Até que o processo do inventário chegue ao fim, a pensão alimentícia poderá ser retirada do espólio, ou seja, do total do patrimônio deixado pelo (a) falecido (a).
O fato do filho receber a pensão pelo espólio, não prejudica em nada a sua participação na partilha dos bens.
Cabe mencionar que, se o falecido contribuia voluntariamente, não havendo pensão fixada judicialmente, não será possível cobrar os alimentos a vencer ou os em atraso, pois o pagamento da pensão é uma obrigação intransmissível e cessa com a morte
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Antes de qualquer coisa, se o pai foi demitido, vale lembrar que se a pensão estiver regulamentada através de acordo ou sentença judicial, o filho terá direito de receber proporcionalmente: as férias, 13º salário, adicionais e dias trabalhados, diretamente da rescisão.
Com a eventual perda de emprego, o genitor diminui a possibilidade de pagar. Mas esta diminuição da renda por si só, não justifica o não pagamento, muito menos a extinção da obrigatoriedade da pensão alimentícia.
Se o genitor por livre e espontânea vontade interromper o pagamento, implicará na execução (cobrança dos valores que não foram pagos) com a possibilidade de penhora de bens ou até mesmo a prisão civil.
– O que o pai do meu filho pode fazer em caso de desemprego?
O responsável pelo pagamento da pensão alimentícia não deve deixar de pagar, pois os atrasos serão cobrados judicialmente, com risco de prisão do devedor, além de vários acréscimos como juros e correção monetária, o que dificulta ainda mais o pagamento.
Nesse sentido, a conduta ideal a ser adotada é procurar um advogado de confiança, provando, com documentos, a mudança da situação econômica, para que seja dada entrada em ação revisional de alimentos ou a exoneração destes.
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Quem realiza o pagamento da pensão alimentícia é sempre o pai.
Ela pode ser requerida tanto pela mãe quanto pelo pai, depende de quem ficará com a guarda da criança e também da condição financeira de quem pagará a pensão, respeitadas as possibilidades de quem os pagará.
2. Os alimentos são só para a compra dos alimentos (comida) e será sempre em dinheiro!
Não, o valor pago a título de pensão tem o objetivo de atender todas as despesas do filho menor ou incapaz, por exemplo: comida, roupas, ensino, diversão, plano de saúde, dentre outros.
Assim é perfeitamente possível que os alimentos sejam fixados na forma de pagamento da mensalidade da escola, fornecer os alimentos (comida), pagar o plano de saúde, fornecer roupas e calçados, etc.
3. O pai do meu filho não paga a pensão, então posso cobrar dos avós.
Não, a obrigação dos avós só é efetiva em casos extremos e de total impossibilidade do pai ou da mãe do menor ou incapaz em arcar com a obrigação alimentar.
4. “Quando o filho completar 18 anos, não tem mais que pagar pensão.”
A obrigação de pagar alimentos não cessa automaticamente com a maioridade do filho.
A pensão pode ser modificada ou exonerada a qualquer momento, desde que haja alteração na condição econômica de quem paga ou de quem recebe. Porém, é necessário informar a alteração financeira ao juiz, pedindo que seja fixado um novo valor ou a extinção da obrigação.
A pensão ainda será devida se o jovem comprovar dependência econômica para se sustentar, por exemplo, quando inicia uma faculdade.
5. Se a pensão estiver em atraso, o pai pode ter as visitas suspensas.
O pagamento ou não pagamento da pensão alimentícia não interfere nas visitas e no relacionamento do pai com a criança. Infelizmente, é muito comum vermos pais separados usando as crianças como “moeda de troca” para receber ou negociar a pensão alimentícia.
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A pensão alimentícia pode ter percentuais totalmente diferentes para os irmãos, isso porque o valor a ser fixado baseia-se na capacidade financeira do alimentante (quem paga a pensão) e as necessidades do alimentado (quem recebe pensão alimentícia).
Tendo em vista isso, há dois pontos bastante importantes: 1- Para o valor da pensão alimentícia mudar, será necessário uma revisão judicial. O pai não pode abaixar o valor somente porque acha que deve. 2- Apenas o nascimento do outro filho, não é motivo para a revisão. No processo deve ser provado a mudança de possibilidade, ou seja, as condições socioeconômicas do pai.
É dever de ambos a manutenção financeira do filho na proporção de seus recursos.
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A pensão alimentícia resulta de uma decisão do juiz da Vara de Família e o valor a ser recebido é determinado pela sentença judicial, onde obriga a empresa a operar o desconto na folha de pagamento do empregado.
Além disso, o ofício mandado pelo juízo à empresa para desconto da pensão alimentícia na folha de pagamento irá constar a forma desse desconto, ou seja, se será pelo rendimento bruto ou pelo rendimento líquido.
– Quando posso pedir o desconto em folha da pensão? Quando o Requerido for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o Requerente poderá pedir o desconto em folha de pagamento da pensão alimentícia, conforme previsto em lei.
– E se o pai do meu filho foi demitido? Nos casos de demissão do empregado que tem em sua folha de pagamentos os descontos a título de pensão alimentícia, a empresa deverá observar a decisão judicial se há previsão de alimentos que incidem sobre as verbas rescisórias e FGTS, por exemplo.
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Um dos questionamentos entre quem paga e quem recebe pensão alimentícia é o modo como o dinheiro é gasto. Com isso, uma alternativa para deixar tudo bem definido é a prestação de contas dos gastos com a pensão recebida.
-Quando posso requerer a prestação de contas de pensão alimentícia? A ação de prestação de contas pode ser ajuizada quando um dos pais exerce a guarda do filho e o outro genitor contribui mensalmente com um valor a título de alimentos. Além disso, é preciso que haja elementos que indiquem desvio de finalidade da pensão alimentícia.
-Isso só vale para as mães? Absolutamente não. O mesmo se aplica aos pais que exercem a guarda, estando a criança recebendo pensão pela genitora. Significa dizer que quem está obrigado ao pagamento de pensão alimentícia em favor dos filhos pode pedir judicialmente esclarecimentos sobre a destinação dada a verba alimentar.
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A pensão alimentícia é um direito que garante a parentes, cônjuges ou companheiros a possibilidade de pedir a outra parte auxílio financeiro para que tenham condição de se alimentar, se vestir, estudar e cuidar da própria saúde.
Mas logo surge a pergunta: quem tem direito a requerer pensão alimentícia?
Quando se fala em pensão alimentícia, o mais comum de se imaginar é um filho menor de idade ou a pessoa responsável pela sua guarda pedindo ao ex-companheiro a pensão para ajudar nos gastos dele.
Porém, a possibilidade de entrar com um pedido da pensão não está restrita às crianças e adolescentes.
De acordo com o previsto no Código Civil Brasileiro, parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir pensão alimentícia para a outra parte.
Assim percebe-se que é possível que um filho peça pensão alimentícia para os pais; que os pais peçam pensão alimentícia para os filhos; que ex-cônjuges e companheiros peçam pensão alimentícia para seus antigos parceiros e até que um irmão peça pensão alimentícia para o outro.
Porém, deve-se lembrar de que, para entrar com o pedido de pensão alimentícia, quando o beneficiário não é o filho menor de idade, é obrigatório comprovar que necessita daquela renda para sobreviver e pagar contas imprescindíveis para o seu desenvolvimento.
Em todos os casos o pedido de pensão alimentícia deve ser realizado por advogado.