Resposta direta: postar uma foto do seu filho no aniversário é uma coisa. Inserir a criança de forma contínua em conteúdos monetizados, campanhas publicitárias e parcerias comerciais é outra — e essa segunda situação não está coberta pelo simples exercício do poder familiar. Foi o que decidiu, em setembro de 2026, a Vara da Infância e Juventude da comarca de Itajaí, em Santa Catarina, ao julgar improcedente o pedido de autorização feito pelos próprios pais de duas crianças.
O que foi pedido no caso?
Segundo informações divulgadas pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o pedido partiu dos pais das crianças. A participação nos conteúdos ocorreria, segundo eles, em contexto familiar e espontâneo, e a autorização teria como objetivo estabelecer parâmetros de proteção para a exposição digital e para eventual exploração econômica da imagem das crianças.
A mãe atua profissionalmente como criadora de conteúdo digital. Possui dezenas de milhares de seguidores e mantém contratos de publicidade, permuta e divulgação de produtos infantis.
Chama atenção que a iniciativa partiu dos próprios pais e que o juízo reconheceu expressamente a boa-fé deles e a preocupação demonstrada com o bem-estar das crianças. Ainda assim, o pedido foi negado.
Por que o pedido foi negado?
Ao avaliar o caso, o juízo observou que o pedido não se limitava a uma participação artística específica.
A autorização pretendida abrangia a inserção contínua das crianças em conteúdos digitais produzidos pela mãe nas redes sociais, além de campanhas publicitárias, ações promocionais, publicidade de produtos infantis, parcerias comerciais, monetização e outras formas de exploração econômica da atividade.
Era, portanto, uma autorização de alcance amplo e indeterminado. E é justamente aí que está o problema jurídico.
A decisão ressaltou que o Estatuto da Criança e do Adolescente exige que autorizações envolvendo a participação de crianças sejam analisadas individualmente. São vedadas determinações de caráter geral.
Quais riscos a decisão apontou?
O juízo destacou riscos relacionados à exposição habitual de crianças na internet:
- A criação de registros digitais permanentes — o conteúdo publicado hoje acompanha a criança por toda a vida.
- A replicação de imagens por terceiros, que escapa completamente ao controle dos pais.
- O uso indevido dos conteúdos, em contextos que ninguém autorizou nem previu.
- A exploração comercial da imagem infantil.
Note que nenhum desses riscos depende da má-fé de quem publica. Eles decorrem da natureza do ambiente digital.
Os pais não decidem sobre a imagem dos filhos?
Decidem, mas não de forma ilimitada. E essa é a distinção central da decisão.
O poder familiar existe para proteger a criança, não para dispor livremente dos direitos dela. A decisão registrou que, embora reconhecida a boa-fé dos genitores, o exercício do poder familiar não permite a disponibilização irrestrita dos direitos de personalidade das crianças para fins de exploração econômica no ambiente digital.
Em outras palavras: a criança não é um ativo do canal. A imagem dela pertence a ela.
E o consentimento da própria criança?
Uma criança pequena não tem condições de avaliar o que significa ter a própria infância publicada de forma permanente e monetizada. É por isso que o ordenamento não transfere essa decisão integralmente aos pais e prevê a análise judicial individualizada.
O que a lei diz sobre isso?
Alguns pontos ajudam a entender o cenário atual:
- O Estatuto da Criança e do Adolescente protege o direito ao respeito, que abrange a preservação da imagem e da identidade, e submete a participação infantil a autorização judicial analisada caso a caso.
- A Lei Geral de Proteção de Dados exige que o tratamento de dados de crianças seja realizado no seu melhor interesse.
- O ECA Digital (Lei 15.211/2025), em vigor desde 17 de março de 2026, ampliou no ambiente virtual as garantias de proteção de crianças e adolescentes, impondo deveres às plataformas digitais.
O conjunto aponta na mesma direção: o ambiente digital não é um espaço livre de regras quando há criança envolvida.
Sharenting: onde fica o limite do dia a dia?
O termo sharenting descreve a prática de compartilhar a vida dos filhos nas redes. A decisão de Itajaí não proibiu pais de postarem fotos dos filhos — o caso tratava de exploração econômica contínua e organizada.
Ainda assim, alguns cuidados são razoáveis para qualquer família:
- Evitar imagens que revelem rotina, endereço, escola ou uniforme.
- Evitar exposição de situações íntimas, de saúde ou de vulnerabilidade — inclusive momentos de choro ou castigo.
- Revisar as configurações de privacidade do perfil.
- Considerar a opinião da criança à medida que ela cresce.
- Lembrar que conteúdo monetizado muda a natureza da publicação.
Perguntas frequentes
Posso publicar fotos do meu filho nas minhas redes?
A decisão analisada não tratou de publicações familiares comuns, e sim de exploração econômica contínua. Publicações pessoais não foram proibidas — mas os cuidados com privacidade e segurança continuam sendo recomendáveis.
E se os dois pais concordarem?
No caso julgado, o pedido foi feito pelos dois. O acordo entre os genitores não foi suficiente, porque o direito discutido é da criança, e não deles.
Crianças podem participar de publicidade?
A participação infantil em atividades desse tipo depende de autorização judicial analisada individualmente, considerando a atividade específica. O que a decisão rejeitou foi a autorização genérica e aberta.
Quem pode questionar a exposição de uma criança nas redes?
O Ministério Público atua na defesa dos direitos de crianças e adolescentes, e o Conselho Tutelar pode ser acionado. O outro genitor também pode discutir judicialmente a exposição, o que é relativamente comum após separações.
A criança pode cobrar algo quando crescer?
A discussão sobre eventual reparação ou destinação de valores obtidos com a imagem da criança existe no debate jurídico e vem ganhando relevância. A resposta depende das circunstâncias de cada caso.
Conclusão
A decisão de Itajaí traz uma mensagem que vale para além daquela família: boa intenção não supre o exame individualizado que a lei exige quando há criança envolvida. O poder familiar é um dever de cuidado, e não um título de propriedade sobre a imagem dos filhos.
Se a sua família convive com dúvidas sobre exposição digital de crianças — seja pela atividade profissional, seja por divergência entre os pais depois da separação —, vale buscar orientação antes de o conflito se instalar.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual do caso. Tiago Silva da Rosa — OAB/RS 115.342.

