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  • “RECEBO AUXÍLIO DOENÇA. SE EU ME APOSENTAR POR INVALIDEZ O SALÁRIO SERÁ O MESMO?”

    Nesse caso, o trabalhador que já recebia o benefício não ficará sem receber por nenhum período, tampouco receberá o valor duplicado, ocorrerá apenas uma mudança na “fórmula” de cálculo do benefício, pois no auxílio-doença o beneficiário recebe 91% da média do salário de contribuição, já na aposentadoria por invalidez o seu benefício pode variar de 60 a 100% da sua média de contribuições.

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  • “VOCÊ SABE O QUE É ARRESTO DE BENS?”

    O arresto é  um procedimento determinado pelo juiz, em face dos bens do devedor, para fins de quitação de dívida com o credor, como também é a forma do credor requerer uma penhora antes mesmo da citação do devedor no processo de execução. Ou seja, é o elemento surpresa! Ele pode ser requerido desde que comprovada a probabilidade do direito e o risco ao processo. Normalmente o arresto ocorre na residência do devedor e são apreendidos tantos bens quanto forem necessários para satisfazer a dívida existente.

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  • “EM QUAIS CASO NÃO SE PODE PEDIR PENSÃO ALIMENTÍCIA DOS AVÓS?”

    Em todos os casos, a obrigação alimentar só poderá ser exigida dos avós se forem comprovados dois requisitos: a necessidade da pensão alimentícia ao menor e a total impossibilidade de pagamento por parte dos pais, que são os responsáveis imediatos. Caso contrário, não será possível realizar o pedido, nem mesmo judicial de alimentos para os avós. 

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  • “COMO FUNCIONA O AUXÍLIO ACIDENTE?”

    O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

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  • “CNH TEM VALIDAE DEPOIS DE VENCIDA?”

    O motorista pode dirigir com a carteira vencida durante o prazo máximo de 30 dias. Passado esse prazo, o condutor que for pego conduzindo um veículo com a carteira vencida estará cometendo uma infração gravíssima sujeita à multa. Todavia, a CNH tem validade indeterminada se for usada como documento de identificação.

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  • “MEUS FILHOS NÃO QUEREM MAIS ME VER. POSSO PARAR DE PAGAR PENSÃO?”

    Via de regra não é possível cessar o pagamento da pensão alimentícia pelo simples fato do filho(a) não ter mais interesse no contato com o alimentante. Todavia, se o pai ou a mãe demonstra interesse em conviver com os filhos, oferece amparo psicológico, mas os filhos não querem mais a convivência, há recentes decisões em que o(a) genitor(a) foi desobrigado a pagar pensão alimentícia. 

    Porém é importante destacar que se trata de um entendimento recente e que foi aplicado em casos excepcionais e deverá ser buscada a exoneração por meio de uma ação judicial. A justificativa apresentada nas referidas decisões judiciais é de que não se pode impor apenas obrigações e restringir de todos os direitos. 

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  • “DESEMPREGADO PODE RECEBER AUXILIO DOENÇA?”

    O benefício de auxilio doença é concedido ao segurado que está incapacitado de exercver as atividades do trabalho, em razão de alguma doença ou acidente.

    A pergunta que surge é: “o desempregado também tem direito de receber o auxílio doença?”

    Podemos dizer que a pessoa sem emprego pode receber o benefício de auxílio doença se cumprir alguns requisitos, como: ter incapacidade total e temporária para o trabalho, ter contribuído, pelo menos 12 meses (carência) e deverá verificar se enquadra-se na hipótese do período de graça, no qual o desempregado mesmo sem contribuir, ainda poderá ser considerado segurado do INSS.

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  • “QUAIS SÃO OS BENS IMPENHORÁVEIS?”

    De acordo com o Código de Processo Civil, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida atualizada, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, conforme expressa o Artigo. 831, do respectivo código, não estando sujeitos à execução os bens do devedor que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

    Ainda conforme o Código de Processo Civil, são impenhoráveis os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução. Abaixo listaremos alguns dos bens considerados impenhoráveis, vejamos:

    • Os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado. (passam a ser penhoráveis caso sejam de elevado valor ou ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.)
    • São impenhoráveis vestuários e pertences de uso pessoal do executado (se forem de elevado valor, passam a ser penhoráveis)
    • São impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. (o bem é penhorável caso tenha sido objeto de financiamento e esteja vinculado em garantia do negócio, ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.)

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  • “POSSO MUDAR O NOME DO BEBÊ?”

    Sim. Se o novo nome for consensual entre os pais a mudança será imediata, sendo feito o pedido dentro do prazo de 15 dias a contar da data do registro criança, porém não sendo consensual será encaminhado ao judiciário para haver uma decisão, ocorrendo dentro do prazo de 90 dias a contar da data do registro da criança. 

    Outra oportunidade para fazer a mudança do nome sem a necessidade de ir para o judiciário é a partir dos 18 anos, quando a própria pessoa pode solicitar a alteração em cartório.

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  • “O QUE NÃO FAZER NA PERÍCIA MÉDICA?”

    Vamos listar umas dicas do que não fazer na perícia médica do INSS:

    • Chegar atrasado(a);
    • Esquecer de levar todos os documentos necessários;
    • Fingir ou simular situação;
    • Retornar para casa sem o comprovante de comparecimento;

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