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Embriões congelados e divórcio: o que decidiu o TJRS em 2026

Sim, é possível que um dos ex-cônjuges se oponha ao uso dos embriões congelados depois do fim do casamento. Foi o que reconheceu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em decisão noticiada em 30 de julho de 2026. Para o Tribunal, o consentimento assinado na época da fertilização não vale para sempre.

O que exatamente o TJRS decidiu sobre os embriões congelados?

A 1ª Câmara Especial Cível do TJRS reformou uma sentença de primeiro grau que havia autorizado a ex-esposa a prosseguir com a implantação dos embriões independentemente de nova anuência do ex-marido. Com a reforma, o Tribunal reconheceu o direito do homem de impedir a utilização dos embriões excedentários criopreservados durante o casamento, depois de encerrada a relação conjugal.

O caso envolve três embriões produzidos por fertilização in vitro ao longo do casamento. Após o divórcio, o ex-marido ajuizou ação pedindo autorização judicial para o descarte do material genético, alegando que não desejava mais exercer a paternidade. A ex-esposa, por sua vez, sustentou que aqueles embriões representavam sua última possibilidade de maternidade biológica, em razão da redução da reserva ovariana decorrente de tratamento oncológico.

Trata-se, portanto, de um conflito em que os dois lados apresentam razões humanas profundas. Não é um caso de “vencedor” e “perdedor” em sentido moral: é uma disputa sobre até onde vai o compromisso assumido em um documento assinado anos antes.

Por que o consentimento assinado na clínica não foi considerado definitivo?

A relatora do caso foi a desembargadora Glaucia Dipp Dreher, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Ela entendeu que o consentimento prestado no momento da fertilização não tem caráter irrevogável para fins de gestação futura.

Nas palavras da relatora, “o formulário firmado pelas partes apresentava redação dúbia e imprecisa, somando-se ao entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o termo de consentimento e a manifestação de vontade dos ex-cônjuges são revogáveis e devem refletir sua vontade atual”.

Ou seja: o problema não foi apenas a mudança de opinião do ex-marido. Foi também a qualidade do próprio documento assinado na clínica, que não tratava com clareza do que aconteceria se o casamento terminasse.

O que diz a Resolução 2.320/2022 do CFM?

A Resolução 2.320/2022 do Conselho Federal de Medicina exige consentimento livre, atual, expresso, específico e inequívoco para a utilização dos embriões. Essa exigência ganha peso especial nos casos de dissolução do vínculo conjugal.

Repare em cada palavra. “Atual” significa que a vontade deve existir agora, e não apenas no passado. “Específico” significa que o documento precisa tratar daquela situação concreta, e não de uma autorização genérica. Foi justamente esse padrão que o Tribunal usou como referência ao analisar o formulário do casal.

Quais princípios constitucionais o Tribunal levou em conta?

Segundo a relatora, “os princípios constitucionais da autonomia da vontade, do planejamento familiar e da paternidade responsável pressupõem a voluntariedade contemporânea e a liberdade de escolha de cada indivíduo. No caso concreto, o projeto parental do ex-casal não subsistiu ao divórcio litigioso, razão pela qual não se pode presumir a permanência do consentimento anteriormente manifestado”.

O acórdão também invocou o princípio da igualdade entre homens e mulheres, previsto no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, e o melhor interesse da criança. Além disso, afastou a tese de que a recusa do ex-marido configuraria violência psicológica ou reprodutiva.

Essa decisão significa que a mulher “perdeu direitos”?

Não é assim que a decisão deve ser lida. O fundamento adotado é a necessidade de consentimento contemporâneo de ambas as pessoas envolvidas no projeto parental. O mesmo raciocínio se aplicaria se a situação fosse inversa, com a mulher se opondo ao uso dos embriões.

Também é importante lembrar que decisões judiciais são tomadas diante de fatos concretos. Aqui pesaram elementos específicos: a redação dúbia do formulário, o divórcio litigioso e a ausência de previsão clara sobre o destino dos embriões. Outro caso, com documentação diferente, pode receber solução diferente.

Existe precedente internacional sobre revogação do consentimento?

Sim. O advogado e professor Vitor Almeida, presidente da Comissão de Biodireito e Bioética do IBDFAM, cita o caso Evans vs. Reino Unido, julgado pela Corte Europeia de Direitos Humanos em 2006. Naquele julgamento, reconheceu-se que o consentimento para uso de embriões criopreservados pode ser revogado, e a Corte entendeu que a exigência de consentimento contínuo não violava a Convenção Europeia de Direitos Humanos.

O tema, portanto, não é uma novidade isolada do direito brasileiro. Ele acompanha um debate internacional sobre autonomia reprodutiva e limites do consentimento.

O que casais devem combinar antes de iniciar a fertilização in vitro?

Este é o ponto mais útil da notícia para quem está começando ou pensando em começar um tratamento. Vitor Almeida explica que o consentimento para uso de embriões criopreservados é manifestação da autonomia reprodutiva e, como regra, pode ser revogado enquanto não iniciado o procedimento de transferência embrionária. Ele recomenda que a destinação dos embriões seja definida previamente no termo de consentimento livre e esclarecido, conforme a Resolução 2.320/2022.

Na prática, isso significa conversar sobre cenários desconfortáveis antes de assinar qualquer papel:

  • Divórcio ou separação: o que acontece com os embriões excedentários se a relação acabar?
  • Falecimento de um dos parceiros: haverá autorização para uso posterior, ou não?
  • Incapacidade superveniente: quem decide, e com base em quê?
  • Descarte, doação ou manutenção do congelamento: qual é a destinação combinada e quem arca com os custos?
  • Clareza da redação: o documento diz isso de forma expressa, ou usa fórmulas genéricas?

Vitor Almeida avalia que a tendência é que as clínicas passem a elaborar termos de consentimento mais detalhados, prevendo expressamente os efeitos de eventual divórcio, incapacidade ou falecimento de um dos parceiros. Até que isso se torne padrão, cabe ao casal ler com atenção e pedir esclarecimentos.

Perguntas frequentes

O consentimento para uso de embriões pode ser revogado a qualquer momento?

Conforme a explicação técnica do IBDFAM, como regra o consentimento pode ser revogado enquanto não iniciado o procedimento de transferência embrionária. Depois de iniciado o procedimento, a situação jurídica é diferente. Cada caso precisa ser analisado individualmente.

A clínica pode descartar os embriões só porque um dos ex-cônjuges pediu?

No caso julgado pelo TJRS, o descarte foi objeto de ação judicial, com decisão do Tribunal. A existência de conflito entre as partes normalmente exige solução judicial, e não decisão unilateral da clínica.

A recusa de um dos ex-cônjuges configura violência reprodutiva?

No caso concreto analisado pelo TJRS, o acórdão afastou expressamente a tese de que a recusa do ex-marido configuraria violência psicológica ou reprodutiva. Trata-se de decisão sobre aquele processo específico.

O que devo verificar no termo de consentimento antes de assinar?

Verifique se o documento prevê, de forma expressa e específica, a destinação dos embriões em caso de divórcio, incapacidade ou falecimento, e se a redação é clara. Termos genéricos tendem a gerar disputas futuras.

Se você está diante de um tratamento de reprodução assistida ou de um conflito envolvendo embriões criopreservados, a orientação jurídica individualizada faz diferença, porque cada documento e cada história têm particularidades. Este texto tem finalidade exclusivamente informativa e não substitui a análise de um profissional. Para tirar dúvidas sobre o tema, converse com um advogado de sua confiança. Tiago Silva da Rosa, OAB/RS 115.342.

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