A pensão é uma forma de garantir a sobrevivência da criança ou adolescente, sendo que os dois genitores têm a obrigação de ajudar nas despesas.
Nesse sentido, é importante dizer que há diversas formas de custos que poderão entrar no valor da pensão alimentícia.
As despesas familiares, que são calculadas de forma per capita, exemplo: água, luz, aluguel, condomínio e alimentação.
Além disso, há as despesas individuais, tais como: escola, plano de saúde, roupas e material escolar e os gastos eventuais como, por exemplo, a troca de uma mobília para o quarto, que também entram no cálculo do valor da verba alimentar.
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Se o filho que recebe pensão alimentícia se casar ou estabelecer uma união estável, mesmo sendo menor de 18 anos, a lei entende que não há mais a necessidade de receber pensão dos pais.
Contudo, quem tem o dever de pagar a verba alimentar não pode deixar de pagá-la por vontade própria.
Para isso, é necessário entrar com uma ação de exoneração de alimentos, pedindo que cesse o dever de pagar a pensão, caso contrário, poderá se tornar devedor e, inclusive, sofrer a prisão civil.
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Primeiramente, cabe mencionar que a pensão alimentícia deve ser utilizada, exclusivamente, em favor do menor, devendo ser proporcional às suas necessidades mínimas de sobrevivência, como por exemplo a educação, alimentação, roupas, remédios e lazer.
Nesse sentido, pode-se dizer que é dever do responsável manter a criança, isso porque as necessidades do menor continuam a existir, mesmo que o pai/mãe perca o emprego.
Importante dizer que, o responsável não pode suspender o pagamento dos alimentos por conta própria, pois poderá incidir multa, juros e até a possibilidade de prisão.
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O valor pago como pensão alimentícia para filhos que têm esse direito reconhecido (ou seja, quando fixado judicialmente) deve ser reajustado anualmente, conforme a atualização do valor do salário mínimo ou outro meio de correção estipulado em sentença.
Já quando o valor dos alimentos são descontados da folha de pagamento e pagos com base nos rendimentos e houver aumento no salário, consequentemente acontecerá o mesmo no valor da pensão alimentícia.
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Não há um valor mínimo ou máximo pré definido em lei. O valor da pensão será calculado pelo juiz levando em consideração as possibilidades financeiras de quem paga e as necessidades de quem recebe a verba alimentar.
A definição da possibilidade ocorre com base na capacidade do alimentante (quem paga) de suportar o custo da pensão sem prejudicar seu sustento básico.
Já a necessidade deve ser analisada pelas despesas da criança, para suprir todo o correspondente à realidade do menor.
Por fim, cabe mencionar que não existe valor mínimo para a pensão alimentícia e deverá ser definida pelo juiz, de acordo com o caso concreto e a realidade de cada família.
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A pensão alimentícia só poderá ser diminuída se comprovada a impossibilidade de pagar o valor pactuado anteriormente, através da Ação Revisional de Alimentos.
Cabe mencionar que, em recente decisão, um juiz condenou um pai ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização por omitir que possuía um próprio negócio que lhe gerava uma renda extra, para não incidir no pagamento dos alimentos ao filho.
Logo, a forma mais correta para solicitar a redução dos alimentos pactuados é através da Ação Revisional de Alimentos, juntando todos os documentos que comprovem a situação econômica de quem tem a obrigação de pagar.
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Até que o processo do inventário chegue ao fim, a pensão alimentícia poderá ser retirada do espólio, ou seja, do total do patrimônio deixado pelo (a) falecido (a).
O fato do filho receber a pensão pelo espólio, não prejudica em nada a sua participação na partilha dos bens.
Cabe mencionar que, se o falecido contribuia voluntariamente, não havendo pensão fixada judicialmente, não será possível cobrar os alimentos a vencer ou os em atraso, pois o pagamento da pensão é uma obrigação intransmissível e cessa com a morte
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O acordo extrajudicial de pensão alimentícia não possui validade!
Isso porque, para que haja segurança jurídica e que a vontade de ambos seja expressa da melhor forma, os pais devem constituir um advogado para que este faça a elaboração dos termos do acordo, o Ministério Público deverá “revisar” e o acordo será homologado pelo juiz competente e assim formará um título executivo judicial.
Esse título executivo judicial é uma comprovação do direito, ou seja, caso seja descumprido o acordo, a parte poderá ingressar com uma ação judicial objetivando o cumprimento da obrigação.
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Quem realiza o pagamento da pensão alimentícia é sempre o pai.
Ela pode ser requerida tanto pela mãe quanto pelo pai, depende de quem ficará com a guarda da criança e também da condição financeira de quem pagará a pensão, respeitadas as possibilidades de quem os pagará.
2. Os alimentos são só para a compra dos alimentos (comida) e será sempre em dinheiro!
Não, o valor pago a título de pensão tem o objetivo de atender todas as despesas do filho menor ou incapaz, por exemplo: comida, roupas, ensino, diversão, plano de saúde, dentre outros.
Assim é perfeitamente possível que os alimentos sejam fixados na forma de pagamento da mensalidade da escola, fornecer os alimentos (comida), pagar o plano de saúde, fornecer roupas e calçados, etc.
3. O pai do meu filho não paga a pensão, então posso cobrar dos avós.
Não, a obrigação dos avós só é efetiva em casos extremos e de total impossibilidade do pai ou da mãe do menor ou incapaz em arcar com a obrigação alimentar.
4. “Quando o filho completar 18 anos, não tem mais que pagar pensão.”
A obrigação de pagar alimentos não cessa automaticamente com a maioridade do filho.
A pensão pode ser modificada ou exonerada a qualquer momento, desde que haja alteração na condição econômica de quem paga ou de quem recebe. Porém, é necessário informar a alteração financeira ao juiz, pedindo que seja fixado um novo valor ou a extinção da obrigação.
A pensão ainda será devida se o jovem comprovar dependência econômica para se sustentar, por exemplo, quando inicia uma faculdade.
5. Se a pensão estiver em atraso, o pai pode ter as visitas suspensas.
O pagamento ou não pagamento da pensão alimentícia não interfere nas visitas e no relacionamento do pai com a criança. Infelizmente, é muito comum vermos pais separados usando as crianças como “moeda de troca” para receber ou negociar a pensão alimentícia.
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A pensão alimentícia pode ter percentuais totalmente diferentes para os irmãos, isso porque o valor a ser fixado baseia-se na capacidade financeira do alimentante (quem paga a pensão) e as necessidades do alimentado (quem recebe pensão alimentícia).
Tendo em vista isso, há dois pontos bastante importantes: 1- Para o valor da pensão alimentícia mudar, será necessário uma revisão judicial. O pai não pode abaixar o valor somente porque acha que deve. 2- Apenas o nascimento do outro filho, não é motivo para a revisão. No processo deve ser provado a mudança de possibilidade, ou seja, as condições socioeconômicas do pai.
É dever de ambos a manutenção financeira do filho na proporção de seus recursos.
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