Resposta direta: sim, é possível — mas não é automático e, em regra, exige decisão judicial. Em 9 de setembro de 2026, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça autorizou, por unanimidade, uma mulher de 80 anos a excluir o sobrenome paterno do seu registro civil. O colegiado entendeu que, naquele caso, a manutenção do nome provocava intenso sofrimento moral e que a alteração não traria prejuízo a terceiros.
O que aconteceu no caso julgado pelo STJ?
A discussão chegou ao STJ em recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro. O MPRJ defendeu a possibilidade de exclusão de sobrenome de origem familiar quando a sua permanência compromete direitos da personalidade e a dignidade da pessoa, desde que ausentes indícios de fraude ou de lesão a terceiros.
Relatora do caso, a ministra Daniela Teixeira explicou que o pedido foi formulado por uma mulher que passou a associar o sobrenome paterno a um trauma profundo: seus irmãos foram condenados pelo homicídio do marido dela. Essa circunstância, segundo a ministra, tornou a vinculação com o nome da família uma fonte contínua de sofrimento.
Ao votar, a relatora destacou dois elementos concretos: a autora, já com 80 anos, comprovou não possuir dívidas e não havia qualquer elemento que levantasse suspeita de fraude. Diante desse contexto, concluiu ser possível a supressão do sobrenome paterno, em respeito à dignidade da pessoa e aos direitos da personalidade.
O processo é o Recurso Especial 2.179.426.
Por que o nome é tão protegido pela lei?
Porque ele não serve apenas para identificar você perante o Estado. O nome é um direito da personalidade — está ligado à forma como a pessoa se reconhece e é reconhecida socialmente.
Por muito tempo, prevaleceu no Brasil o princípio da imutabilidade do nome, com exceções bastante restritas. A lógica era a segurança jurídica: se qualquer pessoa pudesse trocar de nome livremente, credores, contratos e registros públicos ficariam vulneráveis.
Esse rigor foi se flexibilizando, e a dignidade da pessoa passou a ocupar o centro da discussão. Mas a preocupação com terceiros permaneceu — e é exatamente por isso que, no caso julgado, a ausência de dívidas e de indício de fraude foi mencionada de forma expressa.
Mudar o prenome e retirar o sobrenome são a mesma coisa?
Não, e essa é a confusão mais comum sobre o tema.
Desde a Lei 14.382/2022, que reformou a Lei de Registros Públicos, a pessoa maior de 18 anos pode alterar o prenome — o primeiro nome — de forma imotivada, diretamente no cartório de registro civil, independentemente de decisão judicial. É um procedimento administrativo, e pode ser feito uma vez.
A exclusão de sobrenome de origem familiar segue outra lógica. O sobrenome carrega a indicação da ascendência e produz efeitos que extrapolam a esfera individual. Por isso, a supressão de um patronímico em razão de trauma ou de rompimento de vínculo afetivo costuma exigir a via judicial, com demonstração de justa causa e análise do caso concreto.
E o sobrenome depois do divórcio?
Também é situação distinta. A retomada do nome de solteiro após o divórcio tem previsão própria e é bem mais simples do que a exclusão de um sobrenome de origem familiar. Não se confundem.
Quais elementos pesaram na decisão?
Olhando o que a relatora destacou, três fatores aparecem com clareza:
- Sofrimento moral concreto e demonstrado — não uma insatisfação genérica com o nome, mas um trauma com origem identificável e documentada.
- Ausência de prejuízo a terceiros — a autora comprovou não possuir dívidas.
- Ausência de indício de fraude — nada sugeria que a alteração buscasse ocultar identidade ou fugir de obrigações.
Vale registrar uma cautela importante: a decisão foi tomada à luz de circunstâncias específicas e não cria uma regra automática. Cada pedido de alteração de registro civil é analisado individualmente.
O que costuma ser necessário em um pedido desse tipo
Sem prometer resultado — porque ele depende do caso e do convencimento do juízo —, os pedidos de alteração de registro civil costumam demandar:
- Certidão de nascimento atualizada e documentos pessoais.
- Certidões negativas de débitos e de distribuição cível e criminal, para demonstrar a ausência de prejuízo a terceiros.
- Documentação que comprove o fato gerador do sofrimento alegado, quando existir.
- Demonstração de que a pessoa é conhecida socialmente sem aquele sobrenome, se for o caso.
O Ministério Público participa desses procedimentos, justamente pelo interesse público envolvido no registro civil. No caso julgado pelo STJ, aliás, foi o próprio MP quem recorreu em favor da alteração.
Perguntas frequentes
Posso retirar o sobrenome do pai só porque não tenho relação com ele?
O mero distanciamento afetivo, sozinho, costuma ser insuficiente. A jurisprudência tende a exigir justa causa demonstrada — uma situação concreta que comprometa direitos da personalidade. A avaliação é sempre individual.
Preciso de processo judicial ou dá para fazer em cartório?
A alteração imotivada do prenome pode ser feita em cartório após os 18 anos. A exclusão de sobrenome de origem familiar, em regra, segue a via judicial.
Existe idade máxima ou mínima para pedir?
Não há limite de idade. No caso julgado, a autora tinha 80 anos, e a idade avançada foi mencionada junto com a comprovação de ausência de dívidas.
Tenho dívidas. Isso impede o pedido?
Não impede automaticamente, mas é um ponto sensível. A preocupação com a lesão a terceiros aparece de forma expressa no julgamento, e a existência de débitos tende a exigir demonstração adicional de boa-fé.
A mudança apaga o vínculo de filiação?
Não. A alteração do nome não se confunde com a desconstituição do vínculo de filiação, que é discussão autônoma e com requisitos próprios.
Conclusão
O julgamento reafirma um movimento que vem se consolidando no direito brasileiro: o nome deixou de ser tratado como um dado imutável e passou a ser lido à luz da dignidade da pessoa. Mas essa abertura não é irrestrita — ela convive com a proteção de quem pode ser afetado pela mudança.
Se você convive com um sobrenome que é fonte de sofrimento, o caminho começa por reunir a documentação e entender se o seu caso reúne os elementos que a jurisprudência tem considerado relevantes. Uma orientação profissional ajuda a fazer essa leitura antes de iniciar o procedimento.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual do caso. Tiago Silva da Rosa — OAB/RS 115.342.

