Em recente decisão um juiz condenou um homem a indenizar por danos morais a ex-esposa que ele traiu, levando a amante para a casa onde o casal morava com os filhos.
O juiz argumentou que a simples traição não geraria indenização, mas nesse caso houve, pois foi praticado no ambiente familiar e a mulher traída foi exposta a situação vexatória, tendo em vista que os vizinhos tomaram conhecimento do fato.
Nesse sentido, podemos dizer que a traição dentro da própria residência do casal poderá gerar indenizações.
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Quando alguém envia mensagens a determinada pessoa via WhatsApp, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, muito menos divulgada ao público.
Nesse aspecto, cabe mencionar que terceiros só podem ter acesso às conversas privadas de WhatsApp por meio de consentimento dos participantes ou autorização judicial.
Assim, se alguém levar a conhecimento público a conversa privada, poderá configurar violação à legítima expectativa, à privacidade e à intimidade do emissor, logo o responsável pelo compartilhamento poderá pagar indenizações para quem teve a mensagem publicada.
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Atualmente a internet é o principal canal de comunicação e de armazenamento de informações e, muitas pessoas acabam se expondo diariamente, ficando vulnerável a vários julgamentos.
Com as crianças não é diferente, porém elas não possuem a capacidade de escolher e de entender as consequências da excessiva exposição da sua imagem.
Em vários casos, a opção de expor a criança ultrapassa o limite da vontade dos pais de mostrar ela para parentes, aos amigos e outros que integrem suas redes sociais e passam a ser o meio pelo qual os pais geram seus rendimentos.
Nesse sentido, muitas crianças acabam recebendo críticas em suas redes sobre o comportamento, aparência e atitudes que tomam, além de, muitas vezes, passarem por abusos físicos e psicológicos.
Cabe mencionar que, dependendo do caso de exposição, os pais podem sofrer consequências jurídicas.
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O abandono afetivo é quando os pais ou responsáveis não cumprem o seu dever de cuidado e criação dos filhos. São responsáveis que negligenciam ou são omissos quanto ao dever de cuidado e podem responder judicialmente por isso.
O abandono não é exclusivamente material, mas, sim, qualquer forma que demonstre que a criança está desamparada, sem receber afeto, o que pode incidir no dever de indenizar.
Além disso, o abandono afetivo independe do pagamento de pensão alimentícia, uma vez que é caracterizado pela falta de convívio.
Quanto ao valor da indenização, este não é para substituir os laços afetivos, mas é para tentar buscar meios de diminuir o abalo psicológico, a angústia e o desamparo experimentado pela ausência de quem tinha o dever estar presente na formação e desenvolvimento do filho, além de cuidar e amar.
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Quando se trata de internet é preciso delimitar o espaço da zona da liberdade de expressão, devendo ser feito um juízo de bom senso, isso porque, no momento que alguém ofende outra pessoa dentro dessa zona, pode haver rebates de maior intensidade que poderão gerar uma escalada de ofensas. Como diz o ditado popular, “quem fala o que quer, ouve o que não quer”.
Contudo, ninguém precisa elogiar as pessoas nas redes sociais, mas não lhes pode ofender a honra, ou seja, o que não pode fazer no mundo real, também não se pode fazer no ambiente virtual.
Em alguns casos, pode até não existir a intenção de ofender, mas apenas a culpa pode gerar as consequências de indenização, como por exemplo uma pessoa que simplesmente compartilha o que tenha recebido de uma outra pessoa.
Mesmo havendo o direito da liberdade de expressão, há limites quanto ao direito à honra, sendo que ao acusar alguém em redes sociais, sem provas, ultrapassa o direito de crítica mesmo que seja escrita em mensagem particular.
No que diz a respeito de ofensa em mensagem particular, em recente decisão do Tribunal de Justiça, o juiz condenou uma mulher a indenizar o ex-marido por danos morais, no valor de R$4.000,00 por mandar mensagem ofensiva no privado.
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O adultério deixou de ser crime desde 2005, mas a fidelidade continua sendo um dever essencial do casamento.
-Quando a traição pode ser transformada em indenização? A dor e o sentimento moral, são sentimentos que machucam, mas nem toda a dor é indenizável, isso porque o dano moral deve atingir a vítima de tal forma, que os efeitos desta dor reflitam em sua vida social.
Nesse sentido, para configurar danos morais é necessário que haja a existência da exposição do cônjuge à situação vexatória bem como a violação aos direitos de personalidade do traído em decorrência da traição, gerando assim o dever de indenizar. Ou seja, o sentimento de humilhação tem que ter efeitos externos que abalem objetivamente a: honra, imagem e a integridade física/psíquica.
Cabe mencionar também que a traição cometida por meios virtuais poderá gerar indenização por danos morais.
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Quando um dono de um animal de estimação deixa-o sob os cuidados de um pet shop ou de uma clínica veterinária, ele espera buscar o bichinho em boas condições e com o devido tratamento contratado.
Porém há diversos casos em que acontece a fuga do animal e consequentemente o seu desaparecimento, acidente ou até mesmo a sua morte.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor esclarece que o fornecedor de serviços (petshop) irá responder, independentemente de existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relacionados à prestação dos serviços e informações insuficientes sobre os riscos.
Além disso, o tutor do animal deverá ser indenizado pelos prejuízos e abalos psicológicos que tiver.
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Todos sabemos que as redes sociais alteraram os hábitos e a maneira de convívio humano. Atualmente as pessoas interagem e desenvolvem a distância inclusive seus nichos profissionais, abrindo um novo mercado de grande potencial, com impacto em larga escala devido a sua capacidade de viralizar. É inegável, portanto, que a presença em redes sociais passou a ser um ativo com grande potencial, tornando a divulgação online praticamente obrigatória em todo e qualquer segmento.
Em meio a esta realidade, torna-se uma política comum das redes sociais, a título de exemplo o Facebook e Instagram, a exclusão ou suspensão arbitrária das contas dos usuários em razão da suposta violação de algum dos termos de serviço, sem, ao menos, notificar previamente que ocorrerá o bloqueio ou ainda informando o usuário de qual teria sido a violação cometida, privando-o assim da oportunidade de “defender-se” ou de corrigir o problema.
Meu perfil foi bloqueado. Posso ser indenizado?
Sim. Bloqueios nos perfis de forma arbitrária, sem a justificativa exata do motivo de suspensão do usuário ou de sua conta empresarial podem gerar direito de indenização por danos morais e, em alguns casos, também por danos materiais.
A suspensão abrupta de um perfil nas redes sociais gera consequências econômicas a quem o utiliza como meio de trabalho ou como ferramenta de divulgação, é o caso de contas empresariais no facebook business, ou mesmo de contas desconhecidos a “influencers”, que utilizam sua imagem como meio de trabalho.
Essa suspensão, ainda que temporária, resulta em perda de dinheiro, seguidores, possibilidades de parcerias, além de prejudicar a imagem daquele usuário, por supostamente implicar que publicou algum conteúdo muito grave para ter sido desvinculado da plataforma. O bloqueio, a depender do caso, resulta em danos patrimoniais (especialmente lucros cessantes, isto é, o que deixou de ganhar) e morais para o usuário bloqueado.
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Na era dos aplicativos, cartões, e meios eletrônicos de pagamento, frequentemente escutamos pessoas contando algum episódio em que foram vítimas de algum golpe, entre eles, um bem conhecido é a clonagem de cartão de crédito, em que o infrator usa indevidamente o saldo do cartão de outrem para interesse próprio.
Caso você seja vítima deste golpe, deverá imediatamente avisar a instituição financeira sobre o ocorrido, a fim de bloquear o cartão, bem como declarar a inexistência do débito, visto que o cartão foi clonado, sem culpa da vítima pelos valores debitados.
Ocorre que, em alguns casos, a instituição financeira cobra a fatura do cliente que foi clonado indevidamente, mesmo após a informação da clonagem, sob pena de negativação do seu nome junto a órgãos de proteção ao crédito.
Essa atitude é passível de indenização por danos morais, como observado em diversas ações favoráveis ao consumidor.
O correntista nesta situação também está amparado pelo artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Desta forma, a pessoa vítima deste tipo de crime que é submetida a todo transtorno e ainda é cobrada (e muitas vezes negativada) pelo banco que não fornece a devida assistência de reconhecer a inexistência do débito, tem direito a reaver os valores cobrados indevidamente, bem como a possibilidade de receber uma indenização por danos morais.
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