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Quando estamos falando de recém nascido, o genitor poderá ter a convivência por algumas horas com o menor, isso porque, nessa fase, o bebê depende intensamente da genitora, pela questão da amamentação.
Contudo, o tempo de convivência poderá aumentar, conforme o crescimento da criança, devendo os pais proporcionar um ambiente seguro e confortável para o menor.
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A convivência dos filhos com os pais, mesmo após a ruptura da relação conjugal, é um direito fundamental e é necessário para que a criança se desenvolva de forma saudável.
Contudo, há situações em que o menor não quer visitar o pai ou a mãe e não há obrigação de forçá-lo a cumprir com os dias e horários da convivência, mesmo que fixado judicialmente.
Nesses casos, é importante analisar se a decisão da criança é, unicamente, por questões pessoais ou por estimulação do pai/mãe, isso porque, se for por induzimento, a pessoa estará praticando o crime de alienação parental.
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Em recente decisão, um juiz decidiu suspender o direito de convivência entre pai e filha, pois o pai se negou a tomar a vacina.
Cabe mencionar que nessa situação, o pai havia sido internado por complicações da Covid-19 e, mesmo depois de ter se recuperado, manteve a convivência com a criança, sem tomar os devidos cuidados, afirmando que não iria se vacinar.
Dessa forma, o juiz garantiu a suspensão do direito à convivência e decidiu que o pai somente poderá visitar a filha assim que for comprovada a sua vacinação.
Contudo, não são todos os Tribunais que entendem da mesma forma. Mas, é válido esclarecer que se uma pessoa não tomar a vacina, poderá ter o direito da convivência com os filhos prejudicado.
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