Tag: #divórcio

  • A IMPORTÂNCIA DE FORMALIZAR O DIVÓRCIO

    📌Você sabia que formalizar o divórcio é um passo importante para garantir a sua segurança jurídica e evitar problemas futuros? Além disso, a formalização é um requisito necessário para que você possa se casar novamente.

    ➡Muitas vezes, casais que se separam optam por não formalizar o divórcio por questões emocionais ou financeiras. No entanto, essa decisão pode trazer consequências negativas, como a possibilidade de o ex-cônjuge entrar com ações na justiça reivindicando direitos que não foram acordados ou que foram acordados verbalmente.

    ➡Por isso, é importante buscar um advogado de confiança para formalizar o divórcio e garantir que todos os aspectos relacionados à partilha de bens, pensão alimentícia, guarda dos filhos, entre outros, sejam acordados de forma clara e objetiva.

    Não deixe essa etapa importante de lado! Formalize o seu divórcio e tenha a segurança jurídica que você precisa. Consulte um advogado especializado em direito de família para obter mais informações.

  • “DINHEIRO EM CONTA POUPANÇA ENTRA NA PARTILHA DE BENS DO DIVÓRCIO?”

    Sim. O valor da poupança será dividido ao meio para os cônjuges. Todavia, é necessário que essa poupança tenha sido feita durante a vigência do casamento.

    Ficou com alguma dúvida? Entre em contato com o advogado de sua confiança para saber mais informações.

  • “O PROCESSO DE DIVÓRCIO JA FOI ABERTO, PORÉM QUERO DESISTIR. E AGORA?”

    Para divórcios litigiosos, pode-se solicitar a desistência, desde que o outro cônjuge não tenha sido citado (momento em que toma conhecimento do processo). Com a ocorrência da citação, a outra parte deverá concordar com o pedido de desistência, ou seja, caso a parte contrária já tenha oferecido defesa, a desistência, neste caso, dependerá da sua concordância.

    Ficou com alguma dúvida? Entre em contato com o advogado de sua confiança para saber mais informações.

  • “MORO NO EXTERIOR. POSSO ME DIVORCIAR?”

    Sim. A Lei nº 12.874/2013, que entrou em vigor em 31 de janeiro de 2013, permitiu que brasileiros residentes no exterior realizem o divórcio consensual, perante as autoridades Consulares Brasileiras, desde que não haja filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos.

    Ficou com alguma dúvida? Entre em contato com seu advogado de confiança para saber mais informações.

  • “VOCÊ SABE O QUE SÃO ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS?”

    Os alimentos compensatórios são prestações que poderão ser pagas por um dos cônjuges a outro, pelo motivo de divórcio ou dissolução da união estável e tem como objetivo restabelecer o padrão de vida que o casal possuía antes da ruptura do relacionamento. 

    Além disso, é importante dizer que os alimentos compensatórios não são consequência automática do divórcio ou da dissolução da união estável e só poderão ser devidos em algumas situações específicas, independentemente do regime de bens que foi escolhido pelas partes. 

    Ficou com alguma dúvida? Entre em contato com seu advogado de confiança para saber mais informações e saber se você tem direito aos alimentos compensatórios. 

  • “CONSTRUÍ CASA NO TERRENO DOS MEUS SOGROS. E AGORA?”

    No início do casamento, os sogros de um ou de outro costumam disponibilizar um terreno para que o casal possa construir uma casa e começarem a vida

    .

    Contudo, poderá se tornar um problema se houver divórcio do casal com disputa pela partilha da casa construída.

    Primeiramente, deverá ser analisado sobre qual regime de bens os cônjuges casaram. 

    Levando em consideração o regime mais comum que é o da comunhão parcial de bens, é preciso entender que a construção da casa pelos cônjuges se deu no terreno que já pertencia a um terceiro, por isso, o imóvel como um todo não poderá ser partilhado.

    O que poderá ser partilhado são os  direitos decorrentes da construção, ou seja, os valores gastos com a edificação e mobília da casa. 

    Ficou com alguma dúvida? Entre em contato com seu advogado de confiança para saber mais informações. 

     

  • “VOCÊ SABIA QUE É POSSÍVEL COBRAR ALUGUEL DO EX-CÔNJUGE QUE FICAR NO IMÓVEL?”

    De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, é permitido que seja cobrado aluguel do ex-cônjuge que permanecer no imóvel depois da separação.

    Em outras palavras, a pessoa que ficar no imóvel após o divórcio, deverá pagar aluguel ao ex-companheiro, antes mesmo da partilha dos bens.

    Quanto a forma de fazer a cobrança desses alugueis, há duas formas possíveis:

    1. Por meio de um acordo extrajudicial, onde as partes poderão estabelecer de forma amigável o valor a ser pago.

    2. Ação de arbitramento de aluguéis, ou seja, via judicial, ficando o valor a ser pago a critério do juiz, que poderá fazer uma avaliação mercadológica do valor do imóvel e também da documentação deste. Nesse caso, a ação poderá ser cumulada com a cobrança de aluguéis que eventualmente não tenham sido pagos.


    Ficou com alguma dúvida? Entre em contato com seu advogado de confiança para saber mais informações. 


  • VOCÊ SABE COMO FICA A TUTELA DOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO NO DIVÓRCIO?

    Brigas por conta da guarda do animal de estimação têm se tornado cada vez mais comuns entre casais em processo de divórcio. 

    Precisamos levar em conta que os animais são seres sensíveis, que possuem sentimentos e retribuem o afeto aos seus donos. Atualmente os animais estão cada vez mais inseridos em núcleos familiares, criando laços afetivos e convivendo com seus donos como membros das famílias.

    Nesse sentido, a própria Constituição Federal garante o direito à vida, à integridade física, à liberdade e à dignidade desses bichinhos. Assim, cabe mencionar que os animais também precisam de proteção e afeto, logo o casal que tem algum animalzinho, tem a responsabilidade de cuidar e zelar pelo bem do pet. 

    Além disso, os tutores têm o dever de exercer a vigilância sobre ele, inclusive a manutenção da proteção do bem-estar e da segurança do animal. 

    Ainda não há uma lei concreta que determine as questões de guarda do pet, mas há um projeto de lei que regulamenta a guarda compartilhada em casos de dissolução de união estável ou divórcio.

    Cabe destacar que a ausência de uma lei específica para regulamentar a situação não impede a aplicação, por meio de decisões judiciais, de dias estipulados para convivência daqueles que não estiverem residindo com os animais.

    Ficou com alguma dúvida? Entre em contato com seu advogado de confiança para saber mais informações. 
  • “É POSSÍVEL ME DIVORCIAR SEM A CONCORDÂNCIA DO OUTRO CÔNJUGE?”

    O divórcio liminar é a possibilidade do juiz decidir, logo no início do processo, pela decretação do divórcio, determinando sua averbação. Sempre que houver pedidos relacionados à partilha de bens, pensão alimentícia, guarda dos filhos, o processo irá seguir.

    Mas qual o fundamento?
    Defende-se que o divórcio independe da vontade de ambos os cônjuges, ou seja, é a possibilidade da pessoa se divorciar de forma rápida, mesmo que sem a concordância do outro cônjuge.
    Assim, a vontade de uma das partes passou a ser o único requisito para o divórcio, tratando-se de um direito potestativo.

    Logo, não há necessidade de todo um processo para resolver uma questão que já está definida: o término do relacionamento.

    É importante deixar claro que nem todos os juízes concordam com esta possibilidade, portanto, é necessário um pedido de divórcio bem elaborado.

    Ficou com alguma dúvida? Entre em contato com seu advogado de confiança para saber mais informações.

  • Divórcio e Dissolução de União Estável

    Com o término de um relacionamento surgem muitas dúvidas sobre qual o procedimento a ser seguido. Quando estamos tratando de um casamento, o meio mais comum é através do divórcio, já quando se trata de uma união estável, o meio mais adequado é sua dissolução.

    Mas qual a finalidade do Divórcio e da Dissolução da União Estável? Ambos tem como finalidade de dissolver a união conjugal, assim possibilitando o início de um novo relacionamento, a partilha dos bens do casal, se for o caso, bem como a definição Guarda dos filhos, se houver.

    Como se procede? O procedimento, se houver consentimento do casal e não houver filhos menores de 18 anos, pode ocorrer extrajudicialmente, ou seja, em um cartório. Já se houver filhos menores, provenientes da união, ou não houver acordo do casal com relação ou término do relacionamento ou quanto a partilha dos bens, deverá ocorrer judicialmente.

    É importante salientar que em ambos os casos é necessário o acompanhamento por um advogado capacitado.

    Escrito por: Tiago Silva da Rosa, OAB/RS 115.342