Skyline
Logo Tiago Advocacia

Inventário em cartório sem pagar o ITCMD antes: o que muda com a decisão do CNJ em 2026

Inventário em cartório sem pagar o ITCMD antes: o que muda com a decisão do CNJ em 2026

Resposta direta: o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que a escritura de inventário extrajudicial pode ser lavrada sem o recolhimento prévio do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), desde que o imposto seja informado no ato e comunicado ao Fisco. O tributo continua devido — o que muda é o momento do pagamento, o que tende a desburocratizar a conclusão de inventários feitos em cartório.

O que o CNJ decidiu sobre o ITCMD?

Ao julgar Pedido de Providências apresentado pelo Colégio Notarial do Brasil (CNB), na 12ª Sessão Ordinária de 2026, realizada em 18 de agosto, o CNJ decidiu que escrituras de inventário extrajudicial poderão ser lavradas sem o recolhimento prévio do ITCMD, desde que haja comunicação ao Fisco. A partir dessa decisão, o imposto continua devido e deverá ser informado no ato e comunicado à administração tributária, com o pagamento realizado posteriormente.

Na prática, a mudança equipara, nesse ponto, o inventário extrajudicial ao inventário judicial pelo rito do arrolamento sumário, em que o recolhimento prévio do imposto não é exigido para a finalização da partilha.

Por que essa decisão importa para as famílias?

Antes, em algumas situações, o inventário extrajudicial acabava não sendo concluído quando os herdeiros não dispunham de recursos para pagar o ITCMD ou quando o patrimônio do espólio não tinha liquidez imediata. Essa burocracia desincentivava a finalização do inventário. Com a decisão, os inventários extrajudiciais tendem a ser concluídos com mais facilidade — lembrando que o imposto ainda precisará ser recolhido, salvo eventual isenção prevista na legislação de cada estado.

O que é o inventário extrajudicial?

O inventário extrajudicial é aquele feito diretamente no cartório de notas, por escritura pública, sem necessidade de processo judicial. Ele se insere na chamada tendência de desjudicialização, que ganhou força no Direito das Famílias e das Sucessões a partir da Lei nº 11.441/2007. A ideia é permitir que questões consensuais, comprovadas por documentos, sejam resolvidas nos tabelionatos, com mais agilidade.

Quais requisitos costumam ser exigidos?

De forma geral, o inventário extrajudicial pressupõe consenso entre os herdeiros e a reunião da documentação necessária. Historicamente, exige-se também atenção a situações que envolvam testamento e herdeiros menores ou incapazes, hipóteses que costumam demandar cautelas adicionais. Por isso, mesmo com a desburocratização quanto ao ITCMD, a análise do caso continua sendo importante.

Inventário judicial x extrajudicial: qual escolher?

O inventário judicial corre na Justiça e costuma ser necessário quando há conflito entre os herdeiros ou situações que exijam decisão do juiz. Já o inventário extrajudicial, feito em cartório, tende a ser mais rápido quando há acordo entre todos. A via adequada depende das particularidades de cada família e do patrimônio envolvido.

Quais documentos costumam ser necessários?

Embora cada caso tenha suas particularidades, o inventário extrajudicial costuma exigir a certidão de óbito, os documentos pessoais dos herdeiros e do falecido, a certidão de casamento (quando houver), a documentação dos bens a partilhar e as certidões negativas exigidas. A presença de um advogado é obrigatória na lavratura da escritura, funcionando como garantia de segurança jurídica para todos os envolvidos.

A decisão do CNJ sobre o ITCMD faz parte de um movimento mais amplo de desjudicialização. No mesmo julgamento, foram debatidas outras propostas, como a possibilidade de inventário extrajudicial quando o testamento tiver caducado ou sido revogado e a realização de divórcio e partilha em cartório mesmo havendo filhos menores, desde que as questões de guarda e alimentos já estejam sendo tratadas na Justiça. Esses pontos permaneceram em aberto, o que mostra que o tema ainda deve evoluir.

Para as famílias, o recado prático é positivo: sempre que houver consenso, o caminho do cartório tende a ser mais rápido e menos custoso do que o processo judicial. Ainda assim, a escolha entre as vias e a verificação de eventuais isenções de imposto pedem uma análise cuidadosa, feita caso a caso.

Outro ponto que merece atenção é o prazo. A maioria dos estados prevê a abertura do inventário em até 60 dias contados do falecimento, sob pena de multa sobre o ITCMD. Com a nova orientação do CNJ, a falta de recursos imediatos para pagar o imposto deixa de ser um obstáculo para dar início e concluir a partilha em cartório, o que ajuda a evitar essa penalidade e a resolver a situação patrimonial da família com mais tranquilidade.

Perguntas frequentes

Com a decisão, deixo de pagar o ITCMD?

Não. O ITCMD continua devido. A decisão do CNJ apenas permite que a escritura seja lavrada antes do recolhimento, com comunicação ao Fisco e pagamento posterior, salvo isenção prevista na lei estadual.

A regra vale em todos os estados?

A decisão do CNJ tem alcance nacional quanto ao ponto do ITCMD. Ainda assim, aspectos operacionais e eventuais isenções dependem da legislação tributária de cada estado, o que reforça a importância de orientação específica.

Posso fazer o inventário em cartório se houver testamento ou herdeiro menor?

Essas situações historicamente exigem cautelas adicionais e nem sempre podem ser resolvidas apenas no cartório. É preciso analisar o caso concreto para definir o caminho adequado.

Quanto tempo tenho para abrir o inventário?

A legislação prevê prazos para a abertura do inventário, e o atraso pode gerar multa sobre o ITCMD em muitos estados. Por isso, o ideal é não deixar para depois.

Fale com o escritório

Precisa de ajuda com um inventário ou tem dúvidas sobre herança? O escritório Tiago Silva da Rosa Advocacia (OAB/RS 115.342) pode orientar sobre o melhor caminho para o seu caso. Este conteúdo é informativo e não substitui a análise individual do caso.

Mais publicações