POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE VITALÍCIA POR FILHO(A) DEFICIENTE.

A Pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado que vier a falecer, estando este aposentado ou não, ou em caso de desaparecimento, que tenha morte declarada judicialmente, seguindo os termos legais.

Mas, para que o dependente tenha direito à pensão por morte, até a data do óbito o segurado falecido tem que ter qualidade de segurado ou que estejam sob o “período de graça”.

Esses dependentes estão elencados no art. 16 da Lei 8.213/91 e são divididos em 3 classes:

➡️ Classe I: podem ser o (a) cônjuge, companheiro (a), filho (a) menor de 21 anos ou filho(a) que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

➡️ Classe II: Pais;

➡️ Classe III: Irmão (a) menor de 21 anos ou inválido.

A dependência econômica das pessoas indicadas na classe 1 é presumida e das outras, deve se comprovada.

Isso quer dizer que quem está enquadrado como dependente da classe 1 (entre eles, o filho inválido), não precisa fazer prova de sua dependência econômica.

Assim, é possível que o filho maior de idade e inválido, venha a receber a pensão por morte deixada por seu (s) pai (s).

Mas para isso, é necessário que a invalidez tenha acontecido ANTES do falecimento do pai ou da mãe, mesmo que tenha ocorrido após a maioridade.

Ficou com alguma dúvida? Entre em contato com seu advogado de confiança.

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