Skyline
Logo Tiago Advocacia

Categoria: Direito Previdenciário

  • Tema 1124 do STJ (2026): INSS negou e a Justiça concedeu — desde quando contam os atrasados?

    Resposta direta

    O STJ julga em agosto de 2026 os embargos de declaração no Tema 1124, que define desde quando são devidos os valores atrasados quando o INSS nega um benefício e a Justiça depois o concede com base em provas que não foram analisadas na via administrativa. Estão em jogo três cenários: atrasados desde o pedido no INSS, atrasados só a partir da ação judicial, ou necessidade de novo requerimento administrativo. A diferença pode significar anos de benefício.

    O que é o Tema 1124 do STJ?

    O Tema 1124 é um tema repetitivo do Superior Tribunal de Justiça — ou seja, a tese fixada vale para todos os processos semelhantes no país. Ele envolve os Recursos Especiais 1.913.152/SP, 1.912.784/SP e 1.905.830/SP e trata dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente com base em provas não apreciadas pelo INSS.

    Em 20 de agosto de 2026, o STJ analisou os embargos de declaração no tema, que pedem esclarecimentos sobre pontos da tese, inclusive sobre a modulação de seus efeitos.

    Por que isso afeta tanta gente?

    A situação é uma das mais comuns do direito previdenciário: o segurado pede aposentadoria, auxílio por incapacidade ou BPC/LOAS, o INSS nega, e depois a Justiça reconhece o direito quando novos documentos, laudos ou testemunhas são apresentados no processo.

    O volume é enorme. Segundo dados de auditoria do Tribunal de Contas da União citados pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), que atua no processo como amicus curiae, 2,2 milhões de requerimentos foram decididos automaticamente pelo INSS apenas em 2023 — um aumento de 70%, sem análise humana e sem carta de exigência pedindo documentos complementares.

    Quais são os cenários em discussão?

    Cenário 1: atrasados desde o requerimento administrativo

    É a posição tradicional da jurisprudência: se o segurado já tinha o direito quando pediu ao INSS, deve receber desde essa data (a chamada DER — Data de Entrada do Requerimento), mesmo que a comprovação plena só tenha ocorrido na Justiça.

    Cenário 2: atrasados a partir do processo judicial

    Nessa hipótese, os valores só contariam do ajuizamento da ação ou da citação do INSS. O segurado perderia todo o período entre o pedido administrativo e a ida à Justiça.

    Cenário 3: novo requerimento no INSS

    A leitura mais gravosa: o segurado precisaria voltar ao INSS e formular novo pedido, recomeçando tudo.

    O que defende o IBDP em favor dos segurados?

    Para o IBDP, o segurado não pode ser punido por uma falha que foi do próprio INSS. Muitas vezes a pessoa não sabe quais documentos precisa apresentar e depende da orientação do órgão. Se o INSS não orienta, não emite exigência e não analisa corretamente, a consequência não pode ser a perda dos atrasados.

    O instituto também pede modulação de efeitos: se o STJ mudar o entendimento consolidado, a nova regra deve valer apenas a partir do julgamento, sem atingir os processos em andamento — ajuizados por quem confiou na jurisprudência da época. Uma prova nova sobre um fato antigo, defende o IBDP, não deveria obrigar o segurado a fazer novo pedido administrativo.

    O que fazer enquanto o tema não é definido?

    Algumas providências práticas independem do resultado do julgamento. Guarde o protocolo de todos os requerimentos feitos ao INSS, as cartas de exigência (ou a ausência delas), as comunicações de decisão e os comprovantes do Meu INSS. Esses documentos comprovam a data do pedido e a forma como ele foi analisado — elementos decisivos para discutir os efeitos financeiros em juízo.

    Quem teve benefício negado recentemente também deve avaliar, com orientação profissional, se vale reunir a documentação completa antes de judicializar ou de fazer novo requerimento.

    Perguntas frequentes (FAQ)

    O que são “efeitos financeiros” de um benefício?

    É a data a partir da qual os valores do benefício são devidos. Definir os efeitos financeiros é definir o tamanho dos atrasados que o segurado vai receber.

    O Tema 1124 vale para todos os benefícios do INSS?

    A tese trata de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente com base em provas não analisadas antes pelo INSS — situação que pode ocorrer em aposentadorias, benefícios por incapacidade e outros.

    Já tenho processo na Justiça. O julgamento me afeta?

    Pode afetar. Por isso a discussão sobre modulação é tão importante: ela define se o novo entendimento atinge ou não os processos em andamento.

    O que é modulação de efeitos?

    É a técnica pela qual o tribunal limita no tempo a aplicação de uma nova tese, preservando quem agiu com base no entendimento anterior.

    Preciso fazer novo pedido ao INSS se tenho provas novas?

    Essa é justamente uma das questões em julgamento. Enquanto não há definição final, cada caso deve ser avaliado individualmente antes de qualquer decisão.

    Conclusão

    O Tema 1124 vai definir o valor — em anos de atrasados — do direito de milhões de segurados que só conseguiram seus benefícios na Justiça. Acompanhar o desfecho e organizar a documentação desde já é essencial. Se você teve um benefício negado pelo INSS, informe-se sobre seus direitos antes de decidir os próximos passos.

    Fonte: IBDP — Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (11/08/2026).

    Tiago Silva da Rosa — OAB/RS 115.342. Conteúdo informativo; não substitui a análise individual do caso.

  • INSS pode cancelar benefício por incapacidade concedido na Justiça? O que o STJ decidiu em 2026

    Sim, o INSS pode cancelar administrativamente um benefício por incapacidade concedido por decisão judicial — mas apenas se cumprir o devido processo legal administrativo, o que inclui obrigatoriamente perícia médica, comunicação ao segurado e oportunidade de defesa antes da cessação. Foi o que definiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Tema 1.157, sob o rito dos recursos repetitivos.

    A decisão atinge diretamente quem recebe auxílio por incapacidade temporária (o antigo auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (a antiga aposentadoria por invalidez) obtidos em ação judicial. Neste artigo, explicamos em linguagem simples o que muda, o que o INSS precisa fazer e o que o segurado pode questionar.

    O que o STJ decidiu no Tema 1.157?

    A Primeira Seção do STJ, em julgamento de relatoria do ministro Teodoro Silva Santos, considerou lícito que o INSS promova o cancelamento administrativo de benefícios previdenciários por incapacidade concedidos mediante decisão judicial transitada em julgado, desde que observado o devido processo legal administrativo, que deve incluir a realização de perícia médica.

    O tribunal também esclareceu que esse procedimento administrativo é autônomo: o INSS não precisa ajuizar uma nova ação judicial revisional para efetivá-lo.

    A tese foi firmada nos Recursos Especiais 1.985.189 e 1.985.190. Por se tratar de recurso repetitivo, o entendimento passa a orientar os demais processos sobre o mesmo tema em todo o país.

    Por que o STJ entendeu dessa forma?

    O raciocínio central é que o benefício por incapacidade não é permanente por natureza. Ele existe enquanto durar a condição que justificou sua concessão. Segundo o relator, a legislação previdenciária determina que o INSS revise periodicamente os benefícios por incapacidade — inclusive os concedidos judicialmente — para verificar se as condições que motivaram a concessão continuam presentes.

    O ministro destacou que a lei impõe a obrigatoriedade dessa revisão administrativa e prevê que os segurados se submetam a exame pericial, inclusive com uso de telemedicina ou análise documental, conforme o caso.

    Na avaliação do relator, convocar o segurado para nova avaliação após o trânsito em julgado não deslegitima a decisão judicial nem a coisa julgada, especialmente diante de eventual alteração da situação de fato quanto à incapacidade.

    A coisa julgada não protege o benefício para sempre?

    Esse é o ponto que mais gera dúvida. Muitas pessoas entendem que, uma vez reconhecido o direito pela Justiça, o benefício estaria definitivamente blindado contra qualquer revisão.

    O que o STJ esclareceu é que a coisa julgada, nesses casos, protege a decisão tomada diante daquela realidade de fato. Se a condição de saúde do segurado se modifica ao longo do tempo, há espaço legal para reavaliação. É a chamada relação jurídica continuativa: aquela que se prolonga no tempo e pode ser revista quando as circunstâncias mudam.

    Isso não significa, porém, que o INSS tenha liberdade total. O tribunal foi expresso ao condicionar a validade do cancelamento ao cumprimento de garantias procedimentais.

    Quais garantias o INSS precisa respeitar antes de cortar o benefício?

    De acordo com o que o STJ definiu, o cancelamento administrativo só é válido se o INSS observar, cumulativamente:

    • Perícia médica. É obrigatória a realização de nova avaliação médica. Não basta uma decisão baseada apenas em análise de documentos internos sem essa etapa.
    • Notificação do segurado. A autarquia precisa comunicar o beneficiário de que o benefício está sendo revisto. O segurado não pode ser surpreendido pelo corte.
    • Oportunidade de defesa. Antes da cessação, o segurado deve ter a chance de apresentar sua manifestação, com laudos, exames e argumentos.

    Se qualquer dessas etapas for suprimida, existe fundamento para questionar o ato administrativo — tanto na esfera administrativa quanto na judicial.

    E se o segurado for convocado para perícia e não comparecer?

    A ausência injustificada à perícia agendada costuma levar à suspensão do benefício. Por isso, a orientação prática é acompanhar as comunicações do INSS — em especial pelo aplicativo e site Meu INSS — e comparecer na data marcada, levando documentação médica atualizada.

    O que fazer se o benefício foi cortado?

    O primeiro passo é identificar o motivo formal da cessação e verificar se o procedimento seguido pelo INSS respeitou as garantias exigidas. Alguns caminhos possíveis:

    1. Analisar a comunicação recebida. Entender qual foi o fundamento apontado pela autarquia e a data da decisão.
    2. Reunir documentação médica. Laudos, exames, receitas e relatórios recentes que demonstrem a situação atual de saúde.
    3. Avaliar o recurso administrativo. Há prazo para recorrer ao Conselho de Recursos da Previdência Social, discutindo tanto o mérito quanto eventuais falhas procedimentais.
    4. Considerar a via judicial. A depender do caso, é possível discutir judicialmente o ato de cessação, especialmente quando as garantias do devido processo não foram observadas.

    A escolha entre esses caminhos depende de detalhes concretos: a data da cessação, o que consta no processo administrativo e a situação médica atual.

    Perguntas frequentes

    O INSS precisa entrar com ação na Justiça para cancelar o benefício?

    Não. O STJ definiu que o procedimento administrativo de revisão é autônomo e independe do ajuizamento de ação judicial revisional pelo INSS.

    Todo benefício concedido na Justiça pode ser revisto?

    A decisão trata especificamente de benefícios por incapacidade — auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente —, que dependem da persistência da condição incapacitante.

    A revisão significa que o benefício será cortado?

    Não. Revisão é reavaliação. O benefício só é cessado se a perícia concluir que a incapacidade que justificou a concessão não subsiste, e ainda assim depois de garantidos aviso e defesa.

    Recebi convocação para perícia. O que devo levar?

    Documento de identificação e toda a documentação médica atualizada: laudos, exames de imagem, relatórios do médico assistente e receitas em uso. Documentos recentes tendem a ser mais relevantes para demonstrar a situação atual.

    Existe prazo para recorrer da cessação?

    Sim, há prazo para o recurso administrativo, contado da ciência da decisão. Como o prazo é curto, o ideal é buscar orientação assim que receber a comunicação.

    Precisa de orientação sobre o seu caso?

    Cada situação tem particularidades que mudam completamente a análise. Se você recebeu uma comunicação do INSS, tem dúvidas sobre pensão alimentícia ou sobre o regime de bens do seu casamento, o escritório Tiago Silva da Rosa Advocacia (OAB/RS 115.342) está à disposição para esclarecer o que se aplica ao seu caso.

    Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não substitui a análise individual do caso por profissional habilitado.

  • INSS indeniza idosa por óbito indevido: decisão 2026

    Um erro de registro pode custar o sustento de uma pessoa idosa. Em decisão noticiada no fim de julho de 2026, a 4ª Vara Federal de Londrina (PR) condenou o INSS a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma idosa que teve pensão por morte e aposentadoria por idade rural suspensas por causa de uma certidão de óbito emitida por engano — quando ela estava viva.

    O que aconteceu no caso julgado pela Justiça Federal?

    A autora da ação tem mais de 80 anos, diagnóstico de demência e perda progressiva de memória. Por isso, foi representada no processo por curador. Ela recebia dois benefícios do INSS quando, em 2023, os pagamentos foram interrompidos.

    A origem do problema estava bem mais atrás. Em 2014, por equívoco, foi emitida uma certidão de óbito em nome dela. O documento atestava a morte de uma pessoa viva. A situação chegou a ser resolvida judicialmente: em 2017, a Justiça Estadual determinou a retificação do registro de óbito.

    Mesmo assim, a informação incorreta permaneceu nos sistemas do INSS. Seis anos depois da correção, o órgão repetiu a suspensão dos benefícios pelo mesmo motivo já superado. Os pagamentos só foram restabelecidos em julho de 2023, após novo pedido administrativo. Nesse intervalo, a beneficiária ficou desassistida.

    Por que o juiz entendeu que houve dano moral?

    O magistrado responsável pelo caso, o juiz federal Vinícius Sávio Violi, registrou que não havia base para o corte. Nas palavras da sentença, “já estava regularizada a situação da autora [e] não havia fundamento para suspender pagamento de benefício por suspeita de óbito”.

    A decisão também tratou da natureza do prejuízo sofrido. Segundo o juiz, “quando há cessação indevida em situação que desborda da autotutela da Administração Pública há também dano moral presumido”. Ou seja, em situações como essa, o abalo não precisa ser demonstrado ponto a ponto: ele decorre da própria interrupção indevida da renda de subsistência.

    O que significa dano moral presumido?

    Em regra, quem alega um dano precisa comprová-lo. O dano moral presumido é uma exceção reconhecida em determinadas circunstâncias, nas quais a gravidade do fato faz com que o sofrimento seja considerado evidente pela própria natureza da situação. No caso, tratava-se de uma pessoa idosa, com quadro de demência, privada dos valores de que dependia para viver.

    O INSS pode revisar e suspender benefícios por conta própria?

    A Administração Pública tem o chamado poder de autotutela — a possibilidade de rever seus próprios atos quando identifica ilegalidade ou irregularidade. Esse é um argumento frequentemente invocado em processos sobre cessação de benefícios.

    No caso analisado, porém, o juiz afastou a tese de que a suspensão decorreria desse dever de autotutela. A razão é direta: não havia irregularidade a corrigir. O suposto óbito já tinha sido desconstituído judicialmente em 2017. O que existia era um dado desatualizado dentro do sistema do próprio órgão.

    A sentença também registrou um ponto que interessa a muitos beneficiários: o cruzamento de dados automatizado não exime o INSS da responsabilidade por usar informações desatualizadas. A automação é uma ferramenta administrativa, mas a consequência de um dado errado recai sobre uma pessoa real — e isso não fica sem resposta jurídica.

    Como foi definido o valor da indenização?

    O valor de R$ 15 mil foi fixado levando em conta o conjunto da situação. Pesaram, entre outros elementos:

    • O fato de a autora sobreviver com valores baixos, o que amplia o impacto de qualquer interrupção;
    • O período de dois meses em que ficou desassistida, sem os benefícios;
    • A circunstância de já ter sofrido suspensão anterior pelo mesmo motivo, ou seja, a repetição do erro;
    • A condição pessoal da beneficiária, com mais de 80 anos e diagnóstico de demência.

    Também foi anotado no processo que a defesa apresentada pelo INSS foi genérica, sem enfrentar de forma específica os fatos narrados.

    O que essa decisão pode significar para outros beneficiários?

    É importante ser claro quanto ao alcance: trata-se de uma sentença de primeiro grau, em um caso concreto, com fatos muito particulares. Ela não cria uma regra automática nem garante o mesmo desfecho a quem passou por situação parecida. Cada processo é analisado com base nas suas próprias provas e circunstâncias.

    Ainda assim, a decisão ilustra um raciocínio relevante: erros administrativos que interrompem a renda de pessoas em situação de vulnerabilidade podem gerar responsabilidade do órgão, especialmente quando o problema já havia sido apontado e corrigido antes.

    Quais cuidados podem ajudar quem depende de benefício?

    Alguns hábitos simples reduzem transtornos e ajudam a documentar eventuais problemas:

    • Acompanhar periodicamente a situação do benefício nos canais oficiais do INSS;
    • Guardar comprovantes, protocolos e números de atendimento de todo contato administrativo;
    • Conservar cópias de decisões judiciais anteriores relacionadas a registros civis ou ao próprio benefício;
    • Manter o cadastro e os dados pessoais atualizados;
    • Ao perceber suspensão ou redução, buscar rapidamente a justificativa formal do órgão.

    Perguntas frequentes

    O INSS pode suspender um benefício sem avisar o beneficiário?

    A Administração deve observar o devido processo, com comunicação ao interessado e oportunidade de defesa antes de decisões que afetem direitos. Suspensões feitas sem essa observância podem ser questionadas administrativa ou judicialmente, a depender das circunstâncias de cada caso.

    Todo corte de benefício gera direito a indenização?

    Não. Nem toda suspensão é indevida — a Administração pode rever atos quando há irregularidade real. A discussão sobre danos morais depende da análise concreta do motivo do corte, da conduta do órgão e das consequências sofridas pela pessoa.

    O que fazer se um erro de registro afetar o pagamento?

    O primeiro passo costuma ser obter do órgão a informação formal sobre o motivo da suspensão e reunir os documentos que demonstram o equívoco, inclusive decisões anteriores de retificação. A partir daí, é possível avaliar o caminho administrativo ou judicial mais adequado com apoio profissional.

    Uma pessoa com demência pode ingressar com ação judicial?

    Sim. Pessoas que não conseguem exercer sozinhas os atos da vida civil podem ser representadas por curador, nomeado em processo próprio, como ocorreu no caso noticiado. A representação permite que direitos sejam discutidos em juízo em nome do titular.

    Considerações finais

    O caso mostra como uma informação errada, mantida por anos em um banco de dados, pode se transformar em falta de comida na mesa de uma pessoa idosa. Também mostra que a modernização dos sistemas administrativos vem acompanhada do dever de manter esses dados corretos e atualizados.

    Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não substitui a análise individualizada de um caso concreto. Se você ou alguém da sua família teve benefício previdenciário suspenso, cortado ou negado, converse com um advogado de sua confiança para entender a sua situação específica. Tiago Silva da Rosa, OAB/RS 115.342, atua em Direito Previdenciário e disponibiliza conteúdos informativos sobre decisões e temas de interesse do público.

  • Revisão negada pelo INSS em 2026: o prazo para ir à Justiça e o Tema 1.370 do STJ

    Resposta direta: o Superior Tribunal de Justiça marcou para 20 de agosto de 2026 o julgamento do Tema 1.370, que vai definir como se conta o prazo para questionar judicialmente o indeferimento de um pedido administrativo de revisão de benefício do INSS. Até que a tese seja fixada, a referência principal é o Tema 256 da TNU: o prazo de dez anos do artigo 103 da Lei 8.213/1991 alcança tanto o ato de concessão quanto a negativa da revisão, e no caso da negativa a contagem começa na data em que o segurado toma ciência do indeferimento definitivo.

    O que o STJ vai decidir no Tema 1.370?

    A discussão central é saber se existe um prazo decadencial próprio para questionar judicialmente a negativa de um pedido de revisão administrativa de benefício previdenciário. Em outras palavras: o indeferimento de uma revisão pedida no INSS tem regra específica de contagem, ou segue o entendimento já aplicado em outros casos envolvendo benefícios?

    O Tema 1.370 tramita sob o rito dos recursos repetitivos. Isso importa muito na prática: a tese que o STJ fixar deverá servir de referência para o julgamento de casos semelhantes em tribunais de todo o Brasil, reduzindo as divergências que hoje existem sobre o assunto.

    Quando é o julgamento?

    Está pautado para 20 de agosto de 2026. Até a Corte decidir, permanece a expectativa sobre qual será o entendimento definitivo.

    Como o prazo é contado hoje?

    A principal referência atual é o Tema 256 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). Por esse entendimento:

    • o prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 se aplica tanto ao ato de concessão do benefício quanto ao indeferimento de um pedido de revisão administrativa;
    • no caso da concessão, o prazo começa no primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação;
    • quando houver indeferimento definitivo da revisão administrativa, o prazo passa a contar da data em que o segurado toma ciência da decisão — mas apenas em relação às questões que foram efetivamente discutidas no pedido administrativo.

    Esse último detalhe é o que mais gera confusão, e merece atenção especial.

    Por que a expressão “apenas o que foi discutido” importa tanto?

    Porque ela delimita o alcance da nova contagem. Se o segurado pediu revisão no INSS discutindo, por exemplo, o reconhecimento de um período de trabalho especial, a contagem a partir da ciência da negativa se refere àquela questão. Outros pontos do cálculo que não foram levados ao requerimento administrativo não são automaticamente “reabertos” pelo indeferimento — eles continuam sujeitos à contagem própria.

    Na prática, isso significa que o conteúdo do pedido administrativo tem efeito direto sobre o que ainda pode ser discutido em juízo e a partir de quando.

    Que cuidados tomar agora?

    Três providências simples reduzem bastante o risco de perder prazo:

    • Guarde a data da ciência. É ela que marca o início da contagem na hipótese de negativa. Vale salvar a carta recebida, o comprovante de intimação ou o print da decisão no Meu INSS. Data comprovada é o que sustenta a discussão.
    • Separe o que foi efetivamente pedido. Recupere o requerimento administrativo e identifique quais questões foram levadas ao INSS. Isso define o alcance da contagem a partir da negativa.
    • Não deixe o prazo correr aguardando o julgamento. A tese do Tema 1.370 vai orientar processos, mas não devolve prazo que já venceu. Conferir a própria situação antes de agosto é mais seguro do que esperar.

    Duas contagens que não devem ser confundidas

    Vale separar com clareza:

    • Prazo ligado à concessão: conta do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação. É a regra geral para discutir o valor do benefício.
    • Prazo ligado à negativa da revisão: conta da ciência do indeferimento definitivo do pedido administrativo, limitado às questões discutidas ali.

    É exatamente essa segunda contagem que o STJ vai examinar. Enquanto não houver tese fixada em repetitivo, tribunais podem adotar leituras diferentes — mais uma razão para não deixar o prazo correr sem acompanhamento.

    Perguntas frequentes

    Pedir revisão no INSS interrompe o prazo de dez anos?

    Essa é justamente a controvérsia que o Tema 1.370 vai tratar. Pelo Tema 256 da TNU, a ciência do indeferimento definitivo passa a marcar a contagem quanto ao que foi discutido no pedido. Como o STJ ainda vai fixar a tese, a resposta segura hoje é: não conte com uma interrupção automática e verifique as datas do seu caso.

    Onde encontro a data em que fui notificado da negativa?

    No Meu INSS, no aplicativo ou no site, é possível consultar o andamento e a decisão do requerimento. Cartas e comunicados recebidos também servem. Guarde tudo com a data visível.

    Perdi o prazo de dez anos. Não há mais nada a fazer?

    A decadência atinge a revisão do valor do benefício, mas não alcança tudo indistintamente. Há discussões que seguem lógica própria, como a correção de erro material em dados do CNIS. É uma análise que depende dos documentos do caso concreto.

    O julgamento de agosto pode mudar a minha situação?

    Pode influenciar processos em curso e futuros, já que se trata de recurso repetitivo. O efeito sobre um caso específico depende do estágio em que ele está e do que a tese vier a dizer.

    Vale a pena pedir revisão administrativa antes de ir à Justiça?

    Depende do que se pretende discutir e das provas disponíveis. O requerimento administrativo tem efeitos sobre o alcance da futura contagem de prazo, então a forma como ele é formulado não é detalhe.

    Conclusão

    O Tema 1.370 deve trazer mais segurança jurídica a um ponto que hoje gera divergência: de quando começa a contar o prazo para levar à Justiça uma revisão negada pelo INSS. Quem tem um indeferimento nas mãos não precisa esperar agosto para se organizar. Localizar a data da ciência, recuperar o que foi pedido no requerimento e conferir o que ainda está dentro do prazo são passos que valem desde já — porque, seja qual for a tese fixada, prazo vencido não se recupera.

    Este conteúdo é informativo e não substitui a análise individual do caso. Para entender como a regra se aplica à sua situação, fale com um advogado de sua confiança. Tiago Silva da Rosa — OAB/RS 115.342.

  • Biometria no INSS em 2026: quem precisa, quem está isento e os prazos

    Resposta direta: pela Portaria DIRBEN/INSS nº 1.347, de 18 de junho de 2026, quem requer um benefício ao INSS precisa ter biometria cadastrada em uma base oficial — Carteira de Identidade Nacional (CIN), título de eleitor com biometria do TSE ou CNH. Se o INSS exigir a comprovação e o segurado não apresentar o cadastro nem se enquadrar em uma hipótese de dispensa, há prazo de 30 dias para regularizar; passado esse prazo, o requerimento pode ser encerrado por desistência. Salário-maternidade, benefício por incapacidade e pensão por morte ficaram fora da exigência.

    O que mudou na biometria do INSS?

    O INSS publicou no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2026 a Portaria DIRBEN/INSS nº 1.347, de 18 de junho de 2026, que amplia a exigência de comprovação biométrica no requerimento de benefícios previdenciários e assistenciais, com base na Lei nº 15.077/2024. A medida integra a estratégia do governo para reforçar a identificação dos beneficiários e reduzir pagamentos indevidos.

    A exigência não é novidade absoluta. Ela já valia para o BPC/LOAS desde setembro de 2024 e vinha sendo usada em operações como o empréstimo consignado de aposentados e pensionistas. O que mudou é o alcance: a regra passa a atingir aposentadorias, auxílios, pensões e o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).

    A biometria serve para confirmar a identidade do cidadão por meio de impressões digitais e fotografia facial já registradas em bases oficiais. Não se trata, na maioria dos casos, de coletar algo novo: quem já tem registro em uma dessas bases não precisa fazer nova coleta.

    Quais documentos valem como biometria?

    Para a comprovação exigida no requerimento, são aceitos os registros biométricos vinculados a:

    • Carteira de Identidade Nacional (CIN) — o novo documento de identificação, que se tornará o padrão obrigatório;
    • Título de eleitor — biometria coletada pela Justiça Eleitoral (TSE);
    • Carteira Nacional de Habilitação (CNH) registrada no sistema nacional.

    Segundo o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, mais de 150 milhões de brasileiros já possuem biometria registrada em bases federais. Ou seja: a maior parte da população provavelmente já cumpre a exigência sem saber.

    Como saber se você já tem biometria cadastrada?

    É possível verificar pelos próprios documentos citados acima e também consultando plataformas digitais do governo, como o gov.br, além dos sistemas da Justiça Eleitoral e dos Detrans estaduais. Se algum desses cadastros já existe, não é necessária nova coleta.

    Quais são os prazos até 2028?

    Há dois calendários que costumam ser confundidos. Um é o da exigência no requerimento, fixado pelo INSS. O outro é o da migração para a CIN, definido pela Portaria SGD/MGI nº 2.907/2026, do Ministério da Gestão e da Inovação:

    • Desde setembro de 2024: a exigência já valia para o BPC/LOAS.
    • Requerimentos alcançados pela Portaria 1.347/2026: aposentadorias, auxílios, pensões e BPC passam a exigir a comprovação biométrica na análise.
    • A partir de 1º de janeiro de 2027: quem não possui nenhum registro biométrico deverá providenciar a emissão da CIN, que passa a ser a principal referência de identificação.
    • Até 31 de dezembro de 2027: continuam válidas as biometrias registradas no TSE, na CNH e no passaporte, desde que coletadas até 31 de dezembro de 2026.
    • A partir de 1º de janeiro de 2028: a biometria vinculada à CIN passa a ser o padrão para concessão, manutenção e renovação dos benefícios sociais.

    Quem já possui biometria na Justiça Eleitoral, na CNH ou no passaporte só precisará migrar para a CIN a partir de janeiro de 2028.

    Quem está isento da biometria no INSS?

    A portaria prevê dispensas para grupos específicos. Estão dispensados de apresentar a biometria, entre outros:

    • pessoas com 80 anos ou mais, desde que a identidade seja verificada por documento oficial válido ou pelo CNIS;
    • pessoas impedidas de comparecer para o registro biométrico em razão de doença ou deficiência, mediante atestado médico emitido nos últimos 30 dias, indicando a impossibilidade de deslocamento e o período;
    • brasileiros que moram fora do país;
    • moradores de áreas de difícil acesso.

    Além dessas dispensas pessoais, três benefícios ficaram fora da exigência: salário-maternidade, benefício por incapacidade e pensão por morte. Isso é relevante na prática, porque são justamente as espécies mais pedidas em situação de urgência — elas não ficam travadas pela comprovação biométrica.

    Quem já recebe benefício precisa fazer biometria agora?

    A exigência da Portaria 1.347/2026 incide sobre o requerimento. Para quem já recebe, o governo informou que não haverá suspensão automática de benefícios durante a fase de transição, e as biometrias já coletadas até 31 de dezembro de 2026 continuam aceitas até 31 de dezembro de 2027.

    Isso não significa despreocupação: como o padrão migra para a CIN até 2028, organizar a documentação com antecedência evita correria e risco de interrupção mais adiante.

    O que acontece se a biometria for exigida e não houver cadastro?

    Se a biometria for exigida no curso da análise e o cidadão não comprovar o cadastro nem apresentar documentação que o enquadre em uma hipótese de dispensa, ele terá 30 dias para regularizar a situação. Sem a regularização, o pedido poderá ser encerrado e considerado desistente — o que obriga a protocolar tudo de novo, com perda de tempo e, em alguns casos, de data de entrada do requerimento.

    Perguntas frequentes

    Preciso ir a uma agência do INSS para fazer a biometria?

    Não. A biometria não é coletada pelo INSS. Ela vem de bases oficiais já existentes — CIN, Justiça Eleitoral ou Detran. Quem não tem nenhum registro deve procurar o órgão emissor de identidade do seu estado para emitir a CIN.

    Meu benefício pode ser cortado por falta de biometria?

    Para quem já recebe, o governo informou que não haverá bloqueio automático na fase de transição. A consequência mais concreta hoje recai sobre os requerimentos, que podem ser encerrados por desistência se a exigência não for atendida no prazo de 30 dias.

    Tenho mais de 80 anos. Ainda preciso da biometria?

    A portaria dispensa pessoas com 80 anos ou mais, desde que a identidade seja verificada por documento oficial válido ou pelo CNIS. Ainda assim, é prudente conferir a situação cadastral antes de protocolar, porque a dispensa precisa estar reconhecida no requerimento.

    Vou pedir pensão por morte. Preciso da biometria?

    Pensão por morte, salário-maternidade e benefício por incapacidade ficaram fora da exigência da Portaria 1.347/2026.

    Já tenho título de eleitor com biometria. Preciso tirar a CIN agora?

    Não necessariamente. Biometrias do TSE, CNH e passaporte coletadas até 31 de dezembro de 2026 valem até 31 de dezembro de 2027. A migração para a CIN se torna necessária a partir de janeiro de 2028.

    Conclusão

    A comprovação biométrica passou a ser parte da análise do requerimento no INSS, e o calendário de migração para a CIN vai até 2028. Para a maioria das pessoas, o cadastro já existe e nada precisa ser feito. O cuidado real é para quem vai protocolar um pedido sem nenhum registro biométrico e para quem se encaixa — ou acredita se encaixar — em uma hipótese de dispensa: nesses casos, conferir a situação antes de dar entrada evita o encerramento do requerimento por desistência.

    Este conteúdo é informativo e não substitui a análise individual do caso. Para entender como a regra se aplica à sua situação, fale com um advogado de sua confiança. Tiago Silva da Rosa — OAB/RS 115.342.

  • Descontos indevidos no INSS em 2026: o que o STJ vai decidir sobre dano moral

    Resposta direta: ainda não há tese firmada. O Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1.435, para definir se o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido — o chamado dano in re ipsa — ou se exige a demonstração concreta do prejuízo. Enquanto isso, o entendimento que vinha prevalecendo nas turmas de direito privado do STJ é mais restritivo: o desconto não autorizado, por si só, não configuraria dano moral.

    O que é o Tema 1.435 do STJ?

    A Segunda Seção do STJ afetou os Recursos Especiais 2.232.320, 2.219.864, 2.232.327 e 2.219.822, todos sob relatoria da ministra Isabel Gallotti, para julgamento sob o rito dos repetitivos. A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.435 na base de dados do tribunal.

    A pergunta a ser respondida é objetiva: o desconto indevido em benefício previdenciário gera, por si mesmo, o dever de indenizar por dano moral? Ou é necessário que o beneficiário comprove, no caso concreto, que sofreu abalo à sua dignidade?

    Ao propor a afetação, a relatora destacou a relevância e a grande repercussão jurídica do tema, e registrou que a submissão ao rito dos recursos representativos propiciará amplo esclarecimento da matéria, ouvidos os amici curiae que se habilitarem.

    Quais processos ficaram suspensos?

    Este ponto merece atenção, porque costuma ser mal compreendido. O colegiado determinou a suspensão dos processos pendentes que discutam a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, tanto na segunda instância quanto no STJ.

    Ou seja: não se trata de uma paralisação geral de todas as ações sobre descontos indevidos no país. A suspensão alcança os processos que já chegaram à fase de recurso especial. Ações em primeiro grau seguem, em regra, sua tramitação normal.

    Por que esse tema chegou ao rito dos repetitivos?

    Pelo volume. Ao propor a afetação, a ministra Isabel Gallotti realçou o caráter repetitivo da controvérsia e apontou que a Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas do STJ identificou 7.424 processos sobre a mesma matéria em tramitação apenas no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em primeiro e segundo graus.

    Esse número, de um único estado, dá a dimensão do problema. O rito dos repetitivos, regulado pelos artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, existe justamente para permitir o julgamento por amostragem, aplicando o mesmo entendimento a milhares de casos idênticos.

    A relatora determinou ainda a expedição de ofícios à Febraban, à Abrapp, à Anapar, à Previc, à Defensoria Pública da União, à Senacon e ao Idec, para que, caso aceitem ingressar como amici curiae, apresentem manifestações escritas sobre a controvérsia.

    Qual é o entendimento que vinha prevalecendo?

    Aqui está o ponto mais importante para quem tem expectativa de indenização automática.

    A própria relatora lembrou que o tema já foi analisado diversas vezes pelo STJ, e ressaltou que tanto a Terceira Turma quanto a Quarta Turma têm entendido que o desconto não autorizado em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade do autor.

    Vale registrar que a jurisprudência oscilou ao longo dos anos. Em diversos precedentes anteriores, o tribunal reconheceu que o desconto indevido em verba de natureza alimentar teria gravidade suficiente para atingir a dignidade do consumidor, sobretudo em se tratando de aposentados que dependem integralmente do benefício para subsistir. Mais recentemente, passou a exigir demonstração concreta do abalo, especialmente em casos de valores reduzidos ou descontos por curto período.

    É essa divergência que o Tema 1.435 pretende encerrar.

    Devolução do valor e dano moral: qual a diferença?

    São dois pedidos distintos, com fundamentos e requisitos próprios. Confundi-los é um erro comum.

    A devolução é a restituição do valor que saiu do benefício. O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo único do artigo 42, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais — ressalvada a hipótese de engano justificável.

    O dano moral é uma indenização à parte, destinada a compensar o abalo extrapatrimonial sofrido. É exatamente sobre o critério de configuração desse dano que o STJ ainda vai se pronunciar no Tema 1.435.

    Na prática, isso significa que o desfecho do julgamento não afeta necessariamente da mesma forma os dois pedidos.

    O alcance vai além do INSS

    Embora a discussão tenha como ponto de partida os descontos realizados em aposentadorias e pensões, os reflexos do julgamento tendem a ultrapassar o universo previdenciário.

    A tese a ser fixada poderá influenciar ações propostas contra seguradoras, bancos e entidades de previdência complementar, especialmente em demandas relacionadas a cobranças automáticas não autorizadas, seguros embutidos em contratos, fraudes contratuais e descontos vinculados a empréstimos consignados.

    Por isso o tema foi classificado pelo próprio STJ como de grande repercussão jurídica: mais do que definir critérios em demandas previdenciárias, o tribunal deverá estabelecer parâmetros sobre a configuração do dano moral em relações de consumo massificadas.

    O que fazer ao identificar um desconto que não reconhece

    Confira o extrato do benefício. No aplicativo ou site Meu INSS, e no extrato de pagamento, é possível verificar quais descontos incidem sobre o benefício, o nome da entidade que cobra e desde quando a cobrança ocorre.

    Reúna as provas. Extratos, capturas de tela, comprovantes de pagamento, protocolos de reclamação e qualquer contrato ou autorização que você não reconheça como sua.

    Solicite o cancelamento e a devolução. O caminho administrativo costuma ser o primeiro passo, tanto junto ao INSS quanto junto à entidade responsável pela cobrança. Registre e guarde todos os números de protocolo — eles costumam ser relevantes para demonstrar a data em que o problema foi comunicado.

    Avalie a situação concreta. O valor descontado, o período, a existência ou não de autorização e a resposta obtida administrativamente influenciam diretamente os caminhos disponíveis.

    Perguntas frequentes

    Meu processo sobre desconto indevido vai parar?

    Depende da fase. A suspensão determinada pelo STJ alcança processos em que já houve interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância ou no próprio STJ. Ações em primeiro grau seguem, em regra, tramitando.

    Tenho direito garantido a indenização por dano moral?

    Não há garantia. O entendimento que vinha prevalecendo nas turmas de direito privado do STJ é o de que o desconto não autorizado, isoladamente, não configura dano moral. O Tema 1.435 vai reavaliar esse critério, e o resultado ainda é desconhecido.

    E a devolução do valor descontado?

    A devolução tem fundamento próprio e não se confunde com o dano moral. O Código de Defesa do Consumidor prevê a repetição do indébito em dobro na cobrança indevida, ressalvada a hipótese de engano justificável. A aplicação ao caso concreto depende das circunstâncias.

    Quanto tempo tenho para reclamar?

    Os prazos variam conforme a natureza do pedido e o momento em que a cobrança foi identificada. Por isso, verificar o extrato e registrar protocolos assim que perceber o desconto é relevante.

    Onde acompanho o julgamento?

    O andamento pode ser consultado no portal do STJ, pelo Tema 1.435 dos recursos repetitivos ou pelos números dos recursos afetados.

    Considerações finais

    O Tema 1.435 vai além de fixar um critério técnico: ele define o grau de proteção de quem depende de um benefício para viver e vê parte dele sair sem ter autorizado. Enquanto a tese não é fixada, o que está ao alcance de cada pessoa é conferir o próprio extrato, reunir provas e registrar formalmente a contestação.

    Se você identificou um desconto que não reconhece e quer entender a sua situação, o escritório está à disposição para uma análise individual do caso.

    Conteúdo informativo, atualizado em julho de 2026. Não substitui a análise individual do caso.

    Tiago Silva da Rosa · Advocacia — OAB/RS 115.342

  • Contribuição abaixo do mínimo no INSS: o que o STF vai decidir em 2026

    Resposta direta: ainda não há decisão. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral no Tema 1.467 e vai julgar se o recolhimento de contribuição em valor inferior ao mínimo mensal exigido para a categoria faz o trabalhador perder a qualidade de segurado do INSS. Até que o julgamento termine, todos os processos que discutem esse ponto — individuais e coletivos — estão suspensos em todo o país.

    O que o STF vai julgar no Tema 1.467?

    A controvérsia está no recurso extraordinário RE 1.544.748. A pergunta central é se o segurado que recolheu contribuição em valor menor que o piso da sua categoria mantém o vínculo com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) sem precisar complementar o recolhimento.

    O ponto de partida é uma regra da reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019): para que um período seja contado como tempo de contribuição ao RGPS, o valor recolhido deve ser igual ou superior à contribuição mínima exigida para a categoria do segurado. A mesma norma permite somar contribuições de um mesmo mês para alcançar esse piso.

    A dúvida que chegou ao Supremo é sobre o alcance dessa regra: ela trata apenas de contagem de tempo, ou também define quem é e quem deixa de ser segurado?

    O que sustenta a TNU

    A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou o entendimento de que, mesmo depois da reforma, o recolhimento abaixo do mínimo mensal não impede o reconhecimento da qualidade de segurado nem a manutenção do vínculo.

    Para a TNU, a nova regra trata exclusivamente de tempo de contribuição — ou seja, disciplina os benefícios programados que dependem desse requisito, como a aposentadoria. Além disso, a TNU considera que a contribuição é consequência da relação jurídico-previdenciária, e não um pressuposto da filiação.

    O colegiado destacou uma consequência prática: condicionar a qualidade de segurado ao pagamento de contribuição mínima deixaria sem proteção previdenciária o segurado obrigatório que contribui abaixo do piso — situação comum entre trabalhadores intermitentes e em regime de tempo parcial.

    O que sustenta o INSS

    No recurso ao Supremo, o INSS argumenta que restringir o alcance do termo “tempo de contribuição” à mera contagem de tempo despreza o aumento da despesa pública com benefícios não programáveis. Para a autarquia, o piso contributivo é um dos principais mecanismos de equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência.

    Segundo esse argumento, reconhecer a qualidade de segurado de quem contribui abaixo do salário mínimo resultaria na concessão de benefícios sem a contrapartida contributiva correspondente.

    Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, destacou que a discussão tem relevância econômica, política, social e jurídica, e que ultrapassa os interesses das partes, com reflexos sobre todo o sistema de Previdência Social.

    Por que os processos foram suspensos?

    Ao reconhecer a repercussão geral, o STF determinou a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma controvérsia, independentemente da fase em que se encontrem.

    O objetivo é evitar insegurança jurídica: sem a suspensão, tribunais diferentes poderiam decidir de formas conflitantes até que o Supremo firmasse a tese. Quando o julgamento terminar, o entendimento adotado deverá ser aplicado em todas as instâncias.

    Vale registrar: a suspensão é uma determinação do próprio tribunal. Não significa abandono do processo, arquivamento nem perda de direito.

    Qualidade de segurado e tempo de contribuição: qual a diferença?

    Essa distinção é o coração da discussão e costuma gerar confusão.

    A qualidade de segurado é o vínculo ativo com o INSS. É ela que garante acesso aos chamados benefícios não programados — auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente, salário-maternidade e pensão por morte para os dependentes.

    O tempo de contribuição é a contagem que se soma ao longo da vida laboral para alcançar os requisitos da aposentadoria. É nesse campo que a regra do valor mínimo mensal foi expressamente prevista pela reforma.

    Na prática, a pergunta do Tema 1.467 é: uma regra escrita para a contagem de tempo pode ser usada para retirar de alguém a condição de segurado?

    Quem pode ser afetado?

    Os perfis mais diretamente atingidos pela discussão são aqueles em que a contribuição fica abaixo do piso por características do próprio trabalho:

    Trabalhadores intermitentes, que recebem por período efetivamente trabalhado; trabalhadores em regime de tempo parcial; e segurados que tiveram meses de renda reduzida ao longo da vida contributiva. Em todos esses casos, é possível que existam competências recolhidas abaixo do mínimo no histórico do CNIS.

    O que fazer enquanto o STF não julga?

    Como não há decisão, não existe conduta única recomendável para todos. O que costuma ajudar é organização documental: extrato do CNIS atualizado, guias e carnês de recolhimento, contratos e registros dos vínculos de trabalho, e comprovantes de eventuais complementações já feitas.

    Reunir esse material permite entender com clareza qual é a sua situação concreta — quais competências estão abaixo do piso, em que período e sob qual categoria de segurado — para avaliar os caminhos possíveis quando a tese for firmada.

    Perguntas frequentes

    O STF já decidiu que perco a qualidade de segurado?

    Não. O Supremo apenas reconheceu a repercussão geral do tema e determinou a suspensão dos processos. O julgamento de mérito ainda não tem data marcada.

    Meu processo sobre esse tema vai ser arquivado?

    Não. A suspensão determinada pelo STF significa que o processo fica parado aguardando a definição da tese. Ele volta a tramitar depois do julgamento.

    Posso complementar contribuições antigas que ficaram abaixo do mínimo?

    A legislação prevê mecanismos de complementação, agrupamento e utilização de valores excedentes entre competências. A viabilidade e o custo dependem do período, da categoria de segurado e da situação individual, e precisam ser analisados caso a caso.

    A regra vale para quem contribuiu antes da reforma da Previdência?

    A exigência de valor mínimo mensal para contagem de tempo de contribuição foi introduzida pela Emenda Constitucional 103/2019. A situação de períodos anteriores segue regras próprias e deve ser avaliada individualmente.

    Onde acompanho o andamento do julgamento?

    O trâmite pode ser consultado no portal do STF pelo número do recurso (RE 1.544.748) ou pelo Tema 1.467 da repercussão geral.

    Considerações finais

    O Tema 1.467 vai definir um ponto sensível: até onde uma regra pensada para contagem de tempo pode alcançar a proteção previdenciária de quem contribui pouco. Enquanto o STF não julga, o cenário é de espera — e de organização.

    Se você tem contribuições abaixo do mínimo no seu histórico e quer entender a sua situação, o escritório está à disposição para uma análise individual do caso.

    Conteúdo informativo, atualizado em julho de 2026. Não substitui a análise individual do caso.

    Tiago Silva da Rosa · Advocacia — OAB/RS 115.342

  • Fim da Revisão da Vida Toda em 2026: o que o STF decidiu e o que muda para o aposentado

    Resposta direta: em 9 de julho de 2026, o Supremo Tribunal Federal rejeitou os últimos recursos e encerrou definitivamente a chamada Revisão da Vida Toda (RE 1.276.977, Tema 1102). Na prática, não é mais possível pedir a inclusão dos salários anteriores a julho de 1994 no cálculo da aposentadoria. Quem recebeu valores com base na revisão até 5 de abril de 2024 não precisa devolver nada, e as ações que ainda tramitavam serão extintas.

    O que era a Revisão da Vida Toda?

    A Revisão da Vida Toda era uma tese jurídica que permitia ao aposentado escolher incluir, no cálculo do benefício, todas as contribuições da sua vida — inclusive as anteriores a julho de 1994, quando foi criado o Plano Real. A regra de transição da Lei 9.876/1999 mandava considerar apenas os salários a partir daquela data, o que prejudicava quem tinha salários altos antes do Plano Real e salários menores depois.

    Para esse grupo de segurados, recalcular o benefício com a “vida toda” de contribuições podia significar uma aposentadoria maior. Foi por isso que a tese mobilizou milhares de ações em todo o país.

    O que o STF decidiu em julho de 2026?

    O Supremo julgou os embargos de declaração no RE 1.276.977 e, por 7 votos a 3, rejeitou os pedidos da Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos. Com isso, ficou confirmado o entendimento firmado em 2024: a regra de transição da Lei 9.876/1999 é obrigatória, e o segurado não pode optar pela regra definitiva quando ela for mais vantajosa.

    Com o trânsito em julgado, o capítulo se encerra de vez. Todas as ações judiciais sobre o tema que ainda estavam em andamento serão extintas, e não cabem novos recursos.

    Quem recebeu valores precisa devolver?

    Não. O próprio STF modulou os efeitos da decisão: os segurados que receberam valores com base na Revisão da Vida Toda até 5 de abril de 2024 — por decisão judicial ou administrativa — não precisam devolver essas quantias. A devolução só não alcança quem agiu de má-fé, o que é situação excepcional.

    Eu tinha ação em andamento. O que acontece agora?

    As ações que discutiam exclusivamente a Revisão da Vida Toda serão extintas, sem direito ao recálculo. É um resultado frustrante para quem esperava há anos, mas importante: o fim dessa tese específica não significa que o seu benefício esteja correto. Erros de cálculo do INSS são comuns e independem da Revisão da Vida Toda.

    Quais revisões de aposentadoria ainda são possíveis em 2026?

    O encerramento da Revisão da Vida Toda não afeta outras possibilidades de revisão, como a inclusão de vínculos e salários que o INSS deixou de considerar, o reconhecimento de tempo especial (atividade com exposição a agentes nocivos), períodos rurais, revisão de benefícios por incapacidade e correção de erros materiais no cálculo. Cada uma tem requisitos e prazos próprios — em regra, o prazo de revisão é de 10 anos a contar do primeiro pagamento do benefício.

    Perguntas frequentes (FAQ)

    A Revisão da Vida Toda acabou de vez?

    Sim. Com a rejeição dos embargos e o trânsito em julgado no STF, a tese foi definitivamente encerrada e não cabe mais recurso.

    Recebi valores da revisão. Vou ter que devolver?

    Não, se você recebeu de boa-fé até 5 de abril de 2024. O STF decidiu expressamente que esses valores não precisam ser devolvidos.

    Minha ação da Revisão da Vida Toda ainda está tramitando. E agora?

    Ela será extinta em razão da decisão do STF. Vale, porém, verificar com um advogado se o seu benefício comporta outra espécie de revisão.

    Ainda posso revisar minha aposentadoria por outros motivos?

    Sim. Diversas revisões continuam possíveis, como tempo especial, vínculos não computados e erros de cálculo, observado o prazo de 10 anos.

    Qual o prazo para pedir revisão do benefício?

    Em regra, 10 anos contados do mês seguinte ao primeiro recebimento. Passado esse prazo, o direito de revisão decai na maioria dos casos.

    Conclusão

    O STF encerrou a Revisão da Vida Toda, mas garantiu que ninguém que recebeu de boa-fé terá de devolver valores. Se você acompanhava o tema ou tinha ação em andamento, este é o momento de verificar se o seu benefício foi calculado corretamente e se há outra revisão cabível no seu caso. Um advogado previdenciário pode analisar a sua carta de concessão e o seu CNIS para identificar eventuais erros.

    Conteúdo informativo — não substitui a análise individual do caso. Tiago Silva da Rosa, OAB/RS 115.342.

  • Salário-maternidade para desempregada em 2026: você ainda pode ter direito

    Ficar desempregada não apaga automaticamente o direito ao salário-maternidade. Mesmo sem carteira assinada na data do parto, é possível manter a proteção do INSS por meio do chamado período de graça. Foi o que reconheceu uma decisão da Justiça Federal do Paraná, que garantiu o benefício a uma mulher desempregada depois de o INSS negá-lo.

    Se você teve um filho recentemente e estava sem trabalho — ou conhece alguém nessa situação — vale entender como funciona a qualidade de segurada e por que o benefício pode ser devido. Explicamos abaixo em linguagem simples.

    O que é o salário-maternidade?

    O salário-maternidade é um benefício pago pela Previdência à segurada nos casos de nascimento de filho, adoção ou guarda para fins de adoção, e também em situações de aborto não criminoso, conforme as regras aplicáveis. A duração e a forma de pagamento variam de acordo com o tipo de segurada.

    O ponto central é que, para ter direito, a pessoa precisa estar na condição de segurada do INSS no momento em que o direito surge — em regra, na data do parto.

    O que é “qualidade de segurada”?

    Ter qualidade de segurada significa estar amparada pela Previdência. Normalmente, isso acontece enquanto a pessoa contribui — como empregada, autônoma, contribuinte individual, entre outras categorias.

    A dúvida aparece quando a pessoa para de contribuir. Foi demitida, ficou desempregada, encerrou uma atividade. Nesses casos, ela perde imediatamente a proteção? Não necessariamente. É aqui que entra o período de graça.

    O que é o período de graça?

    O período de graça é o intervalo em que a pessoa mantém a qualidade de segurada mesmo sem estar contribuindo. Em regra, esse prazo é de 12 meses após a última contribuição, mas ele pode ser ampliado.

    Duas situações costumam prorrogar o período de graça:

    Desemprego involuntário comprovado. Quando a pessoa demonstra que está desempregada, o prazo pode ser estendido por mais 12 meses.

    Histórico maior de contribuições. Em alguns casos, quem contribuiu por muitos anos pode ter direito a um prazo adicional, conforme as regras.

    Somando essas hipóteses, a proteção pode se prolongar bem além do momento em que a pessoa deixou de contribuir.

    Por que a Justiça garantiu o benefício?

    No caso julgado pela Justiça Federal do Paraná, o INSS havia negado o salário-maternidade por entender que a mulher já não seria segurada na data do parto. A decisão, porém, reconheceu que ela mantinha a qualidade de segurada, considerando a prorrogação do período de graça em razão do desemprego involuntário comprovado.

    Ou seja: mesmo sem contribuição ativa no momento do nascimento, a proteção previdenciária ainda estava vigente — e o benefício era devido.

    O que fazer se você está nessa situação?

    Alguns passos ajudam a organizar o pedido:

    Reúna provas do vínculo e do desemprego. Carteira de trabalho, rescisão, comprovantes de contribuição e documentos que demonstrem a situação de desemprego.

    Faça o pedido pelo Meu INSS. O requerimento do salário-maternidade pode ser feito pelo aplicativo ou site do INSS.

    Se for negado, não desista sem avaliar. A negativa administrativa não é a palavra final. É possível rediscutir a qualidade de segurada, inclusive na Justiça, quando houver fundamento.

    Perguntas frequentes

    Quem está desempregada tem direito ao salário-maternidade? Pode ter, se ainda mantiver a qualidade de segurada na data do parto — por exemplo, dentro do período de graça.

    Quanto tempo dura o período de graça? Em regra, 12 meses após a última contribuição, podendo ser prorrogado, especialmente no desemprego involuntário comprovado.

    O INSS negou meu pedido. Acabou? Não necessariamente. A qualidade de segurada pode ser reavaliada, e a negativa administrativa pode ser questionada quando houver base para isso.

    Preciso de carteira assinada na hora do parto? Não obrigatoriamente. O que importa é estar na condição de segurada, o que pode ocorrer mesmo sem vínculo ativo, graças ao período de graça.

    Conclusão

    A decisão da Justiça Federal do Paraná reforça um ponto importante: estar desempregada não significa, por si só, perder o direito ao salário-maternidade. O período de graça pode manter a proteção previdenciária ativa por um bom tempo após a última contribuição.

    Se você teve um filho recentemente e estava sem trabalho, vale conferir se mantinha a qualidade de segurada na data do parto. Em caso de dúvida ou de negativa do INSS, procure orientação jurídica individual.

    Conteúdo informativo, sem promessa de resultado. Tiago Silva da Rosa — OAB/RS 115.342.

  • Revisão da vida toda vai voltar em 2026? Entenda o PL 3379/2026

    A revisão da vida toda pode voltar a valer, mas por um novo caminho: um projeto de lei. Em julho de 2026 foi apresentado o Projeto de Lei 3379/2026, que propõe permitir ao segurado escolher a regra de cálculo mais vantajosa da aposentadoria, inclusive usando contribuições feitas antes de julho de 1994. Atenção: trata-se de um projeto em tramitação — ainda não é lei e não gera direito automático.

    Se você se aposentou antes da reforma da Previdência de 2019 e contribuiu por muitos anos antes do Plano Real, este tema pode interessar diretamente ao seu bolso. Abaixo, explicamos em linguagem simples o que está em discussão, quem seria alcançado e o que fazer agora.

    O que é a “revisão da vida toda”?

    Quando alguém se aposenta, o INSS calcula o valor do benefício com base em uma média das contribuições ao longo da vida. Durante anos, a regra de transição mandava considerar apenas as contribuições feitas a partir de julho de 1994. Para muitos segurados, isso significava deixar de fora justamente os salários maiores, recolhidos antes dessa data.

    A “revisão da vida toda” é o pedido para que todas as contribuições — inclusive as anteriores a julho de 1994 — entrem no cálculo quando isso for mais vantajoso para o segurado. Em alguns casos, esse recálculo aumenta o valor da aposentadoria.

    O STF não tinha barrado essa revisão?

    Sim. Depois de idas e vindas, o Supremo Tribunal Federal decidiu contra a tese e, em 2026, rejeitou o último recurso sobre o assunto. Na prática, o caminho da revisão pela via judicial ficou fechado para a maior parte dos segurados.

    É aí que entra a novidade: o que não avançou nos tribunais voltou a ser discutido no Congresso. Em vez de pedir a revisão processo a processo, a proposta agora é criar uma lei que garanta esse direito de forma geral.

    O que propõe o PL 3379/2026?

    O Projeto de Lei 3379/2026 quer assegurar ao segurado o direito de optar pela regra de cálculo mais vantajosa, considerando também as contribuições anteriores a julho de 1994. Em resumo, a ideia é permitir o uso de “toda a vida contributiva” quando isso resultar em um benefício maior.

    De acordo com o texto em discussão, a medida se voltaria especialmente a quem já estava filiado à Previdência até 28 de novembro de 1999 e reuniu os requisitos para se aposentar antes da reforma de 2019. Para benefícios concedidos entre 1999 e 2019, a proposta prevê que a revisão seja feita pelo próprio INSS, sem que o segurado precise ir à Justiça.

    Quem seria alcançado?

    Ainda que os detalhes possam mudar durante a tramitação, o público mais diretamente ligado ao tema costuma ser:

    Pessoas filiadas à Previdência até 28/11/1999. Quem já contribuía antes dessa data tende a ser o foco da proposta.

    Segurados que cumpriram os requisitos antes da reforma de 2019. A revisão discutida se refere a benefícios concedidos sob regras anteriores.

    Aposentados com contribuições altas antes de julho de 1994. É nesse grupo que o recálculo tem mais potencial de aumentar o valor.

    Já posso pedir a revisão com base nesse projeto?

    Não. Este é o ponto mais importante para não criar falsas expectativas: um projeto de lei não é lei. Ele ainda precisa ser aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado e, depois, ser sancionado. Enquanto isso não acontece, ele não gera direito exigível.

    O que você pode fazer desde já é se organizar: reunir a carta de concessão do benefício, o extrato do CNIS (histórico de contribuições) e outros documentos que mostrem sua vida contributiva. Assim, se e quando as regras mudarem, será mais rápido avaliar se o seu caso é impactado.

    Como acompanhar sem cair em desinformação?

    Temas previdenciários que prometem “aumento na aposentadoria” atraem muitas mensagens enganosas. Desconfie de quem garante resultado ou cobra para “liberar” a revisão. O caminho seguro é acompanhar a tramitação por fontes oficiais e buscar orientação individual antes de tomar qualquer decisão.

    Perguntas frequentes

    A revisão da vida toda voltou a valer? Não automaticamente. Existe um projeto de lei (PL 3379/2026) em discussão. Enquanto não for aprovado e sancionado, não há direito novo em vigor.

    Quem se aposentou depois de 2019 seria beneficiado? A proposta trata principalmente de benefícios concedidos sob regras anteriores à reforma de 2019. Cada caso precisa ser analisado individualmente.

    Preciso entrar na Justiça agora? Não é necessário agir com pressa por causa do projeto. O ideal é reunir seus documentos e avaliar o cenário com calma quando houver definição.

    O recálculo sempre aumenta o valor? Não. Ele só é vantajoso quando as contribuições antigas elevam a média. Em alguns casos, o valor não muda ou pode até ser menor — por isso a análise é individual.

    Conclusão

    O PL 3379/2026 reacende um debate importante para quem contribuiu muito antes de 1994 e sentiu esse esforço ficar de fora do cálculo da aposentadoria. Ainda assim, é fundamental separar expectativa de realidade: por ora, é um projeto em tramitação, não um direito garantido.

    Se você acredita que pode ser impactado, este é um bom momento para organizar seus documentos e entender melhor a sua situação. Em caso de dúvida sobre o seu benefício, procure orientação jurídica individual.

    Conteúdo informativo, sem promessa de resultado. Tiago Silva da Rosa — OAB/RS 115.342.