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  • “INVENTÁRIO: O QUE ACONTECE SE EU NÃO FIZER?”

    O inventário é um procedimento no qual, a partir do falecimento de uma pessoa se faz um levantamento de bens, direitos e dívidas do falecido. Este levantamento configura o espólio, que é transferido aos herdeiros.


    Primeiro, a herança é declarada ao estado e torna-se pública. Por meio do inventário, serão quitadas as dívidas e partilhados os bens entre os herdeiros e sucessores. Assim, seguem-se os procedimentos para finalizar o inventário. 

    Em resumo, no inventário constará: 

    Descrição de bens;
    Descrição de dívidas;
    Identificação de herdeiro;

    O inventário deverá ser aberto dentro de 60 dias a contar da data do falecimento do autor da herança.

    Em caso de não cumprir o prazo:

    O cônjuge do(a) falecido(a) não poderá casar-se novamente (exceto pelo regime de separação total de bens) os herdeiros não poderão vender, alugar, doar, transferir ou realizar qualquer outro tipo de negócio com os bens; 
    Quando o herdeiro morrer, o bem não poderá ser partilhado com os respectivos herdeiros; 
    Será cobrada a multa de ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens e direitos). 

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  • “HAVENDO TESTAMENTO É NECESSÁRIO FAZER INVENTÁRIO?”

    A resposta é sim, pois o testamento não retira a necessidade do inventário para a realização da partilha de bens do falecido.
    Contudo, é possível que após o registro do testamento, a partilha seja feita pelo próprio cartório, desde que os herdeiros não sejam incapazes.

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  • “PARA RECEBER O SEGURO DE VIDA É NECESSÁRIO FAZER INVENTÁRIO?”

    O seguro de vida é um contrato onde a seguradora promete pagar ao beneficiário escolhido, uma quantia em dinheiro no caso de morte do segurado. 

    O beneficiário do seguro de vida é a pessoa escolhida pelo contratante do seguro para receber a indenização caso o segurado morra e não precisa, obrigatoriamente, ser herdeiros.

    Logo, é possível afirmar que não é necessário fazer um inventário para que o beneficiário possa receber o valor do seguro. 

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  • “O QUE ACONTECE SE O INVENTÁRIO NÃO FOR FEITO?”

    Enquanto não for aberto o inventário, os bens ficam irregulares, ou seja, não será possível a venda destes.

    A conta bancária poderá ficar bloqueada e os bens móveis como carros, caso seja entregue a uma pessoa sem a transferência, poderão trazer prejuízos ao espólio (todos os bens do falecido). 

    Além disso, o terceiro que utilizar o patrimônio deixado pelo falecido sem prestar conta aos herdeiros, poderá se responsabilizar civilmente.

    Por fim, é importante mencionar que poderá haver multa caso o inventário não seja aberto no prazo de dois meses a contar da data do falecimento. 

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  • “POSSO VENDER UM BEM DO INVENTÁRIO PARA PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS?”

    Quando uma pessoa falece, é comum ter deixado bens móveis e imóveis, porém, sem valores em espécie, o que é chamado de falta de liquidez. 

    Quando aberto um inventário e os herdeiros não têm dinheiro para arcar com as custas processuais, o que pode ser feito?

    – Havendo consenso entre todos os herdeiros, poderá ser vendido uma parte dos direitos sucessórios para um terceiro, por meio de uma Escritura de Cessão de Direitos Hereditários. 

    – Caso um dos herdeiros não concorde, poderá ser ofertado o bem para esse herdeiro, para que ele se manifeste se tem interesse na aquisição deste. Não havendo interesse, poderá ser pedido ao juiz uma autorização para a venda do bem, a fim de dar liquidez ao espólio para o pagamento das custas do processo. 

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  • “OS HERDEIROS RESPONDEM PELAS DÍVIDAS DA PESSOA FALECIDA?”

    Quando uma pessoa falece, todo o conjunto de bens, direitos e deveres (espólio) é deixado para os seus herdeiros, que deve ser partilhado por meio de um inventário. 

    Contudo, a grande dúvida que surge é quando o falecido deixa dívidas. 

    No falecimento, as dívidas não deixam de existir, logo elas precisam ser listadas em um processo de inventário e incluídas no espólio (conjunto de bens, direitos e deveres do falecido), ou seja, quem paga a dívida de quem já morreu é o próprio patrimônio do falecido, não importando que seja insuficiente.

    Já caso a cobrança seja posterior à partilha, cada herdeiro poderá responder proporcionalmente ao quinhão que recebeu, porém, se o falecido não deixou bens, os herdeiros não precisarão pagar as dívidas.

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  • “A PESSOA FALECIDA NÃO DEIXOU BENS. PRECISA FAZER INVENTÁRIO?”

    O inventário é o procedimento em que é apontado o patrimônio e as dívidas do falecido e o fato de não existirem bens a partilhar não significa que o inventário não precisa ser feito. 

    No caso da pessoa falecida ter dívidas e não ter bens, é aconselhado que seja feito o “Inventário Negativo”, que serve para comprovar aos credores do falecido que inexistem bens, de modo que as dívidas não poderão ser pagas. 

    Além disso, o inventário serve para o caso do cônjuge sobrevivente querer casar novamente, pois a ausência do inventário é a condição suspensiva do casamento.

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  • “PAI/MÃE DO MEU FILHO MORREU. COMO FICARÁ A PENSÃO?”

    Até que o processo do inventário chegue ao fim, a pensão alimentícia poderá ser retirada do espólio, ou seja, do total do patrimônio deixado pelo (a) falecido (a).

    O fato do filho receber a pensão pelo espólio, não prejudica em nada a sua participação na partilha dos bens.

    Cabe mencionar que, se o falecido contribuia voluntariamente, não havendo pensão fixada judicialmente, não será possível cobrar os alimentos a vencer ou os em atraso, pois o pagamento da pensão é uma obrigação intransmissível e cessa com a morte

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  • INVENTÁRIO: O QUE ACONTECE SE SEU NÃO FIZER?

    O inventário é um procedimento no qual, a partir do falecimento de uma pessoa, se faz um levantamento de bens, direitos e dívidas do falecido. Este levantamento configura o espólio, que é transferido aos herdeiros.

    Primeiro, a herança é declarada ao Estado e torna-se pública. Por meio do inventário, serão quitadas as dívidas e partilhados os bens entre os herdeiros e sucessores. Assim, seguem-se os procedimentos para finalizar o inventário.

    Em resumo, no inventário constará:

    ➡️ Descrição de bens;

    ➡️ Descrição de dívidas;

    ➡️ Identificação de herdeiros.

    O inventário deverá ser aberto dentro de 60 dias a contar da data do falecimento do autor da herança.

    Caso não se cumpra esse prazo❓

    ➡️ O cônjuge do(a) falecido(a) não poderá casar-se novamente (exceto pelo regime de separação total de bens);

    ➡️ Os herdeiros não poderão vender, alugar, doar, transferir ou realizar qualquer outro tipo de negócio com os bens;

    ➡️ Quando o herdeiro morrer, o bem não poderá ser partilhado com os respectivos herdeiros;

    ➡️ Será cobrada a multa do ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos).

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