
A pensão por morte é um benefício previdenciário e será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
QUEM TEM DIREITO![]()
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro;
II – o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos;
III – filho maior de idade inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
IV – os pais;
V – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
VI – O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos.
O cônjuge, companheiro(a) e filhos menores não precisam provar que o falecido(falecida) lhe sustentava em vida. Por que sua dependência é presumida. Basta a certidão de casamento, nascimento ou de união estável.
É possível a concessão do benefício de pensão por morte quando o cidadão perdeu a qualidade de segurado, ou seja, tenha deixado de contribuir mensalmente e já tenha se esgotado o período de graça![]()
A resposta para essa pergunta é sim![]()
Existe uma possibilidade de concessão de pensão por morte mesmo sem qualidade de segurado.
O fato é que mesmo havendo perda da qualidade de segurado à época do óbito, ainda assim será devida a pensão por morte aos dependentes, desde que o segurado falecido tenha cumprido com os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do falecimento.
Se o falecido à época do óbito tiver completado os requisitos para aposentadoria (invalidez/tempo de contribuição/idade/especial), mesmo que não tendo exercido esse direito, poderão os dependentes pleitear a o benefício de pensão por morte.
Ficou com alguma dúvida? Entre em contato com seu advogado de confiança.


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