Acima dos setenta anos a pessoa obrigatoriamente terá que se casar sob o regime de separação obrigatória de bens, porém, os bens adquiridos na constância da união serão divididos quando da dissolução do casamento, que acontecerá por causa do divórcio ou pela morte de algum dos cônjuges.
Cabe ressaltar que cartórios somente poderão iniciar processo de habilitação de casamento de pessoa maior de 70 anos com a adoção de regime diverso da separação obrigatória de bens caso haja autorização judicial
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O casamento nuncupativo é aquele realizado quando um dos cônjuges está em iminente risco de morte e não há tempo para a celebração do matrimônio dentro das conformidades previstas pelo Código Civil. Assim, se precisar casar-se para obter os efeitos civis do matrimônio, o oficial do Registro Civil, mediante despacho da autoridade competente, à vista dos documentos exigidos no artigo 1.525 do Código Civil e independentemente de edital de proclamas, dará a certidão de habilitação, dispensando o processo regular.
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Sim. O pedido de alteração do regime deve ser feito judicialmente e assinado pelos dois cônjuges conjuntamente. Além disso, o casal deverá informar no processo o regime de bens atual e para qual regime pretende mudar, além de explicar os motivos pelos quais deseja a alteração (pedido motivado).
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Sim. A Lei nº 12.874/2013, que entrou em vigor em 31 de janeiro de 2013, permitiu que brasileiros residentes no exterior realizem o divórcio consensual, perante as autoridades Consulares Brasileiras, desde que não haja filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos.
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Se o filho que recebe pensão alimentícia se casar ou estabelecer uma união estável, mesmo sendo menor de 18 anos, a lei entende que não há mais a necessidade de receber pensão dos pais.
Contudo, quem tem o dever de pagar a verba alimentar não pode deixar de pagá-la por vontade própria.
Para isso, é necessário entrar com uma ação de exoneração de alimentos, pedindo que cesse o dever de pagar a pensão, caso contrário, poderá se tornar devedor e, inclusive, sofrer a prisão civil.
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Os alimentos compensatórios são prestações que poderão ser pagas por um dos cônjuges a outro, pelo motivo de divórcio ou dissolução da união estável e tem como objetivo restabelecer o padrão de vida que o casal possuía antes da ruptura do relacionamento.
Além disso, é importante dizer que os alimentos compensatórios não são consequência automática do divórcio ou da dissolução da união estável e só poderão ser devidos em algumas situações específicas, independentemente do regime de bens que foi escolhido pelas partes.
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Quando se inicia uma nova relação familiar por meio do casamento ou da união estável, há a possibilidade do casal acrescentar em seu nome o sobrenome do outro cônjuge.
Acontece que, quando há o rompimento da união, o ex- cônjuge tem a opção de mudar o nome para o de solteiro e será feito momento do divórcio, através de um documento que será utilizado para averbar a certidão de casamento, o que irá comprovar que houve a separação do casal.
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O regime de bens é importante para o casal em decorrência dos reflexos que ele traz na vida do casal em caso de rompimento da relação ou falecimento de um dos cônjuges.
Todo o patrimônio que será construído durante o casamento (e em alguns casos anteriormente à união) terá sua distribuição feita de acordo com o regime escolhido.
O regime parcial de bens é o escolhido normalmente pelos casais, onde os bens trazidos pelo casal antes da união não entram na partilha, assim partilhando-se somente os bens adquiridos durante a união.
Por isso, é importante conhecer todas as opções e escolher a que melhor se adequa ao seu relacionamento.
Tipos de regime de bens:
Comunhão total de bens: Caso o regime escolhido seja o de comunhão total de bens, todos os bens do casal, passados e futuros, serão passíveis de partilha, caso haja um divórcio.
Comunhão parcial de bens: Já no caso da comunhão parcial de bens, somente os bens que o casal adquirirem durante o casamento serão passíveis de partilha.
Separação total de bens: O regime de separação total de bens faz com que todos os bens, anteriores e posteriores ao casamento, sejam de propriedade exclusiva do cônjuge que os adquirir.
Participação final nos aquestos (bens adquiridos ao longo do casamento):
Por último, o regime de participação final nos aquestos prevê que todos os bens atuais e futuros permaneçam de posse individual, mas caso haja dissolução do casamento, os bens adquiridos durante o matrimônio deverão ser partilhados.
Como formalizar a escolha:
Depois de conversarem e decidirem o melhor tipo de regime de bens, o casal deve formalizar a sua escolha, se o regime escolhido for diferente da comunhão parcial de bens.
Isso porque a comunhão parcial é considerada o regime legal e, com isso, automático, caso os noivos não escolham nenhum outro.
Mas, se a escolha for qualquer uma das outras três opções, é aconselhável que o casal compareça a um Cartório de Notas e solicitar a lavratura de uma escritura pública de Pacto Antenupcial. O documento ainda poderá dispor sobre outras regras.
Feito isso, o casal obrigatoriamente deverá apresentar o Pacto Antenupcial ao Cartório de Registro Civil, antes da celebração do casamento.
Dessa forma, toda a documentação do casamento civil será emitida já com o regime de bens que irá reger sobre o matrimônio do casal.
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Com o término de um relacionamento surgem muitas dúvidas sobre qual o procedimento a ser seguido. Quando estamos tratando de um casamento, o meio mais comum é através do divórcio, já quando se trata de uma união estável, o meio mais adequado é sua dissolução.
Mas qual a finalidade do Divórcio e da Dissolução da União Estável? Ambos tem como finalidade de dissolver a união conjugal, assim possibilitando o início de um novo relacionamento, a partilha dos bens do casal, se for o caso, bem como a definição Guarda dos filhos, se houver.
Como se procede? O procedimento, se houver consentimento do casal e não houver filhos menores de 18 anos, pode ocorrer extrajudicialmente, ou seja, em um cartório. Já se houver filhos menores, provenientes da união, ou não houver acordo do casal com relação ou término do relacionamento ou quanto a partilha dos bens, deverá ocorrer judicialmente.
É importante salientar que em ambos os casos é necessário o acompanhamento por um advogado capacitado.