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  • “EM QUAIS CASO NÃO SE PODE PEDIR PENSÃO ALIMENTÍCIA DOS AVÓS?”

    Em todos os casos, a obrigação alimentar só poderá ser exigida dos avós se forem comprovados dois requisitos: a necessidade da pensão alimentícia ao menor e a total impossibilidade de pagamento por parte dos pais, que são os responsáveis imediatos. Caso contrário, não será possível realizar o pedido, nem mesmo judicial de alimentos para os avós. 

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  • “MEUS FILHOS NÃO QUEREM MAIS ME VER. POSSO PARAR DE PAGAR PENSÃO?”

    Via de regra não é possível cessar o pagamento da pensão alimentícia pelo simples fato do filho(a) não ter mais interesse no contato com o alimentante. Todavia, se o pai ou a mãe demonstra interesse em conviver com os filhos, oferece amparo psicológico, mas os filhos não querem mais a convivência, há recentes decisões em que o(a) genitor(a) foi desobrigado a pagar pensão alimentícia. 

    Porém é importante destacar que se trata de um entendimento recente e que foi aplicado em casos excepcionais e deverá ser buscada a exoneração por meio de uma ação judicial. A justificativa apresentada nas referidas decisões judiciais é de que não se pode impor apenas obrigações e restringir de todos os direitos. 

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  • “SE A FILHA ENGRAVIDAR, ESSA PERDE O DIREITO A PENSÃO ALIMENTICIA?”

    Os alimentos são destinados à filha e não à criança que ela espera. Logo, se a filha alimentada engravidar não perderá o direito de receber alimentos de seu genitor. Essa obrigação só acabaria se a filha se casasse, começasse uma união estável ou fosse capaz de manter o seu sustento.

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  • “O(A) GENITOR(A) QUE DEVE PENSÃO ALIMENTÍCIA PODE VISITAR OS(AS) FILHOS(AS)?”

    Sim. O fato de não haver o pagamento da pensão, não exime o(a) genitor(a) de ter contado com os filhos, pois, além do direito do genitor(a), é direito do filho(a) o convívio com os pais.

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  • “MAIOR DE 18 TEM DIREITO DE RECER PENSÃO ALIMENTÍCIA?”

    Sim. Se o filho maior de 18 anos ainda estiver estudando, a pensão alimentícia será obrigatória enquanto ele não terminar os estudos, sejam eles o ensino médio, técnico ou superior. 

    O conjunto de decisões judiciais entende que a obrigação de se pagar pensão alimentícia para maiores de 18 anos só acaba quando este completar 24 anos 

    Assim, como no caso de filhos menores de idade, a pensão alimentícia para maiores de idade será equilibrada entre as necessidades do filho e as possibilidades do alimentante contribuir com o sustento deste. 

    O cálculo do valor a ser pago, portanto, considerará os rendimentos de quem pagará a pensão e as necessidades dos filhos que as receberem. 

    Os filhos com maioridade civil podem pedir alimentos aos seus genitores em três situações:

    Filho maior de idade e incapaz;

    Filho maior e capaz de custear escola profissionalizante ou faculdade; 

    Filho maior capaz indigente, que está passando por dificuldades, não conseguindo gerir sua vida financeira sozinho. 

    Portanto, o dever de prestar alimentos não cessa apenas com a maioridade em si, devendo ser analisada a necessidade do filho maior e a possibilidade do pai de prestar assistência, observando-se cada caso e circunstância  

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  • “FILHOS(AS) PODEM PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA OS PAIS?”

    Sim! O dever de alimentos é recíproco. Se os pais ou avós precisarem de alimentos em algum momento da vida, eles podem requerer judicialmente o direito.

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  • “SE MEU FILHO/FILHA CASAR ELE CONTINUA TENDO DIREITO À PENSÃO?”

    Se o filho que recebe pensão alimentícia se casar ou estabelecer uma união estável, mesmo sendo menor de 18 anos, a lei entende que não há mais a necessidade de receber pensão dos pais. 

    Contudo, quem tem o dever de pagar a verba alimentar não pode deixar de pagá-la por vontade própria. 

    Para isso, é necessário entrar com uma ação de exoneração de alimentos, pedindo que cesse o dever de pagar a pensão, caso contrário, poderá se tornar devedor e, inclusive, sofrer a prisão civil.

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  • “EX CÔNJUGE TEM DIREITO DE RECEBER PENSÃO POR MORTE?”

    O cônjuge divorciado poderá ter direito de receber a pensão por morte em duas situações, vejamos:

    1. Se o ex-cônjuge recebia alimentos do segurado do INSS poderá receber o benefício pelo prazo restante do direito aos alimentos, na data do falecimento.

    Em outras palavras, se na data do óbito restava 01 ano de alimentos a serem pagos pelo falecido à ex-cônjuge, o benefício será concedido pelo prazo restante que é 01 ano. 

    2. Já se o ex-cônjuge comprovar que dependia economicamente do segurado após o divórcio, poderá receber a pensão por morte, desde que esta condição esteja presente na data do óbito.

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  • “PAGUEI ALIMENTOS PARA FILHO QUE NÃO ERA MEU. POSSO SER RESTITUÍDO?”

    Quando comprovado que não existe a paternidade, o pai não poderá pedir o reembolso da pensão paga, em outras palavras, o dinheiro não poderá ser devolvido.
     
    Isso ocorre porque a pensão alimentícia tem caráter alimentar, ou seja, tem o objetivo de manter a sobrevivência da criança e esse tipo de obrigação não poderá ser devolvida.
     
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  • “PAI/MÃE DO MEU FILHO MENTE A RENDA PARA DIMINUIR A PENSÃO. E AGORA?”

    A pensão alimentícia só poderá ser diminuída se comprovada a impossibilidade de pagar o valor pactuado anteriormente, através da Ação Revisional de Alimentos.

    Cabe mencionar que, em recente decisão, um juiz condenou um pai ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização por omitir que possuía um próprio negócio que lhe gerava uma renda extra, para não incidir no pagamento dos alimentos ao filho. 

    Logo, a forma mais correta para solicitar a redução dos alimentos pactuados é através da Ação Revisional de Alimentos, juntando todos os documentos que comprovem a situação econômica de quem tem a obrigação de pagar.

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