Tag: Alienação parental

  • “EM QUAIS CASOS O PAI/MÃE PODE PERDER A GUARDA DO FILHO (A)?”

    Existem situações em que o pai ou mãe poderá perder a guarda do filho (a), abaixo trouxemos alguns exemplos em que pode haver a perda da guarda do menor:

    1. Alienação parental: quando um genitor manipula psicologicamente o menor, para prejudicar o relacionamento com o pai/mãe ou com outros familiares;

    2. Maus tratos: quando o pai/mãe aplica castigo imoderados, pratica violência física, humilha ou ridiculariza a imagem da criança;

    3. Negligência nos cuidados básicos: não cuidar da saúde, segurança, educação e higiene do filho (a), deixando a criança suja, doente ou sem estudar;

    4. Condenação criminal: quando o pai/mãe é condenado (a) por sentença sem cabimento de recurso, por ter praticado crime com pena maior que 2 anos. 

    Pode haver outras situações, desde que seja comprovado o prejuízo para a criança. 

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  • “MEU FILHO CHAMA O PADRASTO/MADRASTA DE PAI/MÃE. ISSO É ALIENÇÃO PARENTAL?”

    Primeiramente, é importante mencionar que alienação parental é a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente que é induzida/manipulada por um dos genitores ou até pelos avós. 

    Quando a criança aprende a respeitar e amar o padrasto ou a madrasta, o levando a chamar o novo ente de “pai” ou “mãe”, por si só, não caracteriza alienação parental.

    Inclusive, pode até haver o registro de paternidade ou maternidade socioafetiva, onde a criança terá em seu registro civil o nome de mais de um pai ou mãe.

    A prática de alienação parental só ocorrerá se chamar o padrastro/madrasta de pai/mãe induzido pelo genitor(a), com objetivo de prejudicar a imagem que a criança tem do outro genitor.

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  • “O PAI/MÃE PODE BLOQUEAR O OUTRO GENITOR DO WHATSAPP?”

    Ninguém é obrigado a suportar brigas e xingamentos do outro pai/mãe nas conversas do whatsapp, mas é necessário criar um novo meio de comunicação para enviar informações do menor antes de bloqueá-lo (a).

    Isso porque os pais têm o dever de compartilhar as informações sobre o cotidiano do menor, inclusive a omissão dessas comunicações poderá ser considerada alienação parental.

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  • “MEU FILHO NÃO QUER CONVIVER COM O PAI/MÃE. ELE É OBRIGADO?”

    A convivência dos filhos com os pais, mesmo após a ruptura da relação conjugal, é um direito fundamental e é necessário para que a criança se desenvolva de forma saudável. 

    Contudo, há situações em que o menor não quer visitar o pai ou a mãe e não há obrigação de forçá-lo a cumprir com os dias e horários da convivência, mesmo que fixado judicialmente. 

    Nesses casos, é importante analisar se a decisão da criança é, unicamente, por questões pessoais ou por estimulação do pai/mãe, isso porque, se for por induzimento,  a pessoa estará praticando o crime de alienação parental. 

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  • “IDOSO TAMBÉM PODE SOFRER ALIENAÇÃO PARENTAL?”

    Primeiramente, cabe mencionar que a alienação parental do idoso significa o seu afastamento do convívio com os outros membros da família, deixando este totalmente em desamparo.

    Nesses casos, o alienador pode ser os filhos, companheiro ou qualquer outro membro da família que pratica abuso psicológico contra a pessoa idosa.

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  • “POSSO MUDAR DE CIDADE E LEVAR MEU FILHO?”

    Não é raro um dos pais cogitar mudar de cidade e desejar levar o filho.

    Quando esse desejo surge vem como ele a pergunta: será possível efetivar essa mudança sem configurar alienação parental❓

    A alienação parental encontra-se prevista na Lei n°12.318/10, constituindo o ato realizado por um dos genitores, pai ou mãe, que visa induzir a criança a rejeitar ou romper com seus vínculos com o outro genitor.

    A alienação poderá ser praticada também por outros parentes, bastando que possuam a criança sobre sua autoridade, guarda ou vigilância.

    Na alienação o maior prejudicado é a criança ou adolescente que fica com seu psicológico abalado. Podendo se sentir rejeitado e culpado.

    O parágrafo único do artigo 2° da Lei n°13.318/10 exemplifica alguns atos que configuram alienação parental, dentre eles encontra-se:

    VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

    Assim, verifica-se pela leitura, que a mudança sem qualquer justificativa e que visa dificultar a convivência da criança com seu genitor é que configura alienação.

    Desta maneira, dois fatos têm que estar presentes para configurar a alienação:

    ➡️ Mudança sem qualquer justificativa;

    ➡️ Visando dificultar a convivência da criança com seu genitor.

    Logo, o simples fato de haver a mudança de cidade do genitor na companhia do filho não configura a alienação❗️

    Vale dizer que o genitor que pretende mudar de cidade e levar o filho deve solicitar a autorização judicial. Nesse pedido constarão as justificativas da mudança. Além disso, nele poderá ser alterado o direito de visitas entre a criança e o outro genitor. O que evitará que a criança fique privada de conviver com o genitor que reside distante.

    Por outro lado, o genitor que se sentir prejudicado demonstrar a má-fé do outro genitor. Não bastando a simples alegação.

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  • CRIME DE ALIENAÇÃO PARENTAL. VOCÊ SABE O QUÉ?

    A Síndrome da Alienação Parental (SAP), na grande maioria dos casos, acontece quando um dos responsáveis pelo filho menor tenta, por motivos escusos, atingir o companheiro. Entretanto, no meio disso tudo, sem dúvida nenhuma o maior prejudicado é a criança ou o adolescente.

    Por meio do uso de artifícios psicológicos uma das partes manipula a criança ou adolescente.
    O motivo é óbvio. Para que o responsável pela criança consiga atingir o seu propósito, utiliza-se de:

    ➡️ manipulações emocionais;
    ➡️ sintomas físicos;
    ➡️ isolamento da criança com outras pessoas, o que, indiscutivelmente, lhe causa insegurança, ansiedade, culpa, dentre outros.

    Quem pratica a alienação, agindo com autoproteção exagerada, acaba decidindo tudo pela criança ou adolescente, retirando-lhe, portanto, a autonomia e a independência.

    A Lei da Alienação Parental prevê sanções que variam de:

    ⚠️ advertência;
    ⚠️ multa;
    ⚠️ acompanhamento psicológico;
    ⚠️ ampliação da convivência da criança com o pai/mãe afastado;
    ⚠️ até a perda da guarda da criança ou do adolescente, ou mesmo da autoridade parental, tudo conforme o artigo 6º da referida Lei.

    Conclui-se, portanto, que a Lei da Alienação Parental surgiu como uma importante vitória àqueles que estão impedidos há anos de manter contato com os seus filhos.

    A aplicação da lei, é muitas vezes, o único meio de efetivar a convivência entre entes.

    Uma observação extra: as “punições” possuem um caráter bem mais pedagógico do que sancionatórios propriamente ditos, zelando sempre por um dos institutos mais importantes da vida do ser humano, que é a base de uma família sólida.

    Ficou com alguma dúvida? Entre em contato com seu advogado de confiança.