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Categoria: Direito de Família

  • Compulsão por apostas: a família pode pedir curatela? O que a Justiça decidiu em 2026

    Resposta direta: sim, em situações excepcionais. A Justiça de Santa Catarina decretou a curatela parcial de uma mulher diagnosticada com transtorno do jogo patológico, depois que as apostas online comprometeram o patrimônio da família. A medida vale apenas para os atos financeiros e patrimoniais: ela continua decidindo sozinha sobre todos os outros aspectos da própria vida.

    O caso chama atenção porque o vício em apostas, as chamadas bets, deixou de ser um problema só de saúde e passou a bater na porta do Direito de Família. Veja o que foi decidido, quando esse pedido é possível e quais são os limites.

    O que aconteceu no caso de Santa Catarina?

    O pedido foi feito pelo marido. Segundo as informações divulgadas pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a esposa fazia apostas em larga escala, contraía dívidas e chegou a contratar empréstimos oferecendo imóveis como garantia. Os documentos do processo mostraram movimentações de grandes quantias em plataformas de apostas.

    No início, o juiz negou a curatela provisória, porque ainda não havia prova suficiente. Durante o processo foi feita uma perícia psiquiátrica judicial. O laudo constatou transtorno do jogo patológico e transtorno depressivo grave, mas registrou que ela preserva a compreensão da realidade e a capacidade de expressar a própria vontade. O problema aparece nos episódios de compulsão, quando há perda de controle sobre o dinheiro.

    A sentença decretou a curatela apenas para administrar bens, assinar contratos e praticar atos patrimoniais. O marido foi nomeado curador, com obrigação de prestar contas periodicamente. O juiz também determinou nova avaliação médica em dois anos, porque o quadro pode ser temporário. A decisão já transitou em julgado e o processo corre em segredo de justiça.

    O que é curatela e por que ela foi parcial?

    Curatela é a medida em que a Justiça nomeia uma pessoa, o curador, para ajudar a administrar a vida de alguém que não consegue, naquele momento, tomar certas decisões com segurança. Desde o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), a curatela é considerada medida extraordinária, que deve durar o menor tempo possível e ser proporcional à necessidade.

    Por isso, a lei determina que a curatela alcance apenas atos de natureza patrimonial e negocial. Ela não retira da pessoa o direito de casar, votar, trabalhar, cuidar da saúde ou decidir sobre o próprio corpo. No caso de Santa Catarina, foi exatamente isso: a restrição ficou limitada ao dinheiro e aos bens.

    O Código Civil também prevê a curatela dos chamados pródigos, pessoas que dilapidam o próprio patrimônio de forma desordenada. Nessa hipótese, a lei já estabelece que a restrição atinge apenas atos como emprestar, alienar, hipotecar, dar quitação e fazer acordos que envolvam bens.

    Por que não bastou a tomada de decisão apoiada?

    A defesa pediu a tomada de decisão apoiada, um instrumento mais leve, em que a própria pessoa escolhe dois apoiadores de confiança para ajudá-la em decisões importantes, mas continua sendo a responsável por elas.

    O juízo entendeu que esse modelo seria insuficiente no caso, porque, durante os episódios de compulsão, a própria pessoa perdia a capacidade de respeitar os limites combinados. A proteção precisava funcionar justamente nesses momentos. Essa diferença entre os dois instrumentos é central para qualquer família que esteja pensando em agir.

    Quem pode pedir a curatela?

    A lei permite que o pedido seja feito pelo cônjuge ou companheiro, pelos parentes, pelo representante de entidade em que a pessoa esteja acolhida e, em algumas situações, pelo Ministério Público. O pedido é feito em ação judicial própria, com prova documental e, necessariamente, com avaliação por equipe técnica ou perícia.

    Quais provas costumam ser necessárias?

    • Documentos financeiros: extratos bancários, faturas de cartão, contratos de empréstimo e comprovantes de transferências para plataformas de apostas.
    • Relatórios médicos: diagnóstico, histórico de tratamento e evolução do quadro.
    • Prova do prejuízo: dívidas, bens dados em garantia, atrasos em contas da casa.
    • Perícia judicial: será determinada pelo juiz e é decisiva para definir o alcance da medida.

    A curatela é para sempre?

    Não. A curatela pode ser revista e até encerrada quando a situação que a justificou deixar de existir. No caso de Santa Catarina, o próprio juiz já marcou uma reavaliação médica em dois anos. O tratamento da compulsão continua sendo o centro da recuperação; a curatela é só uma proteção temporária do patrimônio enquanto isso.

    O que a família pode fazer antes de chegar à Justiça?

    1. Buscar tratamento especializado. O transtorno do jogo é reconhecido como condição de saúde e tem tratamento, inclusive pelo SUS, nos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS).
    2. Usar as ferramentas de autoexclusão. As plataformas autorizadas no Brasil devem oferecer mecanismos para limitar ou bloquear apostas. Com a concordância da pessoa, esse é um passo rápido.
    3. Organizar a vida financeira em conjunto. Separar contas, reduzir limites de cartão e acompanhar movimentações, sempre com diálogo.
    4. Documentar os prejuízos. Se a situação se agravar, esses registros serão essenciais em uma eventual ação.

    Perguntas frequentes

    A pessoa com curatela perde todos os direitos?

    Não. A curatela atinge apenas atos patrimoniais e negociais. Direitos como votar, casar, trabalhar e decidir sobre a própria saúde continuam preservados.

    O curador pode usar o dinheiro como quiser?

    Não. O curador administra os bens no interesse da pessoa curatelada e precisa prestar contas à Justiça de forma periódica.

    Dívidas feitas antes da curatela podem ser anuladas?

    Depende do caso. A curatela, em regra, vale para o futuro. A discussão sobre negócios anteriores exige análise específica de cada contrato e das circunstâncias em que foi feito.

    Se a pessoa não aceitar, ainda assim é possível pedir?

    Sim, mas ela será ouvida pelo juiz, terá direito à defesa e a decisão dependerá da prova, especialmente da perícia. A curatela nunca é automática.

    Sua família enfrenta uma situação parecida?

    Cada caso exige cuidado: a medida precisa proteger o patrimônio sem retirar mais autonomia do que o necessário. Se você convive com esse problema, reúna os documentos financeiros e os relatórios médicos. Eles são o ponto de partida para entender qual instrumento é o mais adequado.

    Conteúdo informativo, que não substitui a análise individual do caso. Tiago Silva da Rosa — Advocacia · OAB/RS 115.342.

  • Avós são obrigados a pagar pensão do neto? O que a Justiça decidiu em 2026

    Resposta direta: os avós podem ser chamados a pagar pensão ao neto, mas apenas em caráter complementar e subsidiário — e somente quando ficar demonstrado que o pai ou a mãe não têm condições de cumprir a obrigação. O simples fato de o pai não pagar não transfere automaticamente o encargo. Foi o que reafirmou a 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé, no Rio de Janeiro, em sentença divulgada em setembro de 2026, ao julgar improcedente o pedido de pensão movido por dois adolescentes contra os avós paternos.

    A decisão põe o dedo em uma confusão comum: inadimplência e impossibilidade não são a mesma coisa.

    O que são alimentos avoengos

    Alimentos avoengos são a pensão alimentícia devida pelos avós aos netos. Eles existem porque o dever de sustento na família não se esgota nos pais — a lei prevê que, faltando quem deveria prestar, o encargo pode alcançar os ascendentes de grau imediato.

    Mas esse dever tem duas características que mudam tudo.

    Ele é subsidiário: só é acionado quando os pais não podem prestar. E é complementar: em regra, serve para completar o que os pais conseguem pagar, não para substituí-los integralmente.

    A orientação está consolidada na Súmula 596 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando quando demonstrada a impossibilidade total ou parcial de cumprimento pelos pais.

    O caso julgado em Macaé

    Dois adolescentes, representados pela mãe, ajuizaram ação de alimentos contra os avós paternos.

    O fundamento do pedido era objetivo. O genitor já havia sido condenado ao pagamento de alimentos em ação anterior e permanecia inadimplente, com execução em andamento e sem quitação da dívida. Os autores sustentaram ainda que ele estaria em local incerto.

    O pedido de tutela de urgência para alimentos provisórios já havia sido negado no curso do processo.

    A defesa dos avós

    Na contestação, os avós argumentaram que não havia prova da impossibilidade do pai de cumprir a obrigação. Sustentaram que ele exercia atividade laborativa, que poderia ser localizado e que a inadimplência, isoladamente, não se confunde com incapacidade financeira.

    Afirmaram também que eram pessoas idosas e não possuíam condições de arcar com a pensão sem prejuízo da própria subsistência.

    O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido.

    O que decidiu a magistrada

    Ao avaliar o caso, a juíza aplicou a Súmula 596 do STJ e concluiu que o que se verificava era situação de inadimplemento do genitor, e não de impossibilidade comprovada de prestar alimentos.

    A sentença destacou que, embora existissem execuções de alimentos em andamento, não ficou demonstrado o esgotamento dos meios legais para compelir o pai ao cumprimento da obrigação.

    Também foi observado que havia elementos indicando o exercício de atividade remunerada pelo genitor, além da existência de informações sobre possíveis locais em que ele poderia ser encontrado — o que afastou a alegação de paradeiro desconhecido.

    Outro ponto considerado foi a condição pessoal dos avós. O juízo reconheceu que ambos são pessoas idosas e destacou que o avô se encontra em tratamento de neoplasia maligna, circunstância comprovada por laudo médico juntado ao processo.

    Inadimplência não é impossibilidade

    A advogada Mariana Gazzaneo Diaz Cordeiro de Abreu, membro do IBDFAM, atuou na defesa dos avós e resumiu com precisão o raciocínio que a sentença desmonta.

    Segundo ela, existe uma equação implícita nesse tipo de demanda: o pai não paga, logo o pai não pode pagar, logo os avós devem pagar. A sentença desfaz essa cadeia. Quem não paga porque não quer, ou porque se furta, não é impossibilitado — é inadimplente. E o inadimplemento tem remédios próprios.

    Os remédios existem e são vigorosos: prisão civil do devedor de alimentos, desconto em folha de pagamento, penhora de bens, bloqueio de valores por meio dos sistemas judiciais de busca patrimonial, protesto da dívida e inscrição em cadastros de inadimplentes.

    Acionar os avós antes de esgotar esses instrumentos é, em regra, atalho que não se sustenta.

    A capacidade dos avós também é examinada

    A advogada chamou atenção para um segundo aspecto: a possibilidade do avô não se afere pelo que ele tem, mas pelo que lhe sobra sem comprometer a própria subsistência.

    Ela ponderou que impor pensão a um idoso em tratamento oncológico, com renda já comprimida por despesas médicas, não realiza a solidariedade familiar — subverte a proteção que o artigo 230 da Constituição e o Estatuto da Pessoa Idosa asseguram.

    O argumento é relevante porque desfaz outra suposição frequente: a de que a existência de aposentadoria ou de imóvel próprio bastaria para caracterizar a capacidade de prestar alimentos.

    Quando o pedido contra os avós tem chance real

    A leitura da sentença permite identificar o que precisa estar demonstrado.

    É preciso comprovar a impossibilidade dos pais — não a recusa, mas a incapacidade efetiva. Situações de doença grave incapacitante, desemprego prolongado com comprovação de busca por trabalho ou falecimento se encaixam nessa moldura.

    É preciso demonstrar o esgotamento dos meios contra o devedor principal. A execução precisa ter percorrido os instrumentos disponíveis, com resultado negativo documentado.

    E é preciso demonstrar a capacidade dos avós, considerando renda, despesas, idade e estado de saúde.

    Vale acrescentar um ponto processual: a jurisprudência do STJ orienta que, em regra, a ação de alimentos avoengos deve ser proposta contra todos os avós, paternos e maternos, e não apenas contra um dos ramos da família.

    Perguntas frequentes

    Meu ex não paga a pensão. Posso processar os avós?

    O simples inadimplemento não autoriza o redirecionamento. É necessário demonstrar que o genitor não tem condições de pagar e que os meios de execução contra ele foram esgotados sem êxito.

    E se o pai desapareceu?

    A alegação de paradeiro desconhecido precisa ser efetivamente comprovada. No caso de Macaé, havia informações sobre possíveis locais em que o genitor poderia ser encontrado, o que afastou esse argumento.

    Avô aposentado é obrigado a pagar?

    Não automaticamente. O que se examina não é a existência de renda, mas o que sobra dela sem comprometer a própria subsistência do idoso, considerando despesas de saúde e condições pessoais.

    O valor pago pelos avós substitui a obrigação do pai?

    Não. A obrigação avoenga é complementar. O dever do genitor permanece, e a dívida dele continua sendo exigível.

    Preciso processar todos os avós?

    A orientação predominante no STJ é de que a ação deve ser dirigida a todos os avós, paternos e maternos, dado o caráter divisível da obrigação.

    Conteúdo informativo

    Este texto tem finalidade exclusivamente informativa e não substitui a análise individual do caso. Decisões de primeiro grau não vinculam outros juízos, e cada pedido de alimentos é examinado conforme as provas e as circunstâncias específicas da família.

    Em caso de dúvida sobre a sua situação, entre em contato com o escritório.

    Tiago Silva da Rosa · Advocacia · OAB/RS 115.342

    Fonte: 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé (RJ), sentença divulgada pelo IBDFAM em 17 de setembro de 2026; Súmula 596 do Superior Tribunal de Justiça.

  • Licença-maternidade para mãe adotiva é igual à da biológica? O que o STF julga em 2026

    Resposta direta: hoje, ainda não em todos os casos — mas isso está prestes a mudar. Em 16 de setembro de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal começou a julgar a ADI 7495, que discute a uniformização da licença-maternidade entre mães biológicas e adotantes. Até o momento, quatro ministros votaram pela inconstitucionalidade das regras que diferenciam o prazo conforme a origem da filiação. A proposta do relator garante a todas as mães 120 dias de licença, prorrogáveis por mais 60. O julgamento foi suspenso e será retomado em data ainda não definida.

    Enquanto não há decisão final, vale entender o que está em jogo — e por que essa discussão alcança milhares de famílias.

    Qual é a regra atual e por que ela é questionada

    A legislação brasileira estabelece prazos diferentes de licença-maternidade dependendo de dois fatores: se a filiação é biológica ou adotiva, e qual é o vínculo de trabalho da mãe.

    A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República, que questiona diferenças previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, nas normas aplicáveis aos militares e na legislação do Ministério Público da União.

    Para a PGR, essas distinções resultam em tratamento discriminatório entre as beneficiárias. Duas mulheres que se tornam mães no mesmo dia podem ter direito a períodos distintos de afastamento — não por alguma diferença na necessidade de cuidado, mas pelo regime jurídico a que estão submetidas ou pela forma como a maternidade se constituiu.

    A redução pela idade da criança adotada

    Há um ponto específico que merece destaque, porque costuma surpreender quem não conhece o tema: parte das normas questionadas reduz o período de licença conforme a idade da criança adotada. Quanto mais velha a criança, menor o afastamento garantido à mãe.

    O relator considerou essa regra incompatível com a Constituição.

    O que o relator propôs no STF

    Relator da ação, o ministro Alexandre de Moraes propôs a uniformização das regras para garantir a todas as mães, genitoras ou adotantes, licença-maternidade de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias.

    A proposta também define quando o afastamento tem início: no nono mês de gestação, no parto, na alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe — o que ocorrer por último —, na adoção ou na obtenção da guarda para fins de adoção.

    Esse detalhe do marco inicial tem peso prático considerável. Ele reconhece a realidade de mães cujos bebês permanecem internados após o nascimento, situação em que a contagem iniciada no parto consome boa parte da licença antes mesmo de o bebê chegar em casa.

    A proposta alcança as beneficiárias independentemente do vínculo laboral ou funcional, incluindo trabalhadoras regidas pela CLT e servidoras públicas civis e militares da União.

    O argumento constitucional

    Em seu voto, Alexandre de Moraes ressaltou que a proposta não representa a criação de novos benefícios pelo Judiciário, mas a garantia da proteção constitucional à maternidade e à infância.

    Segundo o ministro, a Constituição não estabelece distinção entre filhos biológicos e adotivos, razão pela qual não deve haver diferença entre as respectivas licenças.

    O relator apontou ainda que as normas questionadas contrariam precedentes do STF relacionados à proteção à maternidade, à infância e à família, ao direito da criança adotada à convivência familiar, à proteção contra discriminação e à equiparação entre maternidade biológica e adotiva.

    A ministra Cármen Lúcia e os ministros Flávio Dino e Dias Toffoli acompanharam o relator, formando, até o momento, quatro votos pela inconstitucionalidade das regras questionadas.

    O que ficou de fora da proposta

    Um ponto não foi resolvido pelo voto do relator: o compartilhamento da licença parental entre os integrantes do núcleo familiar.

    Alexandre de Moraes entendeu que cabe ao Legislativo definir como os períodos de afastamento serão distribuídos. Para o ministro, não é possível extrair diretamente da Constituição uma regra específica sobre essa divisão.

    Ou seja: a discussão sobre licença compartilhada entre mãe e pai, ou entre duas mães, segue dependendo de lei.

    Por que a decisão importa além do direito do trabalho

    Para Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão Nacional de Adoção do IBDFAM, o julgamento ultrapassa as questões trabalhistas e previdenciárias. Ela destaca que a discussão reafirma a igualdade entre a filiação biológica e a adotiva e pode fortalecer a proteção integral de crianças e adolescentes.

    Segundo a especialista, a diferenciação dos prazos conforme a idade da criança adotada penalizava justamente aquelas que mais precisam de tempo de convivência para a construção dos vínculos familiares.

    O raciocínio é consistente com o que se conhece sobre adoção. A criança adotada mais velha chega com uma história anterior, muitas vezes marcada por rupturas. A construção do vínculo não é automática — ela exige tempo, presença e disponibilidade. Reduzir a licença justamente nesses casos inverte a lógica da proteção.

    O que muda para quem está grávida ou em processo de adoção agora

    Por enquanto, nada muda automaticamente. O julgamento não foi concluído e não há decisão com eficácia vinculante.

    Três observações práticas, porém, valem o registro.

    A primeira: quem está em processo de adoção deve acompanhar o desfecho do julgamento, porque o resultado pode alterar diretamente o prazo de afastamento a que terá direito.

    A segunda: convenções coletivas, acordos e políticas internas de empresas podem já prever prazos mais favoráveis do que o mínimo legal. Vale conferir antes de assumir que a regra geral é a única aplicável.

    A terceira: o Programa Empresa Cidadã, previsto na Lei 11.770/2008, permite a prorrogação da licença por 60 dias nas empresas que aderirem ao programa, e alcança também as mães adotantes. Muita gente tem direito a essa prorrogação e não sabe.

    Perguntas frequentes

    A licença-maternidade da mãe adotiva já é igual à da biológica?

    Depende do vínculo e da norma aplicável. Algumas regras ainda preveem prazos diferentes, inclusive com redução conforme a idade da criança adotada. É exatamente essa diferenciação que o STF está examinando na ADI 7495.

    O que acontece se o STF concluir o julgamento nesse sentido?

    Se a orientação até aqui se confirmar, as normas que estabelecem prazos distintos conforme a origem da filiação ou o regime jurídico da beneficiária seriam declaradas inconstitucionais, e passaria a valer o prazo uniforme de 120 dias, prorrogável por mais 60.

    Pai adotante tem direito a licença?

    A licença-paternidade e o compartilhamento da licença parental não foram resolvidos neste julgamento. O relator entendeu que cabe ao Legislativo disciplinar a divisão dos períodos de afastamento.

    Quando o julgamento será retomado?

    O STF não definiu data. O julgamento foi suspenso após os quatro primeiros votos e será retomado em sessão futura.

    Quem paga o salário-maternidade da mãe adotante?

    No regime celetista, o salário-maternidade é benefício previdenciário pago pelo INSS, inclusive nos casos de adoção ou guarda para fins de adoção. As regras de pagamento variam conforme a categoria da segurada.

    Conteúdo informativo

    Este texto tem finalidade exclusivamente informativa e não substitui a análise individual do caso. O julgamento da ADI 7495 ainda não foi concluído, e o cenário aqui descrito reflete a situação até setembro de 2026. Prazos e direitos variam conforme o vínculo de trabalho, a norma aplicável e as circunstâncias de cada família.

    Em caso de dúvida sobre a sua situação, entre em contato com o escritório.

    Tiago Silva da Rosa · Advocacia · OAB/RS 115.342

    Fonte: Supremo Tribunal Federal, ADI 7495, relator ministro Alexandre de Moraes, julgamento iniciado em 16 de setembro de 2026; notícia publicada pelo IBDFAM em 17 de setembro de 2026, com informações do STF.

  • Posso postar meus filhos nas redes sociais? O que decidiu a Justiça em 2026

    Resposta direta: postar uma foto do seu filho no aniversário é uma coisa. Inserir a criança de forma contínua em conteúdos monetizados, campanhas publicitárias e parcerias comerciais é outra — e essa segunda situação não está coberta pelo simples exercício do poder familiar. Foi o que decidiu, em setembro de 2026, a Vara da Infância e Juventude da comarca de Itajaí, em Santa Catarina, ao julgar improcedente o pedido de autorização feito pelos próprios pais de duas crianças.

    O que foi pedido no caso?

    Segundo informações divulgadas pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o pedido partiu dos pais das crianças. A participação nos conteúdos ocorreria, segundo eles, em contexto familiar e espontâneo, e a autorização teria como objetivo estabelecer parâmetros de proteção para a exposição digital e para eventual exploração econômica da imagem das crianças.

    A mãe atua profissionalmente como criadora de conteúdo digital. Possui dezenas de milhares de seguidores e mantém contratos de publicidade, permuta e divulgação de produtos infantis.

    Chama atenção que a iniciativa partiu dos próprios pais e que o juízo reconheceu expressamente a boa-fé deles e a preocupação demonstrada com o bem-estar das crianças. Ainda assim, o pedido foi negado.

    Por que o pedido foi negado?

    Ao avaliar o caso, o juízo observou que o pedido não se limitava a uma participação artística específica.

    A autorização pretendida abrangia a inserção contínua das crianças em conteúdos digitais produzidos pela mãe nas redes sociais, além de campanhas publicitárias, ações promocionais, publicidade de produtos infantis, parcerias comerciais, monetização e outras formas de exploração econômica da atividade.

    Era, portanto, uma autorização de alcance amplo e indeterminado. E é justamente aí que está o problema jurídico.

    A decisão ressaltou que o Estatuto da Criança e do Adolescente exige que autorizações envolvendo a participação de crianças sejam analisadas individualmente. São vedadas determinações de caráter geral.

    Quais riscos a decisão apontou?

    O juízo destacou riscos relacionados à exposição habitual de crianças na internet:

    • A criação de registros digitais permanentes — o conteúdo publicado hoje acompanha a criança por toda a vida.
    • A replicação de imagens por terceiros, que escapa completamente ao controle dos pais.
    • O uso indevido dos conteúdos, em contextos que ninguém autorizou nem previu.
    • A exploração comercial da imagem infantil.

    Note que nenhum desses riscos depende da má-fé de quem publica. Eles decorrem da natureza do ambiente digital.

    Os pais não decidem sobre a imagem dos filhos?

    Decidem, mas não de forma ilimitada. E essa é a distinção central da decisão.

    O poder familiar existe para proteger a criança, não para dispor livremente dos direitos dela. A decisão registrou que, embora reconhecida a boa-fé dos genitores, o exercício do poder familiar não permite a disponibilização irrestrita dos direitos de personalidade das crianças para fins de exploração econômica no ambiente digital.

    Em outras palavras: a criança não é um ativo do canal. A imagem dela pertence a ela.

    E o consentimento da própria criança?

    Uma criança pequena não tem condições de avaliar o que significa ter a própria infância publicada de forma permanente e monetizada. É por isso que o ordenamento não transfere essa decisão integralmente aos pais e prevê a análise judicial individualizada.

    O que a lei diz sobre isso?

    Alguns pontos ajudam a entender o cenário atual:

    • O Estatuto da Criança e do Adolescente protege o direito ao respeito, que abrange a preservação da imagem e da identidade, e submete a participação infantil a autorização judicial analisada caso a caso.
    • A Lei Geral de Proteção de Dados exige que o tratamento de dados de crianças seja realizado no seu melhor interesse.
    • O ECA Digital (Lei 15.211/2025), em vigor desde 17 de março de 2026, ampliou no ambiente virtual as garantias de proteção de crianças e adolescentes, impondo deveres às plataformas digitais.

    O conjunto aponta na mesma direção: o ambiente digital não é um espaço livre de regras quando há criança envolvida.

    Sharenting: onde fica o limite do dia a dia?

    O termo sharenting descreve a prática de compartilhar a vida dos filhos nas redes. A decisão de Itajaí não proibiu pais de postarem fotos dos filhos — o caso tratava de exploração econômica contínua e organizada.

    Ainda assim, alguns cuidados são razoáveis para qualquer família:

    • Evitar imagens que revelem rotina, endereço, escola ou uniforme.
    • Evitar exposição de situações íntimas, de saúde ou de vulnerabilidade — inclusive momentos de choro ou castigo.
    • Revisar as configurações de privacidade do perfil.
    • Considerar a opinião da criança à medida que ela cresce.
    • Lembrar que conteúdo monetizado muda a natureza da publicação.

    Perguntas frequentes

    Posso publicar fotos do meu filho nas minhas redes?

    A decisão analisada não tratou de publicações familiares comuns, e sim de exploração econômica contínua. Publicações pessoais não foram proibidas — mas os cuidados com privacidade e segurança continuam sendo recomendáveis.

    E se os dois pais concordarem?

    No caso julgado, o pedido foi feito pelos dois. O acordo entre os genitores não foi suficiente, porque o direito discutido é da criança, e não deles.

    Crianças podem participar de publicidade?

    A participação infantil em atividades desse tipo depende de autorização judicial analisada individualmente, considerando a atividade específica. O que a decisão rejeitou foi a autorização genérica e aberta.

    Quem pode questionar a exposição de uma criança nas redes?

    O Ministério Público atua na defesa dos direitos de crianças e adolescentes, e o Conselho Tutelar pode ser acionado. O outro genitor também pode discutir judicialmente a exposição, o que é relativamente comum após separações.

    A criança pode cobrar algo quando crescer?

    A discussão sobre eventual reparação ou destinação de valores obtidos com a imagem da criança existe no debate jurídico e vem ganhando relevância. A resposta depende das circunstâncias de cada caso.

    Conclusão

    A decisão de Itajaí traz uma mensagem que vale para além daquela família: boa intenção não supre o exame individualizado que a lei exige quando há criança envolvida. O poder familiar é um dever de cuidado, e não um título de propriedade sobre a imagem dos filhos.

    Se a sua família convive com dúvidas sobre exposição digital de crianças — seja pela atividade profissional, seja por divergência entre os pais depois da separação —, vale buscar orientação antes de o conflito se instalar.

    Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual do caso. Tiago Silva da Rosa — OAB/RS 115.342.

  • É possível retirar o sobrenome do pai do registro civil? O que o STJ decidiu em 2026

    Resposta direta: sim, é possível — mas não é automático e, em regra, exige decisão judicial. Em 9 de setembro de 2026, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça autorizou, por unanimidade, uma mulher de 80 anos a excluir o sobrenome paterno do seu registro civil. O colegiado entendeu que, naquele caso, a manutenção do nome provocava intenso sofrimento moral e que a alteração não traria prejuízo a terceiros.

    O que aconteceu no caso julgado pelo STJ?

    A discussão chegou ao STJ em recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro. O MPRJ defendeu a possibilidade de exclusão de sobrenome de origem familiar quando a sua permanência compromete direitos da personalidade e a dignidade da pessoa, desde que ausentes indícios de fraude ou de lesão a terceiros.

    Relatora do caso, a ministra Daniela Teixeira explicou que o pedido foi formulado por uma mulher que passou a associar o sobrenome paterno a um trauma profundo: seus irmãos foram condenados pelo homicídio do marido dela. Essa circunstância, segundo a ministra, tornou a vinculação com o nome da família uma fonte contínua de sofrimento.

    Ao votar, a relatora destacou dois elementos concretos: a autora, já com 80 anos, comprovou não possuir dívidas e não havia qualquer elemento que levantasse suspeita de fraude. Diante desse contexto, concluiu ser possível a supressão do sobrenome paterno, em respeito à dignidade da pessoa e aos direitos da personalidade.

    O processo é o Recurso Especial 2.179.426.

    Por que o nome é tão protegido pela lei?

    Porque ele não serve apenas para identificar você perante o Estado. O nome é um direito da personalidade — está ligado à forma como a pessoa se reconhece e é reconhecida socialmente.

    Por muito tempo, prevaleceu no Brasil o princípio da imutabilidade do nome, com exceções bastante restritas. A lógica era a segurança jurídica: se qualquer pessoa pudesse trocar de nome livremente, credores, contratos e registros públicos ficariam vulneráveis.

    Esse rigor foi se flexibilizando, e a dignidade da pessoa passou a ocupar o centro da discussão. Mas a preocupação com terceiros permaneceu — e é exatamente por isso que, no caso julgado, a ausência de dívidas e de indício de fraude foi mencionada de forma expressa.

    Mudar o prenome e retirar o sobrenome são a mesma coisa?

    Não, e essa é a confusão mais comum sobre o tema.

    Desde a Lei 14.382/2022, que reformou a Lei de Registros Públicos, a pessoa maior de 18 anos pode alterar o prenome — o primeiro nome — de forma imotivada, diretamente no cartório de registro civil, independentemente de decisão judicial. É um procedimento administrativo, e pode ser feito uma vez.

    A exclusão de sobrenome de origem familiar segue outra lógica. O sobrenome carrega a indicação da ascendência e produz efeitos que extrapolam a esfera individual. Por isso, a supressão de um patronímico em razão de trauma ou de rompimento de vínculo afetivo costuma exigir a via judicial, com demonstração de justa causa e análise do caso concreto.

    E o sobrenome depois do divórcio?

    Também é situação distinta. A retomada do nome de solteiro após o divórcio tem previsão própria e é bem mais simples do que a exclusão de um sobrenome de origem familiar. Não se confundem.

    Quais elementos pesaram na decisão?

    Olhando o que a relatora destacou, três fatores aparecem com clareza:

    • Sofrimento moral concreto e demonstrado — não uma insatisfação genérica com o nome, mas um trauma com origem identificável e documentada.
    • Ausência de prejuízo a terceiros — a autora comprovou não possuir dívidas.
    • Ausência de indício de fraude — nada sugeria que a alteração buscasse ocultar identidade ou fugir de obrigações.

    Vale registrar uma cautela importante: a decisão foi tomada à luz de circunstâncias específicas e não cria uma regra automática. Cada pedido de alteração de registro civil é analisado individualmente.

    O que costuma ser necessário em um pedido desse tipo

    Sem prometer resultado — porque ele depende do caso e do convencimento do juízo —, os pedidos de alteração de registro civil costumam demandar:

    • Certidão de nascimento atualizada e documentos pessoais.
    • Certidões negativas de débitos e de distribuição cível e criminal, para demonstrar a ausência de prejuízo a terceiros.
    • Documentação que comprove o fato gerador do sofrimento alegado, quando existir.
    • Demonstração de que a pessoa é conhecida socialmente sem aquele sobrenome, se for o caso.

    O Ministério Público participa desses procedimentos, justamente pelo interesse público envolvido no registro civil. No caso julgado pelo STJ, aliás, foi o próprio MP quem recorreu em favor da alteração.

    Perguntas frequentes

    Posso retirar o sobrenome do pai só porque não tenho relação com ele?

    O mero distanciamento afetivo, sozinho, costuma ser insuficiente. A jurisprudência tende a exigir justa causa demonstrada — uma situação concreta que comprometa direitos da personalidade. A avaliação é sempre individual.

    Preciso de processo judicial ou dá para fazer em cartório?

    A alteração imotivada do prenome pode ser feita em cartório após os 18 anos. A exclusão de sobrenome de origem familiar, em regra, segue a via judicial.

    Existe idade máxima ou mínima para pedir?

    Não há limite de idade. No caso julgado, a autora tinha 80 anos, e a idade avançada foi mencionada junto com a comprovação de ausência de dívidas.

    Tenho dívidas. Isso impede o pedido?

    Não impede automaticamente, mas é um ponto sensível. A preocupação com a lesão a terceiros aparece de forma expressa no julgamento, e a existência de débitos tende a exigir demonstração adicional de boa-fé.

    A mudança apaga o vínculo de filiação?

    Não. A alteração do nome não se confunde com a desconstituição do vínculo de filiação, que é discussão autônoma e com requisitos próprios.

    Conclusão

    O julgamento reafirma um movimento que vem se consolidando no direito brasileiro: o nome deixou de ser tratado como um dado imutável e passou a ser lido à luz da dignidade da pessoa. Mas essa abertura não é irrestrita — ela convive com a proteção de quem pode ser afetado pela mudança.

    Se você convive com um sobrenome que é fonte de sofrimento, o caminho começa por reunir a documentação e entender se o seu caso reúne os elementos que a jurisprudência tem considerado relevantes. Uma orientação profissional ajuda a fazer essa leitura antes de iniciar o procedimento.

    Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual do caso. Tiago Silva da Rosa — OAB/RS 115.342.

  • Pensão alimentícia sobre PLR e bônus: o que o STJ decidiu em 2026

    PLR e bônus podem entrar na base de cálculo da pensão alimentícia — mas não automaticamente. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, manter a incidência de 10% da pensão sobre valores recebidos a título de participação nos lucros e resultados e de bônus, entendendo que as circunstâncias específicas daquele caso justificavam a inclusão das verbas eventuais na obrigação alimentar.

    O julgamento (EREsp 1.964.261) é relevante porque enfrentou uma divergência entre turmas do próprio tribunal e ajuda a entender quando essas verbas entram na conta e quando não entram.

    O que o STJ decidiu sobre PLR e bônus na pensão alimentícia?

    A controvérsia teve origem em ação revisional proposta pelo pai de uma adolescente. Inicialmente, ele havia se comprometido a pagar alimentos correspondentes a 30% de seus rendimentos líquidos, valor dividido entre a filha e a ex-mulher. Com o fim da obrigação em relação à ex-cônjuge, o percentual destinado à filha passou a 27%.

    Na ação revisional, o alimentante alegou redução de sua capacidade financeira após o nascimento de outros filhos — entre eles, um diagnosticado com transtorno do espectro autista, que demandava tratamento de custo elevado. Sustentou também que as despesas da filha haviam diminuído.

    A primeira instância reduziu a pensão para 16,65% dos rendimentos líquidos habituais, mantendo 10% sobre rendimentos eventuais, como PLR e bônus. O Tribunal de Justiça de São Paulo elevou para 20% o percentual sobre os rendimentos habituais, mas manteve os 10% sobre as verbas eventuais. Ao julgar o recurso do pai, a Terceira Turma do STJ manteve a decisão.

    O caso chegou à Segunda Seção por meio de embargos de divergência, com o argumento de que o entendimento contrariava precedentes da Quarta Turma que haviam afastado a incidência sobre PLR quando não demonstrada circunstância específica ou excepcional.

    Por que a divergência prevaleceu

    O relator, ministro João Otávio de Noronha, reconheceu a divergência jurisprudencial e votou pela exclusão da PLR e dos bônus da base de cálculo. Para ele, o aumento eventual dos rendimentos de quem paga não implica elevação automática dos alimentos, sendo necessária a demonstração de circunstâncias concretas que justifiquem a complementação.

    Prevaleceu, contudo, a divergência aberta pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Segundo ele, os precedentes apresentados como paradigma não tinham similitude fática com o caso analisado: nas decisões da Quarta Turma, a PLR havia sido afastada porque não se demonstrara necessidade específica de quem recebia os alimentos.

    No processo em julgamento, ao contrário, foram identificados elementos concretos que justificavam a incidência parcial da verba:

    • A condição de adolescente da alimentanda e as despesas compatíveis com essa fase da vida;
    • A elevada capacidade financeira do pai;
    • O fato de a PLR representar parcela significativa de sua renda anual — cerca de 50%;
    • A circunstância de o percentual sobre as verbas eventuais já ter sido reduzido para adequar a obrigação à capacidade contributiva do alimentante.

    Com a divergência acompanhada pela maioria da Segunda Seção, manteve-se a incidência de 10% sobre PLR e bônus.

    Renda habitual e renda eventual: a distinção que decide

    Essa é a chave para entender o tema, e vale explicar em linguagem simples.

    A renda habitual é aquela que se repete todo mês: o salário e as verbas que integram a remuneração de forma regular. É sobre ela que a pensão fixada em percentual costuma incidir de forma direta.

    A renda eventual é a que aparece de tempos em tempos e não é garantida: participação nos lucros, bônus por desempenho, prêmios. Como não é certa nem periódica, ela não segue automaticamente a mesma lógica do salário.

    O que o julgamento mostra é que a renda eventual pode, sim, entrar na base de cálculo — desde que o caso concreto demonstre que isso faz sentido, considerando a necessidade de quem recebe e a capacidade de quem paga. Não há uma regra geral aplicável a todos.

    O que isso muda para quem paga ou recebe pensão

    1. Releia o que está escrito no acordo ou na sentença. Muitos títulos falam apenas em rendimentos líquidos, sem detalhar. É essa redação — e a interpretação que se dá a ela — que define se as verbas eventuais entram ou não no cálculo.
    2. Reúna documentos. Holerites, informe de rendimentos, comprovantes de PLR e de despesas sustentam o pedido dos dois lados. Sem prova da necessidade ou da capacidade, o debate fica no campo da alegação.
    3. Lembre-se de que a revisão vale nos dois sentidos. Tanto quem paga quanto quem recebe pode pedir a revisão dos alimentos quando a situação de fato mudar — como aconteceu neste próprio caso, iniciado por ação revisional do alimentante.
    4. Considere o acordo. Definir com clareza, por escrito, quais verbas entram no cálculo evita anos de discussão judicial.

    Perguntas frequentes

    PLR sempre entra no cálculo da pensão?

    Não. O próprio STJ tem decisões afastando a incidência quando não demonstrada necessidade específica de quem recebe os alimentos. O que a Segunda Seção decidiu foi que, naquele caso, as circunstâncias concretas justificavam a inclusão. A análise é individual.

    E o décimo terceiro salário e as férias?

    São verbas com natureza diferente da PLR — o décimo terceiro e o terço de férias integram a remuneração de forma prevista e periódica. A jurisprudência costuma tratá-los de modo distinto das verbas puramente eventuais, mas a definição depende do que consta no título e das circunstâncias do caso.

    O percentual da pensão pode ser reduzido se eu tiver outros filhos?

    O nascimento de novos filhos é um dos fatos que podem justificar o pedido de revisão, porque altera a capacidade contributiva de quem paga. Não gera redução automática: é preciso demonstrar a mudança concreta na situação financeira.

    Quem recebe pode pedir aumento se souber que houve PLR?

    Pode formular o pedido, mas terá que demonstrar a necessidade concreta e a relevância daquela verba na renda de quem paga. Foram exatamente esses elementos que pesaram no julgamento da Segunda Seção.

    Preciso de advogado para revisar a pensão?

    A ação revisional de alimentos exige representação por advogado. Antes disso, porém, vale reunir a documentação e verificar o que está escrito no acordo — muitas dúvidas se resolvem já nessa leitura.

    Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a análise individual do caso. Se a situação descrita se parece com a sua, entre em contato com o escritório para orientação. Tiago Silva da Rosa — OAB/RS 115.342.

  • Pensão alimentícia de filho para mãe ou pai: o que diz a decisão do TJPR em 2026

    Pensão alimentícia não é obrigação exclusiva de pai e mãe em relação aos filhos: no direito brasileiro, o dever de prestar alimentos entre pais e filhos é recíproco. Em decisão divulgada em 28 de agosto de 2026, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná fixou em meio salário-mínimo a pensão devida pelos filhos a uma mulher de 57 anos, com problemas de saúde e renda insuficiente, por entender que a solidariedade familiar é importante para garantir a dignidade e o bem-estar da genitora.

    O que o TJPR decidiu?

    A autora da ação tinha 57 anos, problemas de saúde e renda insuficiente para se manter. O tribunal reconheceu a obrigação dos filhos de ajudar e fixou a pensão em metade de um salário-mínimo.

    O ponto mais interessante do julgamento está no fundamento. A decisão teve como base o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, e a Recomendação Geral 27 da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW). O entendimento foi o de que a situação da autora não poderia ser analisada apenas sob o prisma da necessidade econômica, mas também considerando as desigualdades estruturais que afetam mulheres em processo de envelhecimento.

    Segundo o acórdão, embora a autora não tivesse completado 60 anos, a sociedade frequentemente atribui às mulheres uma percepção de envelhecimento antecipado, o que reduz suas oportunidades de trabalho e sua autonomia econômica. O relator, desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, observou que a mulher tende a sofrer exclusão do mercado de trabalho mais precocemente do que o homem, especialmente quando apresenta problemas de saúde, baixa renda e histórico de precarização econômica.

    Filhos são obrigados a pagar pensão aos pais?

    A obrigação existe, mas não é automática. O Código Civil estabelece que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes. A Constituição, por sua vez, prevê que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

    Isso significa que a lei reconhece o dever, mas a fixação de um valor depende sempre da análise do caso concreto: é preciso demonstrar a necessidade de quem pede e verificar a possibilidade de quem paga.

    Precisa ter 60 anos para pedir pensão aos filhos?

    Não. O Estatuto da Pessoa Idosa traz regras próprias para quem tem 60 anos ou mais, inclusive quanto à solidariedade entre os obrigados. Mas o direito a alimentos entre parentes não está condicionado a essa idade — ele decorre do vínculo de parentesco e da situação de necessidade.

    Foi exatamente isso que o TJPR reconheceu: aos 57 anos, com problemas de saúde e dificuldade real de recolocação no mercado de trabalho, a autora preenchia os requisitos, independentemente de ainda não ter alcançado os 60.

    O que o juiz analisa nesse tipo de pedido?

    • Necessidade de quem pede. Renda insuficiente, despesas com moradia, alimentação e saúde, laudos e relatórios médicos, dificuldade de retorno ao mercado de trabalho.
    • Possibilidade de quem paga. A pensão é fixada dentro do que cada filho pode arcar, sem comprometer a própria subsistência e a de quem depende dele.
    • Divisão entre os filhos. Havendo mais de um filho, a obrigação é repartida conforme as condições de cada um — não se trata, em regra, de dividir em partes iguais, mas de proporcionar conforme a capacidade.
    • Caráter complementar. A pensão aos pais costuma ter função de complemento, e não de sustento integral, especialmente quando existe alguma renda própria.
    • Possibilidade de revisão. Se a necessidade de quem recebe ou a capacidade de quem paga mudar, o valor pode ser revisto.

    Como esse pedido costuma caminhar na prática?

    1. Reunir a documentação. Comprovantes de renda, gastos com moradia e medicamentos, laudos e relatórios médicos, contas do dia a dia.
    2. Tentar o acordo primeiro. Um entendimento entre a família evita o desgaste do processo e pode ser levado à Justiça apenas para homologação. Em conflitos familiares, o custo emocional de um litígio raramente é pequeno.
    3. Ação de alimentos, se necessário. Não havendo acordo, o pedido é dirigido aos filhos e o juiz analisa necessidade e possibilidade em cada caso.

    E se um dos filhos não tiver condições de pagar?

    A obrigação é analisada individualmente. Um filho sem capacidade financeira não é obrigado a assumir valor incompatível com sua realidade; a análise recai sobre a situação de cada um, o que pode resultar em valores diferentes entre irmãos.

    Perguntas frequentes

    Pai ou mãe que abandonou o filho pode pedir pensão depois?

    É uma discussão que aparece com frequência nos tribunais e envolve o exame da conduta ao longo da vida, além dos requisitos ordinários de necessidade e possibilidade. Não há resposta única: depende das provas do caso.

    A pensão aos pais pode gerar prisão civil?

    O rito de execução de alimentos, com a possibilidade de prisão civil, é previsto na lei processual para a dívida alimentar. Sua aplicação concreta depende do tipo de obrigação e das circunstâncias do processo, e costuma ser analisada com cautela pelos tribunais.

    Preciso processar todos os filhos ao mesmo tempo?

    Como a obrigação é divisível entre os parentes de mesmo grau, é comum que o pedido envolva todos os filhos, para que o juiz possa dimensionar a contribuição de cada um. A estratégia processual, porém, varia conforme o caso.

    Netos podem ser chamados a pagar?

    O dever alimentar é extensivo a todos os ascendentes e descendentes, observada a ordem de proximidade do parentesco. Descendentes mais distantes só costumam ser acionados quando os mais próximos não têm condições.

    O valor pode ser alterado depois?

    Sim. Alterada a necessidade de quem recebe ou a possibilidade de quem paga, é cabível a ação de revisão de alimentos.

    Para refletir

    A decisão do TJPR chama a atenção porque escancara uma realidade que raramente chega ao debate público: a de mães que, antes mesmo dos 60 anos, já se veem fora do mercado de trabalho, com a saúde comprometida e sem renda para o básico. O direito de família tem instrumentos para essas situações — o que costuma faltar é a informação de que eles existem.

    Se a sua família vive uma situação parecida, seja do lado de quem precisa de ajuda ou do lado de quem foi chamado a contribuir, cada caso depende da renda, da saúde e da situação de todos os envolvidos. Entre em contato com o escritório para conversar sobre o seu caso.

    Processo nº 0015044-67.2025.8.16.0000 — TJPR, 12ª Câmara Cível.

    Conteúdo informativo, elaborado por Tiago Silva da Rosa, advogado inscrito na OAB/RS sob o nº 115.342. Este texto não substitui a análise individual do caso.

  • Inventário em cartório sem pagar o ITCMD antes: o que muda com a decisão do CNJ em 2026

    Inventário em cartório sem pagar o ITCMD antes: o que muda com a decisão do CNJ em 2026

    Resposta direta: o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que a escritura de inventário extrajudicial pode ser lavrada sem o recolhimento prévio do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), desde que o imposto seja informado no ato e comunicado ao Fisco. O tributo continua devido — o que muda é o momento do pagamento, o que tende a desburocratizar a conclusão de inventários feitos em cartório.

    O que o CNJ decidiu sobre o ITCMD?

    Ao julgar Pedido de Providências apresentado pelo Colégio Notarial do Brasil (CNB), na 12ª Sessão Ordinária de 2026, realizada em 18 de agosto, o CNJ decidiu que escrituras de inventário extrajudicial poderão ser lavradas sem o recolhimento prévio do ITCMD, desde que haja comunicação ao Fisco. A partir dessa decisão, o imposto continua devido e deverá ser informado no ato e comunicado à administração tributária, com o pagamento realizado posteriormente.

    Na prática, a mudança equipara, nesse ponto, o inventário extrajudicial ao inventário judicial pelo rito do arrolamento sumário, em que o recolhimento prévio do imposto não é exigido para a finalização da partilha.

    Por que essa decisão importa para as famílias?

    Antes, em algumas situações, o inventário extrajudicial acabava não sendo concluído quando os herdeiros não dispunham de recursos para pagar o ITCMD ou quando o patrimônio do espólio não tinha liquidez imediata. Essa burocracia desincentivava a finalização do inventário. Com a decisão, os inventários extrajudiciais tendem a ser concluídos com mais facilidade — lembrando que o imposto ainda precisará ser recolhido, salvo eventual isenção prevista na legislação de cada estado.

    O que é o inventário extrajudicial?

    O inventário extrajudicial é aquele feito diretamente no cartório de notas, por escritura pública, sem necessidade de processo judicial. Ele se insere na chamada tendência de desjudicialização, que ganhou força no Direito das Famílias e das Sucessões a partir da Lei nº 11.441/2007. A ideia é permitir que questões consensuais, comprovadas por documentos, sejam resolvidas nos tabelionatos, com mais agilidade.

    Quais requisitos costumam ser exigidos?

    De forma geral, o inventário extrajudicial pressupõe consenso entre os herdeiros e a reunião da documentação necessária. Historicamente, exige-se também atenção a situações que envolvam testamento e herdeiros menores ou incapazes, hipóteses que costumam demandar cautelas adicionais. Por isso, mesmo com a desburocratização quanto ao ITCMD, a análise do caso continua sendo importante.

    Inventário judicial x extrajudicial: qual escolher?

    O inventário judicial corre na Justiça e costuma ser necessário quando há conflito entre os herdeiros ou situações que exijam decisão do juiz. Já o inventário extrajudicial, feito em cartório, tende a ser mais rápido quando há acordo entre todos. A via adequada depende das particularidades de cada família e do patrimônio envolvido.

    Quais documentos costumam ser necessários?

    Embora cada caso tenha suas particularidades, o inventário extrajudicial costuma exigir a certidão de óbito, os documentos pessoais dos herdeiros e do falecido, a certidão de casamento (quando houver), a documentação dos bens a partilhar e as certidões negativas exigidas. A presença de um advogado é obrigatória na lavratura da escritura, funcionando como garantia de segurança jurídica para todos os envolvidos.

    A decisão do CNJ sobre o ITCMD faz parte de um movimento mais amplo de desjudicialização. No mesmo julgamento, foram debatidas outras propostas, como a possibilidade de inventário extrajudicial quando o testamento tiver caducado ou sido revogado e a realização de divórcio e partilha em cartório mesmo havendo filhos menores, desde que as questões de guarda e alimentos já estejam sendo tratadas na Justiça. Esses pontos permaneceram em aberto, o que mostra que o tema ainda deve evoluir.

    Para as famílias, o recado prático é positivo: sempre que houver consenso, o caminho do cartório tende a ser mais rápido e menos custoso do que o processo judicial. Ainda assim, a escolha entre as vias e a verificação de eventuais isenções de imposto pedem uma análise cuidadosa, feita caso a caso.

    Outro ponto que merece atenção é o prazo. A maioria dos estados prevê a abertura do inventário em até 60 dias contados do falecimento, sob pena de multa sobre o ITCMD. Com a nova orientação do CNJ, a falta de recursos imediatos para pagar o imposto deixa de ser um obstáculo para dar início e concluir a partilha em cartório, o que ajuda a evitar essa penalidade e a resolver a situação patrimonial da família com mais tranquilidade.

    Perguntas frequentes

    Com a decisão, deixo de pagar o ITCMD?

    Não. O ITCMD continua devido. A decisão do CNJ apenas permite que a escritura seja lavrada antes do recolhimento, com comunicação ao Fisco e pagamento posterior, salvo isenção prevista na lei estadual.

    A regra vale em todos os estados?

    A decisão do CNJ tem alcance nacional quanto ao ponto do ITCMD. Ainda assim, aspectos operacionais e eventuais isenções dependem da legislação tributária de cada estado, o que reforça a importância de orientação específica.

    Posso fazer o inventário em cartório se houver testamento ou herdeiro menor?

    Essas situações historicamente exigem cautelas adicionais e nem sempre podem ser resolvidas apenas no cartório. É preciso analisar o caso concreto para definir o caminho adequado.

    Quanto tempo tenho para abrir o inventário?

    A legislação prevê prazos para a abertura do inventário, e o atraso pode gerar multa sobre o ITCMD em muitos estados. Por isso, o ideal é não deixar para depois.

    Fale com o escritório

    Precisa de ajuda com um inventário ou tem dúvidas sobre herança? O escritório Tiago Silva da Rosa Advocacia (OAB/RS 115.342) pode orientar sobre o melhor caminho para o seu caso. Este conteúdo é informativo e não substitui a análise individual do caso.

  • Pensão alimentícia: pagar as parcelas atuais não afasta a prisão pela dívida antiga, decide o STJ em 2026

    Pensão alimentícia em 2026: por que pagar as parcelas atuais não afasta a prisão pela dívida antiga

    Resposta direta: a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que retomar o pagamento das parcelas correntes de pensão alimentícia não afasta, por si só, a prisão civil quando ainda existe dívida alimentar acumulada dentro do rito da coerção pessoal. A conclusão foi tomada por maioria, no julgamento de um habeas corpus, e reforça o entendimento da Súmula 309 do STJ.

    O que o STJ decidiu?

    No HC 1.095.188, noticiado em 21 de agosto de 2026, a 4ª Turma manteve, por três votos a dois, a prisão civil de um devedor de alimentos que havia retomado o pagamento regular das parcelas correntes desde setembro de 2025. Para a maioria do colegiado, esses pagamentos não foram suficientes para afastar a medida coercitiva diante de uma dívida acumulada desde 2018, que somava cerca de R$ 59 mil em junho de 2025.

    Prevaleceu o entendimento de que a retomada do pagamento das parcelas atuais não representa, por si só, o adimplemento substancial da dívida acumulada ao longo dos anos e, por isso, não impede a prisão quando permanece débito abrangido pelo rito da coerção pessoal.

    Como o caso chegou ao Tribunal?

    A execução de alimentos foi ajuizada em 2018 contra o pai de uma criança. Segundo o processo, embora citado, o devedor não quitou a obrigação, o que levou à expedição de mandados de prisão em 2022 e, depois, em 2025. No habeas corpus, a defesa sustentou que o devedor vinha pagando integralmente as parcelas correntes havia mais de oito meses e que a prisão teria perdido a finalidade coercitiva, transformando-se em punição por dívida pretérita.

    O que diz a Súmula 309 do STJ?

    A decisão levou em conta a Súmula 309 do STJ, segundo a qual o débito alimentar que autoriza a prisão civil compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo. Em outras palavras: pagar apenas as parcelas do mês corrente não quita, automaticamente, esse conjunto de prestações que embasa a medida.

    Houve divergência no julgamento?

    Sim. O relator, ministro Raul Araújo, havia votado pela concessão do habeas corpus. Para ele, o caso não envolvia o pagamento isolado de algumas parcelas, mas a retomada regular da obrigação por mais de oito meses; e a manutenção da prisão poderia produzir efeito contrário ao pretendido, já que a privação de liberdade impediria o devedor de trabalhar e poderia interromper os pagamentos correntes. O voto também destacou que a análise considerava as particularidades do caso concreto, sem criar regra geral. Formada a maioria em sentido contrário, a prisão foi mantida.

    O que esse caso ensina para quem paga e para quem recebe pensão

    Para quem paga, a mensagem é clara: colocar as parcelas correntes em dia é fundamental, mas não substitui a quitação — ou a negociação — do débito acumulado que ainda esteja dentro do rito da coerção. Para quem recebe, a decisão reforça que a lei oferece instrumentos para a cobrança das prestações atrasadas, sempre à luz das particularidades de cada processo.

    Prisão civil e cobrança da dívida são a mesma coisa?

    Não. A prisão civil por alimentos tem finalidade coercitiva — busca pressionar o pagamento — e recai sobre as parcelas abrangidas pelo rito da coerção. Já a cobrança do valor em si pode seguir por outro caminho, o rito da penhora, em que se buscam bens e valores do devedor para quitar o débito acumulado. São instrumentos distintos e, muitas vezes, complementares.

    Esse detalhe explica por que, mesmo quem retoma os pagamentos correntes, pode continuar respondendo pela dívida antiga: o pagamento em dia afasta o vencimento de novas parcelas, mas não elimina o passivo já formado. Entender essa diferença ajuda tanto quem paga, para organizar a regularização, quanto quem recebe, para escolher a via de cobrança mais adequada ao caso.

    Vale reforçar que decisões como essa são tomadas à luz das circunstâncias concretas de cada processo. O próprio julgamento destacou que a manutenção da prisão não impede a expedição de novo mandado caso o devedor volte a inadimplir, mas também não estabelece regra geral aplicável a todas as situações de atraso.

    Perguntas frequentes

    Se eu voltar a pagar a pensão, a prisão é cancelada?

    Não necessariamente. Conforme o entendimento adotado pela 4ª Turma neste caso, pagar as parcelas correntes não afasta automaticamente a prisão quando ainda há dívida acumulada abrangida pelo rito. A análise depende do caso concreto.

    A prisão civil por alimentos é uma forma de punição?

    A prisão civil por dívida de alimentos tem natureza coercitiva, ou seja, busca compelir o devedor a pagar. Ela não se confunde com pena criminal e segue regras próprias, inclusive quanto às parcelas que a autorizam.

    Quais parcelas entram na conta da prisão?

    Segundo a Súmula 309 do STJ, entram as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.

    É possível negociar a dívida de alimentos?

    Sim, o acordo é sempre um caminho a se considerar. As condições dependem da situação de cada família e devem observar o interesse de quem recebe os alimentos, em regra uma criança ou adolescente.

    Fale com o escritório

    Está diante de uma questão envolvendo pensão alimentícia? O escritório Tiago Silva da Rosa Advocacia (OAB/RS 115.342) pode orientar tanto quem paga quanto quem recebe. Este conteúdo é informativo e não substitui a análise individual do caso.

  • Biometria da mãe e do recém-nascido nas maternidades: o que muda com o PL 1.447/2026

    Resposta direta

    A CCJ do Senado aprovou o PL 1.447/2026, que cria a identificação biométrica de mãe e bebê nas maternidades: impressão digital da mãe + impressão da sola do pé do recém-nascido, registradas em campo próprio da Declaração de Nascido Vivo (DNV). O objetivo é prevenir trocas de bebês, evitar fraudes documentais e garantir a identificação civil desde o nascimento. Como foi aprovado um substitutivo, o texto ainda passa por turno suplementar de votação na própria CCJ.

    O que prevê o PL 1.447/2026?

    O projeto, de autoria da senadora Margareth Buzetti (PP/MT), estabelece a coleta da impressão digital da mãe e da impressão da sola do pé do recém-nascido em maternidades públicas e privadas de todo o país.

    Sempre que houver condições técnicas, a coleta será feita por sistema biométrico digital. Onde a tecnologia não estiver disponível, vale o método tradicional de tinta ou carimbo — ou seja, nenhuma maternidade fica de fora.

    O que muda na Declaração de Nascido Vivo (DNV)?

    A DNV é o documento emitido pelo hospital logo após o parto — é ela que serve de base para a certidão de nascimento no cartório. Com o projeto, a DNV passa a ter um campo específico para o registro da identificação biométrica que vincula a mãe ao recém-nascido.

    Essa identificação deverá ser individualizada e rastreável — um elo permanente entre a sala de parto e o registro civil.

    Para que serve a biometria mãe-bebê?

    O projeto declara três finalidades:

    1. Confirmar a identidade da mãe e do bebê, criando prova objetiva do vínculo entre os dois.

    2. Prevenir trocas de recém-nascidos e falsificações de documentos — as pulseiras de identificação usadas hoje podem ser trocadas, danificadas ou extraviadas; a biometria não.

    3. Contribuir para a identificação civil desde o primeiro dia de vida.

    E a privacidade dos dados do bebê?

    O texto determina que o tratamento e o armazenamento dos dados biométricos sigam a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), com finalidade específica e acesso restrito aos órgãos autorizados. A salvaguarda é especialmente importante porque dados biométricos são classificados como sensíveis — e aqui pertencem a uma pessoa recém-nascida.

    Como fica em relação à regra atual?

    Hoje, a identificação do recém-nascido costuma se resumir à impressão plantar colhida com tinta e às pulseirinhas — mecanismos úteis, mas suscetíveis a falhas. O projeto substitui a previsão de identificação apenas do bebê pela combinação da biometria materna com a impressão do pé do recém-nascido, fortalecendo a cadeia de autenticidade do registro.

    O projeto já é lei?

    Ainda não. Como o texto aprovado na CCJ é um substitutivo à proposta original, será necessário um turno suplementar de votação na própria comissão antes de a matéria seguir sua tramitação. Depois, o projeto ainda precisa ser votado pelas demais instâncias do Congresso e sancionado.

    Perguntas frequentes (FAQ)

    A biometria vai valer para partos em qualquer hospital?

    Sim — o projeto alcança maternidades públicas e privadas. Onde não houver sistema digital, a coleta é feita com tinta ou carimbo.

    Troca de bebês realmente acontece?

    Casos são raros, mas existem — e costumam gerar processos de indenização e ações de investigação de parentesco décadas depois. A identificação biométrica praticamente elimina esse risco e facilita a prova.

    Quem terá acesso aos dados biométricos do bebê?

    Pelo texto, apenas órgãos autorizados, com finalidade específica, nos termos da LGPD.

    O que é a Declaração de Nascido Vivo?

    É o documento emitido pelo hospital após o parto que comprova o nascimento e permite fazer a certidão de nascimento no cartório de registro civil — gratuita, como todo primeiro registro.

    Isso muda o prazo para registrar o bebê em cartório?

    Não. As regras de prazo e gratuidade do registro civil de nascimento continuam as mesmas; o que muda é a segurança da identificação feita na maternidade.

    Conclusão

    O PL 1.447/2026 representa um reforço importante na proteção jurídica do recém-nascido: um vínculo biométrico rastreável entre mãe e filho, do parto ao cartório. A proposta ainda tramita, mas sinaliza um novo padrão de segurança para as famílias brasileiras. Acompanharemos os próximos passos da votação.

    Fonte: IBDFAM — Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões, com informações da Agência Senado (14/08/2026).

    Tiago Silva da Rosa — OAB/RS 115.342. Conteúdo informativo; não substitui a análise individual do caso.