PLR e bônus podem entrar na base de cálculo da pensão alimentícia — mas não automaticamente. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, manter a incidência de 10% da pensão sobre valores recebidos a título de participação nos lucros e resultados e de bônus, entendendo que as circunstâncias específicas daquele caso justificavam a inclusão das verbas eventuais na obrigação alimentar.
O julgamento (EREsp 1.964.261) é relevante porque enfrentou uma divergência entre turmas do próprio tribunal e ajuda a entender quando essas verbas entram na conta e quando não entram.
O que o STJ decidiu sobre PLR e bônus na pensão alimentícia?
A controvérsia teve origem em ação revisional proposta pelo pai de uma adolescente. Inicialmente, ele havia se comprometido a pagar alimentos correspondentes a 30% de seus rendimentos líquidos, valor dividido entre a filha e a ex-mulher. Com o fim da obrigação em relação à ex-cônjuge, o percentual destinado à filha passou a 27%.
Na ação revisional, o alimentante alegou redução de sua capacidade financeira após o nascimento de outros filhos — entre eles, um diagnosticado com transtorno do espectro autista, que demandava tratamento de custo elevado. Sustentou também que as despesas da filha haviam diminuído.
A primeira instância reduziu a pensão para 16,65% dos rendimentos líquidos habituais, mantendo 10% sobre rendimentos eventuais, como PLR e bônus. O Tribunal de Justiça de São Paulo elevou para 20% o percentual sobre os rendimentos habituais, mas manteve os 10% sobre as verbas eventuais. Ao julgar o recurso do pai, a Terceira Turma do STJ manteve a decisão.
O caso chegou à Segunda Seção por meio de embargos de divergência, com o argumento de que o entendimento contrariava precedentes da Quarta Turma que haviam afastado a incidência sobre PLR quando não demonstrada circunstância específica ou excepcional.
Por que a divergência prevaleceu
O relator, ministro João Otávio de Noronha, reconheceu a divergência jurisprudencial e votou pela exclusão da PLR e dos bônus da base de cálculo. Para ele, o aumento eventual dos rendimentos de quem paga não implica elevação automática dos alimentos, sendo necessária a demonstração de circunstâncias concretas que justifiquem a complementação.
Prevaleceu, contudo, a divergência aberta pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Segundo ele, os precedentes apresentados como paradigma não tinham similitude fática com o caso analisado: nas decisões da Quarta Turma, a PLR havia sido afastada porque não se demonstrara necessidade específica de quem recebia os alimentos.
No processo em julgamento, ao contrário, foram identificados elementos concretos que justificavam a incidência parcial da verba:
- A condição de adolescente da alimentanda e as despesas compatíveis com essa fase da vida;
- A elevada capacidade financeira do pai;
- O fato de a PLR representar parcela significativa de sua renda anual — cerca de 50%;
- A circunstância de o percentual sobre as verbas eventuais já ter sido reduzido para adequar a obrigação à capacidade contributiva do alimentante.
Com a divergência acompanhada pela maioria da Segunda Seção, manteve-se a incidência de 10% sobre PLR e bônus.
Renda habitual e renda eventual: a distinção que decide
Essa é a chave para entender o tema, e vale explicar em linguagem simples.
A renda habitual é aquela que se repete todo mês: o salário e as verbas que integram a remuneração de forma regular. É sobre ela que a pensão fixada em percentual costuma incidir de forma direta.
A renda eventual é a que aparece de tempos em tempos e não é garantida: participação nos lucros, bônus por desempenho, prêmios. Como não é certa nem periódica, ela não segue automaticamente a mesma lógica do salário.
O que o julgamento mostra é que a renda eventual pode, sim, entrar na base de cálculo — desde que o caso concreto demonstre que isso faz sentido, considerando a necessidade de quem recebe e a capacidade de quem paga. Não há uma regra geral aplicável a todos.
O que isso muda para quem paga ou recebe pensão
- Releia o que está escrito no acordo ou na sentença. Muitos títulos falam apenas em rendimentos líquidos, sem detalhar. É essa redação — e a interpretação que se dá a ela — que define se as verbas eventuais entram ou não no cálculo.
- Reúna documentos. Holerites, informe de rendimentos, comprovantes de PLR e de despesas sustentam o pedido dos dois lados. Sem prova da necessidade ou da capacidade, o debate fica no campo da alegação.
- Lembre-se de que a revisão vale nos dois sentidos. Tanto quem paga quanto quem recebe pode pedir a revisão dos alimentos quando a situação de fato mudar — como aconteceu neste próprio caso, iniciado por ação revisional do alimentante.
- Considere o acordo. Definir com clareza, por escrito, quais verbas entram no cálculo evita anos de discussão judicial.
Perguntas frequentes
PLR sempre entra no cálculo da pensão?
Não. O próprio STJ tem decisões afastando a incidência quando não demonstrada necessidade específica de quem recebe os alimentos. O que a Segunda Seção decidiu foi que, naquele caso, as circunstâncias concretas justificavam a inclusão. A análise é individual.
E o décimo terceiro salário e as férias?
São verbas com natureza diferente da PLR — o décimo terceiro e o terço de férias integram a remuneração de forma prevista e periódica. A jurisprudência costuma tratá-los de modo distinto das verbas puramente eventuais, mas a definição depende do que consta no título e das circunstâncias do caso.
O percentual da pensão pode ser reduzido se eu tiver outros filhos?
O nascimento de novos filhos é um dos fatos que podem justificar o pedido de revisão, porque altera a capacidade contributiva de quem paga. Não gera redução automática: é preciso demonstrar a mudança concreta na situação financeira.
Quem recebe pode pedir aumento se souber que houve PLR?
Pode formular o pedido, mas terá que demonstrar a necessidade concreta e a relevância daquela verba na renda de quem paga. Foram exatamente esses elementos que pesaram no julgamento da Segunda Seção.
Preciso de advogado para revisar a pensão?
A ação revisional de alimentos exige representação por advogado. Antes disso, porém, vale reunir a documentação e verificar o que está escrito no acordo — muitas dúvidas se resolvem já nessa leitura.
Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a análise individual do caso. Se a situação descrita se parece com a sua, entre em contato com o escritório para orientação. Tiago Silva da Rosa — OAB/RS 115.342.

