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  • “EM QUAIS CASO NÃO SE PODE PEDIR PENSÃO ALIMENTÍCIA DOS AVÓS?”

    Em todos os casos, a obrigação alimentar só poderá ser exigida dos avós se forem comprovados dois requisitos: a necessidade da pensão alimentícia ao menor e a total impossibilidade de pagamento por parte dos pais, que são os responsáveis imediatos. Caso contrário, não será possível realizar o pedido, nem mesmo judicial de alimentos para os avós. 

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  • “FILHOS(AS) PODEM PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA OS PAIS?”

    Sim! O dever de alimentos é recíproco. Se os pais ou avós precisarem de alimentos em algum momento da vida, eles podem requerer judicialmente o direito.

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  • VOCÊ SABIA QUE OS AVÓS PODEM TER O DEVER DE PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA?

    Um dos pais deverá pagar pensão a seus filhos menores de 18 anos ou incapazes. É também possível que haja o dever em relação aos filhos doentes. Da mesma forma, em relação aos filhos de até, em média, 24 anos que estejam cursando faculdade ou curso técnico.

    Mas e quando isso não é possível❓O Superior Tribunal de Justiça aprovou a súmula 596, que fala sobre a obrigação alimentar dos avós: “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.”

    Os avós são obrigados a pagar pensão alimentícia diante da impossibilidade do cumprimento do dever pelos pais. É necessário destacar que a prestação de alimentos decorre de obrigação imposta por lei.

    Há ainda uma situação a ser esclarecida sobre o pagamento de pensão alimentícia. Imagine que um pai pagava pensão a seu filho universitário. Após seu falecimento, o avô será obrigado a arcar com esse dever❓

    De acordo com algumas decisões dos tribunais brasileiros, a obrigação alimentar não é transferida de forma automática. Assim, aquele que solicita a pensão deverá provar que não tem recursos para o próprio sustento, especialmente considerando possível herança do pai falecido.

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  • DIREITO DE VISITAÇÃO POR PARTE DOS AVÓS

    O direito à visitação diz respeito à possibilidade que um genitor ou mesmo um parente próximo, que não é responsável pelos cuidados da criança no dia a dia, poder visitá-la e estar de forma temporária em sua companhia, acompanhando o seu desenvolvimento e educação.

    Nessa linha de raciocínio, a Lei estendeu expressamente aos avós o direito à visitação dos netos.

    A Lei quando permitiu essa possibilidade, teve por objetivo preservar a convivência e integração do menor ao seio familiar e à vida em sociedade.

    Sendo assim, o objetivo da Lei foi de impedir o distanciamento entre avós e netos, mesmo com o término do casamento dos pais da criança.

    Entende-se, que a relação entre avós e netos é importante para uma formação saudável, permitindo o contato da criança ou adolescente com suas origens, garantindo a eles a formação de valores e filosofia de vida.

    O direito dos avós às visitas só poderá ser dificultado quando a própria visitação representar, de algum modo, risco à integridade física e moral do (a) menor, ou ao seu desenvolvimento intelectual, o que deverá ser avaliado pelo juiz com muita atenção.

    A conclusão a que se chega, é de que o direito à visitação pelos avós é a regra, sendo os casos de sua negativa, exceção.

    Deste modo, o direito de visitas dos avós está limitado à convivência com os netos, não havendo confusão com a autoridade dos pais, consistente no poder/dever de fiscalizar, acompanhar e de participar da criação das crianças.

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