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  • “MEUS FILHOS NÃO QUEREM MAIS ME VER. POSSO PARAR DE PAGAR PENSÃO?”

    Via de regra não é possível cessar o pagamento da pensão alimentícia pelo simples fato do filho(a) não ter mais interesse no contato com o alimentante. Todavia, se o pai ou a mãe demonstra interesse em conviver com os filhos, oferece amparo psicológico, mas os filhos não querem mais a convivência, há recentes decisões em que o(a) genitor(a) foi desobrigado a pagar pensão alimentícia. 

    Porém é importante destacar que se trata de um entendimento recente e que foi aplicado em casos excepcionais e deverá ser buscada a exoneração por meio de uma ação judicial. A justificativa apresentada nas referidas decisões judiciais é de que não se pode impor apenas obrigações e restringir de todos os direitos. 

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  • “LICENÇA PATERNIDADE. VOCÊ SABE O TEMPO?”

    É uma licença remunerada, concedida pelo empregador ao empregado após o nascimento do filho. A Constituição Federal prevê licença de cinco dias, período que se inicia no primeiro dia útil após o nascimento da criança. No entanto, se a empresa estiver cadastrada no programa Empresa Cidadã, o prazo será estendido para 20 dias (cinco dias, prorrogáveis por mais 15 dias).

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  • “O(A) GENITOR(A) QUE DEVE PENSÃO ALIMENTÍCIA PODE VISITAR OS(AS) FILHOS(AS)?”

    Sim. O fato de não haver o pagamento da pensão, não exime o(a) genitor(a) de ter contado com os filhos, pois, além do direito do genitor(a), é direito do filho(a) o convívio com os pais.

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  • “MEU FILHO PODE TER DOIS PAIS/MÃES?”

    Sim! Felizmente já existe a possibilidade de ter dois pais e duas mães no registro de filiação. De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF sobre a multiparentalidade, a qual trata-se de uma tese do direito das famílias que permite que o filho(a) possa ter mais de um pai ou mãe, desde que comprove a afetividade.

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  • “NASCITURO TEM DIREITO À HERANÇA?”

    Primeiramente é importante salientar que nascituro é o feto que foi gerado e que ainda não nasceu. 

    Eles possuem uma expectativa de direitos, ou seja, se nascer com vida, poderá herdar os bens deixados pelo pai/mãe falecido(a).

    Após o nascimento, a mãe poderá ficar responsável pela administração dos bens destinados ao filho(a) até que este se torne plenamente capaz (maior de 18 anos) ou que seja emancipado.

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