O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
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O benefício de auxilio doença é concedido ao segurado que está incapacitado de exercver as atividades do trabalho, em razão de alguma doença ou acidente.
A pergunta que surge é: “o desempregado também tem direito de receber o auxílio doença?”
Podemos dizer que a pessoa sem emprego pode receber o benefício de auxílio doença se cumprir alguns requisitos, como: ter incapacidade total e temporária para o trabalho, ter contribuído, pelo menos 12 meses (carência) e deverá verificar se enquadra-se na hipótese do período de graça, no qual o desempregado mesmo sem contribuir, ainda poderá ser considerado segurado do INSS.
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Não. O contribuinte individual não tem direito ao benefício de auxílio-acidente, conforme expressa o artigo 18, §1º, da Lei 8.213/91, uma vez que somente faz jus ao auxílio-acidente o segurado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial ainda que, à relação empregatícia anterior, esteja em período de graça.
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O auxílio, chamado Gás dos Brasileiros, será destinado às famílias inscritas no CadÚnico, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a R$550,00 ou que tenham um membro da casa que receba o benefício assistencial – BPC/LOAS.
Cabe mencionar que, com esse programa, cada família elegível poderá receber, a cada dois meses, um valor correspondente a 50% do valor do botijão de 13 quilos.
Esse auxílio tem previsão de duração de cinco anos e poderá ser concedido, preferencialmente, às famílias com mulheres vítimas de violência doméstica que possuam medidas protetivas ou para as mulheres chefe de família.
Cada dado do CadÚnico e do BPC/LOAS será analisado para definir quem poderá ter direito a receber o auxílio e, posteriormente, será disponibilizado um link específico para consulta.
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