A Reabilitação Profissional é um serviço que é disponibilizado pelo próprio INSS e tem como objetivo oferecer aos segurados que estão incapacitados para o trabalho, sendo por razão de acidente ou doença, os meios necessários para a sua reabilitação profissional para que este consiga retornar ao mercado de trabalho.
Para ter acesso a esse serviço de Reabilitação não é necessário que o segurado tenha realizado um número mínimo de contribuições. Além disso, esse serviço não é exclusivo aos segurados do INSS. Considerando a disponibilidade das unidades que executam o referido atendimento, o serviço de reabilitação também pode ser estendido aos dependentes do segurado.
Ao final do processo de reabilitação ou reeducação, o INSS deverá emitir um certificado ao segurado, para comprovar que este passou pelo processo e que pode retornar ao exercício das atividades laborativas que faziam parte.
A título de curiosidade, vale dizer que esse serviço é composto por uma equipe multidisciplinar, composta por médicos, psicólogos, assistentes sociais, sociólogos, fisioterapeutas e outros profissionais.
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Tem direito de receber o benefício da aposentadoria por invalidez, agora chamada de aposentadoria por incapacidade permanente, os segurados que, por motivo de doença ou acidente, tornaram-se incapazes de exercer suas atividades profissionais.
A incapacidade deve ser de longa duração, sendo irreversível ou não, desde que o contribuinte necessite de uma recuperação prolongada, com caráter definitivo.
No entanto, para ter acesso a esse tipo de benefício, o segurado deve cumprir a carência mínima de 12 meses e ter sido acometido por doença que o incapacite para o trabalho após se vincular ao INSS. Caso o problema médico seja anterior ao início das contribuições para a Previdência, o benefício pode ser negado.
A exceção do prazo mínimo de carência (12 meses) é quando o segurado ficar incapacitado devido a algum acidente ou por alguma doença descrita em lei.
Portanto, vale lembrar que a incapacidade para o trabalho deve ser devidamente comprovada por meio de perícia médica, mesmo a doença sendo permanente.
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A aposentadoria rural é destinada aos trabalhadores que trabalham na zona rural e para ter direito ao benefício é preciso comprovar a condição de trabalhador rural, idade e ter o tempo de contribuição, ainda que descontínuo.
-E qual os requisitos mínimos para aposentadoria rural?
MULHERES
-55 anos;
-180 meses de contribuição (15 anos de atividade rural).
HOMENS
-60 anos;
-180 meses de contribuição (15 anos de atividade rural).
Essa redução na idade ocorre porque se considera que o trabalhador rural está sujeito a situações adversas, condições penosas e cansativas durante o trabalho. Por isso, entende-se que deve haver uma compensação por parte da Previdência.
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Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.013), a 1ª seção do STJ fixou a tese de que, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez mediante decisão judicial, o segurado do RGPS – Regime Geral de Previdência Social tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido – ainda que incompatível com a sua incapacidade laboral – e do benefício previdenciário pago retroativamente.
De acordo com o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas do Conselho Nacional de Justiça, pelo menos mil processos em todo o país aguardavam a definição do precedente qualificado pelo STJ, e agora poderão ser decididos com base na tese estabelecida pela 1ª seção.
O entendimento fixado nos recursos repetitivos confirma jurisprudência anteriormente definida pelo STJ em diversos precedentes.
Em seu voto, o ministro Herman Benjamin, relator, explicou que a controvérsia diz respeito à situação do segurado que, após ter seu pedido de benefício por incapacidade negado pelo INSS, continua trabalhando para prover seu sustento e ingressa com ação judicial. Na sequência, a ação é julgada procedente para conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo, o que abrange o período em que o beneficiário continuou trabalhando.
O relator ressaltou que a controvérsia não envolve o caso dos segurados que estão recebendo regularmente o benefício por incapacidade e passam a exercer atividade remunerada incompatível com a incapacidade, ou as hipóteses em que o INSS apenas alega o fato impeditivo do direito – exercício de trabalho pelo segurado – na fase de cumprimento de sentença.
Falha administrativa
De acordo com o ministro, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é pressuposto que a incapacidade total para o trabalho seja temporária ou definitiva, respectivamente. Como consequência, o RGPS arca com esses benefícios por incapacidade como forma de efetivar a função substitutiva da renda, já que o segurado não pode trabalhar para se sustentar.
Assim, esclareceu o relator, é decorrência lógica da natureza dos benefícios por incapacidade, substitutivos de renda, que a volta ao trabalho seja causa automática da interrupção de seu pagamento –, ressalvada a hipótese do artigo 59 da lei 8.213/91, que prevê a possibilidade de o beneficiário do auxílio-doença trabalhar em atividade não limitada por sua incapacidade.
Diferentemente das situações previstas na legislação, Herman Benjamin enfatizou que, na hipótese dos autos, houve falha na função substitutiva de renda. Por erro administrativo do INSS ao indeferir o benefício, explicou, o provimento do sustento do segurado não ocorreu, de forma que não seria exigível que a pessoa aguardasse a confirmação da decisão judicial sem buscar trabalho para sobreviver.
“Por culpa do INSS, resultado do equivocado indeferimento do benefício, o segurado teve de trabalhar, incapacitado, para prover suas necessidades básicas, o que doutrinária e jurisprudencialmente se convencionou chamar de sobre-esforço. A remuneração por esse trabalho é resultado inafastável da justa contraprestação pecuniária.”
Enriquecimento sem causa
“Na hipótese, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa atua contra a autarquia previdenciária, pois, por culpa sua – indeferimento equivocado do benefício por incapacidade –, o segurado foi privado da efetivação da função substitutiva da renda laboral, objeto da cobertura previdenciária, inerente aos mencionados benefícios”, acrescentou.
Herman Benjamin comentou ainda que, ao trabalhar enquanto esperava a concessão do benefício pela Justiça, o segurado agiu de boa-fé.
“Enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo efetivo pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é legítimo que o segurado exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame da compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral”, concluiu o ministro.
A pensão por morte é um benefício previdenciário pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) aos dependentes de um segurado que morreu ou que teve sua morte declarada pela Justiça, como ocorre em casos de desaparecimento. Vale tanto para quem já era aposentado quanto para quem ainda não era.
❓Mas quem tem direito à pensão por morte❓
➡️ Filhos até 21 anos de idade, salvo casos de invalidez ou deficiência (nessas situações, recebem a vida toda);
➡️ Para marido ou mulher, companheiro (a) em união estável, cônjuge divorciado ou separado judicialmente que recebia pensão alimentícia;
▶️ Se não houver filhos ou cônjuge, os pais do segurado que morreu podem pedir a pensão, desde que comprovem dependência econômica.
▶️ Se os pais do segurado não estão mais vivos ou se eles não dependiam dele, irmãos podem pedir o benefício. Também é necessário comprovar dependência econômica. Para irmãos, a pensão só será paga até os 21 anos de idade, salvo casos de invalidez ou deficiência.
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