“QUAIS SÃO OS BENS IMPENHORÁVEIS?”

De acordo com o Código de Processo Civil, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida atualizada, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, conforme expressa o Artigo. 831, do respectivo código, não estando sujeitos à execução os bens do devedor que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

Ainda conforme o Código de Processo Civil, são impenhoráveis os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução. Abaixo listaremos alguns dos bens considerados impenhoráveis, vejamos:

  • Os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado. (passam a ser penhoráveis caso sejam de elevado valor ou ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.)
  • São impenhoráveis vestuários e pertences de uso pessoal do executado (se forem de elevado valor, passam a ser penhoráveis)
  • São impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. (o bem é penhorável caso tenha sido objeto de financiamento e esteja vinculado em garantia do negócio, ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.)

Ficou com alguma dúvida? Entre em contato com seu advogado de confiança para saber mais informações.

Comments

Leave a Reply

Your email address will not be published. Required fields are marked *