Author: tiagosilvadarosa

  • DESEMPREGADO TEM DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA?

    O auxílio-doença é destinado ao segurado do INSS que adquire alguma doença ou sofre acidente que o leva ao estado de incapacidade temporária para desempenhar suas funções no trabalho.

    Para requerer o auxílio doença, todo segurado deve atender 3 requisitos mínimos:

    ➡️ Qualidade de segurado;

    ➡️ Período de carência;

    ➡️ Incapacidade para o trabalho.

    Quando falamos nas pessoas que estão desempregadas, precisamos primeiramente entender o que é o período de graça, pois será ele o fator crucial para determinar qual desempregado tem ou não direito ao Auxílio Doença na condição de desemprego.

    O Período de Graça é o tempo em que o trabalhador permanece na condição de segurado do INSS, mesmo não estando trabalhando ou contribuindo para a previdência mensalmente.

    Para você saber se está ou não no período de graça, em via de regra, pegue o mês atual e conte a quantidade de meses desde a data da sua demissão (última contribuição como segurado).

    Se a quantidade for superior a 12 meses, possivelmente você não estará no período de graça e, portanto, não terá direito ao benefício. Porém existem algumas situações que o período de graça pode variar de acordo com as particularidades do trabalhador (tipo de contribuição e tempo de contribuição), de 3 meses a 3 anos.

    Portanto, mesmo que você não esteja trabalhando, poderá ter direito ao auxílio-doença, busque o auxílio de um advogado previdenciário, que ele poderá calcular o tempo certo e você saberá se tem direito ou não ao auxílio doença.

    Agora se a quantidade de meses for menor ou igual a 12, e você conseguir através de documentação médica comprovar sua incapacidade para o trabalho, você terá direito ao auxílio doença.

    Ficou com alguma dúvida? Entre em contato com seu advogado de confiança.

  • MAIOR DE 18 ANOS TEM DIREITO DE RECEBER PENSÃO ALIMENTÍCIA?

    Você sabia que a obrigação de se pagar pensão alimentícia não acaba quando o filho completa 18 anos❓

    Se o filho maior de 18 anos ainda estiver estudando, a pensão alimentícia será obrigatória enquanto ele não terminar os estudos, sejam eles o ensino médio, técnico ou superior.

    O conjunto de decisões judiciais entende que a obrigação de se pagar pensão alimentícia para maiores de 18 anos só acaba quando este completa 24 anos.

    Assim como no caso de filhos menores de idade, a pensão alimentícia para maiores de 18 anos será equilibrada entre as necessidades do filho e as possibilidades do alimentante contribuir com o sustento deste.

    O cálculo do valor a ser pago, portanto, considerará os rendimentos de quem pagará a pensão e as necessidades dos filhos que as receber.

    Os filhos com maioridade civil podem pedir alimentos aos seus genitores em três situações:

    ➡️ filho maior de idade e incapaz;

    ➡️ filho maior e capaz que cursa escola profissionalizante ou faculdade e,

    ➡️ filho maior capaz indigente, que está passando por dificuldades, não conseguindo gerir sua vida financeira sozinho.

    Portanto, o dever de prestar alimentos não cessa apenas com a maioridade em si, devendo ser analisada a necessidade do filho maior e a possibilidade do pai de prestar assistência, observando-se cada caso e circunstância.

    Ficou com alguma dúvida? Entre em contato com seu advogado de confiança.

  • SAIBA O QUE É USUCAPIÃO

    Usucapião é um direito que o indivíduo adquire na aquisição da posse de um bem, tanto móvel como imóvel em decorrência do uso do tempo de forma contínua onde ninguém tenha contestado essa posse.

    Em caso de imóvel, qualquer bem que não seja público, pode ser adquirida através de usucapião.

    Quem deseja adquirir a propriedade de um bem por usucapião deve reunir o máximo de documentação para comprovar o tempo de exercício ininterrupto da posse e os cuidados com a manutenção do bem o longo dos anos.

    Existem diversos tipos de usucapião, mas todos têm em comum alguns pré-requisitos.

    PRÉ-REQUISITOS COMUNS A TODAS AS MODALIDADE DE USUCAPIÃO:

    1️⃣ possuidor que requer a usucapião tem que está no imóvel com interesse de posse, explorando-o bem sem subordinação a ninguém e de uso exclusivo como se realmente fosse proprietário do imóvel.

    2️⃣ posse não pode ser clandestina, precária ou mediante violência;

    3️⃣ posse deve ser mansa, pacífica e duradoura.

    Prazo legal de exercício possessório:

    ➡️ bem imóvel de 2 anos à 15 anos a depender da espécie de usucapião.

    Ficou com alguma dúvida? Entre em contato com seu advogado de confiança.

  • POSSO RECEBER PENSÃO POR MORTE SE O FALECIDO NÃO ESTAVA TRABALHANDO?

    A pensão por morte é um benefício previdenciário e será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.

    QUEM TEM DIREITO❓

    I – o cônjuge, a companheira, o companheiro;

    II – o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos;

    III – filho maior de idade inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    IV – os pais;

    V – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    VI – O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos.

    O cônjuge, companheiro(a) e filhos menores não precisam provar que o falecido(falecida) lhe sustentava em vida. Por que sua dependência é presumida. Basta a certidão de casamento, nascimento ou de união estável.

    É possível a concessão do benefício de pensão por morte quando o cidadão perdeu a qualidade de segurado, ou seja, tenha deixado de contribuir mensalmente e já tenha se esgotado o período de graça❓

    A resposta para essa pergunta é sim❗️

    Existe uma possibilidade de concessão de pensão por morte mesmo sem qualidade de segurado.

    O fato é que mesmo havendo perda da qualidade de segurado à época do óbito, ainda assim será devida a pensão por morte aos dependentes, desde que o segurado falecido tenha cumprido com os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do falecimento.

    Se o falecido à época do óbito tiver completado os requisitos para aposentadoria (invalidez/tempo de contribuição/idade/especial), mesmo que não tendo exercido esse direito, poderão os dependentes pleitear a o benefício de pensão por morte.

    Ficou com alguma dúvida? Entre em contato com seu advogado de confiança.

  • CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS

    A fixação de alimentos fica condicionada à existência de 4 pressupostos básicos:

    1️⃣ Existência de vínculo: entre o alimentante e o alimentado, é necessária a existência de um vínculo, seja de parentesco (limitado aos irmãos), seja de casamento ou união estável (termina com o divórcio ou a dissolução).

    2️⃣ Possibilidade de quem paga: é preciso que se prove que aquele que tem que pagar alimentos, possui condições de efetuar o pagamento, sem impedir a sua própria subsistência.

    3️⃣ Necessidade de quem pleiteia: quem está pedindo alimentos, precisa comprovar que deles necessita e do valor a ser fixado. As necessidades de menores de idade são presumidas.

    4️⃣ Proporcionalidade entre a necessidade e a possibilidade: a fixação de alimentos deve, sempre, respeitar os limites trazidos entre a possibilidade de quem paga e a possibilidade de quem pede.

    A partir disso, é que em cada caso específico serão analisadas as peculiaridades e só assim, a pensão será estabelecida.

    Ficou com alguma dúvida? Entre em contato com seu advogado de confiança.

  • VOCÊ SABIA QUE ALIMENTO ESTRAGADO PODE GERAR DANO MORAL?

    Você sabia que alimento estragado pode gerar dano moral❓

    Os fornecedores têm a obrigação de colocar no mercado produtos e serviços que não tragam riscos à saúde ou à segurança do consumidor.

    Os alimentos, são exemplos de produtos que devem respeitar estas condições e não oferecer risco algum.

    Quando um produto se apresenta fora das condições de uso e oferece risco à saúde do consumidor, como no caso de um alimento estragado, o fornecedor deve ser responsabilizado e arcar com os danos causados, inclusive, o dano moral.

    O Superior Tribunal de Justiça, já reconheceu em diversos processos o direito do consumidor a ser reembolsado pelo valor do produto, receber indenização por danos morais e ainda reembolso com despesas médicas nos casos que tenha sofrido danos à saúde.

    Assim, caso você se encontre em situação como essa, você pode:

    ➡️ Solicitar a substituição do produto por outro da mesma espécie ou;

    ➡️ A restituição imediata da quantia paga, devidamente atualizada;

    ➡️ Se houver recusa do fornecedor, registe sua reclamação por escrito no estabelecimento e vá no PROCON;

    ➡️ E ainda, buscar auxílio de um advogado para ingressar com ação de reparação por danos morais.

    Ficou com alguma dúvida? Entre em contato com seu advogado de confiança.

  • AUXÍLIO RECLUSÃO: VOCÊ SABE COMO FUNCIONA?

    Este auxílio é um benefício mensal pago pelo INSS aos dependentes de um (a) segurado (a) que foi preso (a).

    Mas o que significa “segurado(a)”? Segurada é aquela pessoa que contribui mensalmente para a Previdência Social. Abaixo, alguns exemplos:

    ➡️ Se ele (a) estava trabalhando;

    ➡️ Se recolhia como segurado (a) facultativo (a) e não estava atrasado com a contribuição em mais de 6 meses;

    ➡️ Se ele (a) estava em período de graça;

    ➡️ Se ele (a) estava recebendo algum benefício do INSS.

    Quem tem direito ao auxílio reclusão❓

    A família do preso, ou seja, seus dependentes, que obrigatoriamente, devem depender economicamente do (a) segurado (a) para conseguir se sustentar.

    Para ter direito à concessão do benefício, é necessário haja o preenchimento de alguns requisitos. E quais são eles❓

    ➡️ Comprovação da prisão do (a) segurado (a) em regime fechado ou semiaberto;

    ➡️ Qualidade de segurado (a) do (a) preso (a);

    ➡️ Comprovação da dependência econômica;

    ➡️ Comprovação da baixa renda do (a) preso (a) (recebimento de valor até R$1.319,18);

    ➡️ Comprovação de que o (a) preso (a) não esteja recebendo nenhum tipo de remuneração;

    ➡️ Comprovação de que o (a) preso (a) tenha cumprido uma carência mínima de 24 meses para prisões ocorridas a partir de 18/06/2019 (não há carência para prisões ocorridas antes desta data).

    ⚠️Importante⚠️

    Lembre-se de realizar o requerimento do benefício logo após a prisão do segurado, porque assim, você terá direito ao pagamento do benefício a partir da data do recolhimento dele (a) à prisão.

    ⚠️Importante⚠️

    Caso o (a) preso (a) seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é encerrado.

    Ficou com alguma dúvida? Entre em contato com seu advogado de confiança.

  • STJ fixa tese repetitiva admitindo cumulação de salários e benefício por incapacidade pago retroativamente

    Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.013), a 1ª seção do STJ  fixou a tese de que, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez mediante decisão judicial, o segurado do RGPS – Regime Geral de Previdência Social tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido – ainda que incompatível com a sua incapacidade laboral – e do benefício previdenciário pago retroativamente.

    De acordo com o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas do Conselho Nacional de Justiça, pelo menos mil processos em todo o país aguardavam a definição do precedente qualificado pelo STJ, e agora poderão ser decididos com base na tese estabelecida pela 1ª seção.

    O entendimento fixado nos recursos repetitivos confirma jurisprudência anteriormente definida pelo STJ em diversos precedentes.

    Em seu voto, o ministro Herman Benjamin, relator, explicou que a controvérsia diz respeito à situação do segurado que, após ter seu pedido de benefício por incapacidade negado pelo INSS, continua trabalhando para prover seu sustento e ingressa com ação judicial. Na sequência, a ação é julgada procedente para conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo, o que abrange o período em que o beneficiário continuou trabalhando.

    O relator ressaltou que a controvérsia não envolve o caso dos segurados que estão recebendo regularmente o benefício por incapacidade e passam a exercer atividade remunerada incompatível com a incapacidade, ou as hipóteses em que o INSS apenas alega o fato impeditivo do direito – exercício de trabalho pelo segurado – na fase de cumprimento de sentença.

    Falha administrativa

    De acordo com o ministro, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é pressuposto que a incapacidade total para o trabalho seja temporária ou definitiva, respectivamente. Como consequência, o RGPS arca com esses benefícios por incapacidade como forma de efetivar a função substitutiva da renda, já que o segurado não pode trabalhar para se sustentar.

    Assim, esclareceu o relator, é decorrência lógica da natureza dos benefícios por incapacidade, substitutivos de renda, que a volta ao trabalho seja causa automática da interrupção de seu pagamento –, ressalvada a hipótese do artigo 59 da lei 8.213/91, que prevê a possibilidade de o beneficiário do auxílio-doença trabalhar em atividade não limitada por sua incapacidade.

    Diferentemente das situações previstas na legislação, Herman Benjamin enfatizou que, na hipótese dos autos, houve falha na função substitutiva de renda. Por erro administrativo do INSS ao indeferir o benefício, explicou, o provimento do sustento do segurado não ocorreu, de forma que não seria exigível que a pessoa aguardasse a confirmação da decisão judicial sem buscar trabalho para sobreviver.

    “Por culpa do INSS, resultado do equivocado indeferimento do benefício, o segurado teve de trabalhar, incapacitado, para prover suas necessidades básicas, o que doutrinária e jurisprudencialmente se convencionou chamar de sobre-esforço. A remuneração por esse trabalho é resultado inafastável da justa contraprestação pecuniária.”

    Enriquecimento sem causa

    “Na hipótese, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa atua contra a autarquia previdenciária, pois, por culpa sua – indeferimento equivocado do benefício por incapacidade –, o segurado foi privado da efetivação da função substitutiva da renda laboral, objeto da cobertura previdenciária, inerente aos mencionados benefícios”, acrescentou.

    Herman Benjamin comentou ainda que, ao trabalhar enquanto esperava a concessão do benefício pela Justiça, o segurado agiu de boa-fé. 

    “Enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo efetivo pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é legítimo que o segurado exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame da compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral”, concluiu o ministro.

  • Pensão Alimentícia na gravidez

    A pensão alimentícia durante a gravidez, também chamada de alimentos gravídicos, é um Direito que busca garantir uma gestação segura e saudável.

    Para possibilitar a solicitação do auxílio, cabe a gestante demonstrar a existência do relacionamento amoroso com a suposto genitor.

    Com o nascimento do bebê, é cabível a revisão dos
    alimentos nos moldes do art. 1699 do Código Civil Brasileiro, bem como a investigação de paternidade que é feita através de exame de DNA.

    Para garantir o referido direito é necessária a propositura de uma ação judicial.

    Ficou com alguma dúvida? Estamos disponíveis para lhe ajudar.

  • Abuso sexual em ambiente escolar: Qual a responsabilização?

    Com a recente divulgação dos relatos de assédio e abuso sexual por parte de professores, tendo como vítimas alunas, na cidade de Santa Maria, resolvemos explicar um pouco sobre as possíveis responsabilizações dos abusadores e da instituição de ensino, que deveria fiscalizar e evitar que situações extremamente repugnantes acontecessem em ambiente escolar.

    Desse modo, com relação a responsabilidade criminal dos abusadores, deve ser levado em consideração a vontade e a idade da vítima. Explicando:

    ➡️ Caso a vítima tenha idade inferior a 14 anos e, independemente sua vontade, pratique ato sexual, o abusador responderá pelo crime de estupro de vulnerável, com pena de 8 a 14 anos de prisão;
    ➡️ Caso a vítima possua de 14 a 18 anos e seja constrangida mediante violência ou grave ameaça a praticar ato sexual ou outro ato libidinoso, o abusador responderá pelo crime de estupro, com pena de 6 a 10 anos;
    ➡️ Já no caso de o abusador “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”, a pena é de 1 a 2 anos e sendo aumentada de até um terço se a vítima for menos de 18 anos.
    ❗Em todos os casos a pena é aumentada em metade se o criminoso for alguém que exerce título de autoridade sobre a vítima ❗

    Ainda, deve se destacar a possibilidade de responsabilização civil da escola, ou seja, o dever de indenizar pelos danos morais sofridos, uma vez que essa tem o dever de prestar cuidados e fiscalizar para que esse tipo de situação não aconteça.