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  • DEVERES DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL ALUGADO

    📌A locação de imóveis representa para muitos a conquista do tão sonhado lar, porém o inquilino precisa estar atento aos deveres do proprietário, para garantir que sejam cumpridos, confira:

    ➡Entregar o imóvel em condições de uso;

    ➡Pagar as taxas de administração imobiliária;

    ➡Responsabilidade por problemas existentes antes da locação;

    ➡Fornecer recibos referentes aos valores pagos pelo locatário;

    ➡Pagar os impostos e taxas do imóvel, a não ser que exista cláusula no contrato de que o pagamento deva ser feito pelo inquilino.

    Ficou com alguma dúvida? Entre em contato com seu advogado de confiança para saber mais informações.

  • DEVERES DO INQUILINO NO IMÓVEL ALUGADO

    ❓Vai alugar um imóvel? Você sabia que ao tornar-se inquilino, possui alguns deveres em relação ao imóvel? Confira abaixo alguns dos deveres do inquilino que você precisa saber!

    ➡Aluguel em dia
    Embora seja um dever conhecido, vale relembrar! O inquilino, ao alugar um imóvel, passa a ser obrigado a efetuar o pagamento do aluguel em dia, no valor que tenha sido estabelecido no contrato de locação;

    ➡Condições do imóvel
    Ao devolver o imóvel alugado, o inquilino precisará deixá-lo nas mesmas condições em que estava quando assinou o contrato de aluguel, mas atenção, o inquilino não poderá ser responsabilizados pelos desgastes naturais do imóvel;

    ➡Reparo de danos causados
    O inquilino é obrigado a reparar os danos causados por si, ou familiares e visitantes, imediatamente;

    ➡Convenção condominial
    O inquilino deverá cumprir a convenção do condomínio e seus regulamentos internos de forma integral.

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  • “CONDOMÍNIOS PODEM PROIBIR LOCAÇÕES TIPO AIRBNB?”

    Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça – STJ entendeu que os condomínios poderão proibir aluguel por curta temporada, como o Airbnb.

    Isso porque poderá afetar o sossego e tornar vulnerável a segurança dos condôminos com a constante entrada e saída de novos moradores em curto espaço de tempo. 

    Além disso, a maioria dos condomínios são exclusivamente residenciais e não compatibilizam com essa forma de locação (Airbnb), pois são locações eventuais e de curto prazo.

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  • “PODE SER PENHORADO MEU ÚNICO IMÓVEL COMERCIAL?”

    O imóvel que serve como fonte de renda para uma pessoa poderá ser considerado imóvel comercial (não residencial) como, por exemplo, ser proprietário de um apartamento e locar este. 

    Nesse sentido, é importante mencionar que, quando a pessoa possui apenas um único imóvel comercial e ficar comprovado que os valores do aluguel são destinados unicamente para o seu sustento ou para pagar as despesas de onde mora, não poderá ser penhorado este bem. 

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  • “AS MELHORIAS NO IMÓVEL LOCADO PODERÃO SER ABATIDAS NO VALOR DO ALUGUEL?”

    Nos contratos de locação, é comum ter uma cláusula estipulando que nenhuma benfeitoria realizada no imóvel pelo inquilino será indenizada. 

    Ainda pode ser estipulado que, qualquer modificação no imóvel, mesmo que seja para valorizá-lo, dependerá da autorização do locador (proprietário). Todavia, as benfeitorias necessárias, que são aquelas com finalidade de conservação do imóvel ou evitar ele se deteriore, poderão ser indenizadas, mesmo que sem autorização do proprietário.

    Mas o mais correto é fazer um acordo no contrato de locação de como será feita a reforma pretendida e qual será o valor do abatimento no aluguel, para haver maior segurança entre os envolvidos.

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  • “VOCÊ SABIA QUE É POSSÍVEL COBRAR ALUGUEL DO EX-CÔNJUGE QUE FICAR NO IMÓVEL?”

    De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, é permitido que seja cobrado aluguel do ex-cônjuge que permanecer no imóvel depois da separação.

    Em outras palavras, a pessoa que ficar no imóvel após o divórcio, deverá pagar aluguel ao ex-companheiro, antes mesmo da partilha dos bens.

    Quanto a forma de fazer a cobrança desses alugueis, há duas formas possíveis:

    1. Por meio de um acordo extrajudicial, onde as partes poderão estabelecer de forma amigável o valor a ser pago.

    2. Ação de arbitramento de aluguéis, ou seja, via judicial, ficando o valor a ser pago a critério do juiz, que poderá fazer uma avaliação mercadológica do valor do imóvel e também da documentação deste. Nesse caso, a ação poderá ser cumulada com a cobrança de aluguéis que eventualmente não tenham sido pagos.


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  • Revisão do contrato de aluguel?

    Diante do atual cenário, em virtude da pandemia causada pelo Covid-19, em que o Poder Público decreta o fechamento das atividades comerciais não essências, pode surgir a dúvida se você deve pagar o valor do aluguel pactuado em contrato.

    Nesse sentido, deve ser observado que há previsão legal para a revisão do valor pago a título de aluguel, em casos fortuitos ou de força maior, como se verifica a situação que estamos vivenciando.

    Desse modo, se o valor que está pagando a título de aluguel estiver excessivamente oneroso para as suas condições financeiras atuais, entre em contato com o locador do imóvel e tente chegar a uma alternativa amigável ou procure um advogado de sua confiança para tentar solucionar o problema.

    Escrito por: Tiago Silva da Rosa, OAB/RS 115.342