O procedimento para requerer um benefício junto ao INSS é de característica administrativa. Assim sendo, não é necessário contratar um advogado para dar a entrada no pedido.
Contudo, o benefício pode ser negado administrativamente, alguns períodos trabalhados podem não aparecer no sistema ou o beneficiário pode começar a receber a aposentadoria com um valor menor do que é de direito, sofrendo sérios prejuízos.
A aposentadoria é um assunto bastante importante, por isso, o recomendável é contar com uma assessoria jurídica especializada. Um advogado pode lhe dar orientações sobre o assunto e auxiliar na análise da melhor aposentadoria para você, diminuindo as preocupações com a burocracia para se aposentar.
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O INSS oferece diversas facilidades e benefícios aos trabalhadores que contribuem com a Previdência Social, entre eles, aqueles que formalizam seu negócio como MEIs. Acontece que, as coberturas e serviços são diferentes para cada tipo de trabalhador. No caso dos microempreendedores individuais, há cobertura para alguns benefícios, como por exemplo:
1- Aposentadoria por idade
2- Aposentadoria por invalidez
3- Auxílio maternidade
4- Auxílio-doença
5- Pensão por morte
6- Auxílio-reclusão
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Ser contribuinte facultativo é uma das opções que você tem para recolher o INSS e garantir seus direitos previdenciários.
Essa categoria é voltada especialmente para as pessoas que não possuem renda própria, mas querem ser segurados da Previdência Social.
Para isso, basta fazer o recolhimento mensal de forma voluntária e ter benefícios como: aposentadoria e auxílio-doença, por exemplo.
O que é contribuinte facultativo?
Contribuinte facultativo é toda pessoa com mais de 16 anos que não possui renda própria, que não exerce atividade remunerada e decide contribuir voluntariamente para o INSS.
Alguns exemplos de contribuintes facultativos são: donas de casa, desempregados, presidiários e estudantes bolsistas.
Essas pessoas podem, espontaneamente, fazer contribuições mensais para o INSS para garantir o direito a benefícios previdenciários.
Além dessa modalidade, há o Microempresário Individual (MEI) que também pode ter garantido alguns benefícios previdenciários. Assim, acompanhe as próximas publicações que iremos tratar sobre as pessoas MEI.
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A acumulação de benefícios é a possibilidade de o cidadão que já possui um benefício ativo, ter direito e requerer outro tipo de benefício.
Se uma pessoa recebe benefícios de regimes diferentes, ela poderá acumular tais benefícios, por exemplo, se já recebe Pensão por Morte e adquire as condições para ter direito ao benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição ou Idade, nesse caso os benefícios poderão ser acumulados sem nenhum problema.
Depois da Reforma da Previdência foi garantido apenas o recebimento do valor integral do benefício mais vantajoso e uma parte do outro benefício.
Contudo, algumas acumulações são expressamente proibidas por lei, logo é necessário analisar se você pode acumular seu benefício com algum outro.
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O Contribuinte individual representa a classe dos trabalhadores autônomos e empreendedores, ou seja, é o cidadão que trabalha por conta própria ou que presta serviços para empresas, eventualmente, sem oficializar nenhum vínculo empregatício.
Em razão de receber remuneração por desempenhar suas atividades, o cidadão deve contribuir ao INSS para a previdência para então ter acesso aos benefícios.
-Quais benefícios previdenciários o contribuinte individual tem direito? Aposentadoria (comum ou por invalidez); Auxílio-doença; Salário-família; Salário-maternidade; Pensão por morte e auxílio-reclusão para os dependentes
-Quanto o contribuinte individual paga de contribuição? O valor a ser pago pelo contribuinte individual ao INSS pode sofrer variações conforme o plano de contribuição adotado por cada um (simplificado ou normal).
Sendo assim, o contribuinte deve saber em qual dos planos de contribuição se enquadra.
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A aposentadoria rural é destinada aos trabalhadores que trabalham na zona rural e para ter direito ao benefício é preciso comprovar a condição de trabalhador rural, idade e ter o tempo de contribuição, ainda que descontínuo.
-E qual os requisitos mínimos para aposentadoria rural?
MULHERES
-55 anos;
-180 meses de contribuição (15 anos de atividade rural).
HOMENS
-60 anos;
-180 meses de contribuição (15 anos de atividade rural).
Essa redução na idade ocorre porque se considera que o trabalhador rural está sujeito a situações adversas, condições penosas e cansativas durante o trabalho. Por isso, entende-se que deve haver uma compensação por parte da Previdência.
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A Aposentadoria Híbrida possibilita a soma do tempo de trabalho urbano e rural para atingir o direito ao benefício de aposentadoria.
Ela é concedida independentemente de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida – rural ou urbana, ou seja, não faz diferença se a pessoa está exercendo atividade rural ou urbana no momento em que completa a idade, nem o tipo de trabalho predominante.
Além disso, não existe um tempo mínimo que a pessoa precisa ter cumprido em cada categoria de trabalho para ter esse direito ao benefício.
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Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.013), a 1ª seção do STJ fixou a tese de que, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez mediante decisão judicial, o segurado do RGPS – Regime Geral de Previdência Social tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido – ainda que incompatível com a sua incapacidade laboral – e do benefício previdenciário pago retroativamente.
De acordo com o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas do Conselho Nacional de Justiça, pelo menos mil processos em todo o país aguardavam a definição do precedente qualificado pelo STJ, e agora poderão ser decididos com base na tese estabelecida pela 1ª seção.
O entendimento fixado nos recursos repetitivos confirma jurisprudência anteriormente definida pelo STJ em diversos precedentes.
Em seu voto, o ministro Herman Benjamin, relator, explicou que a controvérsia diz respeito à situação do segurado que, após ter seu pedido de benefício por incapacidade negado pelo INSS, continua trabalhando para prover seu sustento e ingressa com ação judicial. Na sequência, a ação é julgada procedente para conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo, o que abrange o período em que o beneficiário continuou trabalhando.
O relator ressaltou que a controvérsia não envolve o caso dos segurados que estão recebendo regularmente o benefício por incapacidade e passam a exercer atividade remunerada incompatível com a incapacidade, ou as hipóteses em que o INSS apenas alega o fato impeditivo do direito – exercício de trabalho pelo segurado – na fase de cumprimento de sentença.
Falha administrativa
De acordo com o ministro, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é pressuposto que a incapacidade total para o trabalho seja temporária ou definitiva, respectivamente. Como consequência, o RGPS arca com esses benefícios por incapacidade como forma de efetivar a função substitutiva da renda, já que o segurado não pode trabalhar para se sustentar.
Assim, esclareceu o relator, é decorrência lógica da natureza dos benefícios por incapacidade, substitutivos de renda, que a volta ao trabalho seja causa automática da interrupção de seu pagamento –, ressalvada a hipótese do artigo 59 da lei 8.213/91, que prevê a possibilidade de o beneficiário do auxílio-doença trabalhar em atividade não limitada por sua incapacidade.
Diferentemente das situações previstas na legislação, Herman Benjamin enfatizou que, na hipótese dos autos, houve falha na função substitutiva de renda. Por erro administrativo do INSS ao indeferir o benefício, explicou, o provimento do sustento do segurado não ocorreu, de forma que não seria exigível que a pessoa aguardasse a confirmação da decisão judicial sem buscar trabalho para sobreviver.
“Por culpa do INSS, resultado do equivocado indeferimento do benefício, o segurado teve de trabalhar, incapacitado, para prover suas necessidades básicas, o que doutrinária e jurisprudencialmente se convencionou chamar de sobre-esforço. A remuneração por esse trabalho é resultado inafastável da justa contraprestação pecuniária.”
Enriquecimento sem causa
“Na hipótese, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa atua contra a autarquia previdenciária, pois, por culpa sua – indeferimento equivocado do benefício por incapacidade –, o segurado foi privado da efetivação da função substitutiva da renda laboral, objeto da cobertura previdenciária, inerente aos mencionados benefícios”, acrescentou.
Herman Benjamin comentou ainda que, ao trabalhar enquanto esperava a concessão do benefício pela Justiça, o segurado agiu de boa-fé.
“Enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo efetivo pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é legítimo que o segurado exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame da compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral”, concluiu o ministro.
A pensão por morte é um benefício previdenciário pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) aos dependentes de um segurado que morreu ou que teve sua morte declarada pela Justiça, como ocorre em casos de desaparecimento. Vale tanto para quem já era aposentado quanto para quem ainda não era.
❓Mas quem tem direito à pensão por morte❓
➡️ Filhos até 21 anos de idade, salvo casos de invalidez ou deficiência (nessas situações, recebem a vida toda);
➡️ Para marido ou mulher, companheiro (a) em união estável, cônjuge divorciado ou separado judicialmente que recebia pensão alimentícia;
▶️ Se não houver filhos ou cônjuge, os pais do segurado que morreu podem pedir a pensão, desde que comprovem dependência econômica.
▶️ Se os pais do segurado não estão mais vivos ou se eles não dependiam dele, irmãos podem pedir o benefício. Também é necessário comprovar dependência econômica. Para irmãos, a pensão só será paga até os 21 anos de idade, salvo casos de invalidez ou deficiência.
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