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Pensão alimentícia: pagar as parcelas atuais não afasta a prisão pela dívida antiga, decide o STJ em 2026

Pensão alimentícia em 2026: por que pagar as parcelas atuais não afasta a prisão pela dívida antiga

Resposta direta: a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que retomar o pagamento das parcelas correntes de pensão alimentícia não afasta, por si só, a prisão civil quando ainda existe dívida alimentar acumulada dentro do rito da coerção pessoal. A conclusão foi tomada por maioria, no julgamento de um habeas corpus, e reforça o entendimento da Súmula 309 do STJ.

O que o STJ decidiu?

No HC 1.095.188, noticiado em 21 de agosto de 2026, a 4ª Turma manteve, por três votos a dois, a prisão civil de um devedor de alimentos que havia retomado o pagamento regular das parcelas correntes desde setembro de 2025. Para a maioria do colegiado, esses pagamentos não foram suficientes para afastar a medida coercitiva diante de uma dívida acumulada desde 2018, que somava cerca de R$ 59 mil em junho de 2025.

Prevaleceu o entendimento de que a retomada do pagamento das parcelas atuais não representa, por si só, o adimplemento substancial da dívida acumulada ao longo dos anos e, por isso, não impede a prisão quando permanece débito abrangido pelo rito da coerção pessoal.

Como o caso chegou ao Tribunal?

A execução de alimentos foi ajuizada em 2018 contra o pai de uma criança. Segundo o processo, embora citado, o devedor não quitou a obrigação, o que levou à expedição de mandados de prisão em 2022 e, depois, em 2025. No habeas corpus, a defesa sustentou que o devedor vinha pagando integralmente as parcelas correntes havia mais de oito meses e que a prisão teria perdido a finalidade coercitiva, transformando-se em punição por dívida pretérita.

O que diz a Súmula 309 do STJ?

A decisão levou em conta a Súmula 309 do STJ, segundo a qual o débito alimentar que autoriza a prisão civil compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo. Em outras palavras: pagar apenas as parcelas do mês corrente não quita, automaticamente, esse conjunto de prestações que embasa a medida.

Houve divergência no julgamento?

Sim. O relator, ministro Raul Araújo, havia votado pela concessão do habeas corpus. Para ele, o caso não envolvia o pagamento isolado de algumas parcelas, mas a retomada regular da obrigação por mais de oito meses; e a manutenção da prisão poderia produzir efeito contrário ao pretendido, já que a privação de liberdade impediria o devedor de trabalhar e poderia interromper os pagamentos correntes. O voto também destacou que a análise considerava as particularidades do caso concreto, sem criar regra geral. Formada a maioria em sentido contrário, a prisão foi mantida.

O que esse caso ensina para quem paga e para quem recebe pensão

Para quem paga, a mensagem é clara: colocar as parcelas correntes em dia é fundamental, mas não substitui a quitação — ou a negociação — do débito acumulado que ainda esteja dentro do rito da coerção. Para quem recebe, a decisão reforça que a lei oferece instrumentos para a cobrança das prestações atrasadas, sempre à luz das particularidades de cada processo.

Prisão civil e cobrança da dívida são a mesma coisa?

Não. A prisão civil por alimentos tem finalidade coercitiva — busca pressionar o pagamento — e recai sobre as parcelas abrangidas pelo rito da coerção. Já a cobrança do valor em si pode seguir por outro caminho, o rito da penhora, em que se buscam bens e valores do devedor para quitar o débito acumulado. São instrumentos distintos e, muitas vezes, complementares.

Esse detalhe explica por que, mesmo quem retoma os pagamentos correntes, pode continuar respondendo pela dívida antiga: o pagamento em dia afasta o vencimento de novas parcelas, mas não elimina o passivo já formado. Entender essa diferença ajuda tanto quem paga, para organizar a regularização, quanto quem recebe, para escolher a via de cobrança mais adequada ao caso.

Vale reforçar que decisões como essa são tomadas à luz das circunstâncias concretas de cada processo. O próprio julgamento destacou que a manutenção da prisão não impede a expedição de novo mandado caso o devedor volte a inadimplir, mas também não estabelece regra geral aplicável a todas as situações de atraso.

Perguntas frequentes

Se eu voltar a pagar a pensão, a prisão é cancelada?

Não necessariamente. Conforme o entendimento adotado pela 4ª Turma neste caso, pagar as parcelas correntes não afasta automaticamente a prisão quando ainda há dívida acumulada abrangida pelo rito. A análise depende do caso concreto.

A prisão civil por alimentos é uma forma de punição?

A prisão civil por dívida de alimentos tem natureza coercitiva, ou seja, busca compelir o devedor a pagar. Ela não se confunde com pena criminal e segue regras próprias, inclusive quanto às parcelas que a autorizam.

Quais parcelas entram na conta da prisão?

Segundo a Súmula 309 do STJ, entram as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.

É possível negociar a dívida de alimentos?

Sim, o acordo é sempre um caminho a se considerar. As condições dependem da situação de cada família e devem observar o interesse de quem recebe os alimentos, em regra uma criança ou adolescente.

Fale com o escritório

Está diante de uma questão envolvendo pensão alimentícia? O escritório Tiago Silva da Rosa Advocacia (OAB/RS 115.342) pode orientar tanto quem paga quanto quem recebe. Este conteúdo é informativo e não substitui a análise individual do caso.

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