É muito comum que, enquanto o segurado está aguardando o resultado de um benefício por incapacidade, acabe precisando voltar ao trabalho, para que consiga garantir o seu sustento, mesmo que sem condições para tanto.
Porém, se for concedido o benefício previdenciário, a pessoa poderá receber os valores referentes ao período em que trabalhou, desde que fique comprovado que estava incapaz para o exercício das atividades e que trabalhou em razão de necessidade de seu sustento e/ou de sua família.
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Pessoas com a doença poderão ter benefícios previdenciários concedidos, como o auxílio-doença por HIV e aposentadoria por invalidez que será abordada em um próximo post.
Cabe lembrar que o responsável por analisar se há incapacidade do segurado é o médico perito, que irá realizar uma perícia médica para soropositivo, com a finalidade de confirmar ou não a incapacidade para o trabalho.
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Em regra, a pessoa que está recebendo o benefício de auxílio doença não pode exercer qualquer tipo de atividade remunerada (trabalho), nem mesmo de forma informal.
Caso o trabalhador volte a exercer as suas atividades, poderá ter o seu benefício cessado imediatamente e, além disso, poderá ter que devolver todo o valor que recebeu desde o momento em que voltou a trabalhar.
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O benefício de auxílio-doença, é concedido ao segurado que está incapacitado de exercer as atividades do trabalho, em razão de alguma doença ou acidente.
A pergunta que surge é: “o desempregado também tem direito de receber o auxílio doença?”
Podemos dizer que a pessoa sem emprego pode receber o benefício de Auxílio Doença se cumprir alguns requisitos, como: ter incapacidade total e temporária para o trabalho, ter contribuído, pelo menos, 12 meses (carência) e deverá verificar se enquadra-se na hipótese do período de graça, no qual o desempregado, mesmo sem contribuir, ainda poderá ser considerado segurado do INSS.
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Atualmente é de grande facilidade ter acesso a créditos e, com isso, é comum vermos pessoas endividadas, principalmente os aposentados, pois possuem certa estabilidade, em razão dos benefícios que recebem.
Nesses casos, há receio do beneficiário de sofrer penhora em seu benefício, caso seja cobrado em processo judicial.
Contudo, podemos dizer que os benefícios previdenciários não podem ser penhorados pelo credor, uma vez que estes têm caráter alimentar e são destinados à subsistência do beneficiário, exceto para a cobrança de uma dívida aliementar.
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Em homenagem ao Outubro Rosa, um mês muito importante para todas as mulheres, resolvemos trazer um post sobre os benefícios previdenciários que a pessoa com câncer possui.
A pessoa diagnosticada com câncer poderá ter o direito do Auxílio Doença, Aposentadoria por Invalidez (casos específicos) e Benefício Assistencial (BPC-LOAS).
É importante destacar que se a trabalhadora está na qualidade de segurada do INSS, não precisará cumprir com a carência mínima prevista.
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A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença, podem gerar confusão nos beneficiários do INSS. Assim, trataremos sobre as principais diferenças entre os dois benefícios previdenciários.
A aposentadoria por invalidez é um benefício concedido ao segurado que é considerado incapaz definitivamente para exercer sua profissão e que não pode ser reabilitado para qualquer outra função.
Além disso, o benefício de aposentadoria por invalidez pode ser concedido já na primeira perícia e não precisa que o segurado esteja recebendo o auxílio doença.
Já o auxílio doença, é concedido ao segurado que esteja temporariamente incapacitado para desempenhar sua atividade laborativa.
Não há um período mínimo, nem máximo de duração desse benefício, isso dependerá do critério e análise realizado pelo perito médico na avaliação da incapacidade.
Cabe mencionar que a partir do momento em que se constata a impossibilidade de uma melhora, o segurado pode requerer a conversão do auxílio-doença para aposentadoria por invalidez.
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A conversão ou transformação do Auxílio-Doença em Aposentadoria por Invalidez é permitida, desde que haja a realização de perícia médica, onde o perito constate que a incapacidade do segurado que era temporário tornou-se permanente, sendo devido o benefício de Aposentadoria por Invalidez a partir de então.
Na grande maioria das vezes, é necessário ingressar com pedido judicial de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez onde o segurado será avaliado pelo perito judicial que além de identificar a incapacidade total e permanente, também submete ao juiz a análise de outras questões sociais, tais como: sexo, idade, escolaridade, mercado de trabalho e outros.
O pedido judicial não se confunde com o pedido de benefício no INSS. Na Justiça, o objetivo é provar a incapacidade total e permanente para o segurado ter o benefício de Aposentadoria por Invalidez.
O fato de o segurado ingressar com o pedido judicial de Aposentadoria por Invalidez não gera nenhum prejuízo em relação ao recebimento do atual benefício de Auxílio-Doença, pois enquanto tramita a ação o segurado permanece recebendo o auxílio, desde que constatado pelo perito do INSS os requisitos necessários para a manutenção do auxílio.
É verdade que se eu receber o benefício do Auxílio Doença por mais de 02 (dois) anos, o INSS já converterá o benefício do Auxílio Doença em Aposentadoria por Invalidez?
Mito! O Auxílio-Doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º dia do afastamento do trabalho, e nos casos dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade para o trabalho e deverá ser pago enquanto estiver incapacitado. Assim, o benefício de Auxílio-Doença poderá ser pago por um período superior a dois anos que não haverá conversão ou transformação automática em Aposentadoria por Invalidez.
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O auxílio-doença é destinado ao segurado do INSS que adquire alguma doença ou sofre acidente que o leva ao estado de incapacidade temporária para desempenhar suas funções no trabalho.
Para requerer o auxílio doença, todo segurado deve atender 3 requisitos mínimos:
Qualidade de segurado;
Período de carência;
Incapacidade para o trabalho.
Quando falamos nas pessoas que estão desempregadas, precisamos primeiramente entender o que é o período de graça, pois será ele o fator crucial para determinar qual desempregado tem ou não direito ao Auxílio Doença na condição de desemprego.
O Período de Graça é o tempo em que o trabalhador permanece na condição de segurado do INSS, mesmo não estando trabalhando ou contribuindo para a previdência mensalmente.
Para você saber se está ou não no período de graça, em via de regra, pegue o mês atual e conte a quantidade de meses desde a data da sua demissão (última contribuição como segurado).
Se a quantidade for superior a 12 meses, possivelmente você não estará no período de graça e, portanto, não terá direito ao benefício. Porém existem algumas situações que o período de graça pode variar de acordo com as particularidades do trabalhador (tipo de contribuição e tempo de contribuição), de 3 meses a 3 anos.
Portanto, mesmo que você não esteja trabalhando, poderá ter direito ao auxílio-doença, busque o auxílio de um advogado previdenciário, que ele poderá calcular o tempo certo e você saberá se tem direito ou não ao auxílio doença.
Agora se a quantidade de meses for menor ou igual a 12, e você conseguir através de documentação médica comprovar sua incapacidade para o trabalho, você terá direito ao auxílio doença.
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Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.013), a 1ª seção do STJ fixou a tese de que, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez mediante decisão judicial, o segurado do RGPS – Regime Geral de Previdência Social tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido – ainda que incompatível com a sua incapacidade laboral – e do benefício previdenciário pago retroativamente.
De acordo com o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas do Conselho Nacional de Justiça, pelo menos mil processos em todo o país aguardavam a definição do precedente qualificado pelo STJ, e agora poderão ser decididos com base na tese estabelecida pela 1ª seção.
O entendimento fixado nos recursos repetitivos confirma jurisprudência anteriormente definida pelo STJ em diversos precedentes.
Em seu voto, o ministro Herman Benjamin, relator, explicou que a controvérsia diz respeito à situação do segurado que, após ter seu pedido de benefício por incapacidade negado pelo INSS, continua trabalhando para prover seu sustento e ingressa com ação judicial. Na sequência, a ação é julgada procedente para conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo, o que abrange o período em que o beneficiário continuou trabalhando.
O relator ressaltou que a controvérsia não envolve o caso dos segurados que estão recebendo regularmente o benefício por incapacidade e passam a exercer atividade remunerada incompatível com a incapacidade, ou as hipóteses em que o INSS apenas alega o fato impeditivo do direito – exercício de trabalho pelo segurado – na fase de cumprimento de sentença.
Falha administrativa
De acordo com o ministro, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é pressuposto que a incapacidade total para o trabalho seja temporária ou definitiva, respectivamente. Como consequência, o RGPS arca com esses benefícios por incapacidade como forma de efetivar a função substitutiva da renda, já que o segurado não pode trabalhar para se sustentar.
Assim, esclareceu o relator, é decorrência lógica da natureza dos benefícios por incapacidade, substitutivos de renda, que a volta ao trabalho seja causa automática da interrupção de seu pagamento –, ressalvada a hipótese do artigo 59 da lei 8.213/91, que prevê a possibilidade de o beneficiário do auxílio-doença trabalhar em atividade não limitada por sua incapacidade.
Diferentemente das situações previstas na legislação, Herman Benjamin enfatizou que, na hipótese dos autos, houve falha na função substitutiva de renda. Por erro administrativo do INSS ao indeferir o benefício, explicou, o provimento do sustento do segurado não ocorreu, de forma que não seria exigível que a pessoa aguardasse a confirmação da decisão judicial sem buscar trabalho para sobreviver.
“Por culpa do INSS, resultado do equivocado indeferimento do benefício, o segurado teve de trabalhar, incapacitado, para prover suas necessidades básicas, o que doutrinária e jurisprudencialmente se convencionou chamar de sobre-esforço. A remuneração por esse trabalho é resultado inafastável da justa contraprestação pecuniária.”
Enriquecimento sem causa
“Na hipótese, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa atua contra a autarquia previdenciária, pois, por culpa sua – indeferimento equivocado do benefício por incapacidade –, o segurado foi privado da efetivação da função substitutiva da renda laboral, objeto da cobertura previdenciária, inerente aos mencionados benefícios”, acrescentou.
Herman Benjamin comentou ainda que, ao trabalhar enquanto esperava a concessão do benefício pela Justiça, o segurado agiu de boa-fé.
“Enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo efetivo pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é legítimo que o segurado exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame da compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral”, concluiu o ministro.