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Com quem fica o pet após a separação? STJ reconhece copropriedade e convivência alternada em 2026

O animal de estimação adquirido durante o relacionamento pode pertencer aos dois — e a convivência pode ser dividida. Foi o que decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em setembro de 2026, ao reconhecer a copropriedade de uma cadela e restabelecer a decisão que determinou a alternância da convivência entre os ex-companheiros, além da divisão das despesas com saúde e bem-estar do animal.

A decisão (REsp 2.214.336) interessa a um número enorme de famílias brasileiras. Em muitos lares, o pet ocupa lugar central na rotina afetiva — e, quando o relacionamento termina, a pergunta aparece imediatamente: com quem ele fica?

O que o STJ decidiu sobre o pet após a separação?

O caso começou quando o casal ainda namorava, e a cadela foi adquirida nesse período. Depois, os dois passaram a morar juntos e ambos participaram dos cuidados com o animal ao longo dos anos.

Com o fim do relacionamento, a mulher ajuizou ação para permanecer exclusivamente com a cadela. O ex-companheiro, por sua vez, pediu o reconhecimento da convivência compartilhada.

Em primeira instância, a Justiça determinou a alternância da convivência e o compartilhamento das despesas, considerando o vínculo afetivo construído entre a cadela e os dois. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios reformou essa decisão e reconheceu a posse exclusiva da mulher, sob o fundamento de que a cadela teria sido adquirida por sua mãe e permaneceria inicialmente sob os cuidados dela e da família.

No STJ, o relator, desembargador convocado Luís Carlos Gambogi, considerou comprovadas a copropriedade e a assistência material e afetiva prestada por ambos ao longo dos anos. Para o magistrado, essas circunstâncias justificam o reconhecimento da posse conjunta, a divisão do tempo de convivência e o rateio das despesas necessárias à manutenção da saúde e do bem-estar do animal. A Quarta Turma restabeleceu, assim, a decisão de primeira instância.

Quem pagou pelo animal fica com ele?

Esse é o equívoco mais comum sobre o tema — e o julgamento mostra por quê.

O relator destacou que, no caso analisado, não seria necessário definir quem havia adquirido originalmente a cadela. A razão está em dois elementos: existia união estável sob o regime da comunhão parcial de bens, e havia demonstração de esforços comuns ao longo do relacionamento.

Na comunhão parcial, o que é adquirido durante a união pertence, em regra, aos dois. Some-se a isso os anos de cuidado compartilhado — alimentação, veterinário, rotina — e o quadro que se forma não é o de um dono único, mas o de dois coproprietários.

Não é guarda compartilhada: é copropriedade

Aqui está a distinção técnica mais relevante da decisão, e ela costuma passar despercebida nas manchetes.

Segundo o relator, a solução decorre do direito de propriedade e do reconhecimento da copropriedade — e não da aplicação, por analogia, das regras de guarda compartilhada previstas no Código Civil para os filhos.

O resultado prático se parece com uma guarda alternada: cada um convive com o animal em determinados períodos e ambos custeiam as despesas. Mas o fundamento jurídico é outro. Trata-se de um bem que pertence a duas pessoas, e o Código Civil já disciplina como coproprietários usam, fruem e mantêm aquilo que é comum.

Essa diferença importa na hora de formular o pedido em juízo e de construir a prova. Discutir copropriedade exige demonstrar aquisição durante a união e esforço comum; discutir guarda exigiria uma equiparação que o tribunal, neste caso, não adotou.

O que pesou no julgamento

  • Participação dos dois nos cuidados. Ambos acompanharam a rotina, a alimentação e a saúde da cadela ao longo dos anos.
  • União estável em comunhão parcial de bens. O regime torna comum o que foi adquirido na constância da união.
  • Assistência material e afetiva comprovada. Não bastou alegar: foi preciso demonstrar gastos e responsabilidades assumidos.
  • Vínculo afetivo do animal com as duas pessoas. Elemento já considerado desde a sentença de primeiro grau.

Como isso funciona na prática?

  1. Convivência alternada. O tempo com o animal é dividido entre as duas pessoas, conforme um calendário definido no acordo ou na decisão judicial.
  2. Despesas compartilhadas. Ração, consultas veterinárias, vacinas e cuidados de saúde entram na divisão.
  3. Acordo escrito antes do processo. Nada impede que as partes combinem tudo diretamente e formalizem por escrito, evitando a disputa judicial. Essa costuma ser a via mais rápida e menos desgastante — inclusive para o animal.
  4. Prova documental. Notas fiscais, carteira de vacinação, registros de consultas, fotos e mensagens ajudam a demonstrar a participação de cada um nos cuidados.

Perguntas frequentes

Vale para qualquer animal de estimação?

A decisão analisou o caso de uma cadela, mas o raciocínio — copropriedade de bem adquirido na constância da união, com esforço comum — não é específico de uma espécie. Cada situação, porém, depende das provas e das circunstâncias concretas.

E se o casal não tinha união estável reconhecida?

Muda a análise. O regime de bens da união estável foi um dos fundamentos usados no caso. Sem união estável ou casamento, a discussão sobre a propriedade comum precisa se apoiar em outros elementos: comprovantes de aquisição conjunta, participação nas despesas e registros da rotina de cuidado.

Posso pedir uma espécie de pensão para o pet?

O que o STJ determinou foi a divisão das despesas necessárias à saúde e ao bem-estar do animal entre os coproprietários. Não se trata de pensão alimentícia no sentido técnico do direito de família, mas do rateio de custos de um bem comum.

Preciso ir à Justiça para resolver?

Não necessariamente. Um acordo entre as partes, formalizado por escrito, resolve a maior parte dos casos e evita o desgaste do processo. A via judicial existe para quando o entendimento não é possível.

Quanto tempo demora esse tipo de processo?

Varia conforme a comarca, a complexidade da prova e a existência de recursos. Este caso, por exemplo, passou por três instâncias antes da definição no STJ.

Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a análise individual do caso. Se a situação descrita se parece com a sua, entre em contato com o escritório para orientação. Tiago Silva da Rosa — OAB/RS 115.342.

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