem mais atrás. Em 2014, por equívoco, foi emitida uma certidão de óbito em nome dela. O documento atestava a morte de uma pessoa viva. A situação chegou a ser resolvida judicialmente: em 2017, a Justiça Estadual determinou a retificação do registro de óbito.

    Mesmo assim, a informação incorreta permaneceu nos sistemas do INSS. Seis anos depois da correção, o órgão repetiu a suspensão dos benefícios pelo mesmo motivo já superado. Os pagamentos só foram restabelecidos em julho de 2023, após novo pedido administrativo. Nesse intervalo, a beneficiária ficou desassistida.

    Por que o juiz entendeu que houve dano moral?

    O magistrado responsável pelo caso, o juiz federal Vinícius Sávio Violi, registrou que não havia base para o corte. Nas palavras da sentença, “já estava regularizada a situação da autora [e] não havia fundamento para suspender pagamento de benefício por suspeita de óbito”.

    A decisão também tratou da natureza do prejuízo sofrido. Segundo o juiz, “quando há cessação indevida em situação que desborda da autotutela da Administração Pública há também dano moral presumido”. Ou seja, em situações como essa, o abalo não precisa ser demonstrado ponto a ponto: ele decorre da própria interrupção indevida da renda de subsistência.

    O que significa dano moral presumido?

    Em regra, quem alega um dano precisa comprová-lo. O dano moral presumido é uma exceção reconhecida em determinadas circunstâncias, nas quais a gravidade do fato faz com que o sofrimento seja considerado evidente pela própria natureza da situação. No caso, tratava-se de uma pessoa idosa, com quadro de demência, privada dos valores de que dependia para viver.

    O INSS pode revisar e suspender benefícios por conta própria?

    A Administração Pública tem o chamado poder de autotutela — a possibilidade de rever seus próprios atos quando identifica ilegalidade ou irregularidade. Esse é um argumento frequentemente invocado em processos sobre cessação de benefícios.

    No caso analisado, porém, o juiz afastou a tese de que a suspensão decorreria desse dever de autotutela. A razão é direta: não havia irregularidade a corrigir. O suposto óbito já tinha sido desconstituído judicialmente em 2017. O que existia era um dado desatualizado dentro do sistema do próprio órgão.

    A sentença também registrou um ponto que interessa a muitos beneficiários: o cruzamento de dados automatizado não exime o INSS da responsabilidade por usar informações desatualizadas. A automação é uma ferramenta administrativa, mas a consequência de um dado errado recai sobre uma pessoa real — e isso não fica sem resposta jurídica.

    Como foi definido o valor da indenização?

    O valor de R$ 15 mil foi fixado levando em conta o conjunto da situação. Pesaram, entre outros elementos:

    • O fato de a autora sobreviver com valores baixos, o que amplia o impacto de qualquer interrupção;
    • O período de dois meses em que ficou desassistida, sem os benefícios;
    • A circunstância de já ter sofrido suspensão anterior pelo mesmo motivo, ou seja, a repetição do erro;
    • A condição pessoal da beneficiária, com mais de 80 anos e diagnóstico de demência.

    Também foi anotado no processo que a defesa apresentada pelo INSS foi genérica, sem enfrentar de forma específica os fatos narrados.

    O que essa decisão pode significar para outros beneficiários?

    É importante ser claro quanto ao alcance: trata-se de uma sentença de primeiro grau, em um caso concreto, com fatos muito particulares. Ela não cria uma regra automática nem garante o mesmo desfecho a quem passou por situação parecida. Cada processo é analisado com base nas suas próprias provas e circunstâncias.

    Ainda assim, a decisão ilustra um raciocínio relevante: erros administrativos que interrompem a renda de pessoas em situação de vulnerabilidade podem gerar responsabilidade do órgão, especialmente quando o problema já havia sido apontado e corrigido antes.

    Quais cuidados podem ajudar quem depende de benefício?

    Alguns hábitos simples reduzem transtornos e ajudam a documentar eventuais problemas:

    • Acompanhar periodicamente a situação do benefício nos canais oficiais do INSS;
    • Guardar comprovantes, protocolos e números de atendimento de todo contato administrativo;
    • Conservar cópias de decisões judiciais anteriores relacionadas a registros civis ou ao próprio benefício;
    • Manter o cadastro e os dados pessoais atualizados;
    • Ao perceber suspensão ou redução, buscar rapidamente a justificativa formal do órgão.

    Perguntas frequentes

    O INSS pode suspender um benefício sem avisar o beneficiário?

    A Administração deve observar o devido processo, com comunicação ao interessado e oportunidade de defesa antes de decisões que afetem direitos. Suspensões feitas sem essa observância podem ser questionadas administrativa ou judicialmente, a depender das circunstâncias de cada caso.

    Todo corte de benefício gera direito a indenização?

    Não. Nem toda suspensão é indevida — a Administração pode rever atos quando há irregularidade real. A discussão sobre danos morais depende da análise concreta do motivo do corte, da conduta do órgão e das consequências sofridas pela pessoa.

    O que fazer se um erro de registro afetar o pagamento?

    O primeiro passo costuma ser obter do órgão a informação formal sobre o motivo da suspensão e reunir os documentos que demonstram o equívoco, inclusive decisões anteriores de retificação. A partir daí, é possível avaliar o caminho administrativo ou judicial mais adequado com apoio profissional.

    Uma pessoa com demência pode ingressar com ação judicial?

    Sim. Pessoas que não conseguem exercer sozinhas os atos da vida civil podem ser representadas por curador, nomeado em processo próprio, como ocorreu no caso noticiado. A representação permite que direitos sejam discutidos em juízo em nome do titular.

    Considerações finais

    O caso mostra como uma informação errada, mantida por anos em um banco de dados, pode se transformar em falta de comida na mesa de uma pessoa idosa. Também mostra que a modernização dos sistemas administrativos vem acompanhada do dever de manter esses dados corretos e atualizados.

    Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não substitui a análise individualizada de um caso concreto. Se você ou alguém da sua família teve benefício previdenciário suspenso, cortado ou negado, converse com um advogado de sua confiança para entender a sua situação específica. Tiago Silva da Rosa, OAB/RS 115.342, atua em Direito Previdenciário e disponibiliza conteúdos informativos sobre decisões e temas de interesse do público.