O alto valor de mercado de um imóvel não é suficiente para afastar a proteção legal conferida ao bem de família. Foi o que decidiu, por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento noticiado em 28 de agosto de 2026. Para o colegiado, as hipóteses de exceção à impenhorabilidade previstas no artigo 3º da Lei 8.009/1990 são taxativas e devem ser interpretadas restritivamente — o que impede o Judiciário de criar uma nova hipótese baseada no preço ou no padrão da residência.
O que é o bem de família?
Bem de família, na acepção da Lei 8.009/1990, é o imóvel residencial próprio da entidade familiar. A lei o declara impenhorável, ou seja, protegido contra a penhora em execuções de dívidas. A finalidade é assegurar o direito fundamental à moradia e proteger a dignidade da pessoa humana — não premiar o devedor, mas evitar que a cobrança de uma dívida deixe uma família sem teto.
A proteção não depende de registro em cartório nem de qualquer providência prévia: decorre da própria lei, bastando que o imóvel sirva de residência à família.
Como o caso chegou ao STJ?
A discussão nasceu em um cumprimento de sentença no qual se requereu a penhora de um imóvel utilizado como residência pelos devedores. O pedido foi negado em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça do Paraná autorizou a medida em razão do elevado valor do bem, situado em condomínio de alto padrão. O raciocínio do tribunal estadual foi pragmático: a venda permitiria quitar a dívida e ainda garantiria aos devedores recursos para adquirir outra residência.
Ao recorrer, os devedores sustentaram que o valor de mercado não poderia, por si só, retirar do imóvel a condição de bem de família. Alegaram violação aos artigos 1º e 5º da Lei 8.009/1990 e ao artigo 805 do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução deve ocorrer pelo meio menos gravoso ao executado.
Quais foram os fundamentos da decisão?
O relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que a Lei 8.009/1990 tem por finalidade assegurar o direito fundamental à moradia e proteger a dignidade da pessoa humana. O artigo 1º estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial da entidade familiar, enquanto as exceções do artigo 3º devem ser lidas de forma restritiva.
O ministro ressaltou que a legislação não estabelece limite de valor nem diferencia o imóvel em razão de sua localização ou padrão construtivo. Não caberia, portanto, ao Judiciário criar nova hipótese de afastamento da impenhorabilidade com base no alto valor ou no caráter luxuoso do bem.
Há ainda um argumento de estabilidade: para o relator, adotar um critério baseado no valor do imóvel geraria insegurança jurídica e abriria espaço para interpretações subjetivas sobre quais residências estariam protegidas. Afinal, qual seria o valor a partir do qual a moradia deixaria de merecer proteção — e quem o definiria?
O ministro também afastou a solução intermediária de autorizar a venda com reserva de parte dos recursos para a aquisição de outra residência: essa alternativa não encontra previsão legal e não se compatibiliza com a proteção conferida ao bem de família. Com a decisão, a Terceira Turma restabeleceu a impenhorabilidade do imóvel.
Quando o imóvel de família pode ser penhorado?
A proteção é ampla, mas não absoluta. O artigo 3º da Lei 8.009/1990 lista situações em que a impenhorabilidade não se aplica. Entre as mais frequentes na prática:
- Créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
- Financiamento destinado à construção ou aquisição do próprio imóvel;
- Crédito de pensão alimentícia, resguardados os direitos do coproprietário na forma da lei;
- Cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em razão do próprio imóvel;
- Execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
- Imóvel adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória;
- Obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Fora dessas hipóteses — e a decisão do STJ reforça que a lista é fechada —, a residência da família permanece protegida, independentemente de seu valor.
O que fazer se o seu imóvel for alvo de penhora?
- Comprove que ali reside a família. Contas de água, luz, internet e telefone, correspondência bancária, cadastro escolar dos filhos, comprovantes de entrega e declarações de vizinhos ajudam a formar esse conjunto de provas.
- Alegue a impenhorabilidade no processo. A proteção precisa ser levada ao juiz da execução, com a documentação que demonstre a destinação residencial do imóvel.
- Verifique a natureza da dívida. Antes de qualquer coisa, é preciso conferir se o débito se enquadra em alguma das exceções legais — a resposta muda completamente conforme a origem da cobrança.
Perguntas frequentes
Preciso registrar o imóvel como bem de família?
A impenhorabilidade da Lei 8.009/1990 decorre da lei e independe de registro. Existe ainda o bem de família convencional, instituído por escritura ou testamento, com regime próprio previsto no Código Civil.
Quem mora sozinho tem direito à proteção?
A jurisprudência do STJ há muito reconhece a proteção também ao imóvel do devedor solteiro, separado ou viúvo, conforme entendimento sumulado do tribunal.
E se a família tiver mais de um imóvel?
A proteção recai, em regra, sobre o imóvel de menor valor entre os que servem de residência, salvo se outro tiver sido registrado como bem de família na forma do Código Civil.
Imóvel alugado a terceiros é protegido?
O STJ admite a proteção quando a renda do aluguel é utilizada para a subsistência da família ou para custear a moradia em outro lugar, conforme entendimento consolidado em súmula.
A decisão do STJ vale para todos os processos?
O julgamento foi proferido pela Terceira Turma em recurso específico. Ainda que sirva de forte orientação, a aplicação depende sempre do exame das circunstâncias de cada execução.
O que essa decisão significa na prática
O julgamento reafirma algo simples e importante: a proteção da moradia foi desenhada pelo legislador sem etiqueta de preço. Ela vale para a casa de periferia e para a casa em condomínio fechado, porque o que a lei resguarda não é o patrimônio, é o teto sobre a família.
Se você recebeu uma intimação de penhora ou tem uma execução em andamento envolvendo o imóvel onde mora, saber se a proteção se aplica depende da origem da dívida e da situação concreta da família. Entre em contato com o escritório para conversar sobre o seu caso.
AREsp 2.791.033 — STJ, Terceira Turma.
Conteúdo informativo, elaborado por Tiago Silva da Rosa, advogado inscrito na OAB/RS sob o nº 115.342. Este texto não substitui a análise individual do caso.

