
A guarda compartilhada tornou-se regra no Brasil. Entende-se pela compartilhada a responsabilização conjunta sobre a gestão da vida do(a) filho(a), compartilhando o tempo de convívio de forma equilibrada.
Importante ![]()
Isso não significa que o(a) menor deve morar 15 dias na casa de um e 15 dias na casa do outro.
Como dito, a guarda propicia a participação igualitária dos genitores na vida do(a) filho(a). No entanto, caberá aos genitores ou ao próprio juiz – a depender do caso – a escolha da residência do(a) menor.
Geralmente a residência da mãe é a referência do lar do(a) filho(a), mas não há superioridade do direito materno em relação ao direito paterno.
Com isso, é necessário a realização de algumas perguntas para que a melhor decisão para a criança, seja tomada:
Qual dos genitores disponibiliza mais tempo para a criança![]()
Qual dos genitores oferece mais atenção, amor e cuidados![]()
Qual dos genitores possui mais participação nas atividades escolares e de lazer da criança![]()
Em qual fase de desenvolvimento encontra-se o(a) filho(a)![]()
Qual dos genitores possui melhores condições psicológicas para residir com o(a) menor![]()
Os critérios adotados são imateriais, ou seja, a escolha do lar deve atender o melhor interesse da criança e não dos pais.
Sendo definida a residência do(a) filho(a), aquela será sua referência de lar e somente poderá ser modificada após análise judicial, que contará com a atuação do Ministério Público, sempre com o objetivo de preservar o melhor interesse do(a) menor.
Ficou com alguma dúvida? Entre em contato com seu advogado de confiança.


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